DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3491 
 
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Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, 
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais 
fins; 
XIII – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
dos órgãos governamentais diretamente ligados ás políticas públicas 
da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade 
Racial; 
XIV – Subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da 
população negra e comunidades negras tradicionais de Campos Sales; 
XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus 
objetivos; 
XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações 
sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e 
das comunidades negras tradicionais do Município; 
XVIII – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu 
Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à 
população negra e comunidades negra tradicionais do Município, que 
pretendam integrar o Conselho; 
XIX- Convocar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial conforme calendário estadual e nacional; 
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial e aprovar o plano de políticas públicas 
de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das 
Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e 
Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. 
Parágrafo único.As deliberações, tomadas com a observância do 
quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima 
referidas, terão caráter recomendação em relação aos demais órgãos 
estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do 
Município pertencentes a administração direta ou indireta. 
  
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - 
COMPIR não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou 
político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular 
exercício de suas atribuições. 
  
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será 
composto por 06 membros, abaixo relacionados, escolhidos, 
preferencialmente, entre pretos e pardos: 
I- 03 Representantes da Administração Municipal, sendo: 
Representante da Secretaria de Educação; 
Representante da Secretaria de Assistência Social; 
Representante da Secretaria de Cultura. 
II - 03 representantes de organizações da sociedade civil, que 
tenham trabalho voltado a esta pauta: Associações, grupos de 
pessoas organizadas, grupos de tradições populares, mestres da 
cultura popular, grupos religiosos de matrizes africanas e 
comunidades. 
§1°. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento 
determinado pelo Regimento interno, devendo alternância do cargo 
entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e 
conselheiros representantes da sociedade civil organizada. 
§2°. Os membros das entidades da Sociedade Civil Organizada e seus 
respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de 2 (dois) 
anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo 
por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. 
§3°. Os membros representantes do Poder Executivo o poderão ser 
conduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 
(quatro) anos seguidos. 
§4°. A função de conselheiro será considerada de caráter público 
relevante e exercida gratuitamente. 
§5º. Os representantes de Organizações de Sociedade Civil serão 
escolhidos através de Assembleias destinadas a esta finalidade. 
  
Art. 6º Estrutura, organização funcionamento do Conselho Municipal 
de Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser 
elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias 
após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira 
gestão. 
  
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção de a Igualdade Racial - 
COMPIR 
reunir-se-á 
ordinariamente 
a 
cada 
trimestre 
e 
extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou a 
requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
  
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial-COMPIR serão tomadas por maioria simples, 
estando presente maioria absoluta dos membros. 
  
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - 
COMPIR, poderá convidar para participar de suas sessões, com 
direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou 
órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada 
importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus 
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a 
discussão das matérias em exame. 
  
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial-COMPIR serão públicas, abertas a qualquer 
interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a 
voto. 
  
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho 
prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e 
infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR. 
  
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da 
Igualdade Racial- FUMPPIR, administrado pelo conselho e com 
recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da 
igualdade racial. Assim constituído: 
I- Dotação a ele consignada no orçamento do Município; 
II- Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da 
igualdade Racial – SINAPIR; 
III- Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da 
Igualdade Racial- CNPIR; 
IV- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinado; 
V- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais; 
VI- Outros recursos que forem destinados; 
  
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da 
Sociedade Civil organizada serão indicados em assembleia 
especialmente convocada para este fim. 
  
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder 
Executivo. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de junho de 2024. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:F678AAD1 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
CONCESSÃO DE DIÁRIA 
 
Portaria nº 238 
  
O Secretário de Administração e Finanças de Campos Sales, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a 
Lei nº 623/2019. 
  
Resolve: 
  
Conceder à João Vitor Souza Lima, ocupante do cargo de DIRETOR 
DE DEPARTAMENTO, para desloca-se à cidade de Fortaleza(CE), 
no período de 28/06/2024 à 28/06/2024, protocolar documentação de 
convênios junto ao escritório da Quopa Assessoria, ficando atribuído 

                            

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