DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491
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Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do
componente de qualidade para eSF, eSB e eMulti estão previstos no
ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho
através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
§ 1º. O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§ 2º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF,
eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante doze
meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência
dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo
XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como
a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Art. 5º. Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente
Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe
Multiprofissional
(eMulti),
os
servidores
públicos
efetivos,
contratados, comissionados, prestadores de serviço e profissionais
cooperados ocupantes das seguintes funções:
I – eSF: Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem da
Estratégia Saúde da Família, Equipe Multiprofissional – eMulti
(Fisioterapeuta, Educador Físico, Nutricionista, Assistente Social,
Psicóloga e Fonoaudiólogo), Coordenador da Atenção Básica e
Coordenador da Equipe eMulti;
II – eSB: Dentista, Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal;
§ 1º. Todos os profissionais citados nos incisos I e II do caput deste
artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente
cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde).
§ 2º. Não farão jus à Gratificação por Desempenho de que trata esta
lei:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
a)Licença Maternidade ou adoção;
b)Licença para tratar de assuntos particulares;
c)Licença para atividade Política ou Classista;
d)Licença capacitação;
II - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem
que haja justificativa plausível.
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com
atestado médico de qualquer natureza;
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas
pela respectiva Coordenação.
§ 3º. Em todos esses casos nos quais o servidor perder o direito ao
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da
Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas
Portarias inerentes ao cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º. O pagamento mensal será efetuado somente diante da
confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo
Federal, que poderá sofrer alterações de valor para cada competência
avaliada pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão
atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da
avaliação de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação.
§ 1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em
critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas
no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas,
devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e
conduta no desempenho das atribuições do cargo que ocupa o
profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) e produtividade no trabalho com base
em
parâmetros
previamente
estabelecidos
de
qualidade
e
produtividade.
§ 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será
fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de
desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem
instituídos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta
lei, fica estabelecido que:
I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo
monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido;
II - O profissional nomeado como Coordenador da Atenção Primária
será o responsável pelo monitoramento dos indicadores a nível
municipal, sendo que terá como base os indicadores por cada
quadrimestre;
III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a
avaliação do último quadrimestre;
Art. 9º. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória.
Art. 10. O pagamento será realizado conforme relação mensal
entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao
departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido.
Art. 11. Caso o repasse desses recursos sejam interrompidos pelo
Fundo Nacional de Saúde, automaticamente a Secretaria Municipal de
Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.
Art. 12. Poderá o chefe do Poder Executivo expedir decreto para
regulamentar esta Lei no que couber, principalmente no caso de
alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº
3.493/2024 e outras que a sucederem ou substituírem.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria
Municipal
de
Saúde,
especificamente
com
recursos
do
confinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), transferido fundo a fundo
pelo Ministério da Saúde.
Art. 14. Ficam parcialmente alterados os Anexos I e II da Lei
Municipal nº 100, de 18 de abril de 2016, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO I
Cargos de Provimento Efetivo
............................
Cargos de Provimento Comissionado
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