REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 123 Brasília - DF, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 9 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 9 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério das Cidades............................................................................................................ 13 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22 Ministério das Comunicações................................................................................................. 23 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 28 Ministério da Defesa............................................................................................................... 37 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 41 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 42 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 57 Ministério da Educação........................................................................................................... 59 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 61 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 62 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 111 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 112 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 123 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 141 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 147 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 219 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 234 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 234 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 317 Ministério dos Transportes................................................................................................... 320 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 323 Ministério Público da União................................................................................................. 325 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 325 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 335 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 335 .................................. Esta edição é composta de 340 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 27/6/2024 as edições extras nºs 122-A e 122-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.030 (1) ORIGEM : 1030 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUI A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAQUI Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para fins de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, "c", 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, pelos quais instituída a "Taxa de Serviço de Bombeiros" em razão do "serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos", e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal, pelo qual instituída a "Taxa de Prestação de Serviços", de que trata o art. 40, II, "b", concernente a "emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.", bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da legislação municipal impugnada, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da "Taxa de Prestação de Serviços" na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUTÁRIO. LEI DO MUNICÍPIO DE ITAQUI Nº 1599/1988 (ALTERAÇÕES DAS LEIS nºs 2142/1995, 3549/2010 e 4148/2015). ARTS. 5º, XXXIV, "b", E 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE BOMBEIROS. PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, EMERGÊNCIA, DESABAMENTO, BUSCA E SALVAMENTO. EMISSÃO DE GUIA PARA COBRANÇA DE IPTU. TEMA 721 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO, ATESTADO, DECLARAÇÃO OU REQUERIMENTO. GRATUIDADE. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALI DA D E . PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Taxa é espécie tributária própria ao exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno desta Casa afasta a chancela do texto constitucional à cobrança da taxa em razão do "serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público (sic) de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos" (arts. 40, II, "c", 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 1599/1988 do Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2142/1995, 3549/2010 e 4148/2015), v.g. ADI 4411, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/09/2020, e ADI 2908, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06/11/2019. 3. É inconstitucional, a teor do Tema 721 da Repercussão Geral, a taxa de "Prestação de Serviços" (art. 40, II, "b", da Lei nº 1599/1988) concernente a "emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.", vertida no item 9 do art. 113 da Lei nº 1599/1988. 4. A alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal veda a cobrança de taxa na "obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". 5. Parcial procedência do pedido, para fins de declarar inconstitucionais os arts. 40, II, "c", 118, 119, 120 e 121, e item 9 do art. 113, bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113, todos da Lei do Município de Itaqui nº 1599/1988, os quais dispõem acerca do fornecimento de certidão, atestado, declaração, requerimento e declaração ou certidão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que destinados à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.902, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), com as seguintes medidas: I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos; II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística; III - regime de autopeças não produzidas; e IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). § 1º O Programa Mover deve seguir os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças. § 2º São diretrizes do Programa Mover: I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País; II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País; III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais; IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística; V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira; VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística; VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS Art. 2º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados sob os códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relativos a: I - eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda; II - reciclabilidade veicular; III - rotulagem veicular integrada; e IV - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. § 1º O estabelecimento dos requisitos previstos no caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o atingimento de padrões internacionais. § 2º O cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos. § 3º O disposto no caput deste artigo não eximirá os veículos da obtenção prévia: I - do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), obtido na Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e II - da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), obtida no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). § 4º Adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, a partir de 2027 serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e serão definidas metas por escopo a partir de 1º de janeiro de 2032, na forma prevista em regulamento.Fechar