DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - ciclo do tanque à roda: análise de ciclo de vida que considera as emissões de
gases de efeito estufa associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de
uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito
estufa que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passa pela produção e
pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e
comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de gases de
efeito estufa incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração
de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e
pesados de passageiros e comerciais;
IV - Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a emissão de
gases de efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo
produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expressa em gramas de dióxido
de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq/MJ); e
V - reciclabilidade: percentual em massa de um veículo novo potencialmente
passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com
compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
§ 6º O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do atendimento
ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a participação dos
combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 7º Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser penalizados pelo
não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono devido a divergências entre os
valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia
elétrica, de que trata o § 6º deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do
período para o qual as metas foram definidas.
§ 8º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Programa Brasileiro
de Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de efeito
estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa Mover.
§ 9º (VETADO).
Art. 3º A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que
trata o § 2º do art. 2º desta Lei deverá:
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de
assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação,
mediante documento válido no País; e
II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos
comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o
disposto em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 2º desta Lei ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.
Art. 4º Fica dispensada a emissão de ato de registro dos compromissos para as
importações de veículos realizadas por pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com o
fabricante.
§ 1º O importador deverá informar ao importador autorizado da marca, quando
houver, sobre a entrada dos veículos no País.
§ 2º O importador autorizado da marca ficará sujeito à responsabilidade de
oferecer aos veículos de que trata o caput deste artigo, que sejam do mesmo modelo e versão
daqueles comercializados pelo importador autorizado da marca, a mesma garantia de fábrica,
bem como de realizar manutenções, recalls e revisões periódicas, sem que haja qualquer
diferenciação de cobrança ou prazos.
§ 3º Para fins de controle de desembaraço aduaneiro das importações referidas no
caput deste artigo, a verificação física é o procedimento fiscal destinado a obter elementos
para confirmar que o veículo é novo.
§ 4º A fiscalização aduaneira, caso considere necessário, poderá solicitar a
assistência técnica para constatação do estado físico da mercadoria na verificação física de que
trata o § 3º deste artigo.
Art. 5º A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º desta
Lei sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do referido artigo, por parte do
fabricante ou do importador, acarretarão multa compensatória de 20% (vinte por cento)
incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de
que trata o caput deste artigo incidirão no momento da nacionalização.
Art. 6º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o
inciso I do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - considerado o ciclo do tanque à roda:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o
consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em
megajoules por quilômetro;
b) R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o
segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
c) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive,
até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta
de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
d) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive,
para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência
energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; ou
II - considerado o ciclo do poço à roda:
a) R$ 70,00 (setenta reais), para até o primeiro grama de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do primeiro grama de dióxido de
carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o segundo grama de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética
estabelecida;
c) R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do segundo grama de
dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o terceiro grama de dióxido de
carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética
estabelecida; e
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do terceiro grama de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro, exclusive, para cada grama de dióxido de carbono equivalente por
quilômetro maior que a meta de eficiência energética estabelecida.
Parágrafo único. O não atendimento às metas de eficiência energética nos ciclos
do tanque à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de maior valor.
Art. 7º O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a
tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei ensejará
multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a
meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por
cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15%
(quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até
20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida.
Parágrafo único. Para os percentuais acima de 20% (vinte por cento) menor que a
meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com
acréscimo desse valor a cada 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 8º Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão multiplicados pelo
número de veículos licenciados a partir da data de entrada em vigor do regulamento desta Lei e
serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial
e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei.
§ 1º O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 6º e 7º desta
Lei estará limitado a 20% (vinte por cento) da receita decorrente da venda dos veículos que não
cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de veículos importados, o limite de que trata o § 1º deste artigo
incidirá
sobre
o
respectivo
valor aduaneiro
acrescido
dos
tributos
incidentes na
nacionalização.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS
Art. 9º Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e
logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será utilizada metodologia de
bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos.
§ 2º No caso dos veículos que atendam a requisitos específicos, regulamento
estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação:
I - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética,
considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
II - 1 (um) ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e
tecnologias assistivas à direção; e
III - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir
de 1º de janeiro de 2025.
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão também
considerados na tributação de que trata o caput deste artigo os seguintes atributos dos
produtos:
I - fonte de energia e tecnologia de propulsão;
II - potência do veículo; e
III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º deste
artigo.
§ 4º A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser
progressiva ao longo do tempo.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que
utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e
etanol (flexible fuel engine), terão diferenciação de alíquota de até 3 (três) pontos percentuais
em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse
mesmo tipo de motor, nos termos de regulamento.
§ 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas
as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 7º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos automóveis e veículos comerciais leves.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos
bens nacionais e importados.
§ 9º A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do
impacto fiscal e da comprovação de sua adequação orçamentária e financeira, conforme as
regras fiscais aplicáveis.
§ 10. (VETADO).
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e
malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as
externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser
compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial
e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. Na definição da quantificação das externalidades negativas e
positivas, o ato previsto no caput deste artigo observará o limite máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Art. 11. As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do
art. 2º desta Lei poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de
sustentabilidade ambiental, social e econômica.
§ 1º Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que
atender aos critérios específicos relativos a:
I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o
ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - realização de etapas fabris no País; e
IV - categoria do veículo.
§ 2º Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá enquadrar-se nos
índices de cada um dos critérios previstos no § 1º deste artigo, conforme previsto em ato do
Poder Executivo federal.
§ 3º Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota
específica de IPI, nos termos de regulamento.

                            

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