Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800003 3 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA Seção I Das Diretrizes e das Modalidades de Habilitação Art. 12. Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. Art. 13. Poderão habilitar-se ao regime de incentivos de que trata o art. 12 desta Lei as empresas que: I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes; II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I deste caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. § 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão: I - ser tributadas pelo regime de lucro real; II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e III - estar em situação regular quanto aos tributos federais. § 2º A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 12 desta Lei: I - será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput deste artigo e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo: I - poderão ser habilitados também projetos de: a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou c) (VETADO); II - deverá o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação. § 5º (VETADO). § 6º Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35 desta Lei, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos. § 7º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei. Seção II Dos Requisitos para a Habilitação Art. 14. Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. § 1º Os dispêndios de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de aportes ao FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal. § 2º O aporte de que trata o § 1º deste artigo, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização. § 3º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte ao FNDIT. § 4º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. § 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei. Seção III Dos Incentivos Art. 15. A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e II - investimentos em produção tecnológica realizados no País. § 1º Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá: I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo; II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: I - 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); II - 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais); III - 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais); IV - 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e V - 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais). § 3º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos- calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º deste artigo e o prazo de que trata o art. 31 desta Lei. § 4º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. Art. 16. O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15 desta Lei: I - corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos dispêndios realizados; e II - estará limitado a 5% (cinco por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. § 1º O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puder ser utilizado em razão do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites. § 2º O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado. § 3º Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput deste artigo não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá: I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos 2 (dois) anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação. § 4º O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento: I - para automóveis e veículos comerciais leves: 0,6% (seis décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; II - para caminhões e ônibus: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e III - para autopeças e sistemas automotivos: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. § 5º A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei. Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será reconhecido no resultado operacional. § 2º Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou II - ressarcimento em dinheiro. § 3º Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido. Art. 18. Para as empresas habilitadas nos termos do inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e III - produção no País de: a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares; b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana. § 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de 20 (vinte) pontos percentuais e deverá ser ponderada segundo os pesos definidos na metodologia. § 2º Em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 20 (vinte) pontos percentuais e estará limitado a 7% (sete por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês- calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o crédito adicional não poderá exceder o valor de 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País. § 4º Em cumprimento ao disposto no § 3º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e estará limitado a 13% (treze por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. § 5º No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de 16% (dezesseis por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. § 6º Os créditos adicionais apresentados nos §§ 1º e 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo. § 7º A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 8º As empresas habilitadas nos termos dos incisos II e III do caput do art. 13 desta Lei poderão ter o crédito financeiro acrescido em até 20 (vinte) pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 9º A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei. Art. 19. A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. § 1º O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo: I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva: a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e b) 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e II - estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento: a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo; b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei. § 2º A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei. Art. 20. As empresas habilitadas nos termos da alínea a do inciso I do § 4º do art. 13 desta Lei, além de usufruirem dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao: I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham similar de produção nacional; e II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.Fechar