DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Das Diretrizes e das Modalidades de Habilitação
Art. 12. Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.
Art. 13. Poderão habilitar-se ao regime de incentivos de que trata o art. 12 desta Lei
as empresas que:
I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de
Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela
República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para
mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a
produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se
refere o inciso I deste caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; ou
III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou
engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real;
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e
III - estar em situação regular quanto aos tributos federais.
§ 2º A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o art. 12 desta Lei:
I - será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e
II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas
no caput deste artigo e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica,
conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
§ 3º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o
inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - poderão ser habilitados também projetos de:
a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção,
conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos
automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo
fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia
automotiva; ou
c) (VETADO);
II - deverá o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica compreender
investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial
ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser
prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35
desta Lei, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus
efeitos.
§ 7º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12
desta Lei.
Seção II
Dos Requisitos para a Habilitação
Art. 14. Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos
relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País.
§ 1º Os dispêndios de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados sob a
forma de aportes ao FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 2º O aporte de que trata o § 1º deste artigo, conforme o disposto em regulamento
do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à
sua efetiva e adequada utilização.
§ 3º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput deste artigo, a
empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte ao FNDIT.
§ 4º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado
perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os
termos e os prazos de comprovação.
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das
auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art.
12 desta Lei.
Seção III
Dos Incentivos
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que
atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos
a:
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.
§ 1º Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica
interessada deverá:
I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por
este estabelecidos; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes
valores globais para cada ano-calendário:
I - 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II - 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III - 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV - 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V - 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§ 3º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-
calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os
limites anuais previstos no § 2º deste artigo e o prazo de que trata o art. 31 desta Lei.
§ 4º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de
lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 16. O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento
de que trata o art. 15 desta Lei:
I - corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos dispêndios realizados; e
II - estará limitado a 5% (cinco por cento) da receita bruta total de venda de bens e
serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os
impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puder ser utilizado em
razão do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado nos meses
subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites.
§ 2º O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos
cumulativos, abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já
tenha sido solicitado.
§ 3º Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput deste artigo não
atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:
I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para
o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos 2 (dois) anos-calendário
imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais
de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:
I - para automóveis e veículos comerciais leves: 0,6% (seis décimos por cento) da
receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições
incidentes sobre a venda;
II - para caminhões e ônibus: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total
de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;
e
III - para autopeças e sistemas automotivos: 0,3% (três décimos por cento) da
receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 5º A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às
condições previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será
reconhecido no resultado operacional.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 3º Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento
no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.
Art. 18. Para as empresas habilitadas nos termos do inciso I do caput do art. 13, o
crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei poderá ser acrescido cumulativamente pelos
seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de
engenharia, diretamente ou por terceiros;
II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou
produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e
III - produção no País de:
a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas
auxiliares;
b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos
de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de
decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a soma dos
créditos adicionais não poderá exceder o valor de 20 (vinte) pontos percentuais e deverá ser
ponderada segundo os pesos definidos na metodologia.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o crédito financeiro de que
trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 20 (vinte) pontos percentuais e estará limitado a
7% (sete por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-
calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o crédito adicional não
poderá exceder o valor de 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e deverá ser
ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção
no País.
§ 4º Em cumprimento ao disposto no § 3º deste artigo, o crédito financeiro de
que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 250 (duzentos e cinquenta) pontos
percentuais e estará limitado a 13% (treze por cento) da receita bruta total decorrente da
venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário
anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 5º No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e
gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que
trata o § 4º será de 16% (dezesseis por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos
produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior
ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a
venda.
§ 6º Os créditos adicionais apresentados nos §§ 1º e 3º poderão ser utilizados
cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os
níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão
pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em
ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 8º As empresas habilitadas nos termos dos incisos II e III do caput do art. 13 desta
Lei poderão ter o crédito financeiro acrescido em até 20 (vinte) pontos percentuais, de acordo
com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições
previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 19. A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que
tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput
do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito
financeiro em contrapartida aos investimentos em
ativos fixos e em pesquisa
e
desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva.
§ 1º O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em
ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para
produção de veículos automotores; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças
ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e
II - estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições
estabelecidos em regulamento:
a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que
trata o caput deste artigo;
b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do
projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18
desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições
previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 20. As empresas habilitadas nos termos da alínea a do inciso I do § 4º do art. 13
desta Lei, além de usufruirem dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar
crédito financeiro correspondente ao:
I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas
de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da
qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham
similar de produção nacional; e
II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o
lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no
âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.

                            

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