DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura,
no âmbito da administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no
âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do inciso IX do caput do art. 24 da Constituição Federal, e
abrange:
I - órgãos da administração direta, autarquias, fundações, bem como empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas
subsidiárias, enquadradas no disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal; e
II - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do
Distrito Federal e órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de
função administrativa.
Art. 2º A União executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do
regime próprio de que trata o Capítulo II desta Lei, dos regimes previstos nas Leis nº
8.685, de 20 de julho de 1993, nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, nº 13.018, de 22
de julho de 2014, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228-
1, de 6 de setembro de 2001, ou de outros regimes estabelecidos em legislação federal
específica.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão executar as
políticas públicas de fomento cultural por meio de um dos regimes previstos no caput
deste artigo ou de outros regimes jurídicos estabelecidos no âmbito de sua autonomia.
§ 2º Cada política pública cultural poderá ser implementada com o uso de mais
de um dos regimes jurídicos referidos no caput e no § 1º deste artigo, observados os
seguintes requisitos:
I - o regime jurídico aplicável em cada caso, com os respectivos instrumentos,
deverá ser especificado pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada
a celebração de determinado instrumento, de acordo com os objetivos almejados; e
II - a escolha do regime jurídico pelo gestor público deverá ser orientada para
o alcance das metas dos planos de cultura referidos no inciso V do § 2º do art. 216-A da
Constituição Federal, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração
razoável do processo.
§ 3º A União oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de
fomento cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 4º É vedada a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), aos instrumentos específicos do regime jurídico
próprio de fomento à cultura referidos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 5º Nos casos de ações culturais financiadas por programas de incentivo fiscal
ou por recursos provenientes de leis de apoio emergencial, o ente federativo poderá optar
pela aplicação de procedimentos previstos no Capítulo II desta Lei, conforme definição no
respectivo regulamento.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas
de fomento cultural;
II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de
pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade
civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de
constituição jurídica previsto na legislação;
III - instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento
jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de
políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei;
IV - instrumento de captação de recursos privados do regime próprio de
fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado com doador, patrocinador ou investidor,
pessoa física ou jurídica de direito privado, para apoiar ações culturais, sem incentivo
fiscal, conforme o disposto no Capítulo III desta Lei.
§ 1º A definição de agente cultural prevista no inciso II do caput deste artigo abrange
os artistas, os produtores culturais, os coletivos culturais despersonalizados juridicamente, os
mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais
dedicados à realização de ações culturais.
§ 2º O disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), não se aplica aos instrumentos referidos nos
incisos III e IV do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Dos Tipos de Instrumento
Art. 4º São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela administração pública:
a) termo de execução cultural;
b) termo de premiação cultural;
c) termo de bolsa cultural;
II - sem repasse de recursos pela administração pública:
a) termo de ocupação cultural;
b) termo de cooperação cultural.
§ 1º A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir
a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a
laicidade do Estado.
§ 2º A gestão de procedimentos e a interface com os agentes culturais na
execução do regime próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em
formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma
mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa
finalidade.
§ 3º A plataforma referida no § 2º deste artigo deverá conter ferramenta de
transparência que propicie a consulta de dados e informações sobre a destinação dos
recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural.
§ 4º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por
meio do lançamento de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de
cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à
execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares
direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicos.
§ 5º Todos os instrumentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo
poderão ser celebrados pelo agente cultural de que trata o inciso II do caput do art. 3º
desta Lei, independentemente do seu formato de constituição jurídica.
Art. 5º O agente cultural poderá requisitar à administração pública o chamamento
público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos do
regime próprio de fomento à cultura, mediante requerimento, que iniciará procedimento de
manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas:
I - apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente cultural,
conteúdo da requisição e justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano
de cultura;
II - análise da requisição em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;
IV - envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial.
§ 1º O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto
livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.
§ 2º A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de
participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas
seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 6º O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução
do regime próprio de fomento à cultura será:
I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de
instrumentos à medida que as propostas são recebidas;
II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela
concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão
ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º A celebração de termo de execução cultural, de termo de premiação
cultural e de termo de bolsa cultural sem chamamento público somente poderá ocorrer
em situações excepcionais, a serem previstas em regulamento de cada ente federativo.
§ 3º A minuta anexa ao edital deverá prever as condições de recebimento de
recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento,
conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, vedada a exigência de que o agente
cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens
e serviços.
Art. 7º O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução
do regime próprio de fomento à cultura compreenderá as seguintes fases:
I - planejamento;
II - processamento;
III - celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamento público de fluxo contínuo, os
procedimentos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei poderão ser adaptados de acordo
com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.
Art. 8º A fase de planejamento do chamamento público compreenderá as
seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - verificação de adequação formal da minuta de edital;
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico em anexo.
§ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital deverá
ser realizada a partir de diálogo entre a administração pública, a comunidade, os conselhos de
cultura e demais atores da sociedade civil, por meio de reuniões técnicas com potenciais
interessados em participar do chamamento público, de sessões públicas presenciais, de
consultas públicas ou de outras estratégias de participação social, observados procedimentos
que assegurem a transparência e a impessoalidade.
§ 2º Nos casos em que o edital visar à celebração de termo de execução cultural, os
elementos exigidos no teor das propostas deverão permitir a compreensão do objeto da ação
cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de
elementos que possam ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, em
diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, na fase de celebração.
§ 3º Nas hipóteses de uso de minuta padronizada, a verificação de adequação
formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pela autoridade
responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo
órgão de assessoramento jurídico.
§ 4º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise
deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual,
vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento
cultural.
§ 5º Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos deverão ser disponibilizados,
preferencialmente, em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, tais como audiovisual e
audiodescrição.
§ 6º Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:
I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da
oralidade, reduzida a termo pelo órgão responsável pelo chamamento público;
II - uma pessoa física deverá ser indicada como responsável legal para o ato da
assinatura do instrumento jurídico, se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou
coletivo cultural não possuir constituição jurídica, desde que a representação seja
formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Art. 9º A fase de processamento do chamamento público compreenderá as
seguintes etapas:
I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com
abertura de prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis;
II - análise de propostas por comissão de seleção;
III - divulgação do resultado provisório, com abertura de prazo para recurso
de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, caso apresentado recurso, de 2 (dois) dias úteis
para contrarrazões;
IV - recebimento e julgamento de recursos;
V - divulgação do resultado final.
§ 1º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração
pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a
qualidade técnica das propostas, tais como:
I - implantação de canal de atendimento de dúvidas;
II - realização de visitas técnicas ou de contatos com potenciais interessados para
divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;
III - realização de sessões públicas para prestar esclarecimentos;
IV - promoção de ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração
de propostas, com ampla divulgação e acessíveis a qualquer interessado.
§ 2º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar
celeridade à etapa de inscrição de propostas.
§ 3º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela administração pública para atuar como membros de
comissão de seleção, em caráter voluntário;
II - contratados pela administração pública para atuar como membros da
comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de
configuração como serviço técnico especializado;
III - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que
subsidiem as decisões da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de
credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado.
§ 4º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos
adequados à especificidade do fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística,
singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia com os objetivos descritos,
potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme definido no edital.
§ 5º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas,
com fundamento no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. A fase de celebração do chamamento público compreenderá as
seguintes etapas:
I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;
II - convocação de novos agentes culturais para a fase de celebração, em caso
de inabilitação de contemplados;
III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos celebrados pela
administração pública com os agentes culturais habilitados.
§ 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação
do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º Os requisitos de habilitação deverão ser compatíveis com a natureza do
respectivo instrumento jurídico, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização
do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento cultural.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração
de termo de execução cultural.

                            

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