DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos
limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 21. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei:
I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos arts. 1º a 26 da Lei nº
13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - observado o parágrafo único deste artigo, não excluem os benefícios previstos
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de
que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como
contrapartida aos benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, do art. 11-C da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata
o art. 12 desta Lei.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 22. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Mover,
composto de representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, do Ministério da Fazenda, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos
do Programa Mover, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º O Grupo de Acompanhamento deverá divulgar, anualmente, relatório com os
resultados econômicos e técnicos oriundos da aplicação do Programa Mover no ano anterior.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo:
I - será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e
II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo
Programa Mover na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de
valor do setor automobilístico.
§ 3º O Grupo de Acompanhamento poderá contar com o apoio de comitê técnico
consultivo formado por representantes do setor empresarial, dos trabalhadores da indústria
automotiva e da comunidade científica.
§ 4º Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade
Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do
setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras
atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Mover no setor e na sociedade,
conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços.
Seção V
Dos Efeitos do Descumprimento da Legislação
Art. 23. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de
obrigações acessórias no âmbito deste Capítulo poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 24. O cancelamento da habilitação:
I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 14 desta Lei; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que
trata o inciso II do caput do art. 13 desta Lei; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros
ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em
virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§ 1º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que
trata o art. 12 desta Lei, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 2º O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo
retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento
da habilitação.
Art. 25. A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que
trata o inciso III do § 1º do art. 13 desta Lei; ou
II - descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação
acessória relativa ao Programa Mover prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em normas
complementares.
Parágrafo único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei
enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 26. O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo
sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos,
destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
§ 1º A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não
produzidas no Mercado Comum do Sul (Mercosul), contempladas no Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por
classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao
regime referido no caput deste artigo.
§ 3º As empresas importadoras que não aderirem ao regime referido no caput
deste artigo ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá
os termos, os limites e as condições para a habilitação ao regime previsto no caput deste
artigo.
§ 5º As empresas habilitadas na data de publicação desta Lei no regime de
autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva
Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão o prazo de
120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para requerer nova
habilitação nos termos do § 4º deste artigo.
Art. 27. A habilitação prevista no art. 26 desta Lei ficará condicionada à realização
de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a 2% (dois por cento) do
valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas
prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua
cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, conforme o disposto em
regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que
mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no
desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;
ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o
governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada,
desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
Parágrafo único. Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação
do valor previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo federal poderá prever a
obrigatoriedade de centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 28. A empresa habilitada no regime previsto no art. 26 deverá comprovar
anualmente a realização dos aportes de que trata o art. 27 desta Lei, conforme o disposto em
regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º Aplicar-se-á multa sancionatória de 30% (trinta por cento) sobre a diferença
entre o valor do aporte de que trata o caput do art. 27 desta Lei e o valor efetivamente
realizado.
§ 2º Ficará dispensada a aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo na
hipótese de pagamento espontâneo, desde que efetuado até o segundo mês subsequente ao
aporte a menor e em parcela única, devendo este valor ser acrescido de juros e multa de
mora.
§ 3º Após o início do processo administrativo fiscalizatório, o valor da multa
prevista no § 1º deste artigo fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o beneficiário
realize o pagamento do valor devido notificado, incluídos juros e multa de mora, até o
vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização.
§ 4º A partir do vigésimo primeiro dia, contado do recebimento do termo de início
de fiscalização, encerrar-se-á a possibilidade de pagamento na forma prevista no § 3º, e o
beneficiário ficará sujeito à multa sancionatória prevista no § 1º deste artigo, sobre a qual
passam a incidir juros e multa de mora, sem prejuízo do encaminhamento para inscrição em
dívida ativa da União.
§ 5º Os valores devidos em atraso serão acrescidos de multa de mora, calculada à
taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por
cento).
§ 6º A multa de que trata o § 5º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia
útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a realização do aporte até o dia em
que ocorrer o seu pagamento.
§ 7º Sobre os valores devidos em atraso incidirão juros de mora calculados à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do
prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês de
recolhimento.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO
Art. 29. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
autorizado a instituir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT),
com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em
apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial,
científico e tecnológico.
§ 1º O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I - da obrigação de que trata o art. 27 desta Lei;
II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos
termos do § 1º do art. 14 desta Lei;
III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 3º do art. 14 desta Lei;
IV - do rendimento de aplicações do próprio fundo;
V - da remuneração e do retorno de operações com recursos do fundo; e
VI - de outras fontes cuja possibilidade de destinação ao FNDIT esteja prevista em
legislação específica.
§ 2º O FNDIT terá natureza privada e consistirá em conta contábil específica
mantida pelo BNDES, que promoverá a gestão e a administração dos recursos do fundo.
§ 3º A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujas composição e
competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas
industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento
industrial, científico e tecnológico.
§ 6º Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos
a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado diretamente em contas específicas
das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento
industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.
§ 7º O risco das operações realizadas com recursos do FNDIT será integralmente
suportado pelo fundo.
§ 8º O FNDIT não se caracteriza como fundo de investimentos nem se vincula
diretamente ao sistema financeiro e bancário nacional.
§ 9º Os recursos recebidos pelo FNDIT são isentos do IRPJ e da CSLL, inclusive no
que se refere aos ganhos líquidos mensais das aplicações finalísticas realizadas.
§ 10. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre receitas e ganhos líquidos do FNDIT.
§ 11. Os recursos recebidos pelo BNDES na qualidade de instituição coordenadora
para programa prioritário de apoio ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico para
as indústrias de mobilidade e logística, no âmbito da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,
poderão ser transferidos ao FNDIT.
Art. 30. As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas
por agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos por meio de
destinação dos correspondentes recursos ao FNDIT.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os incentivos previstos nos arts. 15 a 20 desta Lei terão prazo de vigência
de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022.
Art. 32. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos
bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em
função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não
inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem
como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que
dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a
deduzir da seguinte tabela progressiva:
.
.De (US$)
.Até (US$)
.Alíquota
.Parcela a Deduzir do Imposto
de Importação (US$)
.
.0
.50,00
.20,0%
.-
.
.50,01
.3.000,00
.60,0%
.US$ 20,00
............................................................................................................................" (NR)
Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.205, de 30 de dezembro de 2023.
Art. 34. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - arts. 1º a 29 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
II - inciso II do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 1º de abril de 2024, quanto aos arts. 9º a 11; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Manuel Rebelo Fernandes
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

                            

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