DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Do Termo de Premiação Cultural
Art. 22. O termo de premiação cultural, com natureza jurídica de doação sem
encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, visa a reconhecer relevante contribuição
de agentes culturais para a cultura nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A inscrição de candidato em chamamento público que tenha por objeto a
premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 2º O edital de chamamento público deverá conter seção informativa sobre
incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.
Art. 23. O termo de premiação cultural deverá ser firmado pelo agente cultural
e produzirá efeito de recibo do pagamento direto realizado pela administração pública ao
premiado.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam
ao termo de premiação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Subseção III
Do Termo de Bolsa Cultural
Art. 24. O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com
encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de
bolsa, e poderá abranger atividades como:
I - participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior,
tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;
II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;
III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;
IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização,
mestrado ou doutorado;
V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;
VI - outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação
na área da cultura.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam
ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Art. 25. O cumprimento do encargo previsto no termo de bolsa cultural deverá ser
demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento de encargo,
o processo será encaminhado à autoridade responsável, que poderá determinar uma das
seguintes medidas:
I - pagamento de multa, nos termos de regulamento;
II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de
fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser proferida no prazo
de 6 (seis) meses, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do
instrumento afastará a determinação das medidas previstas no § 1º deste artigo, desde
que regularmente comprovada.
§ 4º As medidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser convertidas em
obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a atualização
monetária ocorrerá pelo IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art.
406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a partir da data de
vencimento da obrigação de pagar a multa.
Subseção IV
Do Termo de Ocupação Cultural
Art. 26. O termo de ocupação cultural visa a promover o uso ordinário de
equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de recursos pela administração
pública, com previsão da data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural
ocupante.
Parágrafo único. Nos casos em que a gestão do equipamento público cultural for
realizada por meio de parceria da administração pública com organização da sociedade civil,
nos termos de instrumentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou de
instrumentos jurídicos congêneres, não será obrigatória a celebração de termo de ocupação
cultural para definição da programação, em razão da natureza jurídica do equipamento.
Art. 27. A celebração de termo de ocupação cultural decorrerá de decisão
discricionária da administração pública, nas seguintes hipóteses:
I - convite da direção curatorial do equipamento público ao agente cultural
para realizar a ocupação;
II - solicitação de uso ordinário do equipamento público apresentada pelo
interessado, que poderá ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso;
III - seleção pela direção curatorial do equipamento público de pedidos de seu
uso ordinário apresentados por interessados por meio de edital de chamamento público
aberto para essa finalidade.
Art. 28. O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma
gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como
obrigações do agente cultural, tais como:
I - pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;
II - fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção,
à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao
aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.
§ 1º O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do
espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços
diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato,
praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.
§ 2º O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo
de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de
autorização, permissão ou concessão de bem público.
§ 3º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de
ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Subseção V
Do Termo de Cooperação Cultural
Art. 29. O termo de cooperação cultural visa a promover ações de interesse
recíproco cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, não envolve
repasse de recursos pela administração pública e prevê compromissos das partes para o
atingimento de sua finalidade.
Parágrafo único. A formulação de plano de trabalho será necessária apenas nas
hipóteses em que o objeto do termo de cooperação cultural possuir significativa complexidade,
conforme análise do caso concreto.
Art. 30. A celebração de termo de cooperação cultural decorrerá de decisão
discricionária da administração pública, sem necessidade de chamamento público.
§ 1º Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos
previstos no termo de cooperação cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Cooperação
Cultural, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 2º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de
cooperação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Seção IV
Do Monitoramento e do Controle
Art. 31. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle da
implementação do regime próprio de fomento à cultura deverão priorizar o efetivo
cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural
respectiva.
Art. 32. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle deverão ser
realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente,
que poderão contar com serviços de apoio técnico contratados com terceiros ou decorrentes
da celebração de parcerias ou instrumentos congêneres.
Art. 33. A administração pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento
e de controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos, com previsão de uso de técnicas
de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da
eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo.
Art. 34. O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico,
privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução
da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de
ajuste de conduta entre a administração pública e o agente cultural, nos casos em que
forem identificadas eventuais falhas.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Dos Mecanismos e das Transferências
Art. 35. Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos
regimes previstos no art. 2º desta Lei, poderão ser originários de quaisquer fontes ou
mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, entre os quais se incluem:
I - dotações orçamentárias;
II - fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;
III - captação de recursos privados, com ou sem incentivo fiscal;
IV - captação de recursos complementares;
V - rendimentos obtidos durante a execução da ação cultural;
VI - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. As regras sobre chamamento público, quando houver, e os
procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas aplicáveis no caso
concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública
no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Seção II
Das Dotações Orçamentárias e dos Fundos Públicos de Cultura
Art. 36. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de dotações
orçamentárias ou fundos públicos, tais como o Fundo Nacional da Cultura (FNC) e os fundos
de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a administração pública poderá
optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 37. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão receber recursos do FNC por meio de transferência fundo a fundo, para fortalecer
as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou
instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como
entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de
aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à
política cultural;
IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem
consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo
recebedor e com as diretrizes, os objetivos e as metas do seu plano de cultura;
V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com
representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de
membros paritária em relação aos membros do poder público.
§ 1º As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos
deverão ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas
ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano
Nacional de Cultura (PNC).
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a consórcios e congêneres de
sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.
Seção III
Da Captação de Recursos Privados com Incentivo Fiscal
Art. 38. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas
e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por
qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Nos programas e nos mecanismos de que trata o caput deste
artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução
de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural
estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.
Seção IV
Da Captação de Recursos Privados sem Incentivo Fiscal
e da Captação de Recursos Complementares
Art. 39. São instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal:
I - acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento
cultural, celebrado pela administração pública com patrocinadores;
II - instrumentos celebrados por agentes culturais para captação de recursos
privados complementares para ações culturais apoiadas por políticas públicas de fomento;
III - outros instrumentos celebrados pela administração pública para captação
de recursos privados para políticas públicas.
Art. 40. O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de
fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por
meio de um dos seguintes procedimentos:
I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à
administração pública oferta de apoio a ações culturais;
II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio
privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes
culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.
§ 1º Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso
público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo
mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais
interessados.
§ 2º O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou
jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.
Art. 41. O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento
cultural deverá prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo
poder público.
§ 1º O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo,
deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem
incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:
I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - financiamento de premiação cultural;
III - depósito em favor de fundo público de cultura;

                            

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