DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade
à etapa de habilitação.
§ 5º O edital deverá prever vedação à celebração de instrumentos por agentes
culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital
referida no inciso II do caput do art. 8º, na etapa de análise de propostas referida no
inciso II do caput do art. 9º ou na etapa de julgamento de recursos referida no inciso IV
do caput do art. 9º, todos desta Lei.
§ 6º Configurará nepotismo e impedirá a celebração de instrumentos pelo agente
cultural quando, na etapa de habilitação, for verificado que ele é cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do
órgão responsável pelo edital e este tiver atuado nas etapas referidas no § 5º deste artigo.
§ 7º O agente cultural que integrar conselho de cultura poderá participar de
chamamento público para receber recursos do fomento cultural, salvo quando se
enquadrar nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo.
§ 8º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada
por meio de apresentação de contas residenciais ou de declaração assinada pelo agente
cultural e ser dispensada nos casos de agente cultural que pertencer a comunidade
indígena, quilombola, cigana ou circense ou a população nômade, itinerante ou que se
encontra em situação de rua.
§ 9º Nos casos de celebração de termo de execução cultural, a assinatura do
instrumento jurídico poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública
e o agente cultural para definição de plano de trabalho, observado o disposto no art. 13
desta Lei.
§ 10. Nos casos de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no
prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 11. O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito
específico para gerenciamento e execução do projeto beneficiado com o fomento.
Art. 11. O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual na hipótese de:
I - a proposta ter como objeto o apoio a espaços culturais, com o objetivo de
viabilizar sua manutenção, programação, atividades de comunicação, aquisição de móveis,
aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção,
serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades;
II - a proposta ter como objeto o apoio a corpos artísticos estáveis ou a outros
grupos culturais com execução contínua de atividades;
III - a proposta ter como objeto a realização de festival ou outro tipo de ação
cultural realizada em edições recorrentes;
IV - a ação cultural destinar-se ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura
popular, mediante premiação cujo pagamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas;
V - outros casos em que o escopo plurianual otimizar o alcance dos objetivos da
política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público.
Seção III
Dos Procedimentos por Instrumento
Subseção I
Do Termo de Execução Cultural
Art. 12. O termo de execução cultural visa a estabelecer obrigações da administração
pública e do agente cultural para a realização de ação cultural.
Art. 13. O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado
deverá prever, ao menos:
I - descrição do objeto da ação cultural;
II - cronograma de execução;
III - estimativa de custos.
§ 1º A estimativa de custos deverá ser suficiente para demonstrar o planejamento
financeiro da ação cultural sem necessidade de detalhamento de cada item de despesa.
§ 2º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os
preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores,
com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros
métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores
divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa
excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, consideradas variáveis
territoriais e geográficas, bem como situações específicas, tais como as de povos indígenas,
ribeirinhos, atingidos por barragens ou comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 14. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela
administração pública em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em
desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser
aplicados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia.
§ 1º Nos casos de instituição financeira pública, a conta bancária específica
referida no caput deste artigo será isenta de tarifas bancárias.
§ 2º Nos casos de conta em instituição financeira privada, os valores de tarifa
bancária poderão ser previstos no plano de trabalho.
§ 3º Caso haja cobrança indevida de tarifa bancária pela instituição financeira
pública, a administração pública deverá acioná-la para devolução dos valores, vedada a
responsabilização do agente cultural.
§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em
parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja conversão para desembolso único ou
alteração do cronograma de desembolsos, em busca de ganho de escala ou em virtude de
sazonalidades ou de qualquer outra hipótese em que a alteração permitir mais efetividade
ou economicidade na execução do plano de trabalho.
Art. 15. Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para
o pagamento de:
I - prestação de serviços;
II - aquisição ou locação de bens;
III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;
IV - diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e
necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho;
V - diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de
trabalho, independentemente do regime de contratação;
VI - despesas com tributos e tarifas bancárias;
VII - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;
VIII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a
comunidade em que ocorre a execução da ação cultural;
IX - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
X - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento
de conteúdos;
XI - despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de
água e energia, entre outros itens de custeio;
XII - realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos;
XIII - outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 1º As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação
cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse
processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da
administração pública em contratações administrativas.
§ 2º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico for
pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação
como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços necessários ao
cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 3º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com
recursos próprios ou de terceiros, desde que possam ser comprovadas mediante apresentação
de documentos fiscais válidos e tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de
trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.
Art. 16. O termo de execução cultural poderá definir que os bens permanentes
adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação objeto do fomento serão
de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas hipóteses em
que:
I - a ação cultural tiver como finalidade viabilizar a constituição de acervo, fortalecer
a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de
equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover
recursos tecnológicos para agentes culturais ou prover recursos para garantir acessibilidade ou
objetivo similar;
II - a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens
com titularidade do agente cultural seja a melhor forma de promover o fomento cultural
no caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em que a
motivação esteja relacionada à aquisição ou ao uso do bem, o valor pelo qual ele foi
adquirido será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
Art. 17. A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo.
§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de ofício realizada pela administração pública quando esta der
causa a atraso na liberação de recursos;
II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do
instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.
§ 2º Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido
na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural.
§ 3º As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno
percentual ou valor, nos termos de regulamento, poderão ser realizadas pelo agente cultural
e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.
§ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração
de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento.
§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto
do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade
de autorização prévia da administração pública.
Art. 18. Nos casos de termo de execução cultural, a prestação de contas
ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades:
I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, contado do fim da vigência do instrumento, exigível nas hipóteses que não se
enquadrem no disposto no § 1º e na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo;
II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas
hipóteses previstas no art. 20 desta Lei.
§ 1º Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos
presenciais, desde que a administração pública considere, no caso concreto, ser suficiente
uma visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto.
§ 2º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no §
1º deste artigo deverá elaborar Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural,
no qual concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento
parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de Objeto da
Execução Cultural, caso considere não ter sido possível aferir na visita técnica de verificação
o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
§ 3º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira
do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
§ 4º Expirado o prazo referido no § 3º deste artigo sem que a administração pública
tenha proferido a decisão referida no § 1º do art. 21 desta Lei, consideram-se aprovadas as
contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, de fraude ou de simulação.
Art. 19. O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da
Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei deverá elaborar parecer técnico em que
concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento
parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar
relativa ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da
Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução
Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
Art. 20. O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta
Lei somente será exigido:
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie
os elementos fáticos apresentados.
Art. 21. A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do
termo de execução cultural poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do
cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a
realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na
execução financeira, sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma
das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de
fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas,
com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.
§ 3º As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do
instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.
§ 5º Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente
cultural poderá requerer que as medidas de que trata o inciso IV do caput deste artigo
sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 6º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos, o cálculo será
realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros
de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do
prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 7º Nos casos em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros
de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 8º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento
de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário
no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa,
sob pena de prescrição.

                            

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