DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800008
8
Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
V - outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.
§ 2º O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:
I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
II - uso de espaço ou de bem da administração pública;
III - outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder
público em juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de
Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração
financeira.
§ 4º A definição das compensações deverá estimular a integração entre o
fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações
artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens
públicos de uso comum previstos no inciso I do caput do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 42. A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a
realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios
idôneos, tais como:
I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;
II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais
como seminários, cursos e oficinas;
III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas
por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas
aptas à finalidade pretendida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43. Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor
desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas
as seguintes hipóteses, a serem avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade pela
administração pública:
I - nos casos de instrumentos ainda vigentes, a administração pública poderá propor:
a) a celebração de termo aditivo com a indicação da aplicação subsidiária de
regras ou de procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida
conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou
b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento previsto no
art. 4º desta Lei, para sujeição ao regime próprio de fomento cultural disposto nesta Lei; e
II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas que estejam ainda
em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação
subsidiária dos dispositivos desta Lei relativos aos seguintes aspectos:
a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias
de interesse público, a critério da administração pública;
b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de
contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento
do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira;
c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa;
d) regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 18 desta Lei.
Art. 44. Nos casos de ausência ou de omissão do regulamento:
I - serão consideradas alterações de plano de trabalho de pequeno percentual
aquelas cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento
celebrado, para fins do disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e
II - será observado, no cálculo da multa referida na alínea "b" do inciso IV do
caput do art. 21 desta Lei, o intervalo de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por
cento) do valor total do instrumento celebrado, e a definição do percentual será realizada
a partir da avaliação da gravidade da irregularidade verificada e da existência de eventual
reincidência.
Parágrafo único. As alterações de plano de trabalho referidas no inciso I do
caput deste artigo abrangerão remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou
quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural.
Art. 45. Os entes federativos deverão providenciar a criação ou a atualização de
tabelas referenciais de valores referidas no § 2º do art. 13 desta Lei, de acordo com a
realidade de seu território, para dar celeridade à análise de compatibilidade da estimativa
de custos do plano de trabalho do termo de execução cultural com os preços praticados
no mercado.
Art. 46. Nas hipóteses de contrato de gestão da administração pública com
organizações sociais, as entidades contratadas poderão solicitar a adoção de procedimentos
do regime próprio de fomento cultural para a execução de recursos provenientes do referido
instrumento, em benefício da efetividade da implementação das políticas culturais.
Art. 47. A administração pública promoverá atividades de formação e de
capacitação de agentes públicos e de agentes culturais quanto aos procedimentos do
regime jurídico próprio de fomento à cultura e suas distinções em relação aos demais
regimes jurídicos aplicáveis na gestão pública cultural.
§ 1º As atividades de formação e de capacitação poderão ser realizadas por
órgãos e entidades da administração pública, inclusive escolas de governo e universidades,
por organizações da sociedade civil parceiras ou por outras organizações privadas com
experiência na gestão cultural.
§ 2º As atividades de formação e de capacitação serão planejadas como
estratégias para difusão do conhecimento e fortalecimento institucional e poderão abranger
a elaboração de manuais e de minutas padronizados, a realização de oficinas de elaboração
de propostas, a realização de cursos de instrução para pareceristas, de cursos sobre execução
de recursos, de cursos sobre monitoramento e prestação de contas, entre outras ações.
§ 3º A execução das atividades de formação e de capacitação deverá priorizar a
democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração
territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade.
Art. 48. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar
regulamentos específicos para a execução do disposto nesta Lei ou optar pela aplicação de
regulamento editado pela União ou por outro ente federativo.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
LEI Nº 14.904, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de
adaptação aÌ mudança do clima; altera a Lei nº 12.114,
de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à
mudança do clima, com o objetivo de implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e
a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos
efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei nº 12.187,
de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima
(PNMC).
§ 1º Os planos de adaptação de que trata o caput deste artigo estabelecerão
medidas para incluir a gestão do risco da mudança do clima nos planos e nas políticas públicas
setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual,
regional e nacional.
§ 2º Os planos de adaptação de que trata o caput deste artigo deverão integrar-
se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões
de gases de efeito estufa.
Art. 2º São diretrizes dos planos de adaptação à mudança do clima:
I - a identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentar os
desastres naturais recorrentes e diminuir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas
ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas, bem como os
efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima nos âmbitos local, municipal,
estadual, regional e nacional;
II - a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança
do clima, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos e planejar e priorizar a gestão
coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade, conforme definido pela
PNMC;
III - o estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos,
financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos
sistemas ambiental, social, econômico e de infraestruturas críticas;
IV - a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local,
municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no
Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por
meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
V - o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais
vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos
de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas;
VI - a sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC),
instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil, os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil e a Estratégia Nacional
de Segurança de Infraestruturas Críticas;
VII - o estímulo à adaptação do setor agropecuário ao Plano Setorial de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa
Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), vinculado ao investimento em pesquisa,
desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias ambientalmente
adequadas e economicamente sustentáveis;
VIII - a adoção de soluções baseadas na natureza como parte das estratégias de
adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar resultados
para adaptação e mitigação, simultaneamente;
IX - o monitoramento e a avaliação das ações previstas, bem como a adoção de
processos de governança inclusivos para a revisão dos planos de que trata esta Lei a cada 4
(quatro) anos, orientada pelo ciclo dos planos plurianuais;
X - a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação orientados:
a) à redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de
infraestrutura e à busca de novas tecnologias que contribuam para sua adaptação;
b) ao monitoramento dos impactos das adaptações adotadas nos âmbitos local,
municipal, estadual, regional e nacional;
c) à divulgação e à difusão de dados, informações, conhecimentos e tecnologias,
de forma a promover o intercâmbio entre cientistas e técnicos;
d) à promoção da informação, da educação, da capacitação e da conscientização
públicas sobre as medidas de adaptação e sobre seus benefícios para promover a resiliência
dos ambientes vulneráveis à mudança do clima.
Art. 3º Os planos de adaptação à mudança do clima assegurarão a adequada
implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de:
I - infraestrutura urbana e direito à cidade, incluídos habitação, áreas verdes,
transportes, equipamentos de saúde e educação, saneamento, segurança alimentar e
nutricional, segurança hídrica e transição energética justa, entre outros elementos com vistas
ao desenvolvimento socioeconômico resiliente à mudança do clima e alinhados à redução das
desigualdades sociais;
II - infraestrutura nacional, incluídos infraestruturas de comunicações, energia,
transportes, finanças e águas, entre outras que tenham dimensão estratégica e sejam
essenciais à segurança e à resiliência dos setores vitais para o funcionamento do País;
III - infraestrutura baseada na natureza, que utiliza elementos da natureza para
fornecer serviços relevantes para adaptação às consequências da mudança do clima, com vistas
a criar resiliência e proteção da população, de bens e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, de forma sustentável, com a possibilidade de integrar simultaneamente ações de
adaptação e mitigação da mudança do clima.
Parágrafo único. Os planos referidos no caput deste artigo estabelecerão indicadores
para monitoramento e avaliação da sua implementação.
Art. 4º O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de
adaptação de que trata esta Lei fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (Sisnama) e nos instrumentos previstos na PNMC.
Art. 5º As medidas previstas no plano nacional de adaptação à mudança do clima, a
ser elaborado pelo órgão federal competente, serão formuladas em articulação com as 3 (três)
esferas da Federação e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais
vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado, com
vistas a fortalecer e estimular a produção de resultados tangíveis de adaptação que garantam a
mitigação dos efeitos atuais e esperados das mudanças do clima, compatibilizando a proteção do
meio ambiente com o desenvolvimento econômico.
§ 1º O plano nacional de adaptação à mudança do clima é parte integrante do
Plano Nacional sobre Mudança do Clima, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de
2009.
§ 2º O Plano Nacional sobre Mudança do Clima preverá a coordenação e a governança
federativa do plano nacional de adaptação à mudança do clima, de modo a garantir:
I - representação da sociedade civil e ampla cooperação entre os entes federados;
II - harmonização das metodologias de identificação de impactos, avaliação e gestão
do risco climático, análise das vulnerabilidades e das ameaças climáticas e identificação,
avaliação e priorização de medidas de adaptação;
III - fornecimento de subsídios à elaboração, à implementação, ao monitoramento
e à revisão do plano nacional de adaptação à mudança do clima.
§ 3º O plano nacional de adaptação à mudança do clima e suas ações e estratégias
serão fundamentados em evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários,
considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas
(IPCC), com o propósito de estabelecer e priorizar as ações a serem incluídas.
Art. 6º O plano nacional de adaptação à mudança do clima estabelecerá diretrizes
para os planos estaduais e municipais e assegurará prioridade de apoio aos Municípios mais
vulneráveis e expostos às ameaças climáticas, bem como fomentará consórcios intermunicipais
e arranjos regionais para a consecução das medidas por ele previstas.
Art. 7º Independentemente dos planos de adaptação previstos nesta Lei, a
identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático deverão ser levadas em
consideração nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento
territorial.
Art. 8º O plano nacional de adaptação à mudança do clima promoverá a cooperação
internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação,
o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação
de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, o monitoramento e a avaliação
sistemática dos impactos da mudança do clima e o intercâmbio de informações.
Art. 9º A elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser
financiada mediante recursos provenientes do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima
(FNMC), disciplinado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, entre outras fontes de
financiamento.
Art. 10. Os planos nacional, estaduais, distrital e municipais previstos nesta Lei
serão disponibilizados e mantidos atualizados, na íntegra, na internet.
Art. 11. O art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Poderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração
e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de
planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação." (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Aparecida Gonçalves
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Nísia Verônica Trindade Lima
Celso Sabino de Oliveira

                            

Fechar