Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800009 9 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária de Ivaiporã para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ivaiporã, Estado do Paraná. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.210, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 28 de novembro de 2015, a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária de Ivaiporã para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ivaiporã, Estado do Paraná. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2024 (*) Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre a Previdência Social, celebrado em Brasília, em 9 de dezembro de 2020. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre a Previdência Social, celebrado em Brasília, em 9 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 27/02/2024. Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 10, DE 2024 Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). § 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Produtivo da Região Nordeste (Prodepro). § 2º A autorização de que trata o caput é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições ao primeiro desembolso, a ser verificada e atestada pelo Ministério da Fazenda; II - à comprovação da situação de adimplemento do BNB quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à formalização do contrato de contragarantia entre o BNB e a União. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil (BNB); II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - contragarantia: até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em títulos públicos federais sob custódia do BNB; VI - prazo total: 25 (vinte e cinco) anos; VII - prazo de carência: até 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses; VIII - amortizações: o principal será amortizado em 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais e iguais, sendo a primeira parcela de amortização devida em até 6 (seis) meses a contar do final do prazo de carência do principal; IX - juros aplicáveis: compostos por taxa variável com base na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) de 6 (seis) meses denominada em dólares dos Estados Unidos da América, acrescidos de margem de 1,19% a.a. (um inteiro e dezenove centésimos por cento ao ano); X - taxa de abertura: não há; XI - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os valores não desembolsados, a partir do 60º (sexagésimo) dia após a data da assinatura do contrato. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e contrapartidas previstas poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.081, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, com a finalidade de identificar, priorizar e enfrentar, em conjunto com outros programas e políticas prioritárias do Poder Executivo federal, os desafios tecnológicos nacionais que demandem grande volume de investimentos na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em articulação com os setores público e privado para a geração de projetos tecnológicos de alto impacto. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se projeto tecnológico de alto impacto o conjunto de atividades intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação com o objetivo de solucionar os desafios tecnológicos de alta complexidade que representem problemas de interesse nacional, com vistas a gerar resultados de alto impacto socioambiental. § 1º O projeto tecnológico de alto impacto deverá ter ciclo de investimentos com prazo superior a três anos, entre outros critérios, estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. § 2º Os projetos tecnológicos de alto impacto deverão ser desenvolvidos, no mínimo, pelos seguintes parceiros: I - equipe de pesquisadores, com a presença obrigatória de brasileiros e a presença opcional de estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculado a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional; II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; e III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. Os parceiros de projeto tecnológico de alto impacto deverão indicar, no momento de seleção do projeto, pessoa jurídica de direito público ou privado para atuar como instituição coordenadora do projeto. Art. 3º São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto: I - propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto; II - indicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto; III - mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação; IV - ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais; V - estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação; VI - impulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e VII - estimular o desenvolvimento de polos tecnológicos. Art. 4º Ato interministerial instituirá, no âmbito da Iniciativa de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. Parágrafo único. O ato de que trata o caput: I - disporá sobre composição do colegiado e detalhará suas competências e seu funcionamento; e II - será editado pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 5º A Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto será implementada de acordo com as seguintes etapas: I - identificação das políticas prioritárias e definição de desafios nacionais; II - priorização dos desafios nacionais; III - indicação dos projetos tecnológicos de alto impacto; e IV - acompanhamento dos projetos tecnológicos de alto impacto. Art. 6º A identificação das políticas prioritárias e a definição dos desafios nacionais serão subsidiadas por diálogo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto com: I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; II - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; III - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e IV - os Ministérios do Poder Executivo federal. § 1º Os Ministérios consultados na forma do disposto no inciso IV do caput poderão indicar os desafios nacionais alinhados aos objetivos de políticas prioritárias informadas, observados os critérios estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. § 2º Na identificação dos desafios nacionais, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto considerará, no mínimo: I - o impacto do desafio nacional na solução de problemas sociais, econômicos ou ambientais brasileiros de grande relevância; II - a possibilidade de estabelecer os objetivos concretos e mensuráveis; e III - a viabilidade de desenvolver soluções, observadas as capacidades científicas e tecnológicas nacionais, considerado o estado da arte da pesquisa científica e tecnológica na área. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luis Manuel Rebelo Fernandes Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Alexandre Rocha Santos Padilha DECRETO Nº 12.082, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração. Art. 3º São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular: I - a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos; II - a manutenção do valor dos materiais; III - a regeneração do meio ambiente; IV - a redução da dependência de recursos naturais; V - a produção e o consumo sustentáveis; VI - o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e VII - a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas. Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular: I - criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:Fechar