DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para
monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;
b) do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados
e reciclados; e
c) da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;
II - fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para
reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:
a) da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas
circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos
trabalhadores;
b) do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da
circularidade;
c) da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento
crítico e inovador para a circularidade;
d) da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas,
agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e
serviços associados; e
e) do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;
III - reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar
o valor dos materiais, por meio:
a) da minimização de resíduos desde a concepção do produto;
b) de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;
c) do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o
desenvolvimento da economia circular; e
d) da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;
IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:
a) de financiamento;
b) do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e
c) de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos;
e
V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e
trabalhadores da economia circular, por meio:
a) da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor
circulares;
b) do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias
produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais
recicláveis; e
c) do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de
reciclagem e negócios circulares.
Art. 5º Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de
Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da
Estratégia Nacional de Economia Circular.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do
colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 12.083, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política
Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui
o seu Comitê Intersetorial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
227 da Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 13.257, de 8 de
março de 2016,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da Política Nacional
Integrada para a Primeira Infância, no âmbito da administração pública federal, nos termos
do disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º As políticas públicas que comporão a Política Nacional Integrada para a
Primeira Infância serão elaboradas e implementadas de forma integrada, em articulação
com as diversas políticas setoriais destinadas à proteção e à promoção dos direitos da
criança na primeira infância.
§ 1º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será implementada
em cooperação com os entes federativos, e será elaborada e executada conforme o
disposto no art. 4º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
§ 2º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá atender à
primeira infância em toda sua diversidade, e considerará as interseccionalidades étnico-
raciais e de gênero.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância:
I - atender ao interesse das crianças e à sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãs;
II - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e
valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças
em seus contextos sociais e culturais;
III - reduzir as desigualdades estruturais no acesso aos bens e serviços que
atendam aos direitos das crianças na primeira infância, com a priorização de ações destinadas
àquelas que são historicamente excluídas e submetidas a diversas vulnerabilidades;
IV - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as
evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
V - adotar abordagem participativa, de modo a envolver a sociedade, por meio de
suas organizações representativas, os profissionais, as mães, os pais, as cuidadoras e os cuidadores
e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VI - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VII - descentralizar as ações, de modo a fortalecer a cooperação entre os entes
federativos, com foco na atenção integral à primeira infância, atendidas as especificidades
locais, com as comunidades envolvidas na tomada de decisões, e, consecutivamente, a
democracia participativa;
VIII - assegurar a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao
cuidado, à saúde, à alimentação adequada, à educação, ao transporte, ao lazer, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, com apoio dos
meios de comunicação social;
IX - fomentar a igualdade de oportunidades, por meio de ações de enfrentamento
do racismo em todas as suas formas, que promovam a equidade étnico-racial de crianças na
primeira infância e suas famílias;
X - assegurar, prioritariamente às famílias com crianças na primeira infância,
acesso à transferência de renda, articulada às demais políticas públicas, com vistas à
interrupção do ciclo intergeracional da pobreza infantil;
XI - priorizar o acesso das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa
Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada às demais políticas setoriais, considerada
a perspectiva da equidade;
XII - articular-se com as demais etapas da infância, adolescência e juventude,
de forma a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição; e
XIII - implementar a integração dos dados da criança e de sua filiação nos
termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com vistas a fortalecer ações
de identificação e de segurança em prol da criança.
Art. 4º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá conter, no
mínimo, políticas públicas destinadas:
I - ao desenvolvimento das ações de saúde previstas na Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde da Criança e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - à garantia do acesso e da qualidade da educação infantil;
III - à garantia do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa
Família, sob a perspectiva da intersetorialidade, com vistas a garantir o acesso prioritário
aos demais direitos sociais para o combate à pobreza infantil;
IV - ao fortalecimento dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS para famílias com crianças na primeira infância, incluídas visitas domiciliares
conforme necessário, respeitada a inviolabilidade da integridade da família, de forma a
considerar as diversidades culturais, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil;
V - à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
VI - à promoção da cultura como fundadora de ações e pensamentos,
compreendida como expressão artística e modo de vida de crianças na primeira infância;
VII - ao acesso pleno à justiça com foco na defesa e na garantia dos direitos
de crianças na primeira infância;
VIII - ao direito ao lazer, ao brincar, à cultura, ao esporte, à cidade, ao meio
ambiente e à expressão;
IX - ao incentivo a que Estados, Distrito Federal e Municípios atinjam melhores
indicadores referentes à primeira infância;
X - ao desenvolvimento, em articulação com os entes federativos, de soluções
tecnológicas que possibilitem a integração de dados de crianças na primeira infância,
observado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial ao disposto no art. 14; e
XI - à organização e à gradativa unificação das informações necessárias aos
cuidados com as crianças na faixa etária da primeira infância, por meio da Caderneta da
Criança - Passaporte da Cidadania, que promoverá a comunicação entre famílias e gestores
e poderá ser oferecida em formato físico ou digital a seus cuidadores.
Art. 5º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância considerará o
Plano Nacional pela Primeira Infância, no âmbito do Plano Decenal de Direitos Humanos
de Crianças e Adolescentes, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Conanda.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para a
Primeira Infância, com a finalidade de assegurar a coordenação e a articulação de políticas
públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.
§ 1º O Comitê desenvolverá as suas atividades por meio dos seguintes eixos prioritários:
I - viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças
contra o abuso e todas as formas de violência, que será coordenado pelo Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania;
II - cuidar e educar - garantia do desenvolvimento integral de aprendizagem
com acesso aos cuidados, à educação infantil e ao ensino básico de qualidade, que será
coordenado pelo Ministério da Educação;
III - viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, que será coordenado
pelo Ministério da Saúde; e
IV - viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência
social, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
§ 2º O Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para Primeira
Infância é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII
-
um
da
Secretaria de
Relações
Institucionais
da
Presidência
da
República;
VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério da Cultura;
XI - um do Ministério do Esporte;
XII - um do Ministério das Mulheres;
XIII - um do Ministério da Igualdade Racial;
XIV - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XV - um do Ministério da Fazenda; e
XVI - quatro da sociedade civil, assegurada a participação do Conanda e do
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável.
§ 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XV do caput serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e o quórum de
aprovação é de maioria absoluta.
§ 7º Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão
escolhidos entre cidadãos brasileiros, maiores de idade, de conduta ilibada e reconhecida
liderança em atividades relacionadas à primeira infância, indicados pelo Presidente da
República e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 8º Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão designados
para mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 9º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil.
§ 10. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Compete ao Comitê:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - elaborar o plano de ações estratégicas do Comitê, o qual conterá os principais
objetivos, iniciativas e metas;
III - propor a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;
IV - estabelecer indicadores referentes à primeira infância, os quais comporão
a base de análise e de avaliação da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;
V - elaborar estratégias de monitoramento e avaliação das ações constantes da
Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e dos métodos e instrumentos propostos
para sua integração, com vistas ao fortalecimento dos serviços públicos existentes; e
VI - divulgar, bianualmente, relatório de avaliação dos trabalhos do Comitê e
da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, incluídos os indicadores, as metas
e as ações destinadas à primeira infância.
§ 1º O regimento interno e o plano de ações estratégicas do Comitê serão
elaborados no prazo de sessenta dias, contado da data de instituição do Comitê.
§ 2º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será proposta no
prazo de cento e vinte dias, contado da data de instituição do Comitê.
§ 3º Os indicadores referentes à primeira infância serão estabelecidos no prazo
de cento e vinte dias, contado da data de instituição do Comitê.
Art. 8º Fica revogado o Decreto de 7 de março de 2017, que institui o Comitê
Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
Miriam Belchior

                            

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