Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800011 11 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 409, de 27 de junho de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 914, de 2024, que "Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.". Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 9º do art. 2º do Projeto de Lei "§ 9º A importação de veículos e autopeças por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora, por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao admitir a importação por conta e ordem ou por encomenda em situação tributária mais favorável ao produto importado relativamente ao produto produzido no País, já que utiliza base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins menor que a praticada para produtos produzidos no Brasil. Especialmente a importação de autopeças é nociva aos objetivos do Programa." Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 10 do art. 9º do Projeto de Lei "§ 10. Os caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado como, alternativa ou simultaneamente, Gás Natural Comprimido (GNC), Gás Natural Liquefeito (GNL), hidrogênio ou biometano terão diferenciação de alíquota de até 5 (cinco) pontos percentuais em relação aos caminhões convencionais, nos termos de regulamento." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois prevê diferenciação de alíquota para caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado em relação aos caminhões convencionais. Uma vez que a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI atualmente está em 0% (zero por cento) para todos os veículos de transporte de mercadorias, o dispositivo, para ter efeito prático, ensejaria a necessidade de elevação da tributação dos veículos de transporte não tratados no preceito, com efeitos negativos sobre a renovação da frota, a indústria de transporte de mercadorias e a economia nacional." Alínea "c" do inciso I do § 4º do art. 13 do Projeto de Lei "c) instalação de unidades destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pois possibilitaria a habilitação de postos de abastecimento ao regime de incentivos do Programa Mover, o que concorreria com os limites globais do Programa, destinados a induzir a adoção de novas tecnologias de propulsão a serem produzidas no País." Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 50, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria IN/CC/PR nº 101, de 28 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, para fixar critério para participação em sua modalidade teletrabalho. O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria CC/PR nº 696, de 28 de setembro de 2023, do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; no art. 1º da Portaria nº 659, de 8 de novembro de 2021, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; no § 3º do art. 10, no caput e no § 1º do art. 32 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria IN/CC/PR nº 101, de 28 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, para adequá-lo ao disposto no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O art. 11 da Portaria IN/CC/PR nº 101, de 28 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2023, Seção 1, página 9, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... Parágrafo único. Apenas poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional, na modalidade teletrabalho, os agentes públicos de que trata o caput deste artigo que, há pelo menos seis meses: I - tenham aderido à modalidade presencial do PGD; ou II - estejam em exercício na Imprensa Nacional." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de julho de 2024. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA § 5º do art. 13 do Projeto de Lei "§ 5º A idade máxima dos bens usados de que trata a alínea a do inciso I do § 4º deste artigo não poderá exceder a 10 (dez) anos, contados da data de fabricação, devidamente comprovada pelo respectivo fabricante, em documento apresentado no processo de importação." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo proposto é mais restritivo do que a regulamentação geral sobre o tema, nos termos do disposto na Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a qual não define limite de idade de fabricação para a importação de bens usados. A limitação proposta poderia, portanto, restringir a diversificação e a ampliação do mercado automotivo brasileiro, com vistas à adoção de novas tecnologias." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 410, de 27 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Nº 411, de 27 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 262, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Divulga os resultados institucionais da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, apurados no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo-GDAA e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específico-GDACE. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 144, § 3º, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002086/2023-05, resolve: Art. 1º Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, são os constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º A Avaliação de Desempenho Institucional, de que trata o art. 1º, referente ao período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2024, foi efetuada com base nas metas de desempenho institucional divulgadas pela Portaria Normativa AGU nº 103, de 26 de julho de 2023, e o cálculo observou os seguintes parâmetros: I - a pontuação alcançada em cada item reflete o grau de alcance da meta, calculada percentualmente, de forma linear; II - a pontuação final é a média das pontuações atribuídas a cada item; III - o percentual de atingimento máximo limita-se a cem por cento para metas que obtiverem alcance maior que este percentual. Art. 3º Os pontos a serem atribuídos aos servidores em decorrência da Avaliação de desempenho Institucional obedecerão a tabela 2 do Anexo III da Portaria nº 102, de 12 de abril de 2013. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN ANEXO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL 26º CICLO . .META .INDICADOR .META INSTITUCIONAL .R ES U LT A D O .ALCANCE (%) . .I .Quantidade de tarefas administrativas concluídas dentro do prazo .90% .90,70% .100,00% . .II .Índice de mapeamento de processos de trabalho .90% .88,00% .97,78% . .III .Realização dos atos preparatórios para as Reuniões de Avaliação da Estratégia .Entregar 4 documentos de avaliação da estratégia .3 .75,00% . .IV .Disponibilidade de infraestrutura de TI apropriada às necessidades da AGU .95% .99,96% .100,00% . .V .Eficiência de resposta da Ouvidoria-Geral da AGU - OGAGU aos cidadãos .Responder 85% das demandas, feitas à OGAGU, sem necessidade de prorrogação .89,00% .100,00% . .VI .Capacitação em Governança e Gestão .Realizar 4 ações de capacitação em Governança e Gestão Promovidas pela ESAGU, no período avaliativo .4 .100,00% . .VII .Capacitação de servidores pela plataforma EVA .50% .8,56% .17,12% . .VIII .Indicador de Gestão Orçamentária - IGO .80% .84,00% .100,00% . .IX .Qualidade de Vida .Realizar 4 ações de âmbito nacional dentro do Programa AGU Mais Vida, no período avaliativo .3 .75,00% . .X .Índice de documentos digitalizados com OCR (PDF pesquisável) pelos Protocolos Compartilhados e Centrais de Digitalização .95% .98,80% .100,00% . .XI .Quantidade de Membros e Servidores cadastrados na Lista de Transmissão da Comunicação Interna no WHATSAPP .30% .31,55% .100,00% . .XII .Percentual de satisfação com os serviços prestados pela ASCOM .70% .76,00% .100,00% . .XIII .Percentual de demandas de imprensa respondidas .40% .57,00% .100,00% . .MÉDIA DO ALCANCE DAS METAS .89,61% . .EQUIVALÊNCIA DE PONTOS GDAA/GDACE .80Fechar