DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da potência instalada das estações elevatórias existentes devem prever na proposta a
elaboração de Diagnóstico Hidráulico-Energético do sistema de recalque existente.
2.3.4.1 No Diagnóstico Hidráulico-Energético citado no item 2.3.4 deverá
constar proposição de ações para o uso eficiente de energia elétrica, com atividades
destinadas ao controle e redução do consumo global de energia elétrica.
2.3.4.2 As ações a serem propostas para uso eficiente de energia elétrica,
com atividades destinadas ao controle e redução do consumo global de energia elétrica,
devem contemplar, no que couber:
i. aumento do volume de reservação disponível para desligamento das
estações de bombeamento em "horários de pico";
ii. redução da altura manométrica, incluindo altura de elevação e perdas de cargas;
iii. implantação, ampliação ou melhoria do controle operacional, como:
automação, telegestão, instalação de inversores de frequência, medição de grandezas
elétricas, de pressão e de vazão no sistema elevatório e controle de pressão; e
iv. análise do custo de energia ao longo de, pelo menos, 5 anos de operação
frente ao custo de instalação, para seleção do projeto energeticamente mais eficiente.
2.3.4.3 Para empreendimentos que contemplem a implantação de estações
elevatórias ou a ampliação da potência instalada para recalque, recomenda-se incluir,
para as unidades com potência igual ou superior a 100kW, quando do detalhamento do
projeto executivo e das especificações técnicas, equipamentos e instrumental que
possibilitem o monitoramento contínuo de, no mínimo:
i. consumo de energia elétrica em kWh/m³ de água elevada;
ii. rendimento do conjunto moto-bomba em porcentagem (%);
iii. valores instantâneos e médios da vazão e da altura manométrica das bombas;
iv. nível dinâmico do poço de sucção; e
v. valores instantâneos e médios das grandezas elétricas como: corrente,
tensão, fator de potência e energia consumida dos motores.
2.3.4.4 O indicador de Consumo Específico de Energia Elétrica em Sistemas de
Abastecimento de Água (IN 058 - SNIS) é o disponível no Sistema Nacional de Informações
em Saneamento - SNIS, publicado mais recentemente no sítio eletrônico www.snis.gov.br.
2.3.5 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
a) ter definido o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento que
deve atender à legislação do Ministério da Saúde sobre padrão de potabilidade e
procedimentos de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano;
b)
apresentar outorga
emitida
pela
autoridade competente
do
Poder
Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal;
c) prever as ligações prediais e os hidrômetros, quando se tratar de
implantação ou ampliação de rede de distribuição;
d) assegurar compatibilidade com a capacidade de produção de água
instalada, quando se tratar de ampliação da rede de distribuição; e
e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre
que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades.
2.4 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
2.4.1 Destina-se ao investimento nas atividades de coleta, inclusive ligação
predial, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, sendo financiáveis:
a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento;
b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de
canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento;
c) execução de obras e serviços associados às intervenções de esgotamento
sanitário, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo:
i. rede coletora;
ii. estação elevatória;
iii. linhas de recalque;
iv. coletores, interceptores e emissários;
v. estação de tratamento de esgoto, incluindo o tratamento e a disposição final do lodo;
vi. ligações prediais;
vii. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito
somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$
1.600,00, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser
avaliada pelo Agente Financeiro;
viii. sistemas de reutilização de águas residuárias, inclusive implantação,
ampliação ou adequação de unidades de tratamento, de reservação, de transporte e de
distribuição de águas residuárias tratadas e aquisição de veículos para seu transporte; e
ix. implantação de sistema para aproveitamento energético do biogás gerado
em estação de tratamento de esgotos. Item aceito somente para estação de tratamento
de esgotos com vazão média afluente superior a 250 l/s;
d) ações complementares às intervenções de esgotamento sanitário:
i. 
sistemas 
simplificados 
de 
tratamento, 
tais 
como 
fossas
sépticas/sumidouros;
ii. substituição de ligações, de rede coletora, de coletores tronco, de
interceptores, de emissários e de linhas de recalque que apresentem frequências críticas
de manutenção, e/ou sejam fatores relevantes de degradação ambiental;
iii. reabilitação de unidades operacionais;
iv. implantação, ampliação ou melhoria do planejamento e controle operacional; e
v. implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de controle
das características do esgoto sanitário e de monitoramento ambiental.
e) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado
desempenho do empreendimento, incluindo estradas de acesso e de serviços, travessias,
subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;
f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do
empreendimento. Item limitado a 5% do valor do investimento;
g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;
h) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme
diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades;
i) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a
implantação do empreendimento;
j) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago
ou ao valor de avaliação, o que for menor; e
k) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela
única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços.
2.4.2 Fica limitada a 30% do valor do investimento a somatória dos subitens
da alínea "d" do item 2.4.
2.4.3 O sistema de esgotamento sanitário proposto deverá prever a coleta e
o tratamento dos esgotos antes do seu lançamento no corpo hídrico receptor, quando
for o caso, não sendo aceitas propostas que tenham por objetivo o tratamento de águas
de cursos d'água naturais, a exemplo das Unidades de Tratamento de Rios (UTR).
2.4.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
a) incluir a execução simultânea das ligações prediais, quando se tratar de
implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário;
b) ter as redes coletoras de esgoto sanitário projetadas com vistas à
implantação de sistemas tipo separador absoluto;
c) ter a implantação ou a ampliação de rede coletora de esgotos sanitários
condicionada à existência ou implantação de instalação de tratamento adequado, em
prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento;
d) incorporar, quando aplicável, ações de eliminação de lançamento de
esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou em cursos ou espelhos d'água, de
modo a assegurar os benefícios ambientais esperados;
e) demonstrar, quando forem previstos sistemas de reutilização de águas
residuárias, que sua implantação promoverá a redução da utilização dos recursos hídricos; e
f) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre
que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades.
2.4.5
Recomenda-se, avaliar
a possibilidade
de implementar
iniciativas
voltadas para a utilização de águas servidas tratadas em programas de uso eficiente e
conservação da água, se for o caso.
2.5 SANEAMENTO INTEGRADO
2.5.1 Destina-se à promoção de ações integradas de saneamento em áreas
ocupadas por população, preponderantemente, de baixa renda, onde esteja caracterizada
a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, por meio
de soluções técnicas adequadas, abrangendo: abastecimento de água, esgotamento
sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, implantação de unidades
sanitárias domiciliares e outras ações relativas à educação ambiental e à promoção da
participação comunitária, sendo financiáveis:
a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento;
b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de
canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento;
c) execução de obras e serviços associados às intervenções de saneamento
integrado, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo:
i. implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água, envolvendo
captação, rede de distribuição, ligações prediais, adutora, elevatórias, reservatório e tratamento;
ii. implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário, envolvendo
rede coletora, ligações domiciliares, estações elevatórias, linhas de recalque, coletores,
interceptores, emissários e unidades de tratamento, incluindo fossas sépticas/sumidouros;
iii. implantação de unidades sanitárias em domicílios. Aceitável somente para o
atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00, mediante a apresentação
de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo Agente Financeiro;
iv. implantação ou melhoria de sistema de manejo de resíduos sólidos,
envolvendo dispositivos de acondicionamento, equipamentos de limpeza e coleta e
depósitos para guardar equipamentos;
v. implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem e drenagem de
águas pluviais e, ainda, casos específicos de canalização de córregos receptores da
microdrenagem, desde que comprovada tecnicamente sua necessidade para a garantia,
segurança e efetividade das obras e serviços executados na área de intervenção;
vi. proteção, contenção e estabilização do solo - taludes, muros de arrimo,
escadas de dissipação de energia, banquetas, vegetação e outras soluções;
vii. melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de
escadarias e passarelas;
viii. ligações domiciliares de energia. Aceitável somente para o atendimento
de população com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00, mediante a apresentação
de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo Agente Financeiro; e
ix. iluminação pública;
d) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado
desempenho do empreendimento, incluindo estradas de acesso e de serviços, travessias,
subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;
e) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do
empreendimento. Item limitado a 5% do valor do investimento;
f) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;
g) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme
diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades;
h) aquisição ou edificação de equipamentos públicos voltados à saúde,
educação, segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência
comunitária, atenção à infância, ao idoso, ao portador de deficiência, à mulher e a
geração de trabalho e renda para as famílias beneficiadas. Item limitado a 10% do valor
do investimento;
i) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a
implantação do empreendimento;
j) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago
ou ao valor de avaliação, o que for menor; e
k) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela
única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços.
2.5.2 O somatório dos subitens "i" ao "v" da alínea "c" do item 2.5.1 deve ser
maior ou igual a 30% do valor do investimento.
2.5.3 A pavimentação de vias de circulação e de pedestres será admitida
somente nas vias em que necessariamente estiverem implantados os sistemas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana. Na inexistência
destes serviços, estes deverão ser previstos na proposta técnica, caso haja a intenção de
pavimentar as vias.
2.5.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
a) atender áreas que:
i.
sejam habitadas
preponderantemente
por
famílias com
rendimentos
mensais de até R$ 1.600,00;
ii. apresentem elevados índices de mortalidade infantil;
iii. estejam, fortemente, sujeitas a doenças de veiculação hídrica; e
iv. sejam caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais.
b) conter ações
integradas e simultâneas de pelo
menos de duas
modalidades, dentre as modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
manejo
de
águas pluviais
e
manejo
de
resíduos
sólidos, sendo
uma
delas,
obrigatoriamente, abastecimento de água ou esgotamento sanitário;
c) incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios
que não disponham destas e apresentem renda familiar mensal de até R$ 1.600,00;
d) observar os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos e estudos
e projetos, no que for pertinente; e
e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto,
conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades.
2.5.5 Não serão aceitas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles
objeto da proposta, oriundos de programas geridos pela União, e que tenham sofrido nova
degradação ou ocupação, excetuando-se os casos decorrentes de desastres naturais.
2.6 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
2.6.1 Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à
melhoria da gestão do prestador de serviços e da qualidade da prestação dos serviços,
assegurando eficiência, eficácia e efetividade.
2.6.2 As ações devem ser integradas e articuladas, envolvendo sistema de
planejamento; reestruturação organizacional; revisão e modernização dos sistemas e
processos; programa sistemático de capacitação e qualificação de pessoal e integração
dos diversos processos: gestão comercial, financeira, operacional, contábil e patrimonial,
pessoal e gestão corporativa, sendo financiáveis:
a) elaboração de estudos e projetos das ações que integram o objeto do
financiamento, inclusive de plano de melhoria da gestão;
b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de
canteiros e placa de obra. Item limitado a 1% do valor do investimento;
c) 
execução 
de 
obras 
e
serviços 
associados 
às 
intervenções 
de
desenvolvimento institucional, incluindo aquisição de materiais e de equipamentos novos,
assistência técnica e treinamento de pessoal, envolvendo:
i. implantação ou promoção de melhoria do Sistema Integrado de Prestação
de Serviços e Atendimento ao Público (SIPSAP);
ii. implantação ou ampliação de cadastro técnico e/ou de modelagem hidráulica;
iii. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da eficiência no
consumo de energia e de combustível;
iv. implantação, ampliação ou promoção
da melhoria do sistema de
faturamento e cobrança;
v. implantação ou ampliação do cadastro de consumidores dos serviços de
abastecimento de água/esgotamento sanitário, dos geradores de resíduos sólidos ou dos
usuários dos serviços de manejo de águas pluviais;
vi. implantação ou ampliação do sistema de gestão comercial;
vii. implantação ou promoção da melhoria do planejamento e controle operacional;
viii. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da padronização e
automatização de unidades operacionais;
ix. melhoria da gestão da qualidade da água para consumo humano,
garantindo a disponibilização das informações aos usuários;

                            

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