Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800014 14 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 da potência instalada das estações elevatórias existentes devem prever na proposta a elaboração de Diagnóstico Hidráulico-Energético do sistema de recalque existente. 2.3.4.1 No Diagnóstico Hidráulico-Energético citado no item 2.3.4 deverá constar proposição de ações para o uso eficiente de energia elétrica, com atividades destinadas ao controle e redução do consumo global de energia elétrica. 2.3.4.2 As ações a serem propostas para uso eficiente de energia elétrica, com atividades destinadas ao controle e redução do consumo global de energia elétrica, devem contemplar, no que couber: i. aumento do volume de reservação disponível para desligamento das estações de bombeamento em "horários de pico"; ii. redução da altura manométrica, incluindo altura de elevação e perdas de cargas; iii. implantação, ampliação ou melhoria do controle operacional, como: automação, telegestão, instalação de inversores de frequência, medição de grandezas elétricas, de pressão e de vazão no sistema elevatório e controle de pressão; e iv. análise do custo de energia ao longo de, pelo menos, 5 anos de operação frente ao custo de instalação, para seleção do projeto energeticamente mais eficiente. 2.3.4.3 Para empreendimentos que contemplem a implantação de estações elevatórias ou a ampliação da potência instalada para recalque, recomenda-se incluir, para as unidades com potência igual ou superior a 100kW, quando do detalhamento do projeto executivo e das especificações técnicas, equipamentos e instrumental que possibilitem o monitoramento contínuo de, no mínimo: i. consumo de energia elétrica em kWh/m³ de água elevada; ii. rendimento do conjunto moto-bomba em porcentagem (%); iii. valores instantâneos e médios da vazão e da altura manométrica das bombas; iv. nível dinâmico do poço de sucção; e v. valores instantâneos e médios das grandezas elétricas como: corrente, tensão, fator de potência e energia consumida dos motores. 2.3.4.4 O indicador de Consumo Específico de Energia Elétrica em Sistemas de Abastecimento de Água (IN 058 - SNIS) é o disponível no Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, publicado mais recentemente no sítio eletrônico www.snis.gov.br. 2.3.5 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda: a) ter definido o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento que deve atender à legislação do Ministério da Saúde sobre padrão de potabilidade e procedimentos de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano; b) apresentar outorga emitida pela autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal; c) prever as ligações prediais e os hidrômetros, quando se tratar de implantação ou ampliação de rede de distribuição; d) assegurar compatibilidade com a capacidade de produção de água instalada, quando se tratar de ampliação da rede de distribuição; e e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades. 2.4 ESGOTAMENTO SANITÁRIO 2.4.1 Destina-se ao investimento nas atividades de coleta, inclusive ligação predial, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, sendo financiáveis: a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento; b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento; c) execução de obras e serviços associados às intervenções de esgotamento sanitário, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo: i. rede coletora; ii. estação elevatória; iii. linhas de recalque; iv. coletores, interceptores e emissários; v. estação de tratamento de esgoto, incluindo o tratamento e a disposição final do lodo; vi. ligações prediais; vii. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo Agente Financeiro; viii. sistemas de reutilização de águas residuárias, inclusive implantação, ampliação ou adequação de unidades de tratamento, de reservação, de transporte e de distribuição de águas residuárias tratadas e aquisição de veículos para seu transporte; e ix. implantação de sistema para aproveitamento energético do biogás gerado em estação de tratamento de esgotos. Item aceito somente para estação de tratamento de esgotos com vazão média afluente superior a 250 l/s; d) ações complementares às intervenções de esgotamento sanitário: i. sistemas simplificados de tratamento, tais como fossas sépticas/sumidouros; ii. substituição de ligações, de rede coletora, de coletores tronco, de interceptores, de emissários e de linhas de recalque que apresentem frequências críticas de manutenção, e/ou sejam fatores relevantes de degradação ambiental; iii. reabilitação de unidades operacionais; iv. implantação, ampliação ou melhoria do planejamento e controle operacional; e v. implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de controle das características do esgoto sanitário e de monitoramento ambiental. e) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação; f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento. Item limitado a 5% do valor do investimento; g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; h) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; i) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; j) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor; e k) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços. 2.4.2 Fica limitada a 30% do valor do investimento a somatória dos subitens da alínea "d" do item 2.4. 2.4.3 O sistema de esgotamento sanitário proposto deverá prever a coleta e o tratamento dos esgotos antes do seu lançamento no corpo hídrico receptor, quando for o caso, não sendo aceitas propostas que tenham por objetivo o tratamento de águas de cursos d'água naturais, a exemplo das Unidades de Tratamento de Rios (UTR). 2.4.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda: a) incluir a execução simultânea das ligações prediais, quando se tratar de implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário; b) ter as redes coletoras de esgoto sanitário projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto; c) ter a implantação ou a ampliação de rede coletora de esgotos sanitários condicionada à existência ou implantação de instalação de tratamento adequado, em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento; d) incorporar, quando aplicável, ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou em cursos ou espelhos d'água, de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados; e) demonstrar, quando forem previstos sistemas de reutilização de águas residuárias, que sua implantação promoverá a redução da utilização dos recursos hídricos; e f) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades. 2.4.5 Recomenda-se, avaliar a possibilidade de implementar iniciativas voltadas para a utilização de águas servidas tratadas em programas de uso eficiente e conservação da água, se for o caso. 2.5 SANEAMENTO INTEGRADO 2.5.1 Destina-se à promoção de ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população, preponderantemente, de baixa renda, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, por meio de soluções técnicas adequadas, abrangendo: abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, implantação de unidades sanitárias domiciliares e outras ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação comunitária, sendo financiáveis: a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento; b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento; c) execução de obras e serviços associados às intervenções de saneamento integrado, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo: i. implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água, envolvendo captação, rede de distribuição, ligações prediais, adutora, elevatórias, reservatório e tratamento; ii. implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário, envolvendo rede coletora, ligações domiciliares, estações elevatórias, linhas de recalque, coletores, interceptores, emissários e unidades de tratamento, incluindo fossas sépticas/sumidouros; iii. implantação de unidades sanitárias em domicílios. Aceitável somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00, mediante a apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo Agente Financeiro; iv. implantação ou melhoria de sistema de manejo de resíduos sólidos, envolvendo dispositivos de acondicionamento, equipamentos de limpeza e coleta e depósitos para guardar equipamentos; v. implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem e drenagem de águas pluviais e, ainda, casos específicos de canalização de córregos receptores da microdrenagem, desde que comprovada tecnicamente sua necessidade para a garantia, segurança e efetividade das obras e serviços executados na área de intervenção; vi. proteção, contenção e estabilização do solo - taludes, muros de arrimo, escadas de dissipação de energia, banquetas, vegetação e outras soluções; vii. melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias e passarelas; viii. ligações domiciliares de energia. Aceitável somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00, mediante a apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo Agente Financeiro; e ix. iluminação pública; d) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação; e) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento. Item limitado a 5% do valor do investimento; f) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; g) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; h) aquisição ou edificação de equipamentos públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência comunitária, atenção à infância, ao idoso, ao portador de deficiência, à mulher e a geração de trabalho e renda para as famílias beneficiadas. Item limitado a 10% do valor do investimento; i) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento; j) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor; e k) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços. 2.5.2 O somatório dos subitens "i" ao "v" da alínea "c" do item 2.5.1 deve ser maior ou igual a 30% do valor do investimento. 2.5.3 A pavimentação de vias de circulação e de pedestres será admitida somente nas vias em que necessariamente estiverem implantados os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana. Na inexistência destes serviços, estes deverão ser previstos na proposta técnica, caso haja a intenção de pavimentar as vias. 2.5.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda: a) atender áreas que: i. sejam habitadas preponderantemente por famílias com rendimentos mensais de até R$ 1.600,00; ii. apresentem elevados índices de mortalidade infantil; iii. estejam, fortemente, sujeitas a doenças de veiculação hídrica; e iv. sejam caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais. b) conter ações integradas e simultâneas de pelo menos de duas modalidades, dentre as modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, sendo uma delas, obrigatoriamente, abastecimento de água ou esgotamento sanitário; c) incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios que não disponham destas e apresentem renda familiar mensal de até R$ 1.600,00; d) observar os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos e estudos e projetos, no que for pertinente; e e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades. 2.5.5 Não serão aceitas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles objeto da proposta, oriundos de programas geridos pela União, e que tenham sofrido nova degradação ou ocupação, excetuando-se os casos decorrentes de desastres naturais. 2.6 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 2.6.1 Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão do prestador de serviços e da qualidade da prestação dos serviços, assegurando eficiência, eficácia e efetividade. 2.6.2 As ações devem ser integradas e articuladas, envolvendo sistema de planejamento; reestruturação organizacional; revisão e modernização dos sistemas e processos; programa sistemático de capacitação e qualificação de pessoal e integração dos diversos processos: gestão comercial, financeira, operacional, contábil e patrimonial, pessoal e gestão corporativa, sendo financiáveis: a) elaboração de estudos e projetos das ações que integram o objeto do financiamento, inclusive de plano de melhoria da gestão; b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de canteiros e placa de obra. Item limitado a 1% do valor do investimento; c) execução de obras e serviços associados às intervenções de desenvolvimento institucional, incluindo aquisição de materiais e de equipamentos novos, assistência técnica e treinamento de pessoal, envolvendo: i. implantação ou promoção de melhoria do Sistema Integrado de Prestação de Serviços e Atendimento ao Público (SIPSAP); ii. implantação ou ampliação de cadastro técnico e/ou de modelagem hidráulica; iii. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da eficiência no consumo de energia e de combustível; iv. implantação, ampliação ou promoção da melhoria do sistema de faturamento e cobrança; v. implantação ou ampliação do cadastro de consumidores dos serviços de abastecimento de água/esgotamento sanitário, dos geradores de resíduos sólidos ou dos usuários dos serviços de manejo de águas pluviais; vi. implantação ou ampliação do sistema de gestão comercial; vii. implantação ou promoção da melhoria do planejamento e controle operacional; viii. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da padronização e automatização de unidades operacionais; ix. melhoria da gestão da qualidade da água para consumo humano, garantindo a disponibilização das informações aos usuários;Fechar