DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta os procedimentos e as disposições
relativos às operações de crédito no âmbito do
Programa
Saneamento para
Todos -
Mutuários
Privados e
Mutuários Sociedades
de Propósito
Específico, 
instituído,
respectivamente, 
pela
Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada
pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010
e pela Resolução nº 411, de 26 de novembro de
2002, todas do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de
abril de 2023, na Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, na Resolução nº 476,
de 31 de maio de 2005 e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, todas do
Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos e as disposições referentes às
operações de crédito de ações de saneamento no âmbito do Programa SANEAMENTO
PARA TODOS - Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico,
instituídos, respectivamente, pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, alterado
pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010 e pela Resolução n° 411, de 26 de
novembro de 2002, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CCFGTS, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades ou por normativos complementares.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 43, de 24 de outubro de
2012, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro
de 2012, seção 1, pag. 93 a 100.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROGRAMA
SANEAMENTO PARA
TODOS
-
MUTUÁRIOS PRIVADOS
E
MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
1. ASPECTOS GERAIS
1.1 OBJETO
1.1.1 Este Anexo trata dos
procedimentos e das disposições que
regulamentam as operações de crédito relativas aos MUTUÁRIOS PRIVADOS, instituídos
pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada pela Resolução nº 647, de 14
de dezembro de 2010, e aos MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE),
instituídos pela Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, todas do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS).
1.1.2 As operações de crédito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS -
MUTUÁRIOS PRIVADOS e MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO estão
subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), aos dispositivos da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702,
de 2012, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da
Aplicação e do Agente Operador.
1.2 OBJETIVO DO PROGRAMA
1.2.1 O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS PRIVADOS E
MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO tem por objetivo promover a
melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população urbana e rural
por meio de investimentos em saneamento, integrados e articulados com outras políticas
setoriais, atuando com base em sistemas operados por prestadores públicos ou privados,
por meio de ações e empreendimentos destinados à universalização e à melhoria dos
serviços públicos de saneamento básico.
1.3 DEFINIÇÕES
1.3.1 Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
1.3.1.1 Mutuários Privados
i) são as empresas privadas
concessionárias de serviços públicos de
saneamento básico, organizadas ou não na forma de sociedade de propósito específico
para a prestação destes serviços públicos, com contrato de concessão vigente, inclusive
em regime de parceria público-privada, celebrado com o titular dos serviços;
ii) são as empresas privadas subconcessionárias de serviços públicos de
saneamento básico, organizadas na forma de sociedade de propósito específico para a
prestação destes serviços públicos, com contrato de subconcessão vigente, inclusive em
regime de parceria público-privada, celebrado com a concessionária que, por sua vez,
tenha celebrado com o titular dos serviços contrato de concessão ou contrato de
programa, que esteja devidamente regular e em vigor;
iii) são as empresas privadas, organizadas ou não na forma de sociedade de
propósito específico para a gestão e o manejo de resíduos sólidos, legalmente autorizadas
a executar ações financiáveis no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS; e
iv) são as indústrias ou as empresas privadas por elas contratadas, organizadas
ou não na forma de sociedade de propósito específico, que objetivam implantar sistemas
voltados para o uso eficiente da água em suas atividades por intermédio do tratamento de
água e de águas residuárias, e/ou implantar sistemas de reutilização de águas servidas
decorrentes de sistemas industriais e de sistemas públicos de esgotamento sanitário.
1.3.1.2 Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE
a) As Sociedades de Propósito Específico (SPE) são entidades criadas para
viabilizar investimentos em saneamento, nas condições previstas pela Resolução nº 411,
de 26 de novembro de 2002, do Conselho Curador do FGTS, por meio de operações
estruturadas com as seguintes finalidades:
i) construir e locar empreendimentos de saneamento a prestador de serviços
de saneamento básico do Município ou do Distrito Federal ou à entidade pública ou
privada regularmente contratada por qualquer destes Entes da Federação para a
prestação dos serviços, os quais atuam como Patrocinadores;
ii) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico seus
direitos creditórios junto ao prestador público dos serviços de saneamento, decorrentes
de obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS; e
iii) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento recebíveis
referentes às faturas mensais de consumidores, dados pelo prestador dos serviços de saneamento
em garantia de pagamento das obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS.
b) As Sociedades de Propósito Específico (SPE) são pessoas jurídicas de direito
privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima ou limitada, criadas pela
empresa vencedora do certame licitatório promovido pela Patrocinadora, para realizar
empreendimento específico financiado por operação estruturada, e tendo sua atuação
restrita ao objeto da contratação com vistas a segregar o empreendimento a ser
financiado dos demais ativos do titular (ou titulares) da SPE.
c)
Entende-se como
Patrocinadora,
as
Autarquias, Fundações
Públicas,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista do Município ou do Distrito Federal,
Consórcios Públicos ou entidade pública ou privada regularmente contratada por qualquer
destes Entes da Federação, constituídas com a finalidade de prestar serviços públicos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos.
1.4 ORIGEM DOS RECURSOS
1.4.1 Os recursos do FGTS para contratação de empreendimento no âmbito
do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS PRIVADOS E MUTUÁRIOS
SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO são provenientes da área de Saneamento Básico
- Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas
Físicas, estabelecido, anualmente, em Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.
1.5 PARTICIPANTES DO PROGRAMA E ATRIBUIÇÕES
1.5.1
São
participantes
do Programa
SANEAMENTO
PARA
TODOS
-
MUTUÁRIOS PRIVADOS E MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO:
a) O Ministério das Cidades - MCID, na qualidade de Gestor da Aplicação:
i. É atribuição do Gestor da Aplicação o estabelecimento de critérios e
procedimentos relativos às operações de crédito a serem financiadas, o enquadramento,
a seleção e a habilitação das propostas e, também, o acompanhamento e a avaliação do
Programa Saneamento para Todos;
b) A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador:
i. É atribuição do Agente Operador a definição de procedimentos operacionais
necessários à execução do Programa, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo
Gestor da Aplicação, e o controle e o acompanhamento da execução orçamentária, da
execução dos empreendimentos e da atuação dos Agentes Financeiros;
c) As instituições financeiras habilitadas pelo Agente Operador, na forma da
regulamentação em vigor, na qualidade de Agente Financeiro:
i. 
É 
atribuição 
do 
Agente
Financeiro 
a 
validação 
das 
propostas
enquadradas/selecionadas pelo Gestor da Aplicação, a contratação, o controle e o
acompanhamento das operações de crédito firmadas por meio de contratos de
financiamento com os Mutuários e a realização do acompanhamento das obras e
serviços, inclusive a realização de desembolsos dos recursos, controlando a execução
física e financeira do objeto contratado;
d) As pessoas jurídicas elencadas nos itens 1.3.1.1 e 1.3.1.2, na qualidade de
Mutuário/Proponente:
i. É atribuição do Mutuário/Proponente a assunção do financiamento junto ao
Agente Financeiro, a alocação de recursos adicionais não previstos no investimento
inicial, quando verificada sua necessidade e a realização das ações de planejamento, de
acompanhamento, de fiscalização e de avaliação necessárias à execução do projeto de
forma a garantir o cumprimento do estabelecido contratualmente.
1.6 BENEFICIÁRIOS FINAIS
1.6.1 Os beneficiários finais integram a população das áreas urbanas e rurais
atendidas pelos empreendimentos e as indústrias, exclusivamente no caso da modalidade
tratamento industrial de água e efluentes líquidos e reúso de água.
2 DAS MODALIDADES
2.1 MUTUÁRIOS PRIVADOS
2.1.1 O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS PRIVADOS,
conforme definição do item 1.3.1.1, financia empreendimentos nas seguintes modalidades:
a) Abastecimento de água;
b) Esgotamento sanitário;
c) Saneamento integrado;
d) Desenvolvimento institucional;
e) Manejo de águas pluviais;
f) Manejo de resíduos sólidos;
g) Redução e controle de perdas;
h) Preservação e recuperação de mananciais;
i) Estudos e projetos; e
j) Tratamento industrial de água e efluentes líquidos e reúso de água.
2.2 MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
2.2.1 O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO, conforme definição do item 1.3.1.2, financia empreendimentos nas seguintes modalidades:
a) Abastecimento de água;
b) Esgotamento sanitário;
c) Manejo de Resíduos Sólidos (apenas transbordo, tratamento e disposição final); e
d) Tratamento industrial de água e efluentes líquidos e reúso de água.
2.3 ABASTECIMENTO DE ÁGUA
2.3.1 Destina-se ao investimento nas atividades de reservação de água bruta,
captação, adução de água bruta, tratamento de água, adução de água tratada, reservação
de água tratada e distribuição até o ponto de consumo, sendo financiáveis:
a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento;
b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de
canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento;
c) execução de obras e serviços associados às intervenções de abastecimento
de água, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo:
i. captação subterrânea;
ii. captação superficial;
iii. estação de tratamento de água (ETA);
iv. tratamento e disposição de lodo de ETA;
v. estação elevatória;
vi. adução de água;
vii. reservação, inclusive execução de barragem;
viii. rede de distribuição de água;
ix. ligações prediais de água;
x. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito
somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$
1.600,00, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser
avaliada pelo Agente Financeiro;
xi. setorização de rede de distribuição de água;
xii. implantação, ampliação ou melhoria de sistemas de reúso de água de
serviço da estação de tratamento de água;
xiii. substituição de redes de distribuição de cimento amianto; e
xiv. implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de
controle da qualidade da água, incluindo a implantação de laboratórios móveis;
d) ações complementares de redução e controle de perdas:
i. implantação, ampliação ou melhoria do planejamento;
ii. implantação, ampliação ou melhoria do controle operacional;
iii. reabilitação de unidades operacionais;
iv. implantação, ampliação ou melhoria de micromedição;
v. implantação, ampliação ou melhoria de macromedição e pitometria; e
vi. substituição de ramais prediais, de redes de água e de adutoras que
apresentem frequências críticas de manutenção e/ou sejam fatores relevantes de
elevação de perdas de água;
e) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado
desempenho do empreendimento, incluindo estradas de acesso e de serviços, travessias,
subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;
f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do
empreendimento. Item limitado a 5% do valor do investimento;
g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;
h) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme
diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades;
i) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para
implantação do empreendimento;
j) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago
ou ao valor de avaliação, o que for menor; e
k) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela
única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços.
2.3.2 Fica limitada a 30% do valor do investimento a somatória dos subitens
da alínea "d" do item 2.3.
2.3.3 Cada município beneficiado deve atender ao índice de perda de água na
distribuição, conforme diretrizes previstas em normativo específico do Ministério das Cidades.
2.3.3.1 As ações necessárias para o atendimento ao disposto no item 2.3.3
poderão ser feitas mediante a apresentação, pelo Proponente, de proposta técnica específica,
que se enquadre na modalidade Redução e Controle de Perdas, prevista no item 2.9.
2.3.4 Para os municípios cujo Índice de Consumo Específico de Energia Elétrica
em Sistemas de Abastecimento de Água (IN 058 - SNIS) seja superior a 0,9 kWh/m³, os
empreendimentos que contemplem a implantação de estações elevatórias ou a ampliação

                            

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