Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800015 15 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 x. estruturação institucional e administrativa dos prestadores de serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, e de resíduos sólidos urbanos e de manejo de águas pluviais; e xi. desenvolvimento, implantação ou melhoria de sistema de informações gerenciais e de tecnologia da informação, incluindo a integração de sistemas de gestão das diversas áreas - serviços e obras, pessoal, atendimento, contábil, financeiro, comercial, operacional, informações e indicadores. 2.6.3 São considerados também como equipamentos financiáveis os veículos devidamente adaptados e destinados aos projetos de SIPSAP, aos laboratórios móveis para o controle da qualidade da água para consumo humano e ao monitoramento ambiental, sendo aceitos: a) veículos tipo "pick-up" ou furgão; e b) motos tipo "standard", equipadas com containeres. 2.6.3.1 Juntamente com a proposta de financiamento deve ser apresentado o "layout" do veículo com os containeres ou as adaptações necessárias, para análise do Agente Financeiro, devendo, necessariamente, ser constituídas de adaptações solidárias ou, pelo menos, não removíveis facilmente, e no caso de motos, serem soldadas aos chassis. 2.6.4 São consideradas ações financiáveis para melhoria da eficiência no consumo de energia elétrica aquelas que permitam: a) correção do fator de potência; b) alteração da tensão de alimentação para correção da classe tarifária; c) melhoria do fator de carga; d) redução de perda de carga nas tubulações; e) redução do volume de bombeamento; f) melhoria no rendimento de motores e de bombas; g) alteração do regime de bombeamento e de reservação; h) aplicação de inversores de frequência para ajuste de vazão recalcada; e i) automação de sistemas de bombeamento e de controle de pressão na rede de distribuição. 2.6.4.1 Excepcionalmente, para as ações elencadas no item 2.6.4, poderá ser financiada a execução de obras e serviços com caráter de reabilitação, substituição ou expansão, inclusive substituição de equipamentos eletromecânicos, tais como bombas e motores, desde que seja comprovada a relevância ao processo de melhoria da gestão do prestador de serviço e/ou da qualidade da prestação dos serviços. 2.6.5 O empreendimento deve ser justificado por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias. 2.6.6 Na hipótese de o Proponente apresentar proposta que tenha ações em mais de um município, deverá ser detalhada, na carta-consulta e na documentação técnica, a lista dos municípios beneficiados, com o valor do investimento e as intervenções previstas para cada um deles. 2.6.6.1 Excetuam-se, do disposto no item 2.6.6, as ações de caráter global, cuja quantificação e detalhamento por município se mostrem inviáveis. 2.6.7 As propostas apresentadas deverão ter compatibilidade com o plano de melhoria da gestão, quando existente. 2.7 MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS 2.7.1 Destina-se ao investimento nas atividades de drenagem urbana, transporte, detenção ou retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas e tratamento e disposição final das águas pluviais. 2.7.2 As ações apoiadas devem contemplar a gestão sustentável da drenagem urbana com a adoção de toda uma bacia hidrográfica como unidade de estudo, objetivando não apenas a minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas, de acordo com um determinado Tempo de Retorno, mas, também, a compensação dos efeitos da urbanização sobre o ciclo hidrológico, sendo financiáveis: a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento; b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento; c) execução de obras e serviços, associados às intervenções de macrodrenagem, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo: i. reservatório de amortecimento de cheias; ii. parques isolados associados a reservatórios de amortecimento de cheias ou bacias para a infiltração de águas pluviais; iii. parques lineares ribeirinhos; iv. equipamentos de mobilidade e lazer, como ciclovias e quadras poliesportivas, associados a parques lineares ribeirinhos; v. recuperação de áreas úmidas (várzeas), com eventual renaturalização de rios e córregos e recomposição de paisagem; vi. canais abertos; vii. galerias de águas pluviais (canais fechados); viii. estações de bombeamento de águas pluviais; ix. sistemas de polderes; x. banhados construídos; xi. restauração de margens; xii. recomposição de vegetação ciliar; xiii. dispositivos para o aproveitamento das águas pluviais associados a reservatórios de amortecimento de cheias; xiv. bacias de contenção de sedimentos; xv. dissipadores de energia; xvi. adequação de canais para retardamento do escoamento, incluindo: (a) soleiras submersas; (b) degraus; (c) aumento de rugosidade do revestimento; e (d) ampliação da seção e redução da declividade; xvii. desassoreamento de rios e canais; xviii. controle de enchentes e erosões provocadas pelos efeitos da dinâmica fluvial, incluindo a construção de espigões, muros de proteção e outros tipos de obras; e xix. ampliação e reabilitação de unidades de drenagem subdimensionadas, desde que esgotadas as possibilidades de adoção de ações que promovam o amortecimento das vazões de pico e a redução do escoamento superficial e da velocidade, a ser avaliada pelo Agente Financeiro. Item limitado a 30% do valor do investimento. d) execução de obras e/ou ações complementares às intervenções de macrodrenagem: i. obras de microdrenagem, superficial e subterrânea; ii. soluções técnicas compensatórias, inclusive valas, trincheiras e poços de infiltração; iii. pavimentação, calçamentos e calçadas. Item limitado a 30% do valor do investimento; iv. demolição, reconstrução ou alteamento de travessias e/ou de obras de arte que provoquem o estrangulamento de seções de cursos d'água; v. construção de novas travessias e/ou obras de arte necessárias às intervenções propostas; vi. implantação de sistema de monitoramento e de informações pluvio-fluviométricas; vii. contenção de encostas; e viii. ações de preservação ambiental, inclusive o afastamento dos esgotos sanitários por meio de coletores troncos e interceptores. Item limitado a 20% do valor do investimento. e) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado desempenho do empreendimento, envolvendo: i. construção de estradas de acesso e de serviços, incluindo travessias, além de subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação; ii. remanejamentos e/ou adequações em interferências com outros sistemas de energia elétrica, comunicações e saneamento básico, incluindo remoção e relocação de linhas de transmissão de energia e estações de alta tensão indispensáveis à implantação e adequado desempenho do empreendimento; e iii. reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento. f) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; g) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; h) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor; e i) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços. 2.7.3 Nesta modalidade, o custo dos itens associados às intervenções de macrodrenagem, dispostos na alínea "c" do item 2.7.2, deve ser maior ou igual a 60% do valor do investimento. 2.7.3.1 No caso da aquisição de terrenos destinados à construção de reservatórios de amortecimento de cheias, nas condições estabelecidas na alínea "h" do item 2.7.2, o valor será computado dentro do percentual relativo aos itens associados às intervenções de macrodrenagem. 2.7.3.2 Em casos especiais, devidamente justificados, admitir-se-á tratamento excepcional para os limites estabelecidos no item 2.7.3, desde que haja manifestação e posicionamento favorável do Agente Financeiro e a ratificação do Gestor da Aplicação. 2.7.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda: a) atender preferencialmente áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo; b) apresentar justificativas técnicas devidamente fundamentadas sobre a não previsão de obras que privilegiem a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, informando a existência de estruturas de amortecimento no atual sistema e/ou as características do local da intervenção, incluindo o seu entorno, se for o caso; c) nos casos em que envolverem ações de desocupação das várzeas, contemplar medidas que contribuam para evitar a reocupação desses espaços; d) contemplar medidas que contribuam para evitar ocupações irregulares, nos casos de implantação em regiões de várzea ainda preservadas, mas sujeitas a pressões de ocupação urbana; e) quando envolverem canais abertos, evitar retificações e avaliar e justificar técnica e economicamente, no projeto, a opção de revestimento proposta; f) quando envolverem canais fechados, apresentar justificativas técnicas devidamente fundamentadas sobre a solução adotada; g) adotar sistema separador absoluto e prever a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção, sendo a verificação de responsabilidade do Agente Financeiro; h) quando envolverem instalações de retenção ou detenção de águas pluviais, comprovar a disponibilidade de meios para a operação e manutenção daquelas, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas, sendo a verificação de responsabilidade do Agente Financeiro; i) privilegiar a utilização de pavimento permeável; e j) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades. 2.7.5 Não serão aceitas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles objeto da proposta, oriundos de programas geridos pela União, e que tenham sofrido nova degradação ou ocupação. 2.8 MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 2.8.1 Destina-se ao investimento nas atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, dos serviços de limpeza pública e de saúde, de construção e demolição, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 2.8.2 A modalidade prevê ainda ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores, além da infraestrutura necessária à implementação de ações de redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto, sendo financiáveis: a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento; b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento; c) execução de obras e serviços, associados às intervenções de manejo de resíduos sólidos, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo: i. desativação e encerramento de aterros sanitários; ii. desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões e de aterros controlados; iii. aterros sanitários, incluindo pátio de recepção do resíduo sólido coletado, sistema de drenagem de águas pluviais e de líquidos percolados, unidade de tratamento dos líquidos percolados e impermeabilização do aterro; iv. sistemas de captação, coleta e incineração de gás do aterro sanitário; v. sistema de monitoramento ambiental da área do aterro; vi. aterros para disposição ou estocagem de resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos, classe A, conforme a NBR nº 10.157, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; vii. outras tecnologias de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluindo a disposição final; viii. tecnologias para aproveitamento energético de biogás gerado em aterros sanitários ou em unidades de tratamento de resíduos sólidos; ix. tecnologias de recuperação energética de resíduos sólidos; x. infraestrutura necessária à implementação de ações de Projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL); xi. estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos e suas instalações complementares; xii. instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos; xiii. instalações de apoio e aquisição de equipamentos novos para a coleta convencional; xiv. instalações de apoio para a coleta seletiva, incluindo Centrais de Processamento de Recicláveis (CPR), Pontos de Entrega Voluntária (PEV) para materiais recicláveis, galpões de triagem e armazenamento vinculados à coleta seletiva (inclusive por parte dos catadores de materiais recicláveis); xv. coleta, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde; e xvi. instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública. d) aquisição de veículos e equipamentos novos para serviços de acondicionamento e coleta convencional, seletiva, de resíduos da construção e demolição e de resíduos de serviços de saúde, assim como para serviços de varrição e limpeza pública; e) aquisição de veículos e equipamentos novos para unidades de transbordo, para o aterro sanitário e para o tratamento e destinação final dos resíduos da construção e demolição; f) urbanização do entorno de instalações de tratamento, de transbordo ou das áreas para disposição final, quando incluída como medida mitigadora de impacto ambiental e de vizinhança; g) obras civis de apoio - guarita, balança, escritórios, refeitórios, vestiários, galpão para manutenção de equipamentos; h) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação; i) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento. Item limitado a 5% do valor do investimento; j) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para implantação do empreendimento; k) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; l) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades; m) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor; e n) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços.Fechar