DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.8.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
a) observar os dispositivos contidos na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e no Decreto nº 10.936, de 12 de
janeiro de 2022, que regulamenta a referida lei;
b) no caso de resíduos da construção e demolição, observar as diretrizes e
recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, suas alterações e aditamentos e as Normas
Brasileiras pertinentes à temática. A existência de Plano Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil é condição para o financiamento;
c) no caso de resíduos de serviços de saúde, observar as diretrizes e
recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde, nos termos da Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, da Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro
de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e das Normas Brasileiras
pertinentes à temática;
d) priorizar a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos -
domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados - de forma
ambientalmente segura, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de
outros itens, sem o equacionamento desta;
e) incluir a recuperação ambiental da área de lixão que esteja sendo
encerrado e substituído por aterro sanitário objeto de financiamento, incluídas as
medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;
f) no caso de propostas voltadas apenas para a recuperação ambiental de
áreas degradadas, lixões, e/ou o encerramento e desativação de aterros sanitários, é
necessária a comprovação da existência de aterro sanitário devidamente implantado e
em funcionamento com a devida licença de operação;
g) apresentar justificativa apoiada em plano de coleta e transporte dos
resíduos sólidos e no plano operacional da unidade de disposição final quando do
financiamento de empreendimentos que incluam instalações de apoio à coleta, unidades
de
transbordo, de
tratamento
e
de disposição
final,
de
modo a
comprovar
a
sustentabilidade operacional;
h) apresentar licença de operação
do empreendimento no caso de
financiamento de equipamentos para operação de instalações já existentes;
i) priorizar soluções regionalizadas para possibilitar a obtenção de ganhos de
escala na implantação, operação e manutenção e, em determinado contexto, incentivar
o uso de tecnologias de tratamento que promovam a redução de gases de efeito
estufa;
j) os projetos que envolvam
novas tecnologias de destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos devem ter a proposta avaliada e
com parecer favorável do Agente Financeiro, quanto aos aspectos técnicos de engenharia
e de viabilidade econômico-financeira e ambiental, e dispor, previamente, de licença
ambiental de instalação. O atendimento a tais condições é requisito essencial para o
enquadramento da proposta;
k) a proposta de implantação de aterro sanitário deverá incluir os custos que
viabilizem a implantação do empreendimento, correspondentes à efetiva execução das
obras e serviços essenciais até a obtenção da respectiva licença de operação; e
l) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre
que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades.
2.8.4 É condição para o financiamento a existência de Plano de Resíduos Sólidos,
conforme Decreto nº 10.936, de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2010.
2.8.5 Poderá compor o item relativo à elaboração de estudos e projetos do
empreendimento objeto do financiamento, a elaboração de Estudo de Viabilidade de
Projeto de Infraestrutura e de Documento de Concepção de Projeto (DCP) visando seu
enquadramento como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do
Protocolo de Quioto, assim como a execução de ações relativas à validação, registro,
monitoramento, verificação e certificação do projeto de MDL.
2.9 REDUÇÃO E CONTROLE DE PERDAS
2.9.1 Destina-se à implantação de conjunto de ações pelos prestadores de
serviços públicos de saneamento com vistas ao alcance de metas de redução e controle
de perdas no sistema de abastecimento de água, considerando as políticas, normas e
procedimentos que permitam obter, processar, analisar e divulgar dados relativos ao
sistema.
2.9.2 As ações serão implementadas por intermédio de um conjunto de 07
(sete) intervenções, enumeradas a seguir, sendo obrigatório que a proposta contemple
itens financiáveis constantes em no mínimo 04 (quatro) destas:
i. macromedição, pitometria e automação no sistema distribuidor;
ii. sistema de cadastro técnico e modelagem hidráulica;
iii. redução e controle de perdas reais;
iv. redução e controle de perdas aparentes;
v. eficiência energética e uso racional de energia elétrica;
vi. sistema de planejamento; e
vii. trabalho socioambiental.
2.9.3 São financiáveis:
a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento;
b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de
canteiros e placa de obra. Item limitado a 1% do valor do investimento;
c) execução de obras e serviços, associados às intervenções de Redução e
Controle de Perdas, incluindo aquisição de materiais e equipamentos novos, assistência
técnica e treinamento de pessoal, envolvendo:
i. macromedição, pitometria e automação no sistema distribuidor, incluindo:
a) macromedição do sistema distribuidor;
b) execução de ensaios pitométricos no sistema de distribuição;
c) implantação e/ou ampliação de telemetria para transmissão de dados
operacionais do sistema distribuidor ao centro de controle operacional;
d) automação do sistema distribuidor de água; e
e) implantação e/ou ampliação de centro de controle operacional.
ii. sistema de cadastro técnico e modelagem hidráulica, incluindo:
a) implementação
de aplicativo de
modelagem hidráulica,
incluindo a
atualização do cadastro técnico e sua compatibilização com o cadastro comercial; e
b) implementação de aplicativo de sistema de informações geográficas, incluindo
digitalização da base de dados e o georreferenciamento do cadastro técnico e comercial,
incorporando as necessidades de geração de dados para modelagem hidráulica.
iii. redução e controle de perdas reais, incluindo:
a) implementação e/ou complementação de setorização do sistema de
distribuição de água;
b) substituição de redes e recuperação de reservatórios. Item limitado a 50%
do valor do investimento;
c) implementação de ações de controle ativo de vazamentos e de detecção
de vazamentos não visíveis no sistema de distribuição de água, podendo incluir a
substituição de ramais prediais; e
d) aquisição de veículos utilitários, tipo furgão, adaptados à operacionalização dos
serviços de redução e controle de perdas de água. Item limitado a 3% do valor do investimento.
iv. redução e controle de perdas aparentes, incluindo:
a) implementação e/ou atualização de aplicativo de gestão comercial e de
informações, podendo incluir atualização do cadastro comercial e ações de combate às fraudes;
b) instalação e/ou substituição de hidrômetros para ampliação e/ou melhoria
da micromedição. Item limitado a 50% do valor do investimento; e
c) implantação e/ou ampliação de oficina de manutenção de hidrômetros.
v. eficiência energética e uso racional de energia elétrica, incluindo:
a) implantação de sistema de gerenciamento de energia elétrica; execução de
diagnósticos hidráulico-energéticos; correção da classe de faturamento; regularização da
demanda contratada; alteração da estrutura tarifária; desativação de unidades
consumidoras sem utilização; conferência de leitura das contas de energia elétrica;
negociação com concessionárias de distribuição de energia elétrica para ajustes tarifários;
b) ajuste dos equipamentos: correção do fator de potência, incluindo
instalação de banco de capacitores; alteração da tensão de alimentação, incluindo
subestações, painéis elétricos e motores, para mudança de classe tarifária;
c) diminuição da potência instalada: melhoria no rendimento de motores e
bombas, inclusive substituição; redução das perdas de carga nas tubulações, incluindo
substituições e ações de limpeza e recuperação do revestimento interno; melhoria do
fator de carga das instalações;
d) controle operacional: alteração no sistema de bombeamento frente a
reservação, incluindo construção e ampliação de reservatórios; aplicação de inversores
de frequência para partida, comando e desligamento de moto-bombas para ajuste de
vazão recalcada de acordo com a demanda; alteração nos procedimentos operacionais de
estações de tratamento de água, incluindo paralisação durante o "horário de pico"; e
e) automação do sistema: implantação de instrumentação de campo,
controladores, data loggers, sistema de comunicação de dados, centro de controle
operacional, incluindo softwares e demais instalações acessórias.
vi. sistema de planejamento, incluindo:
a) implementação de sistema de planejamento, incluindo os aplicativos
necessários e o estabelecimento de metodologias e processos para o planejamento,
monitoramento e avaliação das demandas do gerenciamento integrado de perdas;
b) criação de estrutura de tecnologia de informação voltada à produção e
desenvolvimento de soluções técnicas para análises de processos, indicadores de
desempenho, comunicação interna e externa, divulgação de resultados e melhorias para
o desenvolvimento operacional;
c) desenvolvimento do planejamento das ações para curto, médio e longo
prazo,
de
modo
a
constituir
um plano
de
gestão
integrada,
considerando
a
intersetorialidade e a integração das atividades para o alcance dos resultados final do
projeto/empreendimento; e
d) implementação de processo contínuo de produção, cálculo e divulgação de
indicadores de desempenho do prestador de serviço, tanto do ponto de vista de gestão
quanto relacionados aos resultados técnico-operacionais e socioambientais.
vii. execução do trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades.
2.9.4 Fica limitado a 50% do valor do investimento a somatória da alínea "b"
do item "iii" com a alínea "b" do item "iv", ambos do ítem 2.9.3.
2.9.5 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
a) apresentar compatibilidade, quando for o caso, com projetos de ampliação
e melhoria do sistema de abastecimento de água;
b) ser compatível com o Plano Estratégico de Gestão do prestador de serviços
com visão de curto, médio e longo prazos, caso existente;
c) estabelecer, anualmente, para o horizonte da proposta apresentada, as
metas de redução e controle de perdas para o sistema de abastecimento de água, por
município beneficiado; e
d) contemplar a macromedição em 100% do volume de água disponibilizado
para distribuição, inclusive nos macro setores e nas zonas de medição e controle.
2.9.6 Não será admitido que o empreendimento preveja no seu quadro de
composição do investimento exclusivamente a aquisição de materiais e equipamentos, de
forma isolada.
2.9.7 Na elaboração dos projetos de trabalho social deverão ser observadas
as diretrizes constantes do normativo específico do Ministério das Cidades disponível no
sítio eletrônico https://www.gov.br/cidades/pt-br.
2.9.8 No caso de prestador regional, com atuação em mais de um município,
o Proponente poderá apresentar carta-consulta que contemple determinado conjunto de
municípios, objeto das ações de Redução e Controle de Perdas.
2.9.8.1 Na hipótese de o Proponente apresentar proposta que beneficie mais de
um município, deverá ser detalhada, na carta-consulta e na documentação técnica, a lista
dos municípios beneficiados com o valor do investimento, as intervenções e as metas de
redução de perdas previstas para cada um deles. O disposto neste item, também se aplica
a sistema integrado na distribuição que envolva mais de um município.
2.9.9 Deverão ser previstos, por município, o mínimo de 4 (quatro) das 7
(sete) intervenções previstas na modalidade.
2.9.9.1 No caso em que o município possua alguma ação em implantação ou
devidamente equacionada entre as 7 (sete) intervenções previstas, de que trata o item
2.9.6, esta ação poderá ser considerada para efeito de cômputo da quantidade de ações
obrigatórias, desde que devidamente comprovada.
2.9.9.2 No caso de municípios cujo indicador de Consumo Específico de
Energia Elétrica em Sistemas de Abastecimento de Água (IN 058 - SNIS) seja superior a
0,9 kWh/m³, recomenda-se que uma das ações a serem implantadas seja de eficiência
energética e uso racional de energia elétrica.
2.10 PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS
2.10.1 Destina-se à implementação de ações relativas à preservação e à
recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, que sejam objeto de
proteção por meio de legislação específica que inclua delimitação da área e normas de
uso e ocupação do solo aplicáveis.
2.10.2 As intervenções são voltadas para a bacia do manancial, contemplando
coleta e tratamento de esgotos sanitários, instalações de ramais prediais ou condominiais
de esgoto sanitário, unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, desassoreamento
de cursos de água, proteção de nascentes, recomposição de matas ciliares, recuperação
de margens de cursos d'água, recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição
indevida de resíduos sólidos e de processos erosivos, em particular os causados por
drenagem inadequada de água. Poderão, ainda, ser previstas ações relativas à educação
ambiental e promoção da participação comunitária, sendo financiáveis:
a) elaboração de estudos e projetos do empreendimento objeto do financiamento;
b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de
canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento;
c) execução de obras e serviços, associados às intervenções para preservação e
recuperação de mananciais, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo:
i. proteção de nascentes;
ii. desassoreamento;
iii. recuperação de margens;
iv. recomposição de mata ciliar;
v. recuperação de áreas degradadas;
vi. controle e recuperação de processos erosivos causados por drenagem
inadequada das vias;
vii. detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas
pluviais, cujos efluentes são lançados no manancial a ser preservado;
viii. todos os constantes das alíneas "c" e "d" do item 2.4.1 - modalidade
esgotamento sanitário;
ix. implantação de unidades sanitárias em domicílios com renda de até R$
1.600,00; e
x. implantação ou ampliação de dispositivos para coleta convencional ou
seletiva de resíduos sólidos urbanos.
d) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado
desempenho do empreendimento, incluindo estradas de acesso e de serviços, travessias,
subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;
e) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a
implantação do empreendimento;
f) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades;
g) execução do trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;
h) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago
ou ao valor de avaliação, o que for menor; e
i) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela
única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços.

                            

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