DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.10.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
a) atender, para os respectivos componentes do empreendimento, aos
requisitos constantes dos itens 2.3, 2.4, 2.5, 2.7 e 2.8, relativos às modalidades
abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas
pluviais e manejo de resíduos sólidos; e
b) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre
que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades.
2.10.4 É condição para o financiamento a existência de plano de recuperação
e preservação do manancial ou que as ações para recuperação e preservação do
manancial estejam contidas no plano de saneamento básico.
2.11 ESTUDOS E PROJETOS
2.11.1 Destina-se à elaboração de estudos de concepção e de projetos para
empreendimentos que
se enquadrem nas
modalidades previstas
no Programa
SANEAMENTO PARA TODOS, ou para empreendimentos de saneamento que disponham
de recursos para a sua execução, oriundos de financiamentos com Organismos Nacionais
ou Internacionais ou em programas com recursos do Orçamento Geral da União, dos
estados ou dos municípios, sendo financiáveis os seguintes itens:
a) elaboração de estudos de concepção e projeto básico de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de manejo de águas
pluviais, de preservação e recuperação de mananciais e de tratamento industrial de água
e efluentes líquidos e reúso de água;
b) elaboração de projetos executivos
de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de manejo de águas pluviais, de
preservação e recuperação de mananciais e de tratamento industrial de água e efluentes
líquidos e reúso de água;
c) elaboração de projetos de Desenvolvimento Institucional e de Redução e
Controle de Perdas;
d) elaboração de estudos ambientais, desde que vinculados ao projeto de
engenharia objeto do financiamento; e
e) elaboração de estudos de viabilidade, de projetos de infraestrutura e de
Documento de Concepção de Projeto (DCP) para projeto de Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto, e execução de ações relativas a validação,
registro, monitoramento, verificação e certificação de Projeto de MDL.
2.11.2 Os estudos e projetos financiados nesta modalidade deverão ser
elaborados de modo que os empreendimentos planejados ou projetados se enquadrem
em alguma das demais modalidades deste item 2, e possam vir a ser eventualmente
financiados pelo Programa SANEAMENTO PARA TODOS.
2.11.3 Cada município beneficiado deve atender ao índice de perda de água
na distribuição, conforme diretrizes previstas em normativo específico do Ministério das
Cidades.
2.11.4 Os projetos técnicos de
engenharia a serem elaborados nas
modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos
sólidos urbanos deverão prever estudos e ações voltados para a melhoria da eficiência
do sistema existente.
2.11.5 Recomenda-se que os projetos de engenharia a serem elaborados
englobem toda
área do município e
compatibilizem todas as
intervenções em
saneamento necessárias.
2.11.5.1 No caso de desenvolvimento de projetos básicos e executivos para
uma determinada área territorial do município, estes deverão, quando viável, ser
precedidos de estudo de concepção para todo o sistema e toda a área do município.
2.11.6 Nos projetos da modalidade de abastecimento de água que prevejam
a implantação de obras e serviços para as unidades de captação, ampliação do sistema
de produção ou interligação a sistemas existentes é recomendada a avaliação das
alternativas sugeridas na documentação referente ao "Atlas Brasil - Abastecimento
Urbano de Água" elaborado pela Agência Nacional de Águas, o qual está disponível no
sítio eletrônico www.ana.gov.br.
2.11.7 O Proponente poderá apresentar carta-consulta única, prevendo a
elaboração de projetos para um conjunto de municípios.
2.11.7.1 Na hipótese de o Proponente apresentar proposta que beneficie mais
de um município, deverá ser detalhada, na carta-consulta e na documentação técnica, a
lista dos municípios beneficiados, com a relação dos projetos propostos, contendo, por
projeto e por município beneficiado, o valor previsto do investimento e as características
do projeto a ser elaborado.
2.11.8 Para os municípios cujo Índice de Consumo Específico de Energia Elétrica
em Sistemas de Abastecimento de Água (IN 058 - SNIS) seja superior a 0,9 kWh/m³, os
projetos que contemplem a implantação de estações elevatórias ou a ampliação da
potência instalada das estações elevatórias existentes deverão conter proposição de ações
de uso eficiente de energia elétrica, com atividades destinadas ao controle e redução do
consumo global de energia elétrica, contemplando, no que couber:
i. aumento do volume de reservação disponível para desligamento das
estações de bombeamento em "horários de pico";
ii. redução da altura manométrica, incluindo altura de elevação e perdas de cargas;
iii. implantação, ampliação ou melhoria do controle operacional, como
automação, telegestão, instalação de inversores de frequência, medição de grandezas
elétricas, de pressão e de vazão no sistema elevatório, controle de pressão; e
iv. análise do custo de energia ao longo de, pelo menos, 5 anos de operação
frente ao custo de instalação para seleção do projeto energeticamente mais eficiente.
2.11.9 Os projetos que contemplem a implantação de estações elevatórias ou
a ampliação de potência instalada para recalque deverão incluir, para as unidades com
potência igual ou superior a 100kW, nas especificações técnicas, equipamentos e
instrumental que possibilitem o monitoramento contínuo de, no mínimo:
i. consumo de energia elétrica em kWh/m³ de água elevada;
ii. rendimento do conjunto moto-bomba em porcentagem (%);
iii. valores instantâneos e médios da vazão e da altura manométrica das bombas;
iv. nível dinâmico do poço de sucção; e
v. valores instantâneos e médios das grandezas elétricas como: corrente,
tensão, fator de potência e energia consumida dos motores.
2.12 TRATAMENTO INDUSTRIAL DE ÁGUA E EFLUENTES LÍQUIDOS E REÚSO DE ÁGUA
2.12.1 Destina-se à implantação de sistemas voltados para o uso eficiente de
água em atividades industriais por intermédio do tratamento de água e de águas
residuárias e/ou a implantação de sistemas de reutilização de águas servidas decorrentes
de sistemas industriais e de sistemas públicos de esgotamento sanitário, sendo
financiáveis:
a) elaboração de estudos e
projetos do empreendimento objeto do
financiamento;
b) serviços preliminares - limpeza e cercamento de área, instalação de
canteiros e placa de obra. Item limitado a 4% do valor do investimento;
c) execução de obras e serviços, associados às intervenções de tratamento
industrial de água e efluentes líquidos e reúso de água, incluindo a aquisição e instalação
de equipamentos novos, envolvendo:
i. Implantação, ampliação ou adequação de sistema de tratamento de água,
incluindo o tratamento e a disposição final do lodo, a ser utilizada em processo industrial
que tenha como finalidade promover o uso eficiente e a conservação dos recursos
hídricos;
ii. implantação, ampliação ou adequação de unidades de tratamento de
efluentes com a finalidade de reutilização de águas servidas, incluindo o tratamento e a
disposição final do lodo, de modo a atender aos padrões de qualidade e de segurança
sanitária e ambiental requeridos, conforme o uso a que se destinam; e
iii. implantação de sistema de reservação, transporte e distribuição de águas
resíduárias tratadas com a finalidade de reutilização.
d) aquisição de veículos e equipamentos novos para o transporte de águas
residuárias tratadas;
e) execução de obras complementares à implantação e/ou ao adequado
desempenho do empreendimento, incluindo estradas de acesso e de serviços, travessias,
subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;
f) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do
empreendimento. Item limitado a 5 % do valor do empreendimento;
g) execução do trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;
h) aquisição de terreno, inclusive por desapropriação, limitado ao valor pago
ou ao valor de avaliação, o que for menor; e
i) servidão de passagem, desde que o desembolso seja realizado em parcela
única e durante o cronograma de execução das obras e/ou serviços.
2.12.2 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
a) atender às normas, parâmetros e recomendações dos órgãos ambientais e
de vigilância sanitária e ambiental;
b) demonstrar que sua implantação promoverá a redução da utilização dos
recursos hídricos e/ou o reaproveitamento de águas servidas; e
c) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre
que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades.
2.13 OUTROS ITENS FINANCIÁVEIS
2.13.1 É financiável a remuneração de atividades de gerenciamento do
empreendimento, quando contratadas com terceiros pelo Mutuário, em todas as
modalidades, em valor equivalente a até 5% do valor do investimento.
2.13.1.1 Na modalidade de Estudos e Projetos somente será aceito o item
gerenciamento para Cartas-Consultas em que o valor do investimento seja superior a R$
1,0 milhão (um milhão de reais).
2.13.2 É financiável a pré-operação e todas as demais operações necessárias
e suficientes para a entrega final do objeto até o limite de 2% do valor de investimento
do empreendimento, nos casos em que o operador do serviço não possuir expertise para
operar os equipamentos e unidades operacionais implantadas.
2.13.2.1 Para o aceite do financiamento deste item, é necessário que o
Mutuário apresente justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo
Agente Financeiro.
2.13.3 É financiável o custo de Administração Local em valor equivalente a até
5% do valor do investimento, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
2.13.3.1 Não é permitido o financiamento do custo de Administração Local
para empreendimentos na modalidade de Estudos e Projetos.
2.13.3.2 Caso o valor do item Administração Local ultrapasse o percentual
estipulado, o excedente poderá ser aceito como contrapartida adicional.
2.13.4 É financiável o item reserva de contingência, em valor equivalente a
até 10% do valor do investimento, referente a obras e serviços a serem executados, não
previstos inicialmente na proposta.
2.13.4.1 Não é permitida a utilização dos recursos previstos no item 2.13.4
para pagamento de realinhamento/reajustamento de preço de obras e serviços.
2.13.4.2 O desembolso referente à reserva de contingência somente será realizado
mediante a comprovação, pelo Agente Financeiro, da execução física das obras e serviços.
2.13.5 É financiável a avaliação de resultados pós-intervenção dos empreendimentos,
conforme diretrizes previstas em normativo específico do Ministério das Cidades.
3 DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
3.1 São elegíveis para participar do programa as propostas dos Proponentes
enquadrados como Mutuários Privados ou Mutuários Sociedades de Propósito Específico,
conforme definições constantes dos itens 1.3.1.1 e 1.3.1.2, e que beneficiem qualquer
município, independente do porte populacional.
4 DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS PROPOSTAS
4.1 Nos empreendimentos para os quais seja pleiteado financiamento no
âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS devem ser observados, sempre que
possível, os princípios e as diretrizes previstos na Política Socioambiental do FGTS, por
meio da adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam
para a sua sustentabilidade econômica e ambiental, bem como soluções de gestão que
promovam serviços eficazes e incorporem o controle social.
4.2 Na elaboração das propostas, os Proponentes deverão observar as condições
previstas para cada modalidade, estabelecidas no item 2 desta Instrução Normativa.
4.3 As propostas deverão atender aos seguintes pressupostos:
a) a compatibilidade com o plano diretor municipal, os Zoneamentos
Ecológico-Econômicos existentes, as legislações de parcelamento, uso e ocupação do
solo, o plano municipal de saneamento básico ou plano específico equivalente, bem
como os planos regionais pertinentes, inclusive o plano da bacia hidrográfica ou o plano
estadual de recursos hídricos, quando o anterior não existir;
b) a pertinência da justificativa técnica, em caso de inexistência de plano de
saneamento básico ou plano específico de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, manejo de águas pluviais ou manejo de resíduos sólidos;
c) a previsão, no projeto básico, no memorial descritivo, nas especificações
técnicas e nas composições de custo, do uso preferencial de agregados reciclados de resíduos
da construção civil, atendendo ao disposto nas normas da ABNT NBR 15.115 e 15.116;
d) o atendimento, na elaboração de projetos técnicos de engenharia e na
execução de obras e serviços, dos requisitos e dispositivos estabelecidos nas normas
técnicas da ABNT afetas ao assunto;
e) a apresentação da anotação de responsabilidade técnica pela elaboração
dos projetos e execução das obras, quando couber;
f) a elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
quando houver deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou de
exercício de suas atividades econômicas, conforme diretrizes e recomendações previstas
em normativo específico do Ministério das Cidades, disponível no sítio eletrônico
https://www.gov.br/cidades/pt-br; e
g) o atendimento, na elaboração de projetos técnicos de engenharia e na execução
de obras e serviços, da legislação e das normas técnicas que dispõem sobre a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
4.3 Quando pleiteada nova unidade operacional de um sistema, verificar a
inexistência de unidades de mesmo tipo em desuso, sendo prioridade a recuperação das
unidades fora de operação, salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer
técnico a ser apresentado pelo Mutuário e avaliado pelo Agente Financeiro.
4.4 As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade
após a implantação destes e garantir o imediato benefício à população.
4.4.1 Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas,
deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.
4.4.2 É vedada a aquisição
de materiais, equipamentos ou terrenos
destinados exclusivamente para a execução de instalações ou serviços futuros.
4.5 Quando for previsto o reassentamento de famílias, será admitido que os
investimentos sejam utilizados para aquisição de imóveis, a construção de novas
unidades
habitacionais, 
a
indenização 
de
benfeitorias 
e/ou
alojamento
provisório/despesas com aluguel.
4.6 Quando for prevista a construção de unidades habitacionais, a elaboração
das propostas e a execução das ações deverão ser feitas em conformidade com os
dispositivos que regulamentam os programas habitacionais do Ministério das Cidades,
inclusive os parâmetros de custos.
4.7 Na elaboração dos Projetos de Trabalho Social deverão ser observadas as
diretrizes e as recomendações previstas em normativo específico do Ministério das
Cidades, disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/cidades/pt-br.
4.8 Quando for prevista a construção de edificações, deverá ser apresentado,
ao Agente Financeiro, o Documento de Origem Florestal (DOF) ou a Guia Florestal (GF)
ou a Guia de Controle Ambiental (GCA), ou guia equivalente, desde que sua emissão
esteja integrada ao Sistema DOF, emitido por órgão competente, para as madeiras
nativas utilizadas.
4.9 Na elaboração de projetos técnicos de engenharia, sempre que possível,
deverá ser prevista a implantação de espaços com áreas verdes, de modo a garantir
maior conforto térmico e reduzir a impermeabilização do solo.
4.10
Na concepção
dos empreendimentos,
deverão ser
consideradas
alternativas voltadas para a melhoria da eficiência energética e do uso eficiente dos
recursos hídricos durante a execução das obras e, principalmente, na operação e
manutenção do sistema implantado.

                            

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