DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) ao atendimento às condições estabelecidas na Lei n. 11.445, de 2007, e
seus decretos regulamentadores.
11.1.1 É vedada a contratação de operações de crédito com Proponentes que
se encontrem em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no Cadastro
Informativos de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). O Agente
Operador prestará informação quanto à situação do Mutuário, de que o mesmo não esteja
inadimplente na amortização de financiamentos anteriores ou com restrição no CADIN.
11.1.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente
Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do
contrato, no prazo máximo de 120 dias, à SNSA do Ministério das Cidades.
11.1.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro
deverá encaminhar, mensalmente, à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de
referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no
período, para cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolso para os
próximos 12 (doze) meses.
12 DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 DOS REQUISITOS DE CONTRAPARTIDA
12.1.1 Entende-se como contrapartida recursos de outras fontes, próprias do
Mutuário, financeiros ou não, oferecidos para compor o valor do investimento.
12.1.2 O valor do investimento corresponde ao valor do financiamento
(empréstimo) e da contrapartida.
12.1.3 Não serão aceitos como contrapartida recursos oriundos do Orçamento
Geral da União (OGU) e de organismos multilaterais de crédito nacionais e internacionais.
12.1.4 A critério do Agente
Financeiro, poderão ser aceitos, como
contrapartida, recursos oriundos da cobrança pelo uso da água e outros, provenientes de
fundos, comitês e agências de bacias hidrográficas e outras entidades integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SINGRH).
12.1.5 O valor mínimo de contrapartida é 5% (cinco por cento) do valor do investimento.
12.1.5.1 O percentual de contrapartida não poderá ser reduzido após o
enquadramento da proposta.
12.1.6 São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras
e serviços, terrenos e projetos executivos, realizados como pré-investimento ao
empreendimento, conforme condições estabelecidas no item 12.3.4.
12.1.6.1 O valor de cada terreno deve ser limitado ao valor pago ou ao valor
de avaliação, o que for menor.
12.2 DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA
12.2.1 As condições financeiras, prazos de carência e amortização são
estabelecidos na Resolução nº 702, de 2012 e em normativos complementares do
Conselho Curador do FGTS.
12.2.2 A taxa nominal de juros aplicada às operações de crédito na área de
saneamento básico é de 6% ao ano, exceto qualquer se tratar de operações de crédito vinculadas
à modalidade de saneamento integrado, cuja taxa nominal de juros é de 5% ao ano.
12.2.2.1 Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo
Mutuário, é facultado ao Agente Financeiro utilizar, no contrato de empréstimo, a taxa
média ponderada entre as taxas definidas no item 12.2.2.
12.2.3 O Agente Financeiro está autorizado a cobrar, acrescido à taxa nominal
de juros de que trata o item 12.2.2, até 3% ao ano, a título de diferencial de juros e
de taxa de risco de crédito, não se admitindo cobrança de quaisquer outras taxas.
12.2.3.1 O diferencial de juros de que trata o item 12.2.3 não poderá ser
superior a 2% ao ano.
12.2.3.2 A taxa de risco de crédito de que trata o item 12.2.3 deverá ser
aplicada sobre o saldo devedor.
12.2.4 O Agente Operador é autorizado
a cobrar nas operações de
empréstimo, a título de risco de crédito, diferencial de juros acrescido à taxa nominal de
juros, de que trata o item 12.2.2, até o limite de 0,8% ao ano.
12.2.5 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização
próprios de cada modalidade, conforme apresentado a seguir.
a) Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Saneamento Integrado,
Manejo de Águas Pluviais, Manejo de Resíduos Sólidos e Tratamento Industrial de Águas
e Efluentes e Reuso de Água: Até 20 anos;
b) Preservação e Recuperação de Mananciais e Redução e Controle de Perdas:
Até 15 anos;
c) Desenvolvimento Institucional: Até 10 anos; e
d) Estudos e Projetos: Até 5 anos.
12.2.5.1 Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores
que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.
12.2.6 O prazo de carência, que corresponde ao prazo originalmente previsto
para execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato
de financiamento, será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de
financiamento.
12.2.6.1 A critério do Agente Operador, o prazo de carência poderá ser
prorrogado, desde que não exceda ao limite estabelecido no item 12.2.6.
12.3 DOS DESEMBOLSOS
12.3.1 Os desembolsos de recursos no âmbito do Programa SANEAMENTO
PARA TODOS observarão o cronograma físico-financeiro, integrante do contrato de
financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, admitidas antecipações
na forma regulamentada pelo Agente Operador.
12.3.2 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses,
contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento. O Agente
Operador poderá autorizar a prorrogação da realização do primeiro desembolso em até
12 (doze) meses, mediante justificativa apresentada pelo Mutuário junto ao Agente
Financeiro, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo
de 30 (trinta) dias.
12.3.2.1
O 
primeiro
desembolso 
de
qualquer 
empreendimento
fica
condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio
ambiente competente, quando assim couber, bem como a comprovação da disposição
final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, conforme disposto nas normas da
ABNT NBR 15112, 15113 e 15114, além de atender as condicionantes previstas no
contrato firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário.
12.3.3 Na fase de desembolso das operações de crédito, verificada a situação
irregular do Proponente perante o FGTS, o Agente Operador adotará as medidas a seguir
especificadas:
a) desembolso da parcela corrente, condicionando a próxima liberação à
regularização das pendências;
b) desembolso da parcela mediante compensação com débitos relativos a
retorno ou a recolhimentos de contribuições do FGTS;
c) desembolso bloqueado com prazo para regularização da pendência; ou
d) outras, a critério do Agente Operador.
12.3.3.1 O desembolso das operações
de crédito fica condicionado à
renovação da licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente,
quando assim couber.
12.3.4 Constitui condição para a liberação da última parcela de desembolso
do financiamento a apresentação, pelo Mutuário, de Relatório Final de Implantação do
empreendimento acompanhado de:
a) atestado pelo Prestador do
Serviço da plena funcionalidade do
empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para
operação;
b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador do Serviço do
cadastro técnico do empreendimento;
c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente
Operador e pelo Agente Financeiro; e
d) a obtenção de licença de operação do empreendimento junto ao órgão
ambiental, quando o mesmo foi objeto de licenciamento para a execução das obras.
12.3.5 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso
para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do
financiamento, obras e serviços integrantes do empreendimento cuja proposta de
financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.
12.3.5.1 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os
recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de
desembolso de valores do financiamento, desde que previamente, o Mutuário comprove
ao Agente Financeiro a devida aplicação destes recursos no empreendimento e,
posteriormente, seja aceita pelo Agente Financeiro que deverá atestar o estágio físico e
o valor das obras e serviços executados.
12.3.5.2 O prazo para reconhecimento do pré-investimento será, quando se
tratar de:
a) projeto executivo: até 24 meses antes da data do enquadramento; e
b) obras e serviços: até 18 meses antes da data do enquadramento.
12.4 DAS PRESTAÇÕES DE RETORNO
12.4.1 As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento
em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da
atualização das contas vinculadas do FGTS.
13 DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
13.1 O Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios
gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos
contratados ou em contratação, incluindo o orçamento utilizado na contratação da
operação e o fluxo de desembolsos. O Ministério das Cidades definirá em Instrução
Normativa específica as informações básicas e outras condições que deverão constar nos
relatórios gerenciais, de modo a permitir a avaliação dos programas para a área de
saneamento, utilizando fontes de recursos do FGTS.
13.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos
empreendimentos financiados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão
de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto/objetivo do contrato e
procedida à comunicação ao Gestor da Aplicação em prazo máximo 30 (trinta) dias.
14 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 O não atendimento pelo Titular dos Serviços ou pelo Mutuário de
compromisso e/ou condicionalidade com vencimento posterior à data da contratação da
operação de crédito implicará em suspensão temporária da capacidade daqueles de
contratar novos financiamentos com recursos do FGTS. Em situações em que o
atendimento do compromisso esteja em andamento, esta disposição poderá ser suspensa
pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário
ou Titular dos Serviços.
14.2 No caso do financiamento da aquisição de recebíveis, por parte de SPE,
dados em garantia, pelo concessionário dos serviços de saneamento, aos construtores de
empreendimentos de saneamento, faz-se necessário a existência de plano de
investimento, contendo a relação dos empreendimentos, o qual deverá ser submetido à
apreciação do Agente Operador e do Gestor da Aplicação, bem como o encaminhamento
ao
Agente 
Operador
e 
Gestor
da 
Aplicação,
durante 
a
execução 
de
tais
empreendimentos, de relatório da evolução física e financeira das obras e serviços.
14.3 Os empreendimentos deverão ser executados observando o atendimento
à legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais
em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a
repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou degradante ou a utilização de mão
de obra infantil ou adolescente, salvo nos casos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, bem como o atendimento às normas relacionadas à saúde e segurança no
trabalho.
14.4 Na execução do empreendimento, deverão ser adotadas medidas de
gestão da obra voltadas ao controle e à redução de impactos à vizinhança, como ruídos
e poluição, de proteção dos sistemas de escoamento das águas superficiais, de forma a
evitar erosões e sedimentação de materiais, bem como de redução de emissões e do
desperdício de materiais nos processos construtivos, no que couber, em observância à
legislação vigente e às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
PORTARIA MCID Nº 545, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de
seleção pública,
na modalidade
concurso, para
concessão de prêmios a iniciativas que promovem
o desenvolvimento socioterritorial das periferias,
no âmbito do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, e
o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.002424/2024-23, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e orientações para publicação
de editais de seleção pública, na modalidade concurso, visando a concessão de prêmios
a iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritoral em periferias, no âmbito
do Ministério das Cidades, sem prejuízo das demais determinações legais.
Parágrafo único. Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a
iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritorial das periferias têm como objetivo:
I
- mapear,
reconhecer, valorizar
e
potencializar iniciativas
populares,
institucionais e de assessoria técnica, que contribuam para a redução das
desigualdades, a qualificação e a transformação socioespacial das periferias urbanas
brasileiras, e a melhoria da qualidade de vida das populações periféricas, sem prejuízo
da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza, podendo
referir-se ou articular-se com os diversos temas e políticas públicas setoriais; e
II - servir de subsídio para o aprimoramento do escopo e normas relativas
à execução do trabalho social e comunitário no âmbito de operações de urbanização
de favelas geridas pelo Ministério das Cidades.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se iniciativas que promovem o
desenvolvimento socioterritoral das periferias aquelas realizadas por lideranças sociais,
coletivos, entidades privadas, assessorias técnicas e pelo poder público, que contribuem
para a melhoria da qualidade de vida da população periférica em seus locais de moradia.
Art. 3º Os prêmios às
iniciativas que promovem o desenvolvimento
socioterritoral das periferias serão implementados por meio de editais de seleção e
premiação visando o mapeamento, reconhecimento, valorização e potencialização de
iniciativas socioterritoriais nos territórios periféricos.
Art. 4º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas
socioterritoriais em periferias destinam-se ao reconhecimento e estímulo de ações
realizadas ou em andamento, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, ficando submetidos à Lei nº 14.133, de 1º de abril, de 2021.
Art. 5º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios às
iniciativas
que promovem
o desenvolvimento
socioterritorial
das periferias serão
elaborados e geridos segundo os seguintes princípios:
I - transparência;
II - igualdade;
III - legalidade;
IV - moralidade;
V - impessoalidade;
VI - publicidade;
VII - eficiência;
VIII - equidade regional;
IX - justiça e inclusão social; e
X - acesso à inscrição.
§ 1º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no caput, os editais de seleção
pública deverão observar os princípios aplicados à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Todas as iniciativas inscritas concorrerão em condições de igualdade e
serão avaliadas por comissão julgadora
previamente instituída, segundo critérios
técnicos e objetivos, expressos no edital.

                            

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