Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800018 18 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5 DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS 5.1 Os requisitos institucionais serão observados para todos os municípios beneficiados na proposta. 5.2 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades verificará os requisitos institucionais relativos à prestação dos serviços, conforme estabelecido a seguir. 5.3 DO TITULAR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO 5.3.1 O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento deve: a) dispor de plano de saneamento básico, ou pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano específico, nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais urbanas ou de manejo de resíduos sólidos; b) comprovar a existência de entidade de regulação da prestação dos serviços de saneamento, conforme a modalidade do empreendimento, e de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes previstas na Lei nº 11.445, de 2007; c) dispor de legislação que estabeleça diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo, à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de áreas para detenção e retenção das águas pluviais, para empreendimentos na modalidade Manejo de Águas Pluviais. e d) comprovar a instituição de mecanismo de controle social conforme estabelecido no art. 34 do decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010. 5.3.2 Nos casos em que a delegação dos serviços for anterior à Lei nº 11.445, de 2007 e não houver entidade de regulação da prestação dos serviços, é permitido o enquadramento da proposta condicionando-se a emissão do Termo de Habilitação à apresentação da documentação constante na alínea "b" do item 5.3.1. 5.3.3 A não existência do plano de saneamento básico ou plano específico equivalente em conformidade com a Lei nº 11.445, de 2007 não impede o enquadramento da proposta, desde que observado o § 2º do art. 26 do Decreto nº 7.217, de 2010. 5.3.3.1 O disposto no item 5.3.3 não se aplica à modalidade de Manejo de Resíduos Sólidos, aplicando-se, neste caso, os dispositivos previstos na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 2022. 5.4 DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO 5.4.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) estar legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos a que se vincula o empreendimento a ser financiado e, quando delegatário, dispor de delegação dos serviços, mediante: i. apresentação de contrato de concessão celebrado com o titular do serviço, que necessariamente deverá ter sido precedido de licitação, ou contrato de programa, conforme o disposto na Lei nº 11.107/2005, aplicável somente a prestador público e celebrado após 06.04.2005; e ii. apresentação de contrato de subconcessão, podendo este ser o de parceria público-privada, celebrado com subconcedente que tenha com o titular contrato de concessão ou de programa. b) estar adimplente ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), em sua publicação mais recente, no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais; c) comprovar que executa política de recuperação de custos dos serviços por meio do efetivo estabelecimento de tarifas, preferencialmente, ou outros preços públicos legalmente instituídos, mediante apresentação de conta/fatura/documento de arrecadação emitido no ano em exercício, no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e d) comprovar, no caso de prestadores de serviços de manejo de resíduos sólidos: i. a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e ii. quando se tratar de empreendimentos que incluam o manejo de Resíduos da Construção e Demolição, a existência do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução nº 307 de 5 de julho de 2002, suas alterações e aditamentos, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). 5.5 DO MUTUÁRIO 5.5.1 O Mutuário da operação de crédito a que se vincule o empreendimento objeto de pleito de financiamento deve atender preliminarmente às seguintes exigências: a) dispor de anuência específica do Titular do Serviço para realização do empreendimento se este não estiver previsto em plano de saneamento básico ou nas normas regulamentares da prestação do serviço; e b) apresentar documento de anuência ao empreendimento, firmado pelo prestador de serviços de saneamento, caso não seja ele o Mutuário, no qual o prestador se compromete a: i. acompanhar a implantação, notificando o Agente Financeiro sobre qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento; e ii. receber o empreendimento e responder pela operação e manutenção do mesmo, a partir do estabelecido nos instrumentos contratuais e de delegação. 5.5.2 Os requisitos institucionais previstos nos itens 5.3, 5.4 e 5.5 não se aplicam quando o Mutuário for indústria ou empresa que tenha contrato de prestação de serviços com indústria, e o objeto do financiamento se enquadre na modalidade tratamento de água e efluentes líquidos e reúso de água. 5.5.2.1 Quando o Mutuário for empresa prestadora de serviços para indústrias e que desenvolvam atividades enquadráveis na modalidade de tratamento industrial de água e efluentes líquidos e reúso de água, deverá ser apresentado o instrumento legal que rege a relação entre a indústria e o Mutuário. 5.6 OUTROS REQUISITOS 5.6.1 Nas modalidades: Preservação e Recuperação de Mananciais e Estudos e Projetos deverão ser considerados os requisitos aplicáveis às modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Saneamento Integrado, Manejo de Águas Pluviais e Manejo de Resíduos Sólidos, no que couber. 5.6.2 Na modalidade Saneamento Integrado são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Manejo de Resíduos Sólidos e Manejo de Águas Pluviais, no que couber. 5.6.3 Na modalidade Redução e Controle de Perdas são aplicáveis os requisitos relativos à modalidade Abastecimento de Água. 6 DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1 O processo de cadastro de propostas compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Proponente, pelo Agente Financeiro e pelo Ministério das Cidades e terá início com o cadastramento das cartas-consultas pelos Proponentes. 6.2 O Proponente inscreverá a carta-consulta por meio do preenchimento de formulário específico fornecido pelo Ministério das Cidades e a encaminhará ao Agente Financeiro, junto com os documentos necessários à comprovação das informações declaradas. 6.2.1 A documentação de comprovação dos requisitos institucionais, risco de crédito e documentação técnica de engenharia deverá ser encaminhada, mediante ofício, ao Agente Financeiro habilitado pelo agente operador do FGTS. 6.2.2 O formulário eletrônico para inscrição de carta-consulta encontra-se disponível no sítio do Ministério das Cidades no endereço https://www.gov.br/cidades/pt-br. 6.2.3 Em caráter excepcional, o Ministério das Cidades poderá receber cartas- consultas enviadas mediante ofício, desde que preenchidas no formulário disponível em meio eletrônico, conforme o item 6.2.2. 6.3 A inscrição de cartas-consultas é um processo de fluxo contínuo, podendo a carta-consulta ser cadastrada a qualquer tempo. Salvo hipótese em que a demanda se apresente, continuamente, superior à disponibilidade de recursos. Neste caso o Ministério das Cidades poderá, a seu critério, estabelecer processo seletivo específico a ser regulamentado por Instrução Normativa exclusiva para tal finalidade. 7 DO ENQUADRAMENTO 7.1 O enquadramento das propostas será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, verificando: a) a caracterização da proposta nas modalidades previstas no item 2, inclusive a compatibilidade dos itens a serem financiados com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa; b) o atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no item 3; c) o atendimento aos requisitos institucionais previstos no item 5; d) o atendimento aos requisitos de contrapartida previstos no item 12.1; e e) o relatório de pré-enquadramento a ser encaminhado pelo Agente Financeiro, individualizado e conclusivo para cada carta-consulta, o qual deverá conter, no mínimo, a avaliação quanto: i. à elegibilidade do Proponente, informando inclusive sua composição acionária; ii. aos aspectos de engenharia, inclusive quanto à funcionalidade do empreendimento proposto, aos aspectos ambientais e de situação da regularidade das áreas objeto da intervenção; e iii. aos requisitos institucionais, enfatizando necessariamente os aspectos da concessão, do ambiente regulatório da prestação dos serviços, da existência do plano de saneamento e da instituição do controle social. 7.2 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) solicitará aos Proponentes, quando julgar necessário, a apresentação de documentação técnica para averiguação, em caráter preliminar, do estágio de preparação da proposta e da compatibilidade desta com a carta-consulta apresentada e com os critérios estabelecidos na respectiva modalidade. 7.2.1 A SNSA poderá, ainda, quando julgar necessário, promover entrevista técnica com os Proponentes para esclarecimentos adicionais referentes ao pleito apresentado e à documentação técnica disponibilizada. 7.3 As propostas enquadradas terão como data do respectivo enquadramento a data de assinatura do Ofício encaminhado pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. 7.4 Para efeito de tramitação e apuração de pré-investimento, se for o caso, a data-base para reconhecimento do pré-investimento realizado pelo Proponente será a data do protocolo, pelo Agente Financeiro, do relatório de pré-enquadramento no Ministério das Cidades. 7.4.1 Na hipótese de a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental verificar pendências para o enquadramento, o Proponente e o Agente Financeiro serão comunicados para que o Proponente apresente documentação complementar e eventual ajuste da proposta, de modo a obter o enquadramento e neste caso será considerada como data-base para reconhecimento do pré-investimento à data relativa ao protocolo da documentação, relacionadas às últimas pendências, entregue ao Ministério das Cidades. 7.5 O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), informará, mediante ofício, ao Agente Operador, ao Agente Financeiro e ao Proponente/Mutuário o posicionamento acerca do enquadramento ou não da proposta. No caso de enquadramento, deverá ser informada a respectiva data-base para reconhecimento do pré-investimento no ofício. 7.6 Após o enquadramento, o Proponente/Mutuário e o Agente Financeiro deverão adotar todas as providências para que a proposta de operação de crédito obtenha a validação pelo Agente Financeiro e seja solicitada sua habilitação para contratação, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de assinatura do ofício de enquadramento. 8 DA SELEÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1 Nos processos de seleção e hierarquização das propostas, o Ministério das Cidades observará: a) a disponibilidade orçamentária; e b) o perfil da população atendida, a aderência às políticas públicas e as características do empreendimento, de forma a priorizar operações que estejam em estágio mais avançado de elaboração em relação ao projeto de engenharia, licenciamento ambiental e regularidade fundiária. 8.1.1 Na hipótese de demanda de recursos maior que a disponibilidade orçamentária, o Gestor da Aplicação editará Regulamento específico de Seleção Pública. 9 DA VALIDAÇÃO DA PROPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO 9.1 Os Proponentes deverão apresentar, junto ao Agente Financeiro, o projeto técnico de engenharia e demais documentações técnica e institucional necessárias à análise e à avaliação dos aspectos técnicos e de viabilidade financeira e institucional. 9.2 Os Agentes Financeiros deverão proceder, previamente à validação das propostas, a verificação: a) da compatibilidade da documentação técnica com a proposta enquadrada pelo Ministério das Cidades; b) do atendimento aos requisitos institucionais constantes do item 5; c) dos requisitos de viabilidade financeira; d) da plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e e) do cumprimento das condicionantes estabelecidas no enquadramento da proposta, se for o caso. 9.3 A proposta deverá apresentar resultado satisfatório na análise de risco de crédito realizada pelo Agente Financeiro. 9.4 É condição para validação da proposta o atendimento do estabelecido nos itens 9.2 e 9.3. 9.5 O Agente Financeiro encaminhará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades: a) relatório detalhado, individualizado e conclusivo para cada Carta-Consulta, contendo o posicionamento do Agente Financeiro sobre a viabilidade da operação, sobre os aspectos técnicos de engenharia, institucionais e financeiros; e b) no caso de não validação da proposta, o Agente Financeiro deverá encaminhar ao Ministério das Cidades relatório informando o motivo da não validação até 30 dias após o encerramento da validade do enquadramento da proposta. 10 DA HABILITAÇÃO DA PROPOSTA 10.1 A habilitação da proposta, previamente validada pelo Agente Financeiro, para contratação da operação de crédito será feita pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, mediante a emissão de Termo de Habilitação específico para cada Carta-Consulta. 10.2 O Agente Financeiro deverá protocolar no Ministério das Cidades solicitação de habilitação da proposta de operação de crédito no prazo máximo de 12 meses da data do enquadramento. 10.2.1 A solicitação de habilitação deverá ser efetuada apenas para propostas validadas pelo Agente Financeiro. 10.3 O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, encaminhará ao respectivo Agente Financeiro, mediante ofício, o Termo de Habilitação emitido e notificará o Agente Operador e o Proponente/Mutuário. 10.4 O Termo de Habilitação será devidamente numerado e datado, registrado em sistema de controle do Ministério das Cidades e nele constará: a) a identificação do Mutuário; b) a identificação do empreendimento; c) a modalidade; d) o valor do empréstimo; e e) as condicionantes, se for o caso. 10.4.1 O Termo de Habilitação terá validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão, prorrogável, a critério da SNSA, uma única vez por igual período, com base em solicitação justificada do Mutuário e/ou do Agente Financeiro. 11 DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO 11.1 A contratação da operação de crédito pelo agente financeiro estará condicionada: a) à emissão de Termo de Habilitação pelo Ministério das Cidades; b) ao atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, daquelas definidas pelas Resoluções do Conselho Curador do FGTS e dos normativos do Agente Operador; c) ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério das Cidades em Instrução Normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; eFechar