Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800019 19 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) ao atendimento às condições estabelecidas na Lei n. 11.445, de 2007, e seus decretos regulamentadores. 11.1.1 É vedada a contratação de operações de crédito com Proponentes que se encontrem em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no Cadastro Informativos de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). O Agente Operador prestará informação quanto à situação do Mutuário, de que o mesmo não esteja inadimplente na amortização de financiamentos anteriores ou com restrição no CADIN. 11.1.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato, no prazo máximo de 120 dias, à SNSA do Ministério das Cidades. 11.1.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar, mensalmente, à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, para cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolso para os próximos 12 (doze) meses. 12 DAS CONDIÇÕES GERAIS 12.1 DOS REQUISITOS DE CONTRAPARTIDA 12.1.1 Entende-se como contrapartida recursos de outras fontes, próprias do Mutuário, financeiros ou não, oferecidos para compor o valor do investimento. 12.1.2 O valor do investimento corresponde ao valor do financiamento (empréstimo) e da contrapartida. 12.1.3 Não serão aceitos como contrapartida recursos oriundos do Orçamento Geral da União (OGU) e de organismos multilaterais de crédito nacionais e internacionais. 12.1.4 A critério do Agente Financeiro, poderão ser aceitos, como contrapartida, recursos oriundos da cobrança pelo uso da água e outros, provenientes de fundos, comitês e agências de bacias hidrográficas e outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SINGRH). 12.1.5 O valor mínimo de contrapartida é 5% (cinco por cento) do valor do investimento. 12.1.5.1 O percentual de contrapartida não poderá ser reduzido após o enquadramento da proposta. 12.1.6 São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras e serviços, terrenos e projetos executivos, realizados como pré-investimento ao empreendimento, conforme condições estabelecidas no item 12.3.4. 12.1.6.1 O valor de cada terreno deve ser limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor. 12.2 DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA 12.2.1 As condições financeiras, prazos de carência e amortização são estabelecidos na Resolução nº 702, de 2012 e em normativos complementares do Conselho Curador do FGTS. 12.2.2 A taxa nominal de juros aplicada às operações de crédito na área de saneamento básico é de 6% ao ano, exceto qualquer se tratar de operações de crédito vinculadas à modalidade de saneamento integrado, cuja taxa nominal de juros é de 5% ao ano. 12.2.2.1 Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo Mutuário, é facultado ao Agente Financeiro utilizar, no contrato de empréstimo, a taxa média ponderada entre as taxas definidas no item 12.2.2. 12.2.3 O Agente Financeiro está autorizado a cobrar, acrescido à taxa nominal de juros de que trata o item 12.2.2, até 3% ao ano, a título de diferencial de juros e de taxa de risco de crédito, não se admitindo cobrança de quaisquer outras taxas. 12.2.3.1 O diferencial de juros de que trata o item 12.2.3 não poderá ser superior a 2% ao ano. 12.2.3.2 A taxa de risco de crédito de que trata o item 12.2.3 deverá ser aplicada sobre o saldo devedor. 12.2.4 O Agente Operador é autorizado a cobrar nas operações de empréstimo, a título de risco de crédito, diferencial de juros acrescido à taxa nominal de juros, de que trata o item 12.2.2, até o limite de 0,8% ao ano. 12.2.5 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade, conforme apresentado a seguir. a) Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Saneamento Integrado, Manejo de Águas Pluviais, Manejo de Resíduos Sólidos e Tratamento Industrial de Águas e Efluentes e Reuso de Água: Até 20 anos; b) Preservação e Recuperação de Mananciais e Redução e Controle de Perdas: Até 15 anos; c) Desenvolvimento Institucional: Até 10 anos; e d) Estudos e Projetos: Até 5 anos. 12.2.5.1 Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado. 12.2.6 O prazo de carência, que corresponde ao prazo originalmente previsto para execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento. 12.2.6.1 A critério do Agente Operador, o prazo de carência poderá ser prorrogado, desde que não exceda ao limite estabelecido no item 12.2.6. 12.3 DOS DESEMBOLSOS 12.3.1 Os desembolsos de recursos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS observarão o cronograma físico-financeiro, integrante do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, admitidas antecipações na forma regulamentada pelo Agente Operador. 12.3.2 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento. O Agente Operador poderá autorizar a prorrogação da realização do primeiro desembolso em até 12 (doze) meses, mediante justificativa apresentada pelo Mutuário junto ao Agente Financeiro, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.3.2.1 O primeiro desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber, bem como a comprovação da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, conforme disposto nas normas da ABNT NBR 15112, 15113 e 15114, além de atender as condicionantes previstas no contrato firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário. 12.3.3 Na fase de desembolso das operações de crédito, verificada a situação irregular do Proponente perante o FGTS, o Agente Operador adotará as medidas a seguir especificadas: a) desembolso da parcela corrente, condicionando a próxima liberação à regularização das pendências; b) desembolso da parcela mediante compensação com débitos relativos a retorno ou a recolhimentos de contribuições do FGTS; c) desembolso bloqueado com prazo para regularização da pendência; ou d) outras, a critério do Agente Operador. 12.3.3.1 O desembolso das operações de crédito fica condicionado à renovação da licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber. 12.3.4 Constitui condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação, pelo Mutuário, de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de: a) atestado pelo Prestador do Serviço da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação; b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador do Serviço do cadastro técnico do empreendimento; c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro; e d) a obtenção de licença de operação do empreendimento junto ao órgão ambiental, quando o mesmo foi objeto de licenciamento para a execução das obras. 12.3.5 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes do empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação. 12.3.5.1 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que previamente, o Mutuário comprove ao Agente Financeiro a devida aplicação destes recursos no empreendimento e, posteriormente, seja aceita pelo Agente Financeiro que deverá atestar o estágio físico e o valor das obras e serviços executados. 12.3.5.2 O prazo para reconhecimento do pré-investimento será, quando se tratar de: a) projeto executivo: até 24 meses antes da data do enquadramento; e b) obras e serviços: até 18 meses antes da data do enquadramento. 12.4 DAS PRESTAÇÕES DE RETORNO 12.4.1 As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS. 13 DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA 13.1 O Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos contratados ou em contratação, incluindo o orçamento utilizado na contratação da operação e o fluxo de desembolsos. O Ministério das Cidades definirá em Instrução Normativa específica as informações básicas e outras condições que deverão constar nos relatórios gerenciais, de modo a permitir a avaliação dos programas para a área de saneamento, utilizando fontes de recursos do FGTS. 13.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto/objetivo do contrato e procedida à comunicação ao Gestor da Aplicação em prazo máximo 30 (trinta) dias. 14 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1 O não atendimento pelo Titular dos Serviços ou pelo Mutuário de compromisso e/ou condicionalidade com vencimento posterior à data da contratação da operação de crédito implicará em suspensão temporária da capacidade daqueles de contratar novos financiamentos com recursos do FGTS. Em situações em que o atendimento do compromisso esteja em andamento, esta disposição poderá ser suspensa pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário ou Titular dos Serviços. 14.2 No caso do financiamento da aquisição de recebíveis, por parte de SPE, dados em garantia, pelo concessionário dos serviços de saneamento, aos construtores de empreendimentos de saneamento, faz-se necessário a existência de plano de investimento, contendo a relação dos empreendimentos, o qual deverá ser submetido à apreciação do Agente Operador e do Gestor da Aplicação, bem como o encaminhamento ao Agente Operador e Gestor da Aplicação, durante a execução de tais empreendimentos, de relatório da evolução física e financeira das obras e serviços. 14.3 Os empreendimentos deverão ser executados observando o atendimento à legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, salvo nos casos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o atendimento às normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho. 14.4 Na execução do empreendimento, deverão ser adotadas medidas de gestão da obra voltadas ao controle e à redução de impactos à vizinhança, como ruídos e poluição, de proteção dos sistemas de escoamento das águas superficiais, de forma a evitar erosões e sedimentação de materiais, bem como de redução de emissões e do desperdício de materiais nos processos construtivos, no que couber, em observância à legislação vigente e às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. PORTARIA MCID Nº 545, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de seleção pública, na modalidade concurso, para concessão de prêmios a iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritorial das periferias, no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, e o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.002424/2024-23, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e orientações para publicação de editais de seleção pública, na modalidade concurso, visando a concessão de prêmios a iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritoral em periferias, no âmbito do Ministério das Cidades, sem prejuízo das demais determinações legais. Parágrafo único. Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritorial das periferias têm como objetivo: I - mapear, reconhecer, valorizar e potencializar iniciativas populares, institucionais e de assessoria técnica, que contribuam para a redução das desigualdades, a qualificação e a transformação socioespacial das periferias urbanas brasileiras, e a melhoria da qualidade de vida das populações periféricas, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza, podendo referir-se ou articular-se com os diversos temas e políticas públicas setoriais; e II - servir de subsídio para o aprimoramento do escopo e normas relativas à execução do trabalho social e comunitário no âmbito de operações de urbanização de favelas geridas pelo Ministério das Cidades. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritoral das periferias aquelas realizadas por lideranças sociais, coletivos, entidades privadas, assessorias técnicas e pelo poder público, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população periférica em seus locais de moradia. Art. 3º Os prêmios às iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritoral das periferias serão implementados por meio de editais de seleção e premiação visando o mapeamento, reconhecimento, valorização e potencialização de iniciativas socioterritoriais nos territórios periféricos. Art. 4º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas socioterritoriais em periferias destinam-se ao reconhecimento e estímulo de ações realizadas ou em andamento, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ficando submetidos à Lei nº 14.133, de 1º de abril, de 2021. Art. 5º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios às iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritorial das periferias serão elaborados e geridos segundo os seguintes princípios: I - transparência; II - igualdade; III - legalidade; IV - moralidade; V - impessoalidade; VI - publicidade; VII - eficiência; VIII - equidade regional; IX - justiça e inclusão social; e X - acesso à inscrição. § 1º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no caput, os editais de seleção pública deverão observar os princípios aplicados à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Todas as iniciativas inscritas concorrerão em condições de igualdade e serão avaliadas por comissão julgadora previamente instituída, segundo critérios técnicos e objetivos, expressos no edital.Fechar