DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Para promoção do equilíbrio na distribuição regional dos recursos e
redução
das 
desigualdades
regionais,
poderão
ser 
adotados
os
seguintes
mecanismos:
I - pontuação diferenciada segundo a região, Estado ou município do proponente;
II - estabelecimento de critérios que dividem os recursos por Estado, por
região, por tamanho do município, entre capital dos Estados e cidades do interior,
dentre outras possibilidades;
III - definição de um número mínimo de iniciativas a serem premiadas em
cada região, Estado, ou área geográfica; e
IV - realização de oficinas ou outros mecanismos similares, presenciais ou
virtuais, para a divulgação do processo seletivo e para capacitação de possíveis proponentes
que demonstrem dificuldade, incapacidade ou inabilidade para efetuar inscrições.
Art. 6º Constituem-se etapas sequenciais de execução dos editais de seleção
pública para concessão de prêmios às iniciativas que promovem o desenvolvimento
socioterritorial das periferias:
I - alocação de recursos financeiros e organizacionais;
II - elaboração do edital, em atenção ao disposto no art. 7º;
III - lançamento e divulgação do edital;
IV - abertura de canal permanente de comunicação para solução de
dúvidas;
V - orientação para realização das inscrições;
VI - recebimento das inscrições por meio eletrônico;
VII - constituição da comissão julgadora;
VIII - processo de seleção;
IX - divulgação do resultado preliminar da seleção;
X - recursos referentes ao resultado preliminar da seleção;
XI - julgamento dos recursos referentes ao resultado final da seleção;
XII - homologação do resultado final da seleção pública;
XIII - divulgação do resultado preliminar da habilitação, quando couber;
XIV - recursos referentes à habilitação e inabilitação de iniciativas, quando couber;
XV- julgamento dos recursos referentes à habilitação e inabilitação de
iniciativas, quando couber;
XVI - divulgação do julgamento dos recursos referentes ao resultado final da
habilitação, quando couber;
XVII - recebimento da documentação complementar, quando couber; e
XVIII - concessão de prêmio;
§ 1º A etapa de recursos, prevista no inciso XI, deverá observar o prazo de
3 (três) dias úteis a contar da intimação do ato, conforme previsto no art. 165 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 2º Não havendo obrigações contratuais subsequentes para a concessão de
prêmios, ficam dispensadas as etapas de habilitação, previstas nos incisos XIII a XVI.
§ 3º Nos concursos em que a premiação prever a contratação para
elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos
do art. 93 da Lei nº 14.133, de 2001, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto
e
autorizar
sua
execução
conforme juízo
de
conveniência
e
oportunidade
das
autoridades competentes.
§ 4º Todos os atos praticados no curso do edital deverão ser formalizados
e divulgados para acesso aos interessados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, bem
como ser lavrada ata de todas as decisões colegiadas.
§ 5º O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio oficial do
Ministério das Cidades, com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Art. 7º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios às
iniciativas que promovem o desenvolvimento socioterritorial das periferias, além de
observarem o disposto no art. 25 da lei nº 14.133, de 2021, deverão especificar:
I - o objeto e os objetivos do concurso;
II - os eixos e as categorias, se houverem;
III - a qualificação exigida dos participantes;
IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas;
V - as condições de realização do concurso;
VI - os critérios de avaliação; e
VII - os prêmios a serem concedidos aos vencedores.
Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Periferias à luz da legislação aplicável.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MCID nº 810, de 28 de junho de 2023.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 549, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Selo do Programa Bicicleta Brasil.
O MINISTRO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I
e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468,
de 5 de abril de 2023, e no art. 4º da Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Selo do Programa Bicicleta Brasil, destinado ao
reconhecimento e valorização de iniciativas que incentivam o uso da bicicleta, visando
à melhoria das condições de mobilidade urbana, de acordo com as diretrizes e
objetivos da Lei nº 13.724, de 04 de outubro de 2018, que instituiu o Programa
Bicicleta Brasil (PBB), e da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º O Selo pode ser proposto por:
I - órgãos e entidades estaduais e municipais integrantes das áreas de
desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;
II - organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da
bicicleta como meio de transporte e lazer;
III - empresas do setor produtivo;
IV - empresas do setor privado da cadeia de produção e manutenção de
bicicletas; e
V - instituições de educação voltadas a ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º São objetivos do Selo do Programa Bicicleta Brasil:
I - estimular o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - estimular a destinação de recursos financeiros a iniciativas de apoio ao
transporte cicloviário;
III - fomentar a implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas,
devidamente sinalizadas; e
IV -
reconhecer boas
práticas desenvolvidas
para a
implementação de
infraestruturas e equipamentos e para incentivo ao uso da bicicleta nas áreas urbanas do país.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DO SELO
Seção I
Do Processo de Solicitação
Art. 4º Em caso de interesse em obter o Selo, o proponente, discriminado
no art. 2º, deve submeter uma solicitação ao Ministério das Cidades por meio de envio
de correio eletrônico e formulário preenchido, disponível no sítio eletrônico oficial do
órgão, anexando a documentação prevista no art. 5º.
Seção II
Dos Requisitos para a Concessão do Selo
Art. 5º Os documentos e informações solicitadas para a obtenção do Selo são as seguintes:
a) formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado por
representante competente do proponente, indicando o cargo ou outra forma de
vínculo do representante;
b) memorial descritivo ilustrado contendo resumo, caracterização do objeto,
descrição das ações, público beneficiado, impacto e resultados da iniciativa; e
c) documentos comprobatórios da realização da iniciativa.
Seção III
Da Análise Documental e dos Critérios de Avaliação
Art. 6º Serão aceitos, para fins de concessão do Selo, iniciativas que contemplem:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como
modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições
de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de
mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial; e
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da
utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público
e de alternativas não motorizadas.
Art. 7º Os documentos discriminados no art. 5º deverão ser apresentados
em formato PDF, sendo que o da alínea "b" não poderá ter mais que 5 (cinco) páginas,
e serão analisados pela equipe técnica do Ministério das Cidades no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar da data de recebimento da documentação, com emissão de
decisão a ser enviada ao proponente.
§ 1º Poderão ser solicitados esclarecimentos ou documentos adicionais por
parte da equipe técnica.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado em 10 (dez) dias em
caráter de excepcionalidade, mediante justificativa, quantas vezes for necessário para
finalização do processo de concessão do Selo ao requerente.
Seção IV
Do Recurso
Art. 8º No caso de inabilitação à obtenção do Selo o proponente poderá
apresentar recurso através de endereço eletrônico, disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da emissão da decisão
mencionada no art. 7º.
§ 1º Serão admitidos apenas recursos que tenham por objeto:
I - esclarecimento sobre omissões e contradições; e
II - recusa de documento encaminhado.
§ 2º No recurso, deve-se apontar, de forma objetiva, o objeto questionado.
§ 3º Na fase recursal não será admitida a apresentação de novos
documentos descritos no art. 5º.
Art. 9º O recurso será analisado pela equipe técnica do Ministério das
Cidades, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir de seu recebimento, e
encaminhado ao Coordenador-Geral de Regulação da Mobilidade Urbana, o qual, se
não reconsiderar a decisão, a encaminhará ao Diretor de Regulação da Mobilidade e
Trânsito Urbano.
Seção V
Do Resultado e Divulgação
Art. 10. A divulgação das iniciativas contempladas com o Selo será publicada
em página específica do sítio eletrônico oficial do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São direitos dos proponentes contemplados com o Selo, durante a
sua validade:
I - ter seu nome divulgado no site do Ministério das Cidades e em
quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que
se dẽ destaque ao reconhecimento; e
II - utilizar a peça gráfica do Selo em seus produtos e em meios de
comunicação, publicidade e afins.
Art. 12. Na hipótese de descumprimento dos critérios que proporcionaram
a concessão do Selo antes de expirar sua validade, o Ministério das Cidades poderá
cancelar seu direito de uso e remover o nome da instituição da divulgação constante
do sítio eletrônico.
Art. 13. A participação no processo de obtenção do Selo é gratuita e poderá
ser solicitada a qualquer momento.
Art. 14. O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante novo
procedimento de avaliação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 2.865, de 18 de novembro de 2021, do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 600, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Aprova a Estrutura de Gestão de Segurança da
Informação do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de
2023, na Portaria GSI/PR nº 38 de 14 de agosto de 2009 e na Instrução Normativa GSI/PR
nº 1 de 27 de maio de 2020; resolve:
Art. 1º Aprovar a Estrutura de Gestão de Segurança da Informação do
Ministério das Cidades, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ESTRUTURA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Estrutura de Gestão de Segurança da Informação - EGSI, aprovada
pela Instrução Normativa GSI/PR nº 1 de 1 de 27 de maio de 2020, rege-se por este
Regimento Interno e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º Para fins do disposto neste Regimento Interno:
I - ativos de informação:
meios de armazenamento, transmissão e
processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para
tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e
conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;
II - controle de privacidade: conjunto de medidas que visam implementar
práticas e técnicas gerenciais para a proteção de dados pessoais em ativos de informação;
III - controle de segurança da informação: conjunto de medidas que visam
implementar práticas técnicas e gerenciais para assegurar a disponibilidade, a integridade,
a confidencialidade e a autenticidade das informações;
IV - proteção de dados pessoais, nos termos do inciso LXXIX do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: ações que visam proteger direitos
e liberdades fundamentais das pessoas naturais, entre eles a sua privacidade, inclusive em
meios digitais;
V - privacidade: direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;

                            

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