DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 34 Para que seja efetiva em sua missão, a ETIR terá competência para
solicitar informações e providências das empresas contratadas, prestadoras de serviços de
TI, atuando assim como moderador e coordenador dos serviços.
Art. 35 Serão definidos em portaria o Agente Responsável, os membros
titulares e substitutos da ETIR.
Art. 36 Compete ao Agente Responsável pela ETIR:
I - dimensionar a ETIR, de acordo com as necessidades institucionais;
II - submeter a indicação dos membros da ETIR e respectivos substitutos à
aprovação do Gestor de Segurança da Informação;
III - coordenar as atividades da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos;
IV - interagir com organismos
externos de respostas a incidentes,
principalmente com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança em
Redes de Computadores da Administração Pública Federal - CTIR GOV; e
V - assistir diretamente o Comitê de Segurança da Informação e o Gestor de
Segurança da Informação.
Art. 37. Compete aos membros da ETIR e aos substitutos, quando necessário:
I - prestar os serviços aos quais a ETIR se propõe a prestar;
II - definir e documentar metodologia e procedimentos internos para o
tratamento e resposta a incidentes;
III
- criar
as
estratégias de
resposta a
incidentes
de rede,
elaborar
procedimentos de resposta para incidentes previamente conhecidos, gerenciar e atribuir as
atividades para a equipe distribuída;
IV - auxiliar o Gestor de Segurança da Informação na tomada de decisão;
V - garantir que os incidentes na rede de computadores do Ministério das
Cidades sejam monitorados;
VI - adotar procedimentos para assegurar que os usuários comuniquem incidentes
de segurança da informação obtenham informações acerca das ações executadas;
VII - auxiliar em treinamentos relacionados à Segurança da Informação, no que
se refere à prevenção e combate a incidentes em redes computacionais;
VIII - recolher tempestivamente as provas quando da ocorrência de um
incidente de rede computacional;
IX - executar uma análise crítica sobre os registros de falha para assegurar que
foram satisfatoriamente resolvidas;
X - investigar as causas dos incidentes nas redes computacionais e sistemas de informação; e
XI - indicar a necessidade de controles aperfeiçoados ou adicionais para limitar
a frequência, os danos e o custo de futuras ocorrências de incidentes.
Parágrafo único. Os membros bem como o Agente Responsável deverão
designar o tempo necessário para o desempenho das tarefas da ETIR e atuação nas
ocorrências e incidências de riscos relacionadas à Segurança da Informação.
SEÇÃO VI - DA AUTONOMIA DA ETIR
Art. 38 A ETIR poderá conduzir o seu público-alvo para realizar ações ou
medidas necessárias para reforçar a resposta ou a postura da organização na recuperação
de incidentes de segurança.
Art. 39 Durante um incidente de segurança, desde que justificável, a Equipe
poderá tomar decisões para executar medidas de recuperação, sem necessidade de
aguardar a aprovação de instâncias superiores de gestão.
Parágrafo único. As decisões de que trata o Art. 37 deverão ser precedidas de
homologação do CSI.
SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS
Art. 40 A ETIR prestará os seguintes serviços:
I - condução do tratamento de Incidentes de Segurança em ambientes cibernéticos;
II - promoção do tratamento de artefatos maliciosos;
III - promoção do tratamento de vulnerabilidades;
IV - emissão de alertas e advertências relacionados a incidentes de segurança
da informação;
V - prospecção ou monitoração de novas tecnologias;
VI - avaliação de segurança do ambiente de tecnologia da informação; e
VII - disseminação de informações relacionadas à segurança da informação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 As atividades desenvolvidas no âmbito da EGSI serão consideradas como
serviço de natureza relevante e não remunerado.
Art. 42 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante votação de
proposta apresentada por qualquer um de seus membros do CSI, desde que aprovada por,
no mínimo, dois terços de seus integrantes.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL
PORTARIA CETEM Nº 128, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito
do Centro de Tecnologia Mineral, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
A DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MCTI n° 6.746, de 24
de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD, nas modalidades presencial e teletrabalho nos regimes de
execução parcial e integral, no âmbito do Centro de Tecnologia Mineral, de acordo com o
art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Podem participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de
autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários
de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou
tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Art. 3º Os Programas de Gestão e Desempenho nesta unidade observarão a
Tabela de Grupo de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades publicada
no site do Centro de Tecnologia Mineral.
Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para
participar do PGD assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho e o Termo de
Ciência e Responsabilidade constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão - SISPG.
Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de
Gestão e Desempenho neste Centro:
I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade
laboral presencialmente nas dependências do órgão;
II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a
atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma
com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão;
III - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da
modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que exerçam
suas atividades em qualquer regime de execução do PGD.
§ 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão
ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação, a partir da instituição do PGD no âmbito desta unidade, são os seguintes:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, de acordo com o princípio
constitucional da economicidade;
II - aumento da produtividade e melhoria na qualidade das entregas dos participantes;
III - racionalização dos recursos disponíveis;
IV - aprimoramento
da gestão de pessoas e da
melhoria do clima
organizacional, bem como da qualidade de vida dos participantes;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - atrair e manter novos talentos;
VII - valorização das pessoas;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 8º Para participar do PGD nesta unidade, o candidato selecionado na forma
do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, deverá dar aceite em toda a
documentação necessária, conforme art. 11 do respectivo Decreto.
Art. 9º O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas
realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia
útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas;
§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota
de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho,
com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º do caput só poderá se
candidatar a um novo PGD, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses do seu desligamento.
Art. 10. O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento
pessoal
à 
unidade
organizacional, 
quando
houver
interesse 
fundamentado
da
Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, com antecedência mínima de:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15: 24
(vinte e quatro) horas;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13:
48 (quarenta e oito horas) horas; e
III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não
ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional
não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial.
§ 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do PGD
e ensejará o desligamento do participante.
Art. 11. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD de Gestão:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no PGD ou no Plano
de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se
deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação; e
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria,
quando houver.
§ 1º No caso do desligamento na forma do inciso I do caput o participante
poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração,
a qualquer momento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput o órgão ou a entidade poderá
requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do desligamento na forma do inciso II do caput é necessário
manifestação por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o
participante do PGD volte a se submeter ao controle de frequência.
Art. 12. Nas hipóteses de que trata o art. 11, desta Portaria, o participante continuará
em regular exercício das atividades no PGD até que seja notificado do ato de desligamento.
Art. 13. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Centro de Tecnologia
Mineral, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 14. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde
que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e nos atos
normativos complementares.
Art. 15. Fica revogada a Portaria CETEM/MCTI nº 83, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIA CRISTINA ALVES FRANÇA
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de
adesão ao Programa de Gestão e Desempenho do Centro de Tecnologia Mineral do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão e
Desempenho do Centro de Tecnologia Mineral do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI);
II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação de 24 (vinte
e quatro) horas para ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15
a 17; 48 (quarenta e oito horas) horas para ocupantes de cargo em comissão ou função
comissionada de nível 10 a 13 e 72 (setenta e duas) horas para demais ocupantes de cargo
em comissão ou função comissionada ou não ocupantes;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo:
a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde
que devidamente justificado pela chefia imediata;
c) manter
dados cadastrais e
de contato,
especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato.

                            

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