Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800037 37 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 3.179, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Aprova a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e episódico das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às ações de combate aos incêndios florestais no Pantanal, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 9º caput, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 02000.006343/2024-99, resolve: Art. 1º Aprovar a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e episódico de meios das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às ações de combate aos incêndios florestais no Pantanal Mato-grossense, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO DIRETRIZ MINISTERIAL QUE REGULA O EMPREGO TEMPORÁRIO E EPISÓDICO DAS FORÇAS ARMADAS EM ATIVIDADES DE APOIO LOGÍSTICO ÀS AÇÕES DE COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS NO PANTANAL MATO-GROSSENSE, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MMA Nº 1.052, DE 25 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DISPOSIÇÕES GERAIS Diante da situação de calamidade pública, com danos humanos, materiais e ambientais nos municípios dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em estado de emergência ambiental, afetados pelos eventos climáticos de incêndios florestais, relacionados na Portaria nº GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; com fundamento no art. 142 da Constituição Fe d e r a l , no art. 16, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso III do art. 2 do Decreto nº 8.914, de 24 de novembro de 2016, autorizo o emprego temporário e episódico de meios das Forças Armadas em ações de apoio logístico ao combate aos incêndios florestais no Pantanal Mato- grossense. D E T E R M I N AÇÕ ES 1. Ativação do Comando Operacional Conjunto PANTANAL II para atuar nos municípios dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul atingidos por incêndios florestais. Ao Comandante da Marinha que envide esforços para: 1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de Comandante da Força Naval Componente (FNC) do Comando Operacional Conjunto ativado; 2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado; 3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e 4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas. Ao Comandante do Exército que envide esforços para: 1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de Comandante do Comando Operacional Conjunto e um oficial-general para desempenhar a função de Comandante da Força Terrestre Componente (FTC); 2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado; 3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e 4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas. Ao Comandante da Aeronáutica que envide esforços para: 1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado e um oficial-general para desempenhar a função de Comandante da Força Aérea Componente (FAC); 2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado; 3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e 4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA) que envide esforços para: 1. Encaminhar ao Comandante do Comando Operacional Conjunto as Instruções de Emprego das Forças Armadas; 2. Manter ligação com as autoridades federais envolvidas com as ações de apoio logístico ao combate aos incêndios florestais; 3. Manter o acompanhamento permanente da operação e informe ao Ministro de Estado da Defesa o andamento das ações; e 4. Encaminhar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as necessidades de recursos financeiros exigidos para a operação. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa que envide esforços para: 1. Realizar as gestões necessárias para prover os recursos financeiros à operação. 2. Apoiar a operação com o fornecimento de imagens de sensoriamento remoto, dados de interesse e equipamentos de comunicações, por intermédio do Centro Gestor Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM); e 3. Apoiar a coordenação do emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa, por intermédio do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS). Ao Consultor Jurídico deste Ministério, que envide esforços para organizar o serviço de acompanhamento jurídico em apoio à operação. À Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, que envide esforços para organizar o serviço de Comunicação Social, em coordenação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.464, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre autorização de implantação de Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), denominado "Superfície Limitadora de Interesse Público do Município de Porto Belo". O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, considerando o capítulo 9 da ICA 11-3 "Processos da Área de Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER", aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, tendo em vista o que consta, ainda, no Parecer nº 00095/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.465, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Cria e ativa o Centro de Defesa Cibernética da Aeronáutica (CDCAER). O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67050.018752/2023-15, procedente do Estado-Maior da Aeronáutica: Art. 1º Cria e ativa o Centro de Defesa Cibernética da Aeronáutica (CDCAER) como Organização Militar (OM). Art. 2º O CDCAER tem por finalidade gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas com a Defesa Cibernética no âmbito do COMAER. Art. 3º O CDCAER tem sua sede no Distrito Federal - DF e subordina-se diretamente à Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica (DTI). Art. 4º O Chefe do CDCAER é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, preferencialmente com cursos e/ou experiência na área de Defesa Cibernética. Parágrafo único. O cargo de Chefe do CDCAER poderá ser exercido por Coronel dos Quadros de Oficiais Engenheiros, Intendentes, de Infantaria ou de Apoio, da ativa, preferencialmente com cursos e/ou experiência na área de Defesa Cibernética. Art. 5º Os Órgãos de Direção-Geral e Setorial (ODGS) devem adotar, em suas áreas de competência, as providências administrativas para a efetivação da presente Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 11 de julho de 2024. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000280/2024-60, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa TOPOCART TOPOGRAFIA, ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA., com sede social no SIA - Trecho 8, Lotes 50/60, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília/DF, CEP: 71.205- 080, inscrita no CNPJ sob o nº 26.994.285/0001-17, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 30 de junho de 2027. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.407, de 17 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 156, Seção 1, Página 194, de 18 de agosto de 2021. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 28, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, o art. 21, incisos VIII e IX do Decreto nº 11.396 de 21 janeiro de 2023, os iArt. 59ncisos I, V e VI do art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.902, de 30 de janeiro de 2024, Considerando a necessidade de atualização e compatibilização das regras em relação a normas aplicáveis correlatas ou hierarquicamente superiores, destacadamente o Decreto nº 11.902 de 30 de janeiro de 2024, a Resolução CNPE nº 3 de 20 de março de 2023, que altera a Resolução CNPE nº 16 de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional e dá outras providências e a Portaria Interministerial MDA/MME nº 2 de 3 de agosto de 2023, que dispõe sobre mecanismos de incremento ao junto ao Ministério da Infraestrutura e o Parecer nº 00134/2021/COJAER/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica, bem como no Processo nº 67613.900531/2023-61, procedente do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II): Art. 1º Autoriza, em grau de recurso por interesse público, declarado e ratificado pelo Prefeito do Município de Porto Belo, a implantação de OPEA, denominado "Superfície Limitadora de Interesse Público do Município de Porto Belo", localizado no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo Privado Costa Esmeralda (SDEN), do Aeroportobelo (SDYS) e do Heliponto Vokkan Vivapark (SIVE). Art. 2º O CINDACTA II implementará, em coordenação com a Prefeitura do Município de Porto Belo, as medidas mitigadoras elencadas para o empreendimento supracitado, uma vez que as mesmas caracterizaram prejuízo operacional aceitável. Art. 3º A EMPREENDIMENTO AERONÁUTICO COSTA ESMERALDA LTDA., responsável pela implantação de que trata o art. 1º, deverá informar ao CINDACTA II, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a data estimada para que a implantação atinja a altura máxima permitida para a respectiva área na qual está localizada. Parágrafo único. Deverão ser observados pela empresa supracitada os requisitos da legislação vigente quanto à sinalização do empreendimento em tela, localizado no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo Privado Costa Esmeralda (SDEN), do Aeroportobelo (SDYS) e do Heliponto Vokkan Vivapark (SIVE). Art. 4º A autorização constante desta Portaria restringe-se aos aspectos relacionados com a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e não supre a deliberação de outras entidades da Administração Pública sobre assuntos de sua competência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENOFechar