DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 3.179, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Aprova a Diretriz Ministerial que regula o emprego
temporário e episódico das Forças Armadas em
atividades de apoio logístico às ações de combate aos
incêndios florestais no Pantanal, nos termos da
Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 9º caput,
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 02000.006343/2024-99, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e
episódico de meios das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às ações de
combate aos incêndios florestais no Pantanal Mato-grossense, nos termos da Portaria
GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
DIRETRIZ MINISTERIAL QUE REGULA O EMPREGO TEMPORÁRIO E EPISÓDICO
DAS FORÇAS ARMADAS EM ATIVIDADES DE APOIO LOGÍSTICO ÀS AÇÕES DE COMBATE AOS
INCÊNDIOS FLORESTAIS NO PANTANAL MATO-GROSSENSE, NOS TERMOS DA PORTARIA
GM/MMA Nº 1.052, DE 25 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E
MUDANÇA DO CLIMA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Diante da situação de calamidade pública, com danos humanos, materiais e
ambientais nos municípios dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em estado
de emergência ambiental, afetados pelos eventos climáticos de incêndios florestais,
relacionados na Portaria nº GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima; com fundamento no art. 142 da Constituição Fe d e r a l ,
no art. 16, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 12 da Lei nº 12.608,
de 10 de abril de 2012, e no inciso III do art. 2 do Decreto nº 8.914, de 24 de novembro
de 2016, autorizo o emprego temporário e episódico de meios das Forças Armadas em
ações de apoio logístico ao combate aos incêndios florestais no Pantanal Mato-
grossense.
D E T E R M I N AÇÕ ES
1. Ativação do Comando Operacional Conjunto PANTANAL II para atuar nos
municípios dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul atingidos por incêndios
florestais.
Ao Comandante da Marinha que envide esforços para:
1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de
Comandante da Força Naval Componente (FNC) do Comando Operacional Conjunto
ativado;
2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos
ao Comando Operacional Conjunto ativado;
3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do
Comando Operacional Conjunto ativado; e
4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de
recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.
Ao Comandante do Exército que envide esforços para:
1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de
Comandante do Comando Operacional Conjunto e um oficial-general para desempenhar a
função de Comandante da Força Terrestre Componente (FTC);
2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos
ao Comando Operacional Conjunto ativado;
3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do
Comando Operacional Conjunto ativado; e
4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de
recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.
Ao Comandante da Aeronáutica que envide esforços para:
1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de
Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado e um oficial-general
para desempenhar a função de Comandante da Força Aérea Componente (FAC);
2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos
ao Comando Operacional Conjunto ativado;
3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do
Comando Operacional Conjunto ativado; e
4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de
recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.
Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA) que envide
esforços para:
1. Encaminhar ao Comandante do Comando Operacional Conjunto as Instruções
de Emprego das Forças Armadas;
2. Manter ligação com as autoridades federais envolvidas com as ações de
apoio logístico ao combate aos incêndios florestais;
3. Manter o acompanhamento permanente da operação e informe ao Ministro
de Estado da Defesa o andamento das ações; e
4. Encaminhar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as necessidades de
recursos financeiros exigidos para a operação.
Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa que envide esforços para:
1. Realizar as gestões necessárias para prover os recursos financeiros à
operação.
2. Apoiar a operação com o fornecimento de imagens de sensoriamento
remoto, dados de interesse e equipamentos de comunicações, por intermédio do Centro
Gestor Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM); e
3. Apoiar a coordenação do emprego e a atuação dos profissionais de
assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade
pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa, por intermédio
do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS).
Ao Consultor Jurídico deste Ministério, que envide esforços para organizar o
serviço de acompanhamento jurídico em apoio à operação.
À Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, que envide esforços para
organizar o serviço de Comunicação Social, em coordenação com a Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.464, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre
autorização de
implantação de
Objeto 
Projetado 
no 
Espaço 
Aéreo 
(OPEA),
denominado "Superfície Limitadora de Interesse
Público do Município de Porto Belo".
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada
pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, considerando o capítulo 9 da ICA
11-3 "Processos da Área de Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER", aprovada pela
Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, tendo em vista o que consta,
ainda, no Parecer nº 00095/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.465, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Cria e ativa o Centro de Defesa Cibernética da
Aeronáutica (CDCAER).
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo
nº 67050.018752/2023-15, procedente do Estado-Maior da Aeronáutica:
Art. 1º Cria e ativa o Centro de Defesa Cibernética da Aeronáutica (CDCAER)
como Organização Militar (OM).
Art. 2º O CDCAER tem por finalidade gerenciar, executar e controlar as
atividades relacionadas com a Defesa Cibernética no âmbito do COMAER.
Art. 3º O CDCAER tem sua sede no Distrito Federal - DF e subordina-se
diretamente à Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica (DTI).
Art. 4º O Chefe do CDCAER é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa,
preferencialmente com cursos e/ou experiência na área de Defesa Cibernética.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do CDCAER poderá ser exercido por Coronel
dos Quadros de Oficiais Engenheiros, Intendentes, de Infantaria ou de Apoio, da ativa,
preferencialmente com cursos e/ou experiência na área de Defesa Cibernética.
Art. 5º Os Órgãos de Direção-Geral e Setorial (ODGS) devem adotar, em suas
áreas de competência, as providências administrativas para a efetivação da presente
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 11 de julho de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000280/2024-60, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
TOPOCART TOPOGRAFIA, ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA., com sede social no
SIA - Trecho 8, Lotes 50/60, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília/DF, CEP: 71.205-
080, inscrita no CNPJ sob o nº 26.994.285/0001-17, como entidade privada executante de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 30 de junho de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.407,
de 17 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 156, Seção 1, Página 194,
de 18 de agosto de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 28, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à
concessão e manutenção do direito de uso do Selo
Biocombustível Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de
junho de 2023, o art. 21, incisos VIII e IX do Decreto nº 11.396 de 21 janeiro de 2023, os
iArt. 59ncisos I, V e VI do art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e tendo
em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.902, de 30 de janeiro de 2024,
Considerando a necessidade de atualização e compatibilização das regras em
relação a normas aplicáveis correlatas ou hierarquicamente superiores, destacadamente o
Decreto nº 11.902 de 30 de janeiro de 2024, a Resolução CNPE nº 3 de 20 de março de
2023, que altera a Resolução CNPE nº 16 de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre a
evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em
qualquer parte do território nacional e dá outras providências e a Portaria Interministerial
MDA/MME nº 2 de 3 de agosto de 2023, que dispõe sobre mecanismos de incremento ao
junto ao Ministério da Infraestrutura e o Parecer nº 00134/2021/COJAER/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica, bem como no Processo nº
67613.900531/2023-61, procedente do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e
Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II):
Art. 1º Autoriza, em grau de recurso por interesse público, declarado e
ratificado pelo
Prefeito do Município de
Porto Belo, a implantação
de OPEA,
denominado "Superfície Limitadora de Interesse Público do Município de Porto Belo",
localizado no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo
Privado Costa Esmeralda (SDEN), do Aeroportobelo (SDYS) e do Heliponto Vokkan
Vivapark (SIVE).
Art. 2º O CINDACTA II implementará, em coordenação com a Prefeitura do
Município de Porto Belo, as medidas mitigadoras elencadas para o empreendimento
supracitado, uma vez que as mesmas caracterizaram prejuízo operacional aceitável.
Art. 3º A EMPREENDIMENTO AERONÁUTICO COSTA ESMERALDA LTDA.,
responsável pela implantação de que trata o art. 1º, deverá informar ao CINDACTA II,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a data estimada para que a
implantação atinja a altura máxima permitida para a respectiva área na qual está
localizada.
Parágrafo único. Deverão ser observados pela empresa supracitada os
requisitos da legislação vigente quanto à sinalização do empreendimento em tela,
localizado no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo
Privado Costa Esmeralda (SDEN), do Aeroportobelo (SDYS) e do Heliponto Vokkan
Vivapark (SIVE).
Art. 4º A autorização constante desta Portaria restringe-se aos aspectos
relacionados com a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e não supre a
deliberação de outras entidades da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO

                            

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