DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Os serviços de ATER poderão ser prestados diretamente por equipe técnica
do produtor de biodiesel, ou de maneira terceirizada por contratação de organização da
agricultura familiar, empresas, instituições e cooperativas prestadoras de assistência
técnica.
§ 2º Na prestação de serviços de ATER de maneira terceirizada, será contratada,
preferencialmente, organização da agricultura familiar.
§ 3º No caso de contratação de organização da agricultura familiar, a
composição dos custos incluirá os mesmos itens estabelecidos no art. 16, e o valor de
dispêndios em ATER por agricultor atendido não poderá ser inferior ao valor médio per
capita de dispêndio com ATER informado pelo produtor de biodiesel à Unidade Gestora.
§ 4º Os profissionais da ATER deverão ter registro em conselhos de classe.
§ 5º Deverá haver previsão da atividade no estatuto ou contrato social do
prestador do serviço e código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
Art. 16. O valor de dispêndio em assistência técnica e extensão rural executada
diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel aos agricultores familiares,
estará limitado aos seguintes itens:
I - salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelos
produtores de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas, proporcionais à dedicação
efetiva no Selo Biocombustível Social;
II - despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação gastos com o
técnico contratado para a realização da assistência técnica e extensão rural aos agricultores
familiares, sendo esses custos contabilizados em 15% (quinze por cento) do salário e/ou
honorário do técnico ou, no caso em que o produtor de biodiesel preferir, poderá
apresentar os comprovantes dessas despesas no valor limitado a, no máximo, 40%
(quarenta por cento) do valor do pagamento do salário e/ou honorário do técnico
contratado diretamente pelo produtor de biodiesel;
III - gastos com atividades coletivas para capacitação dos agricultores familiares,
em temáticas relacionadas com os objetivos do Selo Biocombustível Social; e
IV - o valor referente à assistência técnica e extensão rural prestada por
empresas ou instituição terceirizada.
Art. 17. No planejamento e na implementação da assistência técnica e extensão
rural, deverão ser observados os princípios e os objetivos da Política Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária
(PNATER), conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou em outra que
venha substitui-la, e o plano de ações da unidade familiar de produção agrária deverá
conter:
I - diagnóstico inicial da Unidade Familiar de Produção Agrária, com análise de
custos e receitas, do uso dos recursos ambientais e do cumprimento de normas
ambientais;
II - proposição de medidas de intervenção na propriedade e medidas de acesso
a mercado;
III - indicação de acesso a melhores práticas de produção e de manejo; e
IV - monitoramento anual de desempenho das atividades sob aspecto
financeiro, de ganhos de produtividade e de melhor utilização dos fatores de produção.
§ 1º A assistência técnica e extensão rural deverá ocorrer em conformidade
com as necessidades apontadas no diagnóstico.
§ 2º As visitas técnicas deverão ser registradas e realizadas com a frequência
necessária para o cumprimento das metas.
§ 3º Cada unidade familiar de produção agrária terá um relatório com
alimentação de informações em uma base anual, disponibilizado ao agricultor familiar.
Art. 18. Nas ações de ATER deverão ser utilizadas abordagens metodológicas
participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a participação coletiva dos
agricultores familiares nos processos de planejamento e execução de atividades,
estimulando a organização associativa e cooperativa e deverá ser facilitada a participação
dos agricultores familiares em feiras de tecnologia do campo.
§ 1º As equipes de assistência técnica e extensão rural, multidisciplinares,
devem colaborar com os agricultores familiares para que possam se capacitar na
administração do seu estabelecimento e acessar as políticas públicas necessárias para o
bom desenvolvimento das atividades produtivas.
§ 2º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a
integração aos serviços desenvolvidos pelos órgãos públicos e prestadores de assistência
técnica e extensão rural contratados ou conveniados pela ANATER na região e/ou
comunidade.
§ 3º A ATER deverá contemplar e incentivar a participação de toda a família,
valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens no processo de
planejamento, produção e comercialização.
§ 4º Cada profissional de ATER poderá atender, no máximo, a cento e vinte
agricultores familiares.
§ 
5º
A 
ATER
para 
os
agricultores 
familiares
extrativistas 
e
da
sociobiodiversidade deverá seguir, quando houver, as diretrizes de boas práticas de manejo
sustentável.
Art. 19. São comprovantes mínimos de execução da prestação de serviços de
AT E R :
I - laudo técnico emitido pelo profissional habilitado que presta serviço
diretamente ao
agricultor familiar, contendo a
data da visita, as
atividades ou
procedimentos realizados com desejável registro fotográfico da atividade com indicação de
data;
II - diagnóstico da Unidade Familiar de Produção Agrária;
III - plano intervenção, feito com base no diagnóstico realizado; e
IV - relatório anual simplificado contendo mensuração de indicadores de
desempenho com base no diagnóstico da Unidade Familiar de Produção Agrária.
Art. 20. O registro do planejamento e da execução das atividades de ATER e de
capacitação realizadas no ano devem ser informadas à Unidade Gestora pelo produtor de
biodiesel, de forma contínua ao longo do ano, tendo como data limite 31 de dezembro do
ano de execução, com tolerância até 31 de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput permanecem com o
produtor de biodiesel ainda que a prestação dos serviços de ATER seja realizada de
maneira terceirizada.
SEÇÃO III
DAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E OUTROS PRODUTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 21. A aplicação de coeficiente para redução das alíquotas previstas nos art.
5º e 6º do Decreto nº 10.527 de 2020, incidirá apenas sobre o volume de biodiesel
comprovadamente produzido com matérias-primas adquiridas da agricultura familiar em
proporção suficiente para justificar o volume do biodiesel comercializado pelo detentor do
Selo Biocombustível Social.
Art. 22. O produtor de biodiesel, diretamente ou por meio de organização da
agricultura familiar, de cooperativa sem DAP ou CAF, ou de Agente Promotor, poderá
adquirir matériaprima e insumo da agricultura familiar de qualquer região do país.
Art. 23. O produtor de biodiesel, diretamente ou por meio de suas contratadas,
poderá adquirir os seguintes insumos e produtos, desde que combinadas com planos de
estruturação de cadeias produtivas e de estruturação das organizações econômicas da
agricultura familiar nas Regiões Norte, Nordeste e Semiárido:
I - alimentos in natura, minimamente processados ou processados, incluindo
ovos;
II - animais vivos; e
III - outros produtos, comprovadamente oriundos da unidade de produção
familiar do agricultor/a contratado, que atendam aos objetivos estabelecidos nos incisos I
e II do art. 1º do Decreto nº 11.902 de 2024.
Art. 24. Nos casos de contratação e aquisição de matérias-primas e produtos de
organizações da agricultura familiar, a comprovação da origem será feita da seguinte
maneira:
I - por meio de notas fiscais eletrônicas de compra e venda do agricultor
familiar para a organização da agricultura familiar, informados pela Organização à Unidade
Gestora com identificação do respectivo ano de produção e de entrega da matéria-prima
ou produto pelo agricultor familiar; e
II - nos casos em que a organização da agricultura familiar formar estoque de
matériasprimas ou produtos comprovadamente oriundos dos agricultores familiares de
seus quadros, não comercializado no ano da produção, poderá informar esse estoque à
Unidade Gestora e comercializá-lo nos anos seguintes, mantido o vínculo com o ano de
produção para efeito de controle de limite de venda por agricultor familiar.
Parágrafo Único. Nos casos em que a contratada realize vendas sem lastro de
origem comprovada na agricultura familiar ou descumpra obrigações assumidas no âmbito
do Selo Biocombustível Social, observado o devido processo administrativo, a Unidade
Gestora a declarará impedida de firmar novos contratos, pelo período de um ano a contar
da data do término do(s) contrato(s) vigente(s), sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
Art. 25. Para comprovação de
cumprimento dos percentuais mínimos
estabelecidos no caput do art. 31, o produtor de biodiesel deverá informar à Unidade
Gestora os dados das notas fiscais eletrônicas de aquisição de matérias-primas, de
insumos, de produtos e de serviços contratados por ele, no âmbito do Selo Biocombustível
Social, além de comprovantes de dispêndios em fomento realizados por ele ou por
empresa do mesmo grupo econômico, nos termos desta Portaria.
§
1º. Complementarmente
ao estabelecido
no
caput, quando
houver
contratação de organização da agricultura familiar, cooperativa sem DAP ou CAF ou agente
promotor, a contratada informará os dados das notas fiscais eletrônicas de aquisições
feitas do agricultor familiar em que a quantidade de matéria-prima adquirida seja
suficiente
para lastrear
a quantidade
de
matéria prima
ou produto
processado
comercializado com o produtor de biodiesel.
§ 2º. O valor considerado para efeito de cumprimento do percentual mínimo
ponderado estabelecido no caput do art. 31 será sempre o valor efetivo dos dispêndios em
aquisições, serviços de ATER e fomento realizados pelo produtor de biodiesel, aplicado
multiplicador, no que couber, conforme estabelecido no próprio art. 31.
SEÇÃO IV
DO 
FOMENTO
À 
ESTRUTURAÇÃO
DAS 
CADEIAS
PRODUTIVAS 
E
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 26. O produtor de biodiesel diretamente, ou por meio de empresas do
mesmo grupo econômico, podendo ser controladoras e controladas, coligadas ou filiais,
fundações ou associações, poderá realizar dispêndios em fomento à estruturação das
cadeias produtivas, ao fortalecimento da agricultura familiar e suas organizações, nas
regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, ações de investimentos e custeios.
§ 1º Para fins de inclusão dos dispêndios em fomento, serão consideradas
somente as contrapartidas comprovadas do produtor de biodiesel diretamente, ou de
empresa do mesmo grupo econômico do produtor de biodiesel, controladoras e
controladas, coligadas ou filiais, fundações ou associações, desde que haja contrato ou
outro instrumento jurídico específico firmado entre as partes.
§ 2º A entidade executora manterá relatório das atividades desenvolvidas à
disposição das partes envolvidas e da Unidade Gestora.
§ 3º A comprovação dos dispêndios em fomento será feita por meio de nota
fiscal emitida pelo fornecedor, quando houver, ou outro instrumento jurídico, além do
recibo da doação correspondente, emitido pelo agricultor familiar incluído ou pelo
responsável legal da cooperativa ou associação da agricultura familiar, contendo data e
assinatura, conforme estabelecido no §1º do art. 8º.
§ 4º Os valores de fomento referentes a doações previstas no caput, incluem as
despesas com doações de infraestruturas para comercialização de matérias-primas e
produtos da agricultura familiar; armazenagem de grãos, óleos, gorduras e de suporte a
animais vivos criados por associados das organizações da agricultura familiar contratadas;
e, bens de capital relacionados a essas infraestruturas.
Art. 27. Cada produtor de biodiesel poderá realizar, anualmente, dispêndios de
fomento em projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo
Biocombustível Social em áreas prioritárias do Norte, Nordeste ou Semiárido, indicadas
pela Unidade Gestora e selecionadas com base em baixos indicadores de desenvolvimento
socioeconômico.
Art. 28. Para efeito de cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos no
caput do art. 31, excepcionalmente, os valores de dispêndios anuais em fomento feitos em
favor de organizações da agricultura familiar do Norte, Nordeste e Semiárido serão
multiplicados pelo fator de ponderação 30 (trinta inteiros).
Parágrafo Único - A Unidade Gestora fiscalizará e, em conjunto com a Câmara
Técnica do Selo Biocombustível Social, fará o acompanhamento da execução dos projetos
e ações nas áreas prioritárias.
Art. 29. Serão permitidos para dispêndios em fomento, na forma de doação,
diretamente ao agricultor familiar, ou, através das organizações da agricultura familiar, os
seguintes itens:
I - sementes e/ou mudas;
II - análise de solos;
III - adubos, corretivos de solo e bioinsumos;
IV - horas-máquina e/ou combustível;
V - sacaria;
VI - máquinas, equipamentos, benfeitorias e sistemas de geração de energia a
partir de fontes renováveis, tais como solar, eólica, biogás, ligadas à atividade agropecuária
ou agroindustrial, doados para organizações da agricultura familiar;
VII - gastos com certificação orgânica referentes às matérias-primas, insumos
ou produtos adquiridos no âmbito do Selo Biocombustível Social;
VIII - gastos para o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) referentes à
propriedade do agricultor familiar;
IX - gastos em ações de transição agroecológica, recuperação de reserva legal
ou área de preservação permanente (APP) do agricultor familiar;
X - infraestruturas de comercialização de matérias-primas e produtos da
agricultura familiar; armazenagem de grãos, óleos, gorduras e de suporte a animais vivos
e, bens de capital relacionados a essas infraestruturas; e
XI - outros itens de custeio ou investimento que contribuam para a capacitação
dos agricultores familiares e com a estruturação das cadeias produtivas e das organizações
da agricultura familiar com prioridade nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido.
Art. 30. O produtor de biodiesel poderá aportar recursos em fomento a
projetos de pesquisa e inovação em desenvolvimento rural sustentável e agroecológico
destinados a diversificação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar,
incentivos à cadeia produtiva, convivência com a seca e mudanças climáticas, mediante
manifestação de interesse recíproco da Unidade Gestora, previamente ao início da
execução.
§ 1º Os projetos referidos no caput poderão ser desenvolvidos exclusivamente
por intermédio de órgãos públicos ou entidades especializadas de pesquisa e o dispêndio
poderá ser feito por meio de fundações, associações ou empresas do mesmo grupo
econômico, controladoras e controladas, coligadas ou filiais a que pertença o produtor de
biodiesel.
§ 2º O produtor de biodiesel e a empresa do mesmo grupo econômico poderão
firmar contrato, convênio, Termo de Cooperação Técnica ou outros instrumentos admitidos
por lei, com órgãos públicos ou entidades especializadas de pesquisa com o objetivo de
incluir os aportes em fomento para fins do Selo Biocombustível Social
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL
SOCIAL
Art. 31. A concessão do Selo Biocombustível Social será mantida para cada
produtor de biodiesel que comprovar, anualmente, percentual mínimo ponderado de
dispêndios para a agricultura familiar equivalente a, pelo menos, 32% (trinta e dois por
cento) do valor total bruto do biodiesel comercializado por ele no período, excluídos os
valores equivalentes ao biodiesel exportado e de consumo próprio.
§ 1º Para fins da comprovação de cumprimento do percentual mínimo
ponderado referido no caput serão permitidos aplicar os seguintes fatores de
ponderação:
a) o valor efetivo das aquisições de matérias-primas e produtos de organizações
da agricultura familiar, cujo quadro social seja constituído por mais de 75% de agricultores
familiares detentores da CAF ou DAP válidos, em qualquer região do Brasil, será
multiplicado por 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

                            

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