DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
fomento e aquisições provenientes da Agricultura Familiar para o Programa Nacional de
Produção e Uso do Biodiesel para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à concessão,
manutenção, suspensão e cancelamento do direito de uso do Selo Biocombustível Social,
que deverão observar os ditames da presente Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Organização da Agricultura Familiar: cooperativa agropecuária da agricultura
familiar detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF), integrantes do sistema cooperativista da agricultura familiar em
três níveis, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou CAF, ambas, a
serem contratadas com prioridade no âmbito do Selo Biocombustível Social;
II - Cooperativa agropecuária sem DAP ou CAF: cooperativa agropecuária que
não atende os requisitos e critérios necessários para ter Declaração de Aptidão ao Pronaf
Jurídica ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), mas que em seu quadro
associativo tenham agricultores familiares com DAP ou CAF;
III - Agente Promotor: pessoa jurídica, sem irregularidades registradas no
Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF),
responsável pela
comercialização da produção da agricultura familiar para fornecimento ao produtor de
biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social, de que trata o Decreto nº 10.527, de 22
de outubro de 2020, devendo ser:
a) empresa que, segundo os seus atos constitutivos, exerça cumulativamente as
atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de
origem vegetal; e
b)
, 
empresas
industrializadoras
de
oleaginosas, 
beneficiadoras
ou
industrializadoras de matérias-primas e de produtos da agricultura familiar, que atuem nas
Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, desde que com registro sanitário no órgão
competente, quando for o caso.
IV - Dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de
matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos
critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,
excluindo-se fatores multiplicadores;
V - Dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de
fortalecimento da agricultura familiar, como doação, investimento em projetos
direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à
agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, exceto serviço de ATER por ser dispêndio obrigatório vinculado às aquisições;
VI - Insumo - todo elemento utilizado no processo de produção de biodiesel,
produzido e fornecido por agricultor familiar previamente contratado, excetuada a matéria-
prima de que trata o inciso VII do caput, podendo incluir a geração remota de energia;
VII - Matéria-prima da agricultura familiar - fonte de óleo de origem vegetal ou
animal e o seu óleo bruto, beneficiado, transformado ou residual fornecida ao produtor de
biodiesel por agricultores familiares e que constem na Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP como utilizada para a produção de biodiesel, ou, novas
variedades com potencial para produção de biocombustíveis consideradas de interesse
social e ambiental para a agricultura familiar e para os biomas brasileiros, a ser definida
mediante listagem publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar ou mediante solicitação formal de interessados;
VIII - Produto da agricultura familiar - produto comprovadamente oriundo da
agricultura familiar das Regiões Norte e Nordeste e do Semiárido, incluídas as oleaginosas
e as gorduras para outras destinações e que contribua para a geração de renda, segurança
alimentar e energética quer seja in natura, beneficiado ou industrializado;
IX - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de
cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de matérias graxas,
de origem vegetal ou animal, e que atenda à especificação contida na Resolução ANP Nº
920, de 4 de abril de 2023, ou outra que venha substituí-la;
X - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como
biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada diretamente
ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração
de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XI - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - registro eletrônico de abrangência
nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com
a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº
7.830, de 17 de outubro de 2012;
XII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - instrumento que identifica os
agricultores familiares, seus empreendimentos familiares rurais e demais formas de
organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência
da República;
XIII - Selo Biocombustível Social - componente de identificação concedido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a cada unidade industrial do
produtor de biodiesel que atenda aos critérios descritos nesta Portaria, e que confere ao
seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares,
enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de
2020, ou outro que venha substituí-lo;
XIV - produtor de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade
sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou
autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e
possuidora de Registro Especial de Produtor junto à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda;
XV - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - prestação de serviços
técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares
contratados, com vistas à melhoria da renda, do sistema familiar de produção e da
diversificação de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da
família, contribuindo para a inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da
sustentabilidade da propriedade. Pode ser executada diretamente pela equipe técnica do
produtor de biodiesel ou, de maneira terceirizada, por outras empresas, cooperativas e
instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de
classe, desde que haja previsão no estatuto social ou contrato social para a prestação do
serviço de assistência técnica e extensão rural;
XVI - valor de respaldo - é o valor total de dispêndios em aquisições, ATER e
fomentos à agricultura familiar em proporção igual ou superior ao percentual mínimo
ponderado calculado com aplicação de fatores de ponderação, utilizado pelo detentor do
Selo Biocombustível Social para justificar o valor anual de biodiesel comercializado por ele
no mercado nacional;
XVII - laudo técnico - documento técnico elaborado em formato físico ou digital
por profissional integrante da equipe de ATER, devidamente registrado nos respectivos
conselhos de classe e habilitado para exercer a função;
XVIII - frustração de safra - redução total ou parcial da produção agrícola
estimada decorrente de eventos causados por adversidades climáticas, desde que
comprovada por órgão oficial;
XIX - Percentual mínimo ponderado - o resultado da relação entre o valor total
de dispêndios feitos pelo detentor do Selo Biocombustível Social, com utilização de fatores
ponderados (multiplicadores) e o valor total bruto de biodiesel comercializado por ele no
mercado nacional, excluídos os valores de exportação e consumo próprio, multiplicado por
100 (cem); e
XX - Percentual mínimo efetivo nacional - o resultado da relação entre o valor
total de dispêndios efetivos feitos pelos produtores de biodiesel detentores do Selo
Biocombustível Social e o valor total bruto de biodiesel comercializado por esses
produtores no mercado nacional, excluídos os valores de exportação e consumo próprio,
multiplicado por 100 (cem).
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
Art. 3º O produtor de biodiesel, para obtenção do direito de uso do Selo
Biocombustível Social, formalizará pedido de concessão à Secretaria de Agricultura Familiar
e Agroecologia, do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, doravante
denominada Unidade Gestora, acompanhado dos seguintes documentos:
I - solicitação formal de concessão, incluindo identificação completa da Unidade
Produtora de Biodiesel, do seu responsável legal e respectivo responsável operacional;
II - cópia do documento de Registro Especial na Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda;
III - comprovante de regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF;
IV - projeto simplificado de aquisições, serviços de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER e fomento a agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível
Social; e
V - contratos firmados com agricultores familiares, organizações da agricultura
familiar, cooperativa agropecuária sem CAF ou DAP e/ou agente promotor para aquisições
ou prestação de serviços de ATER, caso seja terceirizada.
Art. 4º A Unidade Gestora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o
recebimento da documentação completa prevista no art. 3º, emitirá parecer com decisão
de concessão ou indeferimento da certificação.
Art. 5º A publicação do extrato de concessão do direito de uso do Selo
Biocombustível Social no Diário Oficial da União, pela Unidade Gestora, é condição
necessária e suficiente para surtir os efeitos correspondentes.
Art. 6º Em caso de mudança no CNPJ, o produtor de biodiesel ficará obrigado
a comunicar a ocorrência à Unidade Gestora para providência de transferência de direitos
e obrigações.
Art. 7º O Selo Biocombustível Social é exclusivo para uso da unidade produtora
de biodiesel beneficiária da concessão e seu respectivo CNPJ.
§ 1º Em caso de transferência de titularidade da autorização de produtor de
biodiesel concedida pela ANP, o novo titular solicitará a transferência para o novo CNPJ, ao
qual serão vinculados o histórico, os benefícios e obrigações do CNPJ anterior.
§ 2º Caso não seja solicitada a transferência de titularidade, no prazo de até
60(sessenta) dias, a concessão do Selo Biocombustível será cancelada.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DOS CONTRATOS ANTECIPADOS ENTRE O PRODUTOR DE BIODIESEL E A
AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 8º O detentor do Selo Biocombustível Social firmará contrato, previamente,
com agricultor familiar e/ou Organização da Agricultura Familiar, obedecendo o ciclo de
cada arranjo produtivo contendo data da contratação e assinatura das partes, podendo,
complementarmente, firmar contrato com cooperativas sem DAP ou CAF e com outros
agentes promotores.
§ 1º Será considerada autêntica e válida a assinatura reconhecida em cartório,
a assinatura digital realizada através do portal do Gov.br ou outra ainda a emitida por
autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP/Brasil.
§ 2º Para comprovação de anterioridade a que se refere o caput deste artigo
será considerada a data de assinatura digital ou a data de reconhecimento da firma em
cartório.
Art. 9º O contrato do produtor de biodiesel ou de sua contratada com o
agricultor familiar deverá conter:
I - a garantia de preço mínimo oficial, se houver;
II - a cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de
serviços de ATER e capacitação ao agricultor familiar;
II - a cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre
danos decorrentes de dolo ou culpa das partes; e
IV - as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os
casos de frustração de safra e caso de força maior.
Art. 10 Para a contratação de Pessoa Jurídica o produtor de biodiesel observará
a seguinte ordem de prioridade:
I - Organização da agricultura familiar;
II - Cooperativa agropecuária sem DAP ou CAF; e
III - Agente promotor.
§ 1º O produtor de biodiesel fica autorizado a adquirir qualquer quantidade até
15% (quinze por cento) do valor total de aquisições da agricultura familiar por intermédio
de agente promotor.
§ 2º No caso de contrato entre o produtor de biodiesel e organização da
agricultura familiar ou cooperativa agropecuária sem CAF ou DAP, a contratada ficará
dispensada de realizar contrato com agricultores familiares que compõem seu quadro
associativo, bastando a indicação dos que participarão no programa e comprovação das
compras por meio de nota fiscal eletrônica.
§ 3º No caso de contrato entre o produtor de biodiesel e agente promotor, o
contratado deverá firmar contrato antecipado com agricultores familiares, assegurada a
prestação de serviços de ATER e a garantia de preços mínimos.
§ 4º As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão comprovar que o
volume de matérias-primas e outros produtos vendidos ao produtor de biodiesel
correspondem à quantidade adquirida dos agricultores familiares.
Art. 11. O contrato celebrado somente poderá ser modificado por meio de
termo aditivo, que deverá atender as mesmas formalidades e aos mesmos critérios a que
está sujeita a celebração do instrumento principal de contratação, nos termos desta
Portaria.
I - fica dispensada a celebração do termo aditivo quando o acréscimo no
volume das aquisições de matérias-primas, insumos ou produtos, não ultrapassar o
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade original do contrato; e
II - qualquer previsão ou acréscimo no fornecimento de matéria-prima, insumo
ou produto deverá ser compatível à produtividade originalmente contratada.
Art. 12. Para culturas perenes ou semiperenes o contrato com a agricultura
familiar poderá ser feito até a data da primeira compra, com duração mínima de um
ano.
Art. 13. Fica definido o limite de quantidade adquirida de matéria-prima, de
insumo e de produto fornecido por agricultor familiar como sendo o resultado da
multiplicação da área declarada e a produtividade da cultura apresentada, comprovadas
por meio do emprego dos dados oficiais, atendida a seguinte ordem de preferência:
I - da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
III - de outro órgão público de competência reconhecida para definir a
produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção de que trata a alínea "a"
do inciso III do caput não disponha dos dados necessários.
Parágrafo único. A não observância da ordem de preferência estabelecida no
caput será aceita desde que seja apresentado requerimento e justificativa fundamentada à
Unidade Gestora.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE ATER AOS AGRICULTORES FAMILIARES
Art. 14. O produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e extensão
rural à toda unidade familiar de produção à qual pertença o agricultor familiar com os
quais firmar contrato, diretamente ou por meio de suas contratadas.
Art. 15. A assistência técnica e extensão rural deverá ser prestada de forma
contínua, atendendo à aptidão da agricultura familiar e às necessidades apontadas em
diagnóstico específico, visando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de inovação e
oportunidades de acesso a mercado, a outras políticas públicas e à certificação ambiental,
tais como a prevista na Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio e demais
certificações nacionais ou internacionais que melhor posicionem as matérias-primas e
produtos da agricultura familiar no mercado.

                            

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