Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800038 38 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 fomento e aquisições provenientes da Agricultura Familiar para o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção, suspensão e cancelamento do direito de uso do Selo Biocombustível Social, que deverão observar os ditames da presente Portaria. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Organização da Agricultura Familiar: cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), integrantes do sistema cooperativista da agricultura familiar em três níveis, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou CAF, ambas, a serem contratadas com prioridade no âmbito do Selo Biocombustível Social; II - Cooperativa agropecuária sem DAP ou CAF: cooperativa agropecuária que não atende os requisitos e critérios necessários para ter Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), mas que em seu quadro associativo tenham agricultores familiares com DAP ou CAF; III - Agente Promotor: pessoa jurídica, sem irregularidades registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), responsável pela comercialização da produção da agricultura familiar para fornecimento ao produtor de biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social, de que trata o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, devendo ser: a) empresa que, segundo os seus atos constitutivos, exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal; e b) , empresas industrializadoras de oleaginosas, beneficiadoras ou industrializadoras de matérias-primas e de produtos da agricultura familiar, que atuem nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, desde que com registro sanitário no órgão competente, quando for o caso. IV - Dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, excluindo-se fatores multiplicadores; V - Dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, exceto serviço de ATER por ser dispêndio obrigatório vinculado às aquisições; VI - Insumo - todo elemento utilizado no processo de produção de biodiesel, produzido e fornecido por agricultor familiar previamente contratado, excetuada a matéria- prima de que trata o inciso VII do caput, podendo incluir a geração remota de energia; VII - Matéria-prima da agricultura familiar - fonte de óleo de origem vegetal ou animal e o seu óleo bruto, beneficiado, transformado ou residual fornecida ao produtor de biodiesel por agricultores familiares e que constem na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP como utilizada para a produção de biodiesel, ou, novas variedades com potencial para produção de biocombustíveis consideradas de interesse social e ambiental para a agricultura familiar e para os biomas brasileiros, a ser definida mediante listagem publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou mediante solicitação formal de interessados; VIII - Produto da agricultura familiar - produto comprovadamente oriundo da agricultura familiar das Regiões Norte e Nordeste e do Semiárido, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações e que contribua para a geração de renda, segurança alimentar e energética quer seja in natura, beneficiado ou industrializado; IX - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de matérias graxas, de origem vegetal ou animal, e que atenda à especificação contida na Resolução ANP Nº 920, de 4 de abril de 2023, ou outra que venha substituí-la; X - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; XI - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; XII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - instrumento que identifica os agricultores familiares, seus empreendimentos familiares rurais e demais formas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; XIII - Selo Biocombustível Social - componente de identificação concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que atenda aos critérios descritos nesta Portaria, e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares, enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, ou outro que venha substituí-lo; XIV - produtor de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; XV - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares contratados, com vistas à melhoria da renda, do sistema familiar de produção e da diversificação de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família, contribuindo para a inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade. Pode ser executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou, de maneira terceirizada, por outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, desde que haja previsão no estatuto social ou contrato social para a prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural; XVI - valor de respaldo - é o valor total de dispêndios em aquisições, ATER e fomentos à agricultura familiar em proporção igual ou superior ao percentual mínimo ponderado calculado com aplicação de fatores de ponderação, utilizado pelo detentor do Selo Biocombustível Social para justificar o valor anual de biodiesel comercializado por ele no mercado nacional; XVII - laudo técnico - documento técnico elaborado em formato físico ou digital por profissional integrante da equipe de ATER, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe e habilitado para exercer a função; XVIII - frustração de safra - redução total ou parcial da produção agrícola estimada decorrente de eventos causados por adversidades climáticas, desde que comprovada por órgão oficial; XIX - Percentual mínimo ponderado - o resultado da relação entre o valor total de dispêndios feitos pelo detentor do Selo Biocombustível Social, com utilização de fatores ponderados (multiplicadores) e o valor total bruto de biodiesel comercializado por ele no mercado nacional, excluídos os valores de exportação e consumo próprio, multiplicado por 100 (cem); e XX - Percentual mínimo efetivo nacional - o resultado da relação entre o valor total de dispêndios efetivos feitos pelos produtores de biodiesel detentores do Selo Biocombustível Social e o valor total bruto de biodiesel comercializado por esses produtores no mercado nacional, excluídos os valores de exportação e consumo próprio, multiplicado por 100 (cem). CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 3º O produtor de biodiesel, para obtenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, formalizará pedido de concessão à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia, do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, doravante denominada Unidade Gestora, acompanhado dos seguintes documentos: I - solicitação formal de concessão, incluindo identificação completa da Unidade Produtora de Biodiesel, do seu responsável legal e respectivo responsável operacional; II - cópia do documento de Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; III - comprovante de regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; IV - projeto simplificado de aquisições, serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER e fomento a agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; e V - contratos firmados com agricultores familiares, organizações da agricultura familiar, cooperativa agropecuária sem CAF ou DAP e/ou agente promotor para aquisições ou prestação de serviços de ATER, caso seja terceirizada. Art. 4º A Unidade Gestora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da documentação completa prevista no art. 3º, emitirá parecer com decisão de concessão ou indeferimento da certificação. Art. 5º A publicação do extrato de concessão do direito de uso do Selo Biocombustível Social no Diário Oficial da União, pela Unidade Gestora, é condição necessária e suficiente para surtir os efeitos correspondentes. Art. 6º Em caso de mudança no CNPJ, o produtor de biodiesel ficará obrigado a comunicar a ocorrência à Unidade Gestora para providência de transferência de direitos e obrigações. Art. 7º O Selo Biocombustível Social é exclusivo para uso da unidade produtora de biodiesel beneficiária da concessão e seu respectivo CNPJ. § 1º Em caso de transferência de titularidade da autorização de produtor de biodiesel concedida pela ANP, o novo titular solicitará a transferência para o novo CNPJ, ao qual serão vinculados o histórico, os benefícios e obrigações do CNPJ anterior. § 2º Caso não seja solicitada a transferência de titularidade, no prazo de até 60(sessenta) dias, a concessão do Selo Biocombustível será cancelada. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL SEÇÃO I DOS CONTRATOS ANTECIPADOS ENTRE O PRODUTOR DE BIODIESEL E A AGRICULTURA FAMILIAR Art. 8º O detentor do Selo Biocombustível Social firmará contrato, previamente, com agricultor familiar e/ou Organização da Agricultura Familiar, obedecendo o ciclo de cada arranjo produtivo contendo data da contratação e assinatura das partes, podendo, complementarmente, firmar contrato com cooperativas sem DAP ou CAF e com outros agentes promotores. § 1º Será considerada autêntica e válida a assinatura reconhecida em cartório, a assinatura digital realizada através do portal do Gov.br ou outra ainda a emitida por autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil. § 2º Para comprovação de anterioridade a que se refere o caput deste artigo será considerada a data de assinatura digital ou a data de reconhecimento da firma em cartório. Art. 9º O contrato do produtor de biodiesel ou de sua contratada com o agricultor familiar deverá conter: I - a garantia de preço mínimo oficial, se houver; II - a cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de serviços de ATER e capacitação ao agricultor familiar; II - a cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre danos decorrentes de dolo ou culpa das partes; e IV - as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os casos de frustração de safra e caso de força maior. Art. 10 Para a contratação de Pessoa Jurídica o produtor de biodiesel observará a seguinte ordem de prioridade: I - Organização da agricultura familiar; II - Cooperativa agropecuária sem DAP ou CAF; e III - Agente promotor. § 1º O produtor de biodiesel fica autorizado a adquirir qualquer quantidade até 15% (quinze por cento) do valor total de aquisições da agricultura familiar por intermédio de agente promotor. § 2º No caso de contrato entre o produtor de biodiesel e organização da agricultura familiar ou cooperativa agropecuária sem CAF ou DAP, a contratada ficará dispensada de realizar contrato com agricultores familiares que compõem seu quadro associativo, bastando a indicação dos que participarão no programa e comprovação das compras por meio de nota fiscal eletrônica. § 3º No caso de contrato entre o produtor de biodiesel e agente promotor, o contratado deverá firmar contrato antecipado com agricultores familiares, assegurada a prestação de serviços de ATER e a garantia de preços mínimos. § 4º As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão comprovar que o volume de matérias-primas e outros produtos vendidos ao produtor de biodiesel correspondem à quantidade adquirida dos agricultores familiares. Art. 11. O contrato celebrado somente poderá ser modificado por meio de termo aditivo, que deverá atender as mesmas formalidades e aos mesmos critérios a que está sujeita a celebração do instrumento principal de contratação, nos termos desta Portaria. I - fica dispensada a celebração do termo aditivo quando o acréscimo no volume das aquisições de matérias-primas, insumos ou produtos, não ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade original do contrato; e II - qualquer previsão ou acréscimo no fornecimento de matéria-prima, insumo ou produto deverá ser compatível à produtividade originalmente contratada. Art. 12. Para culturas perenes ou semiperenes o contrato com a agricultura familiar poderá ser feito até a data da primeira compra, com duração mínima de um ano. Art. 13. Fica definido o limite de quantidade adquirida de matéria-prima, de insumo e de produto fornecido por agricultor familiar como sendo o resultado da multiplicação da área declarada e a produtividade da cultura apresentada, comprovadas por meio do emprego dos dados oficiais, atendida a seguinte ordem de preferência: I - da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e III - de outro órgão público de competência reconhecida para definir a produtividade nos seguintes referenciais: a) na região de produção; e b) na área mais próxima, caso a região de produção de que trata a alínea "a" do inciso III do caput não disponha dos dados necessários. Parágrafo único. A não observância da ordem de preferência estabelecida no caput será aceita desde que seja apresentado requerimento e justificativa fundamentada à Unidade Gestora. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS DE ATER AOS AGRICULTORES FAMILIARES Art. 14. O produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e extensão rural à toda unidade familiar de produção à qual pertença o agricultor familiar com os quais firmar contrato, diretamente ou por meio de suas contratadas. Art. 15. A assistência técnica e extensão rural deverá ser prestada de forma contínua, atendendo à aptidão da agricultura familiar e às necessidades apontadas em diagnóstico específico, visando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de inovação e oportunidades de acesso a mercado, a outras políticas públicas e à certificação ambiental, tais como a prevista na Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio e demais certificações nacionais ou internacionais que melhor posicionem as matérias-primas e produtos da agricultura familiar no mercado.Fechar