DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800040
40
Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) o valor efetivo das aquisições de matérias-primas e produtos de organizações
da agricultura familiar, cujo quadro social seja constituído por até 75% de agricultores
familiares detentores da CAF ou DAP válidos, em qualquer região do Brasil, será
multiplicado por 1,1 (um inteiro e um décimo);
c) o valor efetivo de dispêndios em fomento, nas regiões Norte e Nordeste e no
Semiárido, será multiplicado por 30 (trinta inteiros);
d) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de produtos e de matérias-
primas, nas regiões Norte, Nordeste e no Semiárido será multiplicado por 4 (quatro);
e) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de produtos e de matérias-
primas, nas regiões Centro-Oeste ou Sudeste será multiplicado por 3 (três inteiros).
f) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de matérias-primas diversificadas
- distintas de animais vivos, soja e óleos de soja -, será multiplicado por 2 (dois).
§
2º
Os fatores
"a",
"b",
"d",
"e"
e "f"
poderão
ser
considerados
cumulativamente, quando ocorrerem de forma concomitante.
§ 3º O percentual mínimo ponderado será calculado por meio da aplicação da
seguinte fórmula: Percentual mínimo ponderado = Valor total de dispêndios ponderados /
Valor total bruto de biodiesel comercializado no mercado nacional, onde:
a) "Valor total de dispêndios ponderados" é a soma, em Reais (R$), de todos os
dispêndios efetivos feitos pelo produtor de biodiesel para a agricultura familiar, aplicando-
se os fatores ponderados (multiplicadores) nos termos desta Portaria.
b) "Valor total bruto biodiesel comercializado no mercado nacional" é o valor
do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel, excluído da sua
composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.
§ 4º O percentual mínimo efetivo nacional, consolidado anualmente, deverá ser
igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento), calculado sem uso de fatores de
ponderação (multiplicadores) por meio da aplicação da seguinte fórmula: Percentual
mínimo efetivo = Valor efetivo total de dispêndios dos produtores de biodiesel em ATER,
aquisições e fomentos / Valor total bruto biodiesel comercializado no mercado nacional
pelos detentores do Selo Biocombustível Social.
§ 5º Se o resultado anual do percentual mínimo efetivo nacional for inferior a
22% (vinte e dois por cento) a Unidade Gestora deverá elevar o percentual mínimo
ponderado na proporção que considerar necessária e suficiente para que o disposto no §
3º do caput seja alcançado nos anos civis subsequentes.
Art. 32 Para evitar a suspensão da concessão, em caso de descumprimento
inferior a 50% (cinquenta por cento) do percentual mínimo ponderado estabelecido no
caput do art. 31, o produtor de biodiesel deverá compensar o valor em reais, do saldo
devedor não alcançado da seguinte forma:
I - mediante uso de saldo positivo da avaliação ordinária do ano imediatamente
anterior; ou
II - sendo insuficiente o saldo conforme disposto no inciso I, o produtor de
biodiesel deverá firmar Termo de Compromisso de Compensação conforme o Anexo I desta
Portaria, referente ao saldo devedor remanescente acrescido de 1/3, a ser compensado no
ano civil subsequente ao ano em que ocorrer a notificação da ocorrência do débito.
Art. 33. Deverão ser observados os seguintes percentuais em relação ao valor
total de dispêndios com a agricultura familiar, em conformidade com a art. 1º da Portaria
Interministerial MME/MDA nº 2, de 3 de agosto de 2023:
I - 10% (dez por cento) em 2024;
II - 15% (quinze por cento), em 2025; e
III - 20% (vinte por cento) a partir de 2026.
Parágrafo único. A verificação de cumprimento deste critério adicional será
feita após a avaliação do percentual geral referido no caput do art. 31.
Art. 34. Nos casos de culturas perenes ou semiperenes nas regiões Norte e
Nordeste ou no Semiárido, para fins de comprovação do percentual mínimo ponderado de
que trata o caput do art. 31, será suficiente o cálculo da produção esperada em função da
área implantada com a cultura no campo, devidamente contratada e conduzida pelo
agricultor familiar, desde que o produtor de biodiesel oportunize o acesso da agricultura
familiar ao financiamento da produção, quer seja com recursos próprios, de terceiros ou do
Pronaf.
Art. 35. Os dados de compra de matéria-prima, de insumos, de produtos da
agricultura familiar e dos dispêndios em ATER e outros fomentos deverão ser cadastrados
no sistema informatizado do Selo Biocombustível Social, ao longo do ano de execução, com
prazo limite até 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 36. Caso o produtor de biodiesel seja controlador ou coligado de duas ou
mais unidades industriais detentoras do Selo Biocombustível Social, a avaliação ordinária
anual, será individual para cada uma das unidades e poderá ser calculada de forma
conjunta para todas as unidades, mediante solicitação prévia à Unidade Gestora.
Art. 37. Com o início da exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), todos
os imóveis rurais cuja propriedade ou posse sejam dos agricultores familiares inseridos no
Selo Biocombustível Social deverão estar inscritos no CAR, nos termos da legislação
vigente.
SEÇÃO II
DA
DOCUMENTAÇÃO E
DA PRESTAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES À
UNIDADE
G ES T O R A
Art. 38. O produtor de biodiesel e suas contratadas manterão a respectiva
documentação comprobatória referente à sua atuação no Selo Biocombustível Social, por
um período de cinco anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.
§ 1º A documentação comprobatória referida no caput é aquela prevista na
legislação vigente aplicável para cada caso, nesta Portaria, no que se aplicar, inclusive,
registros e comprovantes de pagamentos e recebimentos relativos a transações efetuadas
no âmbito do Selo Biocombustível Social.
§ 2º A inserção de dados, informações e documentos exigidos nesta Portaria,
para o produtor de biodiesel e suas contratadas deverá ser feita, ao longo do ano com
prazo limite 31 de janeiro do ano subsequente, exceto se o Unidade Gestora estabelecer
novo prazo.
§ 3º O produtor de biodiesel e suas contratadas ficarão obrigados a dar acesso
à documentação referente ao Selo Biocombustível Social aos Órgãos de Controle e ao
Unidade Gestora, ou, a seus representantes formalmente designados, a qualquer tempo e
a critério desses.
§4º Para fins do que trata o §3º, o representante dos órgãos de Controle e da
Unidade Gestora, deverão assinar termo de sigilo das informações, em conformidade com
a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL
SOCIAL
Art. 39. A concessão do Selo Biocombustível Social será mantida por tempo
indeterminado, desde que o titular mantenha comprovadamente atendidos os requisitos e
cumpra as exigências estabelecidas. Art. 40. A Unidade Gestora procederá a verificação da
regularidade do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social nos seguintes
casos:
I - ordinariamente, com frequência anual; e
II - a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúncia.
Parágrafo único. A avaliação será feita com base nas informações e na
documentação apresentada pelo produtor de biodiesel e suas contratadas ao longo do ano,
além das obtidas por meio de visitas in loco, quando necessário.
Art. 41. Finalizada a avaliação, a Unidade Gestora emitirá parecer técnico,
favorável ou desfavorável à manutenção da concessão ao direito de uso do Selo
Biocombustível Social pelo produtor de biodiesel.
Parágrafo Único. O resultado será comunicado ao avaliado para ciência e
concedido prazo de até 20 (vinte) dias para que, se for o caso, apresente justificativa ou
contestação a ser apreciada pela Unidade Gestora.
Art. 42 O descumprimento das regras de que trata essa portaria para concessão
e manutenção do Selo Biocombustível Social ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão da fruição dos benefícios do Selo Biocombustível Social; e
II - cancelamento do direito de uso do Selo Biocombustível Social.
Art. 43. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social será suspensa
temporariamente pelo prazo de um ano, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver o descumprimento superior a 50% (cinquenta por cento) do
percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31;
II - quando houver o descumprimento do percentual mínimo estabelecido no
art. 33; ou
III - por descumprimento de termo de compromisso de compensação.
§ 1º Nos casos de não comprovação ou comprovação insuficiente de ATER, o
produtor de biodiesel será notificado com vistas a fazer ajuste de conduta e se, decorrido
o prazo estabelecido, o descumprimento for mantido, será aplicada a penalidade prevista
o caput.
§ 2º A suspensão de que trata o caput poderá ser ampliada para até cinco
anos, em caso de comprovada prática administrativa irregular no âmbito do Selo
Biocombustível Social, tais como inserção sistemática de informações falsas no sistema,
apresentação de documentos falsos, adulteração de dados de contratos ou outros
documentos, identificadas e comprovadas.
§ 3º A suspensão de que trata o caput será reduzida para 90 (noventa dias) na
hipótese em que o produtor de biodiesel descumpra o percentual mínimo específico
estabelecido no art. 33, ainda que cumpra o percentual mínimo ponderado estabelecido no
caput do art. 31.
§ 4º Durante o período da suspensão por descumprimento de critérios e
requisitos no ano anterior, o produtor de biodiesel não constará na lista de vendas
prioritária às distribuidoras reguladas pela ANP, porém, manterá normalmente as suas
atividades no Selo Biocombustível Social para fins de cumprimento dos critérios e
requisitos referentes ao ano corrente, salvo se a suspensão for motivada por alguma das
práticas referidas no §2º quando terá suspensas também as atividades no Programa.
§ 5º. A suspensão do direito de concessão de uso do Selo Biocombustível Social
perderá efeito no dia seguinte ao término do prazo indicado no aviso publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 44. Nos casos em que ocorra descumprimento, em mais de 50% dos
percentuais estabelecidos no caput do art. 31 devido à frustração de safra, o produtor de
biodiesel poderá apresentar pedido de consideração dos valores equivalentes às aquisições
não efetivadas com os seguintes requisitos:
I - justificativa com caracterização do evento, dos agricultores familiares
atingidos e a dimensão dos danos sobre cada contrato;
II - documentação oficial que ateste a perda de safra, outros documentos e
indicação de quantidade e valor a ser considerado;
III - histórico de aquisições, se houver; e
IV - comprovação de que o serviço de ATER foi prestado adequadamente,
demonstrando os valores efetivos dos dispêndios realizados.
Parágrafo Único. Em caso de acolhimento total ou parcial do pedido pela
Unidade Gestora, o valor em reais correspondente à comprovação será registrado como
descumprimento justificado por frustração de safra e deduzido do saldo descumprido para
efeito de compensação ou aplicação da suspensão.
Art. 45. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social poderá ser
cancelada, nas seguintes situações:
I - por solicitação do produtor de biodiesel titular do Selo Biocombustível
Social;
II - por cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, enquanto durar tal cancelamento; e
III - em caráter definitivo, após decisão com trânsito em julgado, se o produtor
de biodiesel for condenado por práticas tipificadas na Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de
2003 configuradas como condição análoga à de escravidão, ou cometer crimes de
corrupção, lavagem de dinheiro ou contra os direitos humanos.
Parágrafo único. No caso de cancelamento referido no inciso III, o produtor de
biodiesel fica impedido de requerer nova concessão do Selo Biocombustível Social.
Art. 46. O procedimento de suspensão ou cancelamento observará o devido
processo administrativo, assegurado ao produtor de biodiesel o direito de apresentar
justificativa fundamentada e contraditar administrativamente o resultado preliminar.
Art. 47. Compete à/ao titular da Unidade Gestora, a aplicação das medidas
previstas nesta seção, após concluído o devido processo administrativo, no qual será
assegurado ao produtor de biodiesel o amplo direito à defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE SOCIAL, MONITORAMENTO E DA EFICIÊNCIA INCLUSIVA DO SELO
BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
Art. 48. As entidades de representação sindical nacionais e locais da agricultura
familiar são partes integrantes e protagonistas legítimas para participar da formulação,
melhoria e na estruturação dos arranjos produtivos, representar seus associados perante
as empresas produtoras de biodiesel e a Unidade Gestora.
Art. 49. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
instituirá comitês regionais e estaduais compostos pelas representações de organizações da
agricultura familiar, entidades de representação sindical dos agricultores familiares e
representações de produtores de biodiesel para formulação de ações e estratégias visando
a inclusão social e produtiva da agricultura familiar.
Art. 50. A Unidade Gestora realizará pesquisas avaliativas junto a agricultores
familiares, organizações da agricultura familiar, agentes promotores, produtores de
biodiesel e profissionais de ATER, conferências e seminários regionais e/ou estaduais
visando a avaliação e proposição para aprimoramento do Selo Biocombustível Social.
Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo
Biocombustível Social, coordenada pela Unidade Gestora e composta por representantes
dos produtores de biodiesel e representantes das organizações da agricultura familiar é
instância consultiva prioritária para monitoramento da eficiência do Selo Biocombustível
Social.
Art. 51. O monitoramento do Selo Biocombustível Social será realizado,
regularmente, por meio de instrumentos e procedimentos que permitam avaliar o
atingimento dos objetivos, bem como a eficiência a eficácia e a efetividade do Selo
Biocombustível Social e do desempenho de seus partícipes.
§ 1º A Unidade Gestora publicará regularmente os resultados dos indicadores
de desempenho do Selo Biocombustível Social.
§ 2º A Unidade Gestora disponibilizará meios para recebimento de reclamações
ou denúncias relacionadas ao Selo Biocombustível Social, assegurado o anonimato do
denunciante.
Art. 52. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, as metas e os
indicadores de monitoramento da eficiência inclusiva do produtor de biodiesel, das
organizações da agricultora familiar, dos agentes promotores e do Selo Biocombustível
Social, os quais serão definidos em conjunto com a Câmara Técnica de Avaliação e
Acompanhamento do Selo Biocombustível Social.
SEÇÃO II
DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
Art. 53. Será concedido certificado de participação ao agricultor familiar e  à
organização da agricultura familiar que estiverem em situação regular e com contrato
vigente no processo de comercialização e fomento no Selo Biocombustível Social.
Art. 54. O certificado de participação no Selo Biocombustível Social, poderá ser
utilizado como critério para priorização de acesso a outros programas e outras políticas
públicas, a critério das respectivas instâncias competentes.

                            

Fechar