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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800040 40 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) o valor efetivo das aquisições de matérias-primas e produtos de organizações da agricultura familiar, cujo quadro social seja constituído por até 75% de agricultores familiares detentores da CAF ou DAP válidos, em qualquer região do Brasil, será multiplicado por 1,1 (um inteiro e um décimo); c) o valor efetivo de dispêndios em fomento, nas regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, será multiplicado por 30 (trinta inteiros); d) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de produtos e de matérias- primas, nas regiões Norte, Nordeste e no Semiárido será multiplicado por 4 (quatro); e) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de produtos e de matérias- primas, nas regiões Centro-Oeste ou Sudeste será multiplicado por 3 (três inteiros). f) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de matérias-primas diversificadas - distintas de animais vivos, soja e óleos de soja -, será multiplicado por 2 (dois). § 2º Os fatores "a", "b", "d", "e" e "f" poderão ser considerados cumulativamente, quando ocorrerem de forma concomitante. § 3º O percentual mínimo ponderado será calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula: Percentual mínimo ponderado = Valor total de dispêndios ponderados / Valor total bruto de biodiesel comercializado no mercado nacional, onde: a) "Valor total de dispêndios ponderados" é a soma, em Reais (R$), de todos os dispêndios efetivos feitos pelo produtor de biodiesel para a agricultura familiar, aplicando- se os fatores ponderados (multiplicadores) nos termos desta Portaria. b) "Valor total bruto biodiesel comercializado no mercado nacional" é o valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel, excluído da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado. § 4º O percentual mínimo efetivo nacional, consolidado anualmente, deverá ser igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento), calculado sem uso de fatores de ponderação (multiplicadores) por meio da aplicação da seguinte fórmula: Percentual mínimo efetivo = Valor efetivo total de dispêndios dos produtores de biodiesel em ATER, aquisições e fomentos / Valor total bruto biodiesel comercializado no mercado nacional pelos detentores do Selo Biocombustível Social. § 5º Se o resultado anual do percentual mínimo efetivo nacional for inferior a 22% (vinte e dois por cento) a Unidade Gestora deverá elevar o percentual mínimo ponderado na proporção que considerar necessária e suficiente para que o disposto no § 3º do caput seja alcançado nos anos civis subsequentes. Art. 32 Para evitar a suspensão da concessão, em caso de descumprimento inferior a 50% (cinquenta por cento) do percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31, o produtor de biodiesel deverá compensar o valor em reais, do saldo devedor não alcançado da seguinte forma: I - mediante uso de saldo positivo da avaliação ordinária do ano imediatamente anterior; ou II - sendo insuficiente o saldo conforme disposto no inciso I, o produtor de biodiesel deverá firmar Termo de Compromisso de Compensação conforme o Anexo I desta Portaria, referente ao saldo devedor remanescente acrescido de 1/3, a ser compensado no ano civil subsequente ao ano em que ocorrer a notificação da ocorrência do débito. Art. 33. Deverão ser observados os seguintes percentuais em relação ao valor total de dispêndios com a agricultura familiar, em conformidade com a art. 1º da Portaria Interministerial MME/MDA nº 2, de 3 de agosto de 2023: I - 10% (dez por cento) em 2024; II - 15% (quinze por cento), em 2025; e III - 20% (vinte por cento) a partir de 2026. Parágrafo único. A verificação de cumprimento deste critério adicional será feita após a avaliação do percentual geral referido no caput do art. 31. Art. 34. Nos casos de culturas perenes ou semiperenes nas regiões Norte e Nordeste ou no Semiárido, para fins de comprovação do percentual mínimo ponderado de que trata o caput do art. 31, será suficiente o cálculo da produção esperada em função da área implantada com a cultura no campo, devidamente contratada e conduzida pelo agricultor familiar, desde que o produtor de biodiesel oportunize o acesso da agricultura familiar ao financiamento da produção, quer seja com recursos próprios, de terceiros ou do Pronaf. Art. 35. Os dados de compra de matéria-prima, de insumos, de produtos da agricultura familiar e dos dispêndios em ATER e outros fomentos deverão ser cadastrados no sistema informatizado do Selo Biocombustível Social, ao longo do ano de execução, com prazo limite até 31 de janeiro do ano subsequente. Art. 36. Caso o produtor de biodiesel seja controlador ou coligado de duas ou mais unidades industriais detentoras do Selo Biocombustível Social, a avaliação ordinária anual, será individual para cada uma das unidades e poderá ser calculada de forma conjunta para todas as unidades, mediante solicitação prévia à Unidade Gestora. Art. 37. Com o início da exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), todos os imóveis rurais cuja propriedade ou posse sejam dos agricultores familiares inseridos no Selo Biocombustível Social deverão estar inscritos no CAR, nos termos da legislação vigente. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À UNIDADE G ES T O R A Art. 38. O produtor de biodiesel e suas contratadas manterão a respectiva documentação comprobatória referente à sua atuação no Selo Biocombustível Social, por um período de cinco anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei. § 1º A documentação comprobatória referida no caput é aquela prevista na legislação vigente aplicável para cada caso, nesta Portaria, no que se aplicar, inclusive, registros e comprovantes de pagamentos e recebimentos relativos a transações efetuadas no âmbito do Selo Biocombustível Social. § 2º A inserção de dados, informações e documentos exigidos nesta Portaria, para o produtor de biodiesel e suas contratadas deverá ser feita, ao longo do ano com prazo limite 31 de janeiro do ano subsequente, exceto se o Unidade Gestora estabelecer novo prazo. § 3º O produtor de biodiesel e suas contratadas ficarão obrigados a dar acesso à documentação referente ao Selo Biocombustível Social aos Órgãos de Controle e ao Unidade Gestora, ou, a seus representantes formalmente designados, a qualquer tempo e a critério desses. §4º Para fins do que trata o §3º, o representante dos órgãos de Controle e da Unidade Gestora, deverão assinar termo de sigilo das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 39. A concessão do Selo Biocombustível Social será mantida por tempo indeterminado, desde que o titular mantenha comprovadamente atendidos os requisitos e cumpra as exigências estabelecidas. Art. 40. A Unidade Gestora procederá a verificação da regularidade do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social nos seguintes casos: I - ordinariamente, com frequência anual; e II - a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúncia. Parágrafo único. A avaliação será feita com base nas informações e na documentação apresentada pelo produtor de biodiesel e suas contratadas ao longo do ano, além das obtidas por meio de visitas in loco, quando necessário. Art. 41. Finalizada a avaliação, a Unidade Gestora emitirá parecer técnico, favorável ou desfavorável à manutenção da concessão ao direito de uso do Selo Biocombustível Social pelo produtor de biodiesel. Parágrafo Único. O resultado será comunicado ao avaliado para ciência e concedido prazo de até 20 (vinte) dias para que, se for o caso, apresente justificativa ou contestação a ser apreciada pela Unidade Gestora. Art. 42 O descumprimento das regras de que trata essa portaria para concessão e manutenção do Selo Biocombustível Social ensejará a aplicação das seguintes sanções: I - suspensão da fruição dos benefícios do Selo Biocombustível Social; e II - cancelamento do direito de uso do Selo Biocombustível Social. Art. 43. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social será suspensa temporariamente pelo prazo de um ano, nas seguintes hipóteses: I - quando houver o descumprimento superior a 50% (cinquenta por cento) do percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31; II - quando houver o descumprimento do percentual mínimo estabelecido no art. 33; ou III - por descumprimento de termo de compromisso de compensação. § 1º Nos casos de não comprovação ou comprovação insuficiente de ATER, o produtor de biodiesel será notificado com vistas a fazer ajuste de conduta e se, decorrido o prazo estabelecido, o descumprimento for mantido, será aplicada a penalidade prevista o caput. § 2º A suspensão de que trata o caput poderá ser ampliada para até cinco anos, em caso de comprovada prática administrativa irregular no âmbito do Selo Biocombustível Social, tais como inserção sistemática de informações falsas no sistema, apresentação de documentos falsos, adulteração de dados de contratos ou outros documentos, identificadas e comprovadas. § 3º A suspensão de que trata o caput será reduzida para 90 (noventa dias) na hipótese em que o produtor de biodiesel descumpra o percentual mínimo específico estabelecido no art. 33, ainda que cumpra o percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31. § 4º Durante o período da suspensão por descumprimento de critérios e requisitos no ano anterior, o produtor de biodiesel não constará na lista de vendas prioritária às distribuidoras reguladas pela ANP, porém, manterá normalmente as suas atividades no Selo Biocombustível Social para fins de cumprimento dos critérios e requisitos referentes ao ano corrente, salvo se a suspensão for motivada por alguma das práticas referidas no §2º quando terá suspensas também as atividades no Programa. § 5º. A suspensão do direito de concessão de uso do Selo Biocombustível Social perderá efeito no dia seguinte ao término do prazo indicado no aviso publicado no Diário Oficial da União. Art. 44. Nos casos em que ocorra descumprimento, em mais de 50% dos percentuais estabelecidos no caput do art. 31 devido à frustração de safra, o produtor de biodiesel poderá apresentar pedido de consideração dos valores equivalentes às aquisições não efetivadas com os seguintes requisitos: I - justificativa com caracterização do evento, dos agricultores familiares atingidos e a dimensão dos danos sobre cada contrato; II - documentação oficial que ateste a perda de safra, outros documentos e indicação de quantidade e valor a ser considerado; III - histórico de aquisições, se houver; e IV - comprovação de que o serviço de ATER foi prestado adequadamente, demonstrando os valores efetivos dos dispêndios realizados. Parágrafo Único. Em caso de acolhimento total ou parcial do pedido pela Unidade Gestora, o valor em reais correspondente à comprovação será registrado como descumprimento justificado por frustração de safra e deduzido do saldo descumprido para efeito de compensação ou aplicação da suspensão. Art. 45. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social poderá ser cancelada, nas seguintes situações: I - por solicitação do produtor de biodiesel titular do Selo Biocombustível Social; II - por cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, enquanto durar tal cancelamento; e III - em caráter definitivo, após decisão com trânsito em julgado, se o produtor de biodiesel for condenado por práticas tipificadas na Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 configuradas como condição análoga à de escravidão, ou cometer crimes de corrupção, lavagem de dinheiro ou contra os direitos humanos. Parágrafo único. No caso de cancelamento referido no inciso III, o produtor de biodiesel fica impedido de requerer nova concessão do Selo Biocombustível Social. Art. 46. O procedimento de suspensão ou cancelamento observará o devido processo administrativo, assegurado ao produtor de biodiesel o direito de apresentar justificativa fundamentada e contraditar administrativamente o resultado preliminar. Art. 47. Compete à/ao titular da Unidade Gestora, a aplicação das medidas previstas nesta seção, após concluído o devido processo administrativo, no qual será assegurado ao produtor de biodiesel o amplo direito à defesa e ao contraditório. CAPÍTULO V DA GESTÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL SEÇÃO I DO CONTROLE SOCIAL, MONITORAMENTO E DA EFICIÊNCIA INCLUSIVA DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 48. As entidades de representação sindical nacionais e locais da agricultura familiar são partes integrantes e protagonistas legítimas para participar da formulação, melhoria e na estruturação dos arranjos produtivos, representar seus associados perante as empresas produtoras de biodiesel e a Unidade Gestora. Art. 49. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituirá comitês regionais e estaduais compostos pelas representações de organizações da agricultura familiar, entidades de representação sindical dos agricultores familiares e representações de produtores de biodiesel para formulação de ações e estratégias visando a inclusão social e produtiva da agricultura familiar. Art. 50. A Unidade Gestora realizará pesquisas avaliativas junto a agricultores familiares, organizações da agricultura familiar, agentes promotores, produtores de biodiesel e profissionais de ATER, conferências e seminários regionais e/ou estaduais visando a avaliação e proposição para aprimoramento do Selo Biocombustível Social. Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo Biocombustível Social, coordenada pela Unidade Gestora e composta por representantes dos produtores de biodiesel e representantes das organizações da agricultura familiar é instância consultiva prioritária para monitoramento da eficiência do Selo Biocombustível Social. Art. 51. O monitoramento do Selo Biocombustível Social será realizado, regularmente, por meio de instrumentos e procedimentos que permitam avaliar o atingimento dos objetivos, bem como a eficiência a eficácia e a efetividade do Selo Biocombustível Social e do desempenho de seus partícipes. § 1º A Unidade Gestora publicará regularmente os resultados dos indicadores de desempenho do Selo Biocombustível Social. § 2º A Unidade Gestora disponibilizará meios para recebimento de reclamações ou denúncias relacionadas ao Selo Biocombustível Social, assegurado o anonimato do denunciante. Art. 52. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, as metas e os indicadores de monitoramento da eficiência inclusiva do produtor de biodiesel, das organizações da agricultora familiar, dos agentes promotores e do Selo Biocombustível Social, os quais serão definidos em conjunto com a Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo Biocombustível Social. SEÇÃO II DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 53. Será concedido certificado de participação ao agricultor familiar e à organização da agricultura familiar que estiverem em situação regular e com contrato vigente no processo de comercialização e fomento no Selo Biocombustível Social. Art. 54. O certificado de participação no Selo Biocombustível Social, poderá ser utilizado como critério para priorização de acesso a outros programas e outras políticas públicas, a critério das respectivas instâncias competentes.Fechar