Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 16. O valor de dispêndio em assistência técnica e extensão rural executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel aos agricultores familiares, estará limitado aos seguintes itens: I - salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelos produtores de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas, proporcionais à dedicação efetiva no Selo Biocombustível Social; II - despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação gastos com o técnico contratado para a realização da assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, sendo esses custos contabilizados em 15% (quinze por cento) do salário e/ou honorário do técnico ou, no caso em que o produtor de biodiesel preferir, poderá apresentar os comprovantes dessas despesas no valor limitado a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do pagamento do salário e/ou honorário do técnico contratado diretamente pelo produtor de biodiesel; III - gastos com atividades coletivas para capacitação dos agricultores familiares, em temáticas relacionadas com os objetivos do Selo Biocombustível Social; e IV - o valor referente à assistência técnica e extensão rural prestada por empresas ou instituição terceirizada. Art. 17. No planejamento e na implementação da assistência técnica e extensão rural, deverão ser observados os princípios e os objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER), conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou em outra que venha substitui-la, e o plano de ações da unidade familiar de produção agrária deverá conter: I - diagnóstico inicial da Unidade Familiar de Produção Agrária, com análise de custos e receitas, do uso dos recursos ambientais e do cumprimento de normas ambientais; II - proposição de medidas de intervenção na propriedade e medidas de acesso a mercado; III - indicação de acesso a melhores práticas de produção e de manejo; e IV - monitoramento anual de desempenho das atividades sob aspecto financeiro, de ganhos de produtividade e de melhor utilização dos fatores de produção. § 1º A assistência técnica e extensão rural deverá ocorrer em conformidade com as necessidades apontadas no diagnóstico. § 2º As visitas técnicas deverão ser registradas e realizadas com a frequência necessária para o cumprimento das metas. § 3º Cada unidade familiar de produção agrária terá um relatório com alimentação de informações em uma base anual, disponibilizado ao agricultor familiar. Art. 18. Nas ações de ATER deverão ser utilizadas abordagens metodológicas participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a participação coletiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e execução de atividades, estimulando a organização associativa e cooperativa e deverá ser facilitada a participação dos agricultores familiares em feiras de tecnologia do campo. § 1º As equipes de assistência técnica e extensão rural, multidisciplinares, devem colaborar com os agricultores familiares para que possam se capacitar na administração do seu estabelecimento e acessar as políticas públicas necessárias para o bom desenvolvimento das atividades produtivas. § 2º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a integração aos serviços desenvolvidos pelos órgãos públicos e prestadores de assistência técnica e extensão rural contratados ou conveniados pela ANATER na região e/ou comunidade. § 3º A ATER deverá contemplar e incentivar a participação de toda a família, valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens no processo de planejamento, produção e comercialização. § 4º Cada profissional de ATER poderá atender, no máximo, a cento e vinte agricultores familiares. § 5º A ATER para os agricultores familiares extrativistas e da sociobiodiversidade deverá seguir, quando houver, as diretrizes de boas práticas de manejo sustentável. Art. 19. São comprovantes mínimos de execução da prestação de serviços de AT E R : I - laudo técnico emitido pelo profissional habilitado que presta serviço diretamente ao agricultor familiar, contendo a data da visita, as atividades ou procedimentos realizados com desejável registro fotográfico da atividade com indicação de data; II - diagnóstico da Unidade Familiar de Produção Agrária; III - plano intervenção, feito com base no diagnóstico realizado; e IV - relatório anual simplificado contendo mensuração de indicadores de desempenho com base no diagnóstico da Unidade Familiar de Produção Agrária. Art. 20. O registro do planejamento e da execução das atividades de ATER e de capacitação realizadas no ano devem ser informadas à Unidade Gestora pelo produtor de biodiesel, de forma contínua ao longo do ano, tendo como data limite 31 de dezembro do ano de execução, com tolerância até 31 de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput permanecem com o produtor de biodiesel ainda que a prestação dos serviços de ATER seja realizada de maneira terceirizada. SEÇÃO III DAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 21. A aplicação de coeficiente para redução das alíquotas previstas nos art. 5º e 6º do Decreto nº 10.527 de 2020, incidirá apenas sobre o volume de biodiesel comprovadamente produzido com matérias-primas adquiridas da agricultura familiar em proporção suficiente para justificar o volume do biodiesel comercializado pelo detentor do Selo Biocombustível Social. Art. 22. O produtor de biodiesel, diretamente ou por meio de organização da agricultura familiar, de cooperativa sem DAP ou CAF, ou de Agente Promotor, poderá adquirir matériaprima e insumo da agricultura familiar de qualquer região do país. Art. 23. O produtor de biodiesel, diretamente ou por meio de suas contratadas, poderá adquirir os seguintes insumos e produtos, desde que combinadas com planos de estruturação de cadeias produtivas e de estruturação das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte, Nordeste e Semiárido: I - alimentos in natura, minimamente processados ou processados, incluindo ovos; II - animais vivos; e III - outros produtos, comprovadamente oriundos da unidade de produção familiar do agricultor/a contratado, que atendam aos objetivos estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 11.902 de 2024. Art. 24. Nos casos de contratação e aquisição de matérias-primas e produtos de organizações da agricultura familiar, a comprovação da origem será feita da seguinte maneira: I - por meio de notas fiscais eletrônicas de compra e venda do agricultor familiar para a organização da agricultura familiar, informados pela Organização à Unidade Gestora com identificação do respectivo ano de produção e de entrega da matéria-prima ou produto pelo agricultor familiar; e II - nos casos em que a organização da agricultura familiar formar estoque de matériasprimas ou produtos comprovadamente oriundos dos agricultores familiares de seus quadros, não comercializado no ano da produção, poderá informar esse estoque à Unidade Gestora e comercializá-lo nos anos seguintes, mantido o vínculo com o ano de produção para efeito de controle de limite de venda por agricultor familiar. Parágrafo Único. Nos casos em que a contratada realize vendas sem lastro de origem comprovada na agricultura familiar ou descumpra obrigações assumidas no âmbito do Selo Biocombustível Social, observado o devido processo administrativo, a Unidade Gestora a declarará impedida de firmar novos contratos, pelo período de um ano a contar da data do término do(s) contrato(s) vigente(s), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 25. Para comprovação de cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos no caput do art. 31, o produtor de biodiesel deverá informar à Unidade Gestora os dados das notas fiscais eletrônicas de aquisição de matérias-primas, de insumos, de produtos e de serviços contratados por ele, no âmbito do Selo Biocombustível Social, além de comprovantes de dispêndios em fomento realizados por ele ou por empresa do mesmo grupo econômico, nos termos desta Portaria. § 1º. Complementarmente ao estabelecido no caput, quando houver contratação de organização da agricultura familiar, cooperativa sem DAP ou CAF ou agente promotor, a contratada informará os dados das notas fiscais eletrônicas de aquisições feitas do agricultor familiar em que a quantidade de matéria-prima adquirida seja suficiente para lastrear a quantidade de matéria prima ou produto processado comercializado com o produtor de biodiesel. § 2º. O valor considerado para efeito de cumprimento do percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31 será sempre o valor efetivo dos dispêndios em aquisições, serviços de ATER e fomento realizados pelo produtor de biodiesel, aplicado multiplicador, no que couber, conforme estabelecido no próprio art. 31. SEÇÃO IV DO FOMENTO À ESTRUTURAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 26. O produtor de biodiesel diretamente, ou por meio de empresas do mesmo grupo econômico, podendo ser controladoras e controladas, coligadas ou filiais, fundações ou associações, poderá realizar dispêndios em fomento à estruturação das cadeias produtivas, ao fortalecimento da agricultura familiar e suas organizações, nas regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, ações de investimentos e custeios. § 1º Para fins de inclusão dos dispêndios em fomento, serão consideradas somente as contrapartidas comprovadas do produtor de biodiesel diretamente, ou de empresa do mesmo grupo econômico do produtor de biodiesel, controladoras e controladas, coligadas ou filiais, fundações ou associações, desde que haja contrato ou outro instrumento jurídico específico firmado entre as partes. § 2º A entidade executora manterá relatório das atividades desenvolvidas à disposição das partes envolvidas e da Unidade Gestora. § 3º A comprovação dos dispêndios em fomento será feita por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor, quando houver, ou outro instrumento jurídico, além do recibo da doação correspondente, emitido pelo agricultor familiar incluído ou pelo responsável legal da cooperativa ou associação da agricultura familiar, contendo data e assinatura, conforme estabelecido no §1º do art. 8º. § 4º Os valores de fomento referentes a doações previstas no caput, incluem as despesas com doações de infraestruturas para comercialização de matérias-primas e produtos da agricultura familiar; armazenagem de grãos, óleos, gorduras e de suporte a animais vivos criados por associados das organizações da agricultura familiar contratadas; e, bens de capital relacionados a essas infraestruturas. Art. 27. Cada produtor de biodiesel poderá realizar, anualmente, dispêndios de fomento em projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social em áreas prioritárias do Norte, Nordeste ou Semiárido, indicadas pela Unidade Gestora e selecionadas com base em baixos indicadores de desenvolvimento socioeconômico. Art. 28. Para efeito de cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos no caput do art. 31, excepcionalmente, os valores de dispêndios anuais em fomento feitos em favor de organizações da agricultura familiar do Norte, Nordeste e Semiárido serão multiplicados pelo fator de ponderação 30 (trinta inteiros). Parágrafo Único - A Unidade Gestora fiscalizará e, em conjunto com a Câmara Técnica do Selo Biocombustível Social, fará o acompanhamento da execução dos projetos e ações nas áreas prioritárias. Art. 29. Serão permitidos para dispêndios em fomento, na forma de doação, diretamente ao agricultor familiar, ou, através das organizações da agricultura familiar, os seguintes itens: I - sementes e/ou mudas; II - análise de solos; III - adubos, corretivos de solo e bioinsumos; IV - horas-máquina e/ou combustível; V - sacaria; VI - máquinas, equipamentos, benfeitorias e sistemas de geração de energia a partir de fontes renováveis, tais como solar, eólica, biogás, ligadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, doados para organizações da agricultura familiar; VII - gastos com certificação orgânica referentes às matérias-primas, insumos ou produtos adquiridos no âmbito do Selo Biocombustível Social; VIII - gastos para o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) referentes à propriedade do agricultor familiar; IX - gastos em ações de transição agroecológica, recuperação de reserva legal ou área de preservação permanente (APP) do agricultor familiar; X - infraestruturas de comercialização de matérias-primas e produtos da agricultura familiar; armazenagem de grãos, óleos, gorduras e de suporte a animais vivos e, bens de capital relacionados a essas infraestruturas; e XI - outros itens de custeio ou investimento que contribuam para a capacitação dos agricultores familiares e com a estruturação das cadeias produtivas e das organizações da agricultura familiar com prioridade nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido. Art. 30. O produtor de biodiesel poderá aportar recursos em fomento a projetos de pesquisa e inovação em desenvolvimento rural sustentável e agroecológico destinados a diversificação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, incentivos à cadeia produtiva, convivência com a seca e mudanças climáticas, mediante manifestação de interesse recíproco da Unidade Gestora, previamente ao início da execução. § 1º Os projetos referidos no caput poderão ser desenvolvidos exclusivamente por intermédio de órgãos públicos ou entidades especializadas de pesquisa e o dispêndio poderá ser feito por meio de fundações, associações ou empresas do mesmo grupo econômico, controladoras e controladas, coligadas ou filiais a que pertença o produtor de biodiesel. § 2º O produtor de biodiesel e a empresa do mesmo grupo econômico poderão firmar contrato, convênio, Termo de Cooperação Técnica ou outros instrumentos admitidos por lei, com órgãos públicos ou entidades especializadas de pesquisa com o objetivo de incluir os aportes em fomento para fins do Selo Biocombustível Social CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL SEÇÃO I DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 31. A concessão do Selo Biocombustível Social será mantida para cada produtor de biodiesel que comprovar, anualmente, percentual mínimo ponderado de dispêndios para a agricultura familiar equivalente a, pelo menos, 32% (trinta e dois por cento) do valor total bruto do biodiesel comercializado por ele no período, excluídos os valores equivalentes ao biodiesel exportado e de consumo próprio. § 1º Para fins da comprovação de cumprimento do percentual mínimo ponderado referido no caput serão permitidos aplicar os seguintes fatores de ponderação: a) o valor efetivo das aquisições de matérias-primas e produtos de organizações da agricultura familiar, cujo quadro social seja constituído por mais de 75% de agricultores familiares detentores da CAF ou DAP válidos, em qualquer região do Brasil, será multiplicado por 1,5 (um inteiro e cinco décimos);Fechar