Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800041 41 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 55. Cabe exclusivamente a Unidade Gestora emitir ou viabilizar a emissão de certificado, aos agricultores familiares e suas organizações participantes do Selo Biocombustível Social e informar das condições de acesso e divulgação e uso deste certificado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56. Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado de gestão a Unidade Gestora indicará oficialmente alternativas para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 57. Para demonstrar aptidão a ser contratada pelo produtor de biodiesel, além de não possuir impedimento no sistema do Selo Biocombustível Social: I - a organização da agricultura familiar deverá comprovar ao produtor de biodiesel que seu cadastro DAP ou CAF está regular e ativo; e II - a cooperativa agropecuária não elegível para o CAF ou o agente promotor deverá apresentar ao produtor de biodiesel a comprovação de regularidade de existência e funcionamento. Parágrafo único. O produtor de biodiesel contratante ficará responsável por cadastrar e vincular a contratada ao(s) respectivo(s) contrato(s), além de manter e zelar pela manutenção dos dados atualizados e corretos. Art. 58. Fica estabelecido que havendo saldo positivo na avaliação do ano civil de 2024 o valor do saldo em reais (R$) comporá o cálculo do percentual mínimo referente ao ano civil subsequente ao da comunicação do resultado da respectiva avaliação e, em caso de saldo negativo, o valor do débito em reais (R$) poderá ser compensado até o final do ano subsequente ao comunicado do resultado da avaliação, aplicadas as regras desta Portaria e observados os demais critérios estabelecidos no art. 32. Art. 59. As regras estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas para as aquisições e contratos estabelecidos a partir da data de sua publicação. Art. 60. Fica revogada a Portaria SAF/MAPA nº 280, 27 de maio de 2022. Art. 61. Fica revogada a Portaria nº 143, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a participação e a habilitação dos agentes intermediários de matéria-prima no âmbito do programa Selo Biocombustível Social. Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 159, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, exercício de 2024. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, competência conferida no parágrafo 4º do art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 157, de 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Alterar data no mês de julho, no Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2024, aprovado pela Resolução CNAS/MDS nº 132, de 27 de novembro de 2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2023, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: JULHO Dia 16 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 17 a 18 - 329ª Reunião Ordinária do CNAS Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho PORTARIA Nº 526, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola de Graciosa, publicado no Diário Oficial da União - DOU e Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE nos dias 19/09/2018 e 20/09/2018 e, ainda, o que consta dos autos do processo administrativo nº 54160.003934/2014-01; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de Graciosa, a área de 606,7008 ha (seiscentos e seis hectares, setenta ares, oito centiares), localizada no município de Taperoá, no estado da Bahia. §1º Os limites e confrontações do território quilombola de Graciosa são: Norte - margem direita do Rio Graciosa, faixa de domínio rodovia estadual - BA 001, Riacho Jacaré e margem direita do Rio do Engenho. Leste - margem direita do Rio Graciosa. Sul - margem direita do Rio Graciosa, margem esquerda do Rio Camurugi, Sr. Brás e Maria Lúcia Pereira Campos, faixa de domínio rodovia estadual - BA 001, espólio de Elieser da Silva Campos e Riacho Jacaré. Oeste: margem esquerda do Rio Camurugi, Sr. Brás e Maria Lúcia Pereira Campos, faixa de domínio rodovia estadual - BA 001, espólio Elieser da Silva Campos, Riacho Jacaré, margem direita do Rio do Engenho e margem direita do Rio Graciosa. § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54160.003934/2014-01 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA Nº 86, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão, por meio de Emenda Parlamentar Impositiva de Bancada (RP7). A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, por meio de Emenda Parlamentar Impositiva de Bancada (RP7). Art. 3º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por ente federativo, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores. Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta. Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. § 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO . .Ente Federativo .UF .Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal .Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s .Percentual de Mulheres .Percentual de Fornecedores no CadÚnico . .Bahia .BA . R$ 500.000,00 .34 .50% .60% . .Dom Macedo Costa .BA . R$ 200.000,00 .14 .50% .60%Fechar