DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 55. Cabe exclusivamente a Unidade Gestora emitir ou viabilizar a emissão
de certificado, aos agricultores familiares e suas organizações participantes do Selo
Biocombustível Social e informar das condições de acesso e divulgação e uso deste
certificado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado de gestão a
Unidade Gestora indicará oficialmente alternativas para a realização dos procedimentos
previstos nesta Portaria.
Art. 57. Para demonstrar aptidão a ser contratada pelo produtor de biodiesel,
além de não possuir impedimento no sistema do Selo Biocombustível Social:
I - a organização da agricultura familiar deverá comprovar ao produtor de
biodiesel que seu cadastro DAP ou CAF está regular e ativo; e
II - a cooperativa agropecuária não elegível para o CAF ou o agente promotor
deverá apresentar ao produtor de biodiesel a comprovação de regularidade de existência
e funcionamento.
Parágrafo único. O produtor de biodiesel contratante ficará responsável por
cadastrar e vincular a contratada ao(s) respectivo(s) contrato(s), além de manter e zelar
pela manutenção dos dados atualizados e corretos.
Art. 58. Fica estabelecido que havendo saldo positivo na avaliação do ano civil
de 2024 o valor do saldo em reais (R$) comporá o cálculo do percentual mínimo referente
ao ano civil subsequente ao da comunicação do resultado da respectiva avaliação e, em
caso de saldo negativo, o valor do débito em reais (R$) poderá ser compensado até o final
do ano subsequente ao comunicado do resultado da avaliação, aplicadas as regras desta
Portaria e observados os demais critérios estabelecidos no art. 32.
Art. 59. As regras estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas para as
aquisições e contratos estabelecidos a partir da data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Portaria SAF/MAPA nº 280, 27 de maio de 2022.
Art. 61. Fica revogada a Portaria nº 143, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre a participação e a habilitação dos agentes intermediários de matéria-prima no
âmbito do programa Selo Biocombustível Social.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 159, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, exercício de 2024.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das
competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
e, competência conferida no parágrafo 4º do art. 8º do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução CNAS nº 157, de 23 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar data no mês de julho, no Calendário de Reuniões do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2024, aprovado
pela Resolução CNAS/MDS nº 132, de 27 de novembro de 2023, publicada na Seção
1 do Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2023, a qual passa a vigorar com
a seguinte redação:
JULHO
Dia 16 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 17 a 18 - 329ª Reunião Ordinária do CNAS
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
PORTARIA Nº 526, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887,
de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os termos
do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das
terras da Comunidade Quilombola de Graciosa, publicado no Diário Oficial da União -
DOU e Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE nos dias 19/09/2018 e 20/09/2018 e,
ainda, o que consta dos autos do processo administrativo nº 54160.003934/2014-01;
resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo de Graciosa, a área de 606,7008 ha (seiscentos e seis hectares, setenta ares,
oito centiares), localizada no município de Taperoá, no estado da Bahia.
§1º Os limites e confrontações do território quilombola de Graciosa são: Norte
- margem direita do Rio Graciosa, faixa de domínio rodovia estadual - BA 001, Riacho
Jacaré e margem direita do Rio do Engenho. Leste - margem direita do Rio Graciosa. Sul
- margem direita do Rio Graciosa, margem esquerda do Rio Camurugi, Sr. Brás e Maria
Lúcia Pereira Campos, faixa de domínio rodovia estadual - BA 001, espólio de Elieser da
Silva Campos e Riacho Jacaré. Oeste: margem esquerda do Rio Camurugi, Sr. Brás e Maria
Lúcia Pereira Campos, faixa de domínio rodovia estadual - BA 001, espólio Elieser da Silva
Campos, Riacho Jacaré, margem direita do Rio do Engenho e margem direita do Rio
Graciosa.
§ 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo nº 54160.003934/2014-01 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 86, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade
Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão, por meio de Emenda Parlamentar
Impositiva de Bancada (RP7).
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de
05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na
modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição
e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, por meio de Emenda Parlamentar Impositiva de Bancada (RP7).
Art. 3º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por ente federativo, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim
à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar
justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.
Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio
da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de
participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável
por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
. .Ente Federativo
.UF
.Limite 
financeiro
de 
pagamentos
a
fornecedores pelo Governo Federal
.Número Mínimo de
Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
.Percentual de Mulheres
.Percentual de Fornecedores
no CadÚnico
. .Bahia
.BA
. R$ 500.000,00
.34
.50%
.60%
. .Dom Macedo Costa
.BA
. R$ 200.000,00
.14
.50%
.60%

                            

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