DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.2.1 Serviço Acadêmico - SERAC
5.1.3 Biblioteca de Propriedade Intelectual e Inovação - BIBLI
5.2 Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e
Inovação - COART
5.2.1 Divisão de Cooperação Nacional - DICON
5.2.2 Escritórios de Difusão Regional - EDIR
5.2.2.1 Seções de Difusão Regional - SEDIR
5.2.2.2 Seções de Apoio à Difusão Regional - SADIR
5.3 Seção de Apoio à Disseminação para Inovação - SEADI
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na
forma da legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado
pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação
do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma
estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4° O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação
da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto
nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INPI em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente
da Presidência;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse
do INPI;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - planejar, coordenar e executar as atividades que auxiliem a atuação
institucional do INPI, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do INPI,
em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República e do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII
- providenciar
a
publicação oficial
e
a
divulgação das
matérias
relacionadas à área de atuação do INPI;
VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da
sociedade civil e o INPI, inclusive por meio da articulação com suas representações
institucionais; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente
do INPI.
Art. 6º À Seção de Apoio Administrativo da Presidência compete:
I - receber, protocolar, controlar e expedir toda a documentação pertinente
à Presidência;
II - manter atualizado o arquivo de documentos da Presidência; e
III - promover a tramitação de documentos específicos entre a Presidência
do INPI e outros órgãos de Governo.
Art. 7º À Coordenação de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação do INPI;
II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de
patrocínio do INPI;
III - assessorar a Presidência em assuntos relacionados à comunicação e à
realização de eventos; e
IV - estabelecer e supervisionar as regras de uso da imagem institucional do
INPI; e
V - promover ações de comunicação concernentes ao uso indevido ou
inadequado do nome institucional.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Coordenação de
Comunicação Social observará as políticas e diretrizes definidas pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 8º À Divisão de Comunicação Integrada compete:
I - planejar e executar as ações de comunicação do INPI para aprimorar o relacionamento
com os diversos públicos da Autarquia, em parceria com a Divisão de Promoção e Eventos;
II - assessorar os porta-vozes autorizados do INPI em assuntos relativos à
comunicação e contatos com os órgãos de imprensa;
III - produzir informações de utilidade pública sobre o sistema de propriedade
intelectual e sobre as ações do INPI, a serem divulgadas pela imprensa e pela internet;
IV - implementar e atualizar, em colaboração com as instâncias competentes do
INPI, as ações de comunicação digital da Autarquia;
V - planejar e executar, em colaboração com as instâncias competentes, ações para
ampliar e gerir o fluxo interno de informações e reforçar os vínculos entre as pessoas e o INPI; e
VI - produzir e editar as informações das atividades do INPI, visando à
disseminação interna e externa.
Art. 9º À Divisão de Promoção e Eventos compete:
I - planejar, executar e supervisionar as ações de promoção do INPI;
II - planejar, executar e supervisionar, em colaboração comas instâncias
demandantes de eventos no INPI, a participação da Autarquia em feiras, simpósios e
congressos, entre outras atividades públicas;
III - definir, executar e supervisionar as ações de publicidade, visando à
disseminação dos serviços e das ações do INPI para o cidadão;
IV - definir, executar e supervisionar as ações de patrocínio do INPI;
V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial do
Gabinete; e
VI - zelar pelo uso correto de imagens e outras logo marcas do INPI em
documentos oficiais e materiais de divulgação.
Art. 10. À Coordenação de Relações Internacionais compete:
I - coordenar as atividades propostas pela Presidência e pelo Gabinete voltadas
para as relações internacionais da Autarquia;
II - negociar e coordenar a realização de programas e acordos de cooperação
técnica e de intercâmbio com instituições internacionais nos temas relativos à propriedade
intelectual e à difusão tecnológica;
III - acompanhar, em articulação com as diversas áreas da Autarquia, a alocação
dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados
pela Presidência do INPI;
IV - identificar, em articulação com as diversas áreas do INPI, potenciais
parceiros para a cooperação internacional, em linha com as diretrizes preestabelecidas em
âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral;
V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do
Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no
atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com
anova redação conferida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais;
VII - assessorar os dirigentes em suas missões internacionais;
VIII - coordenar o apoio técnico do INPI ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e a outras instituições do Governo Federal nas negociações
da agenda de propriedade intelectual, no âmbito dos acordos de livre comércio; e
IX - articular ações para fortalecer a inserção internacional do INPI.
Art. 11. À Divisão de Relações Bilaterais compete:
I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete;
II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da
Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em suas
relações bilaterais, além de apoiar a representação do INPI nesses foros;
III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI,
assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá-
los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter bilateral; e
IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica entre
o INPI e instituições congêneres em outros países, instrumentos de intercâmbio de caráter
bilateral, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de
propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional.
Art. 12. À Divisão de Relações Multilaterais compete:
I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete;
II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da
Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em foros
multilaterais, além de apoiara representação do INPI nesses foros;
III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI,
assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá-
los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter multilateral; e
IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica e instrumentos
congêneres com organismos multilaterais, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas
aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional.
Art. 13. À Coordenação de Relações Institucionais - DF compete:
I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e informar sobre a tramitação
legislativa dos projetos de interesse do INPI, observadas as competências dos órgãos
superiores;
II - promover a aproximação e a articulação com instituições governamentais e
a sociedade em geral no Distrito Federal;
III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Distrito Federal;
IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos
e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos
de instrução processual;
V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI;
VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à
propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete;
VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas
dependências da Coordenação de Relações Institucionais- DF; e
VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na
Coordenação de Relações Institucionais - DF.
Art. 14. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - DF compete:
I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos
executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais - DF;
II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros
sistemas eletrônicos;
III - controlar a entrada e saída de documentos; e
IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais - DF no desempenho de
suas atividades.
Art. 15. À Coordenação de Relações Institucionais - SP compete:
I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e promover a interlocução junto
ao movimento empresarial pela inovação em assuntos de interesse do INPI;
II - promover a aproximação e a articulação entre o INPI, o setor empresarial e
suas organizações representativas bem como a sociedade em geral no estado de São Paulo;
III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Estado
de São Paulo;
IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos
e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos
de instrução processual;
V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI;
VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à
propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete;
VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas
dependências da Coordenação de Relações Institucionais- SP; e
VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na
Coordenação de Relações Institucionais - SP.
Art. 16. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - SP compete:
I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos
executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais/SP;
II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros
sistemas eletrônicos;
III - controlar a entrada e saída de documentos; e
IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais/SP no desempenho de
suas atividades.
Art. 17. À Diretoria Executiva compete:
I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos
órgãos integrantes da estrutura do INPI;
II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do INPI;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais
de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de
tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia
da informação, no âmbito do INPI;
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento
estratégico do INPI; e
VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria
contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
I - orientar e coordenar os processos de planejamento institucional e de
contratualização da gestão do INPI;
II - orientar e coordenar o gerenciamento de projetos, programas e portfólio do INPI;
III - orientar e coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional do INPI;
IV - orientar e coordenar o processo de modelagem da estrutura organizacional do INPI; e
V - consolidar e elaborar o Relatório de Gestão do INPI para Prestação de
Contas ao Tribunal de Contas da União, com a orientação da Auditoria Interna.
Art. 19. À Divisão de Planejamento e Desempenho compete:
I - estruturar e conduzir a implementação dos processos de elaboração,
execução, monitoramento e avaliação do planejamento organizacional, incluindo a
participação do INPI no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal;
II - estruturar e conduzir a implementação do processo de contratualização de
resultados do INPI;
III - estruturar e conduzir a implementação do processo de avaliação de
desempenho do INPI, em particular a definição, o monitoramento e a avaliação de
resultados de indicadores e metas de desempenho institucional;

                            

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