Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800043 43 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.2.1 Serviço Acadêmico - SERAC 5.1.3 Biblioteca de Propriedade Intelectual e Inovação - BIBLI 5.2 Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e Inovação - COART 5.2.1 Divisão de Cooperação Nacional - DICON 5.2.2 Escritórios de Difusão Regional - EDIR 5.2.2.1 Seções de Difusão Regional - SEDIR 5.2.2.2 Seções de Apoio à Difusão Regional - SADIR 5.3 Seção de Apoio à Disseminação para Inovação - SEADI CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º O INPI é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores. Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 4° O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Art. 5º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente do INPI em sua representação política e social; II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente da Presidência; III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI; IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - planejar, coordenar e executar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do INPI, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do INPI; VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e o INPI, inclusive por meio da articulação com suas representações institucionais; e IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI. Art. 6º À Seção de Apoio Administrativo da Presidência compete: I - receber, protocolar, controlar e expedir toda a documentação pertinente à Presidência; II - manter atualizado o arquivo de documentos da Presidência; e III - promover a tramitação de documentos específicos entre a Presidência do INPI e outros órgãos de Governo. Art. 7º À Coordenação de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação do INPI; II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI; III - assessorar a Presidência em assuntos relacionados à comunicação e à realização de eventos; e IV - estabelecer e supervisionar as regras de uso da imagem institucional do INPI; e V - promover ações de comunicação concernentes ao uso indevido ou inadequado do nome institucional. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Coordenação de Comunicação Social observará as políticas e diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 8º À Divisão de Comunicação Integrada compete: I - planejar e executar as ações de comunicação do INPI para aprimorar o relacionamento com os diversos públicos da Autarquia, em parceria com a Divisão de Promoção e Eventos; II - assessorar os porta-vozes autorizados do INPI em assuntos relativos à comunicação e contatos com os órgãos de imprensa; III - produzir informações de utilidade pública sobre o sistema de propriedade intelectual e sobre as ações do INPI, a serem divulgadas pela imprensa e pela internet; IV - implementar e atualizar, em colaboração com as instâncias competentes do INPI, as ações de comunicação digital da Autarquia; V - planejar e executar, em colaboração com as instâncias competentes, ações para ampliar e gerir o fluxo interno de informações e reforçar os vínculos entre as pessoas e o INPI; e VI - produzir e editar as informações das atividades do INPI, visando à disseminação interna e externa. Art. 9º À Divisão de Promoção e Eventos compete: I - planejar, executar e supervisionar as ações de promoção do INPI; II - planejar, executar e supervisionar, em colaboração comas instâncias demandantes de eventos no INPI, a participação da Autarquia em feiras, simpósios e congressos, entre outras atividades públicas; III - definir, executar e supervisionar as ações de publicidade, visando à disseminação dos serviços e das ações do INPI para o cidadão; IV - definir, executar e supervisionar as ações de patrocínio do INPI; V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial do Gabinete; e VI - zelar pelo uso correto de imagens e outras logo marcas do INPI em documentos oficiais e materiais de divulgação. Art. 10. À Coordenação de Relações Internacionais compete: I - coordenar as atividades propostas pela Presidência e pelo Gabinete voltadas para as relações internacionais da Autarquia; II - negociar e coordenar a realização de programas e acordos de cooperação técnica e de intercâmbio com instituições internacionais nos temas relativos à propriedade intelectual e à difusão tecnológica; III - acompanhar, em articulação com as diversas áreas da Autarquia, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela Presidência do INPI; IV - identificar, em articulação com as diversas áreas do INPI, potenciais parceiros para a cooperação internacional, em linha com as diretrizes preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral; V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com anova redação conferida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; VII - assessorar os dirigentes em suas missões internacionais; VIII - coordenar o apoio técnico do INPI ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a outras instituições do Governo Federal nas negociações da agenda de propriedade intelectual, no âmbito dos acordos de livre comércio; e IX - articular ações para fortalecer a inserção internacional do INPI. Art. 11. À Divisão de Relações Bilaterais compete: I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete; II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em suas relações bilaterais, além de apoiar a representação do INPI nesses foros; III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI, assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá- los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter bilateral; e IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica entre o INPI e instituições congêneres em outros países, instrumentos de intercâmbio de caráter bilateral, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional. Art. 12. À Divisão de Relações Multilaterais compete: I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete; II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em foros multilaterais, além de apoiara representação do INPI nesses foros; III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI, assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá- los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter multilateral; e IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com organismos multilaterais, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional. Art. 13. À Coordenação de Relações Institucionais - DF compete: I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e informar sobre a tramitação legislativa dos projetos de interesse do INPI, observadas as competências dos órgãos superiores; II - promover a aproximação e a articulação com instituições governamentais e a sociedade em geral no Distrito Federal; III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Distrito Federal; IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos de instrução processual; V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI; VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete; VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais- DF; e VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na Coordenação de Relações Institucionais - DF. Art. 14. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - DF compete: I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais - DF; II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros sistemas eletrônicos; III - controlar a entrada e saída de documentos; e IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais - DF no desempenho de suas atividades. Art. 15. À Coordenação de Relações Institucionais - SP compete: I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e promover a interlocução junto ao movimento empresarial pela inovação em assuntos de interesse do INPI; II - promover a aproximação e a articulação entre o INPI, o setor empresarial e suas organizações representativas bem como a sociedade em geral no estado de São Paulo; III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Estado de São Paulo; IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos de instrução processual; V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI; VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete; VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais- SP; e VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na Coordenação de Relações Institucionais - SP. Art. 16. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - SP compete: I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais/SP; II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros sistemas eletrônicos; III - controlar a entrada e saída de documentos; e IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais/SP no desempenho de suas atividades. Art. 17. À Diretoria Executiva compete: I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do INPI; III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI; IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI; V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento estratégico do INPI; e VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI. Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete: I - orientar e coordenar os processos de planejamento institucional e de contratualização da gestão do INPI; II - orientar e coordenar o gerenciamento de projetos, programas e portfólio do INPI; III - orientar e coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional do INPI; IV - orientar e coordenar o processo de modelagem da estrutura organizacional do INPI; e V - consolidar e elaborar o Relatório de Gestão do INPI para Prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União, com a orientação da Auditoria Interna. Art. 19. À Divisão de Planejamento e Desempenho compete: I - estruturar e conduzir a implementação dos processos de elaboração, execução, monitoramento e avaliação do planejamento organizacional, incluindo a participação do INPI no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal; II - estruturar e conduzir a implementação do processo de contratualização de resultados do INPI; III - estruturar e conduzir a implementação do processo de avaliação de desempenho do INPI, em particular a definição, o monitoramento e a avaliação de resultados de indicadores e metas de desempenho institucional;Fechar