DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa compete:
I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI em
matéria administrativa, assim como assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos
administrativos em matéria administrativa, a serem
por eles praticados ou já
formalizados;
II - examinar e emitir pareceres conclusivos em matéria administrativa, aos
quais, por ato do Presidente do INPI, poderá ser atribuído caráter normativo;
III - fixar, em conjunto com a Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade
Industrial e com a Coordenação-Geral de Contencioso, a interpretação do ordenamento
jurídico em geral, a ser submetida à aprovação do Procurador-Chefe;
IV - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria
administrativa perante os órgãos de controle externo e ao Ministério Público;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, resultantes
das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-o sem dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
VI - orientar e apoiar a elaboração de minutas de editais de licitação, de
instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações que devam ser celebrados pelo INPI;
VII - examinar, prévia e conclusivamente:
a) o texto de minutas de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres; e
b) o texto de minutas de convênios e outros instrumentos que criem direitos e
obrigações para o INPI.
VIII - opinar, quando solicitado, nos atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
IX - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Contencioso, os
pareceres jurídicos em questões relevantes em matéria administrativa, aprovados pelo
Procurador-Chefe;
X - sistematizar, organizar e atualizar a legislação e a jurisprudência judicial
nacionais em matéria administrativa e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União;
XI - orientar e coordenar a publicação, em órgão próprio, de trabalhos sobre
temas relevantes em matéria administrativa produzidos pela Procuradoria Fe d e r a l
Especializada junto ao INPI; e
XII - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da
Coordenação, propondo ao Procurador-Chefe as medidas que se façam necessárias ao
desempenho dessas atividades.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Contencioso compete:
I - coordenar e exercer a representação judicial do INPI, nos processos em que
a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-
Geral da União, recebendo as intimações e citações relativas aos processos judiciais
eletrônicos ou não;
II - acompanhar as pautas de julgamento, elaborar memoriais e realizar
sustentações orais perante os tribunais, tendo em conta a relevância dos processos de
interesse do INPI, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
III - fornecer, na forma de subsídios, os elementos de fato e de direito, inclusive
cálculos e perícias, quando couber, necessários à atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral
Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma disciplinada pela
Advocacia-Geralda União;
IV - apoiar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal na sua atuação perante as
instâncias dos Tribunais Superiores nos processos em que a Autarquia for autora, ré,
oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
V - estabelecer uniformidade de procedimentos na atuação judicial do INPI;
VI - orientar as unidades da estrutura regimental do INPI quanto ao
cumprimento das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário;
VII - exercer a representação extrajudicial do INPI perante os órgãos de
controle externo, o Ministério Público e o Poder Judiciário;
VIII - fixar, em conjunto com a Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade
Industrial e com a Coordenação-Geral de Matéria Administrativa a interpretação do
ordenamento jurídico em geral, a ser submetida à aprovação do Procurador-Chefe;
IX - sistematizar, organizar e atualizar a jurisprudência acercada propriedade
intelectual brasileira e do direito administrativo brasileiro, assim como da legislação e da
jurisprudência sobre propriedade intelectual nos países ou regiões de interesse da
Administração do INPI;
X - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Propriedade
Industrial as decisões dos Tribunais que envolvam questões relevantes e interpretação de
normas legais, em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos;
XI - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Matéria
Administrativa as decisões dos Tribunais que envolvam questões relevantes e interpretação
de normas legais, em matéria administrativa; e
XII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Divisão de
Contencioso, propondo ao Procurador-Chefe as medidas que se façam necessárias ao
desempenho dessas atividades.
Art. 34. À Divisão de Contencioso compete:
I - supervisionar a tramitação das ações civis públicas em matéria de interesse
do INPI e o cumprimento das respectivas decisões;
II - supervisionar a tramitação das ações judiciais consideradas de interesse
estratégico do INPI e o cumprimento das respectivas decisões;
III - promover ações visando à disseminação de conhecimentos específicos do
sistema legal de proteção da propriedade intelectual e de combate a atos de concorrência
desleal e a infrações de direitos de propriedade intelectual;
IV - orientar e uniformizar, em conjunto com a Coordenação-Geral de
Contencioso, a preparação e elaboração de informações se peças em processos judiciais a
serem prestadas à Advocacia-Geralda União e ao Poder Judiciário para defesa do INPI; e
V - propor ao Coordenador-Geral de Contencioso a definição dos casos em que
seja cabível a atuação direta da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI ou em
conjunto com outro órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 35. Ao Serviço de Apoio ao Contencioso compete:
I - controlar o andamento das ações judiciais em que o INPI seja autor, réu,
oponente ou assistente, bem como dos feitos administrativos sem que a Autarquia seja
parte;
II - controlar e manter atualizado, gerando os relatórios e as estatísticas
sobre:
a) o andamento dos processos e da documentação submetidos à Coordenação-
Geral de Contencioso;
b) os arquivos de processos e da documentação produzida e recebida na
Coordenação-Geral de Contencioso;
c) a distribuição de processos e documentos aos Procuradores Federais em
exercício na Coordenação-Geral de Contencioso; e
d) a produtividade da Coordenação-Geral de Contencioso, bem como a
produtividade individual dos Procuradores Federais em exercício na Coordenação-Geral de
Contencioso.
III - elaborar as pesquisas, relatórios e estatísticas referentes às atividades da
Coordenação-Geral de Contencioso;
IV - providenciar a retirada e a devolução de processos de interesse do INPI
junto ao Poder Judiciário e aos órgãos da Advocacia-Geralda União;
V - executar a sistematização e atualização da jurisprudência em matéria de
propriedade intelectual e temas correlatos e em matéria administrativa;
VI - coordenar, controlar e acompanhar os registros e a atualização dos
sistemas de registro e controle da Advocacia-Geral da União, na área de competência da
Coordenação-Geral de Contencioso;
VII - controlar e orientar, sob a supervisão da Coordenação Geral de
Contencioso, as atividades dos estagiários em Direito;
VIII - executar e controlar as comunicações formais à Coordenação-Geral de
Propriedade Industrial das decisões dos Tribunais que envolvem questões relevantes e
interpretação de normas legais, em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos
e em matéria administrativa; e
IX - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
Serviço, propondo ao Coordenador-Geral de Contenciosas medidas que se façam
necessárias ao desempenho dessas atividades.
Art. 36. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - controlar e manter atualizado, gerando relatórios e estatísticas solicitadas
pelas chefias das Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade Industrial e de Matéria
Administrativa:
a) o andamento dos processos
e da documentação submetidos às
Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade Industrial e de Matéria Administrativa;
b) os arquivos de processos e da documentação produzida e recebida pelas
Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade Industrial e de Matéria Administrativa;
c) a distribuição de processos e documentos aos Procuradores Federais em
exercício nas Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade Industrial e de Matéria
Administrativa;
d) a produtividade das Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade Industrial e
de Matéria Administrativa; e
e) o andamento dos processos relacionados à dívida ativa do INPI.
II - elaborar pesquisas, relatórios e estatísticas referentes às atividades das
Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade Industrial e de Matéria Administrativa que
lhe forem solicitadas pelas respectivas chefias;
III - executar a sistematização e atualização da jurisprudência do Tribunal de
Contas da União;
IV - coordenar, controlar e acompanhar os registros e a atualização dos
sistemas de registro e controle da Advocacia-Geral da União, na área de competência das
Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade Industrial e de Matéria Administrativa;
V - executar e controlar as comunicações formais à Coordenação-Geral de
Contencioso dos pareceres jurídicos das Coordenações-Gerais Jurídica de Propriedade
Industrial e de Matéria Administrativa;
VI - executar, sob a
supervisão da Coordenação-Geral de Matéria
Administrativa, as atividades de natureza administrativa relacionadas à inscrição e à
cobrança amigável de débitos relativos à dívida ativa do INPI;
VII - promover as ações necessárias à publicação, em órgão próprio, de
trabalhos sobre temas relevantes em matéria de propriedade intelectual e temas
correlatos produzidos pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
VIII - controlar e orientar, sob a supervisão das respectivas chefias das
Coordenações, as atividades dos estagiários em Direito; e
IX - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
Serviço, propondo ao Procurador-Chefe e às respectivas chefias das Coordenações Gerais
as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades.
Art. 37. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas
vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de
recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar
adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e os Relatórios Anuais
de Atividades de Auditoria Interna, na forma das normas em vigor;
II - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos e pelo
adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da
Controladoria-Geral da União;
III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao
exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele
eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada, de modo a garantir a
conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;
IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando
determinado pelo Presidente do INPI;
V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres
sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.
Art. 38. À Divisão de Acompanhamento Operacional compete:
I - avaliar e acompanhar o Planejamento Estratégico do INPI;
II - acompanhar a execução do Plano Plurianual - PPA;
III - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho quanto à eficiência,
eficácia, efetividade e economicidade, em consonância com a missão institucional e com os
objetivos estratégicos do INPI;
IV - acompanhar e avaliar o gerenciamento da execução dos convênios, acordos
e demais ajustes firmados no âmbito deste INPI;
V - acompanhar e avaliar as ações propostas e os resultados do Plano Diretor
de Tecnologia da Informação - PDTI; e
VI - examinar os procedimentos das áreas finalísticas, avaliando seus controles
internos, os resultados alcançados, o alcance dos objetivos e o respectivo impacto para o
INPI e os usuários dos serviços, visando a comprovar a adequação da gestão.
Art. 39. À Divisão de Acompanhamento de Gestão compete:
I - avaliar os controles internos das unidades administrativas;
II - examinar os atos e fatos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de
recursos humanos e do suprimento de bens e serviços;
III - analisar a regularidade dos processos licitatórios, bem como da fiscalização
e execução contratual;
IV - acompanhar e auxiliar a emissão de pareceres sobre a Prestação de Contas
e a Tomada de Contas Especial;
V - acompanhar o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da
União e as recomendações da Controladoria-Geral da União e da própria Auditoria Interna,
assim como as demandas recebidas pela Ouvidoria; e
VI - auxiliar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna -
PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
Art. 40. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlaras atividades de
correição no âmbito do INPI;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações
e
denúncias, de
sindicâncias,
inclusive
as patrimoniais,
processos
administrativos
disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por
irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de
denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua
competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares
cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de
função comissionada;
V - avocar, de ofício
ou mediante proposta, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI e
determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente
do INPI a avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto no 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Art. 41. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg.
II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas
à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de
responsabilidade socioambiental.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução das políticas, planos, ações, atividades e demais
projetos relativos à administração de pessoal, recrutamento, seleção, desempenho,

                            

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