DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800044
44
Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - estruturar e conduzir a implementação do processo de modelagem da
estrutura organizacional do INPI;
V - estruturar e conduzir a implementação do processo de elaboração do
Relatório de Gestão do INPI para Prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União, com
a orientação da Auditoria Interna;
VI - definir as metodologias e as ferramentas de planejamento, avaliação de
desempenho e modelagem da estrutura organizacional do INPI; e
VII - apoiar a divulgação dos resultados institucionais, em colaboração com a
Coordenação de Comunicação Social do INPI.
Art. 20. À Divisão de Gerenciamento de Projetos compete:
I - estruturar e conduzir a implementação dos processos de gerenciamento de
projetos, programas e portfólio do INPI;
II - gerenciar projetos e programas designados pela Presidência do INPI;
III - definir as metodologias e as ferramentas de gerenciamento de projetos,
programas e portfólio do INPI;
IV - apoiar a capacitação de servidores em gerenciamento de projetos, em
colaboração com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do INPI; e
V - apoiar a divulgação de informações sobre os projetos do INPI, em
colaboração com a Coordenação de Comunicação Social do INPI.
Art. 21. À Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - orientar e coordenar o desenvolvimento da política de gestão de riscos e o
sistema da qualidade do INPI;
II - definir a política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação
e institucionalização da gestão de riscos, da garantia da qualidade e dos controles
internos;
III - definir e supervisionar o método de priorização de temas e macroprocessos
para gerenciamento de riscos, garantia da qualidade e implementação dos controles
internos da gestão;
III - definir limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites
de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
IV - orientar e coordenar a mensuração e avaliação dos riscos e da qualidade
dos processos e serviços do INPI;
V - orientar e coordenar a análise e a melhoria da gestão de riscos dos
processos do INPI; e
VI - orientar, coordenar e garantir que as informações adequadas sobre os
riscos estejam disponíveis em todos os níveis da organização, de acordo com a política de
gestão de riscos e o sistema da qualidade do INPI.
Art. 22. À Divisão de Gestão de Riscos compete:
I - apoiar tecnicamente o desenvolvimento e implantação da política de gestão
de riscos do INPI;
II - apoiar tecnicamente o desenvolvimento e a implantação de critérios e
procedimentos para a identificação dos riscos nos processos;
III - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela
gestão de riscos e pelos controles internos;
IV - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade
dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das
informações;
V - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem
comprometer a qualidade da prestação de serviços de interesse público;
VI - supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles
internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;
VII - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo
normas, políticas,
programas, planos e procedimentos
de governo e
da própria
organização;
VIII - emitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão de
riscos e dos controles internos;
IX - monitorar o atendimento das recomendações e orientações; e
X - apoiar a divulgação de informações sobre o sistema de gestão de riscos, em
colaboração com a Coordenação de Comunicação Social.
Art. 23. À Divisão de Gestão da Qualidade compete:
I - orientar e apoiar tecnicamente o mapeamento de processos;
II - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional para
garantir o razoável atingimento dos objetivos estratégicos do INPI;
III - estabelecer e avaliar o desempenho dos indicadores da qualidade, em
colaboração com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV - realizar auditorias internas do sistema da qualidade, em colaboração com
a Auditoria Interna do INPI;
V - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante o
controle da execução ordenada e econômica das operações;
VI - assegurar que as informações produzidas sejam íntegra se confiáveis à
tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de
contas;
VII - realizar pesquisas de satisfação dos usuários do INPI;
VIII - apoiar a capacitação de servidores em gestão da qualidade e gestão de
processos, em colaboração com a Coordenação Geral de Recursos Humanos;
IX - apoiar a divulgação de informações sobre o sistema de gestão de
qualidade, em colaboração com a Coordenação de Comunicação Social;
X - estabelecer e avaliar o desempenho dos indicadores de processos, em
colaboração com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e
XI -
orientar e apoiar tecnicamente
o planejamento de
melhoria de
processos.
Art. 24. À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:
I - coordenar estudos acerca do impacto econômico da inovação impulsionada
pela
propriedade
industrial sobre
o
processo
de
desenvolvimento nacional
e
a
competitividade de empresas e setores produtivos no País e em espaços geográficos
abrangidos por acordos internacionais de interesse;
II - coordenar estudos acerca do impacto das ações do INPI sobre a economia
como mecanismo de compreensão do valor econômico dos direitos de propriedade
industrial no Brasil;
III - coordenar trabalhos técnicos sobre o impacto econômico dos projetos de
lei que objetivem alterações nas normas que regulam a propriedade intelectual no País,
visando ao posicionamento oficial do INPI;
IV - coordenar o levantamento de dados para subsidiar a representação do INPI
nos foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação
e propriedade intelectual e aspectos metodológicos relativos ao tratamento de dados
estatísticos;
V - planejar e coordenar, em cooperação com as unidades finalísticas do INPI,
e com as demais áreas pertinentes, a definição e elaboração dos dados estatísticos do
INPI;
VI - coordenar e definir as formas de acesso ao banco de dados estatísticos do
INPI voltado para estudos e pesquisas em propriedade intelectual;
VII - coordenar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação, a elaboração dos planos de trabalho dos Acordos de Cooperação Técnica que
envolvam o uso e acesso do banco de dados estatísticos do INPI;
VIII - coordenar atividades de inteligência de mercado para subsidiar o processo
decisório no nível estratégico e o desenvolvimento do potencial competitivo do INPI; e
IX - coordenar as atividades de gestão e acompanhamento da Política de Preços
do INPI.
Art. 25. À Divisão de Economia da Propriedade Industrial compete:
I - elaborar estudos acerca do impacto econômico da inovação impulsionada
pela
propriedade
industrial sobre
o
processo
de
desenvolvimento nacional
e
a
competitividade de empresas e setores produtivos no País e em espaços geográficos
abrangidos por acordos internacionais de interesse;
II - elaborar relatórios periódicos
reunindo informações estatísticas de
propriedade industrial no Brasil com base nos dados produzidos pelo INPI;
III - integrar o processo de planejamento das bases de dados e informações
estatísticas de propriedade industrial do INPI;
IV - estabelecer e gerenciar parcerias internas e externas ao INPI voltadas ao
desenvolvimento de estudos econômicos baseados nos dados estatísticos do INPI; e
V - participar da elaboração e executar as atividades previstas nos planos de
trabalho dos Acordos de Cooperação Técnica que envolvam estudos econômicos baseados
nos dados estatísticos do INPI.
Art. 26. À Divisão de Inteligência de Mercado e Preços compete:
I - a partir da análise de dados e gestão de indicadores, fornecer informações
relevantes para o processo decisório no nível estratégico e o desenvolvimento do potencial
competitivo do INPI;
II - gerenciar bases de dados do INPI e produzir e divulgar as informações
estatísticas de propriedade industrial no Brasil;
III - desenvolver estudos sobre valoração de ativos intangíveis como mecanismo
de compreensão do valor econômico dos direitos de propriedade industrial no Brasil;
IV - executar as atividades de gestão e acompanhamento da Política de Preços
do INPI; e
V - em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação,
participar da elaboração e executar as atividades previstas nos planos de trabalho dos
Acordos de Cooperação Técnica e demais projetos que envolvam o acesso ao banco de
dados estatísticos do INPI.
Art. 27. À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e dar tratamento adequado a reclamações, denúncias,
elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes
para atendimento;
II - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado, em
relação ao definido no inciso I, quando couber;
III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado
pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado e realizar a análise dos resultados nos
relatórios gerenciais;
IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que
demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a
melhoria contínua da instituição;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e sugerir a
implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no
cumprimento de suas finalidades;
VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI,
eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI; e
VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas
dos usuários do INPI.
Art. 28. À Divisão de Assuntos Externos compete:
I - atender as questões relativas aos usuários externos, no que se refere às
demandas de última instância;
II - realizar análise das demandas de Ouvidoria encaminhadas pelos usuários
externos, por meio do sistema de atendimento eletrônico da Ouvidoria; e
III - elaborar propostas de melhoria para as demais áreas do INPI, a partir das
demandas dos usuários externos, quando couber.
Art. 29. À Divisão de Assuntos Internos compete:
I - atender as questões relativas aos usuários internos, no que se refere às
demandas de última instância;
II - realizar análise das demandas de Ouvidoria encaminhadas pelos usuários
internos, por meio do sistema de atendimento eletrônico da Ouvidoria;
III - elaborar propostas de melhoria para as demais áreas do INPI, a partir das
demandas dos usuários internos, quando couber;
IV - coordenar e controlar os documentos, contribuindo para a eficiência
operacional da Ouvidoria; e
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da
Ouvidoria, propondo ao Ouvidor as medidas que se façam necessárias ao desempenho das
atividades.
Art. 30. À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução
da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 31. À Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial compete:
I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI nos
assuntos relativos à propriedade intelectual e temas correlatos, assim como assisti-los no
controle interno da legalidade dos atos administrativos em matéria de propriedade
intelectual e temas correlatos, a serem por eles praticados ou já formalizados;
II - examinar e emitir pareceres conclusivos em matéria de propriedade
intelectual e temas correlatos, aos quais, por ato do Presidente do INPI, poderá ser
atribuído caráter normativo;
III - fixar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Matéria Administrativa e
com a Coordenação-Geral de Contencioso, a interpretação do ordenamento jurídico em
geral, a ser submetida à aprovação do Procurador-Chefe;
IV - coordenar a elaboração de estudos e de informações de caráter jurídico
sobre a legislação vigente de propriedade intelectual e temas correlatos, incluindo
tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das
propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria, submetendo-os à
prévia apreciação e aprovação do Procurador-Chefe, com a finalidade de:
a) propor normas e diretrizes internas ao Presidente do INPI para aplicação e
observância da legislação vigente no âmbito dos processos de outorga de direitos de
propriedade intelectual;
b) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI perante o Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em consultas relativas à propriedade
intelectual e temas correlatos; e
c) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo
brasileiro em quaisquer foros nacionais ou internacionais de discussão sobre propriedade
intelectual e temas correlatos.
V - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria de
propriedade intelectual perante os órgãos de controle externo e ao Ministério Público;
VI - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Contencioso, os
pareceres jurídicos em questões relevantes em matéria de propriedade intelectual e temas
correlatos, aprovados pelo Procurador-Chefe;
VII - orientar e coordenar a publicação, em órgão próprio, de trabalhos sobre
temas relevantes em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos produzidos
pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; e
VIII - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da
Coordenação, propondo ao Procurador-Chefe as medidas que se façam necessárias ao
desempenho dessas atividades.

                            

Fechar