DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será exercida pela
Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva
do Ministério da Fazenda, que coordenará a elaboração do Plano de Trabalho do
colegiado.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva
do Ministério da Fazenda apoiará a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento nas atividades relativas à Secretaria-Executiva do Comitê de Governança
Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da
Fa z e n d a .
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco
dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, com
antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum mínimo para reunião será de 2/3 (dois terços) dos membros do
Comitê.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto
de qualidade.
§ 3º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da
reunião, que serão apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência
mínima de sete dias úteis da convocação da reunião, de acordo com calendário de
reuniões ou plano de trabalho do colegiado.
Art. 6º A convite do Presidente do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, ou por decisão da
maioria simples dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da
Fazenda ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das
reuniões do respectivo colegiado, sem direito a voto.
Art. 7º A Subsecretaria de Gestão Estratégica proverá serviços de assessoria
continuada ao funcionamento do colegiado.
CAPÍTULO V
AT R I B U I ÇÕ ES
Art. 8º São atribuições do Presidente do Comitê de Governança Digital,
Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda:
I - coordenar os trabalhos e as reuniões do Comitê;
II - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - deliberar pela submissão de matérias específicas à votação virtual pelos
membros do colegiado;
IV - deliberar, ad hoc, sobre questões omissas e urgentes;
V - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu
resultado; e
VI - deliberar sobre representação do Comitê em qualquer fórum.
Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê:
I - coordenar a elaboração do plano de trabalho do colegiado;
II - coordenar a agenda de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - preparar e elaborar os temas de pauta de reunião; e
IV - registrar e divulgar as deliberações do comitê.
CAPÍTULO VI
INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA
Art. 10. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda poderá instituir e extinguir Subcomitês
Temáticos ou Grupos de Trabalho a eles vinculados mediante Resolução.
Art. 11. A criação de subcomitês temáticos e grupos de trabalho será
deliberada por Resolução e observará as seguintes regras:
I - os subcomitês temáticos serão formalizados por meio de Portaria do
Presidente do Colegiado e terão caráter permanente; e
II - os grupo de trabalho serão formalizados em atas de reunião do colegiado
e terão caráter transitório.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As atividades, reuniões e deliberações do Comitê de Governança
Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda,
seus subcomitês temáticos e grupos de trabalho, tendo em vista o disposto na legislação
vigente, serão divulgadas internamente.
Art. 13. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, considerando as orientações previstas na
legislação vigente, publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o
conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda poderá disponibilizar
manuais, guias ou instrumentos congêneres aprovados pelo colegiado com vistas a
orientar a execução de procedimentos e atividades, no contexto das temáticas de sua
competência, tendo em vista a disseminação de melhores práticas.
Art. 15. A participação no Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.16. O funcionamento do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda dar-se-á, a critério da
Secretaria-Executiva, por meio da realização de:
I- reuniões presenciais;
II- reuniões híbridas;
III- reuniões virtuais; ou
IV- circuitos deliberativos virtuais, tendo como base o preenchimento de
formulários ou o envio de posicionamentos formais por e-mail e formalização via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 17. As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de Resolução, com a
assinatura do titular da Presidência.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 04 de julho de 2024.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.143, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março
de 2021, para permitir o desembolso prévio à
exportação na modalidade Proex Financiamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida lei,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14. ..................................................................................................................
I - financiamento ao exportador (supplier´s credit), no caso de negociação dos
respectivos títulos, documentos da exportação, contrato comercial de exportação ou
fatura proforma; ou
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
a) no caso de financiamento ao importador (buyer's credit), o início do prazo
de financiamento se dará na data de assinatura ou início da vigência do contrato de
financiamento;
b) no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará
na data da primeira consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços,
observado o disposto no art. 16, § 1º; e
c) no caso de desembolso prévio à exportação, o início do financiamento se
dará na data do desembolso, observado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º;
V - primeira amortização do financiamento: três ou seis meses após a data do
marco inicial da amortização previsto no art. 16, de acordo com a frequência de
amortização;
VI - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) no caso de Project Finance e de Comissionamento, a taxa de juros será a
vigente na data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços;
c) no caso de venda em consignação, a taxa de juros será a vigente na data
da emissão do faturamento; e
d) no caso de desembolso prévio à exportação, a taxa de juros será a vigente
na data do desembolso;
..................................................................................................................................
§ 3º Não será financiada a parcela da exportação:
I - recebida antecipadamente pelo exportador; ou
II - que já seja objeto de financiamento nas fases pré-embarque ou pós-
embarque em qualquer instituição financeira." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - a data final para o pedido do desembolso ao agente financeiro do Proex
é de sessenta dias após a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura,
do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação
dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer, observado o
disposto no art. 18, § 4º.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º No caso de financiamento da exportação inferior a 100% (cem por cento),
o exportador deverá, previamente ao desembolso, comprovar o pagamento do valor não
financiado ou declarar o recebimento quando não houver internalização dos recursos, com
exceção do percentual referente à comissão de agente, que deverá ser comprovado até
a data de liquidação do financiamento.
.................................................................................................................................
§ 4º Por solicitação do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso dos
recursos pode se dar com antecedência de até cento e oitenta dias em relação ao efetivo
embarque dos bens, faturamento dos serviços ou respectiva consolidação.
§ 5º No caso previsto no § 4º, a comprovação de que trata o inciso I do caput
poderá ocorrer posteriormente ao desembolso, no prazo máximo de quinze dias após a
data prevista para o embarque das mercadorias, o faturamento dos serviços ou a
respectiva consolidação, conforme o caso." (NR)
"Seção VI
Das Infrações e Sanções
Art. 20. ....................................................................................................................
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-A. A operação de financiamento será descaracterizada quando:
I - os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista
para embarque ou faturamento, salvo caso fortuito ou força maior;
II - os bens ou serviços exportados não tenham sido fabricados ou prestados
pelo exportador, no caso de desembolso prévio ao embarque de bens ou faturamento de
serviços; ou
III - o exportador não apresentar os documentos e informações necessários ao
acompanhamento da operação, bem como aqueles exigidos para o desembolso, ou
apresentar documentos ou informações falsas.
§ 1º O valor financiado da operação descaracterizada deve ser reembolsado à
União pelo exportador, em reais - R$, convertido pelo índice de variação da taxa de
câmbio, para venda, do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil
(Ptax), correspondente ao dia do desembolso, corrigido monetariamente pela taxa média
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic desde a data do
desembolso até o dia imediatamente anterior ao reembolso, e adicionado de encargo
financeiro calculado de acordo com a metodologia da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de
dezembro de 2022, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º No caso de exportação parcial, o financiamento será parcialmente
descaracterizado, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo definido
pelo inciso I do caput.
§ 3º O exportador que tenha mais de 15% (quinze por cento) da operação
descaracterizada nos termos deste artigo não poderá contratar nova operação no âmbito
do Proex, desde a descaracterização até cinco anos após a data de reembolso à União,
conforme o § 1º, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no inciso I
do caput deste artigo.
§ 4º O agente financeiro do Proex operacionalizará a aferição dos valores e o
processo de reembolso da operação descaracterizada de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.144, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de
agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade
para as operações de financiamento à inovação e à
digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT repassados ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
e Social
- BNDES,
mediante remuneração pela Taxa Referencial - TR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
junho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º Para apuração do valor equivalente ao limite anual estabelecido no caput,
utilizar-se-á a data-base de 31 de dezembro do exercício anterior, sendo admitida, a qualquer
tempo, a atualização do valor no decorrer do ano, caso o Conselho Monetário Nacional altere
o percentual estabelecido no art. 3º, com base na competência prevista no art. 18-A, parágrafo
único, da Lei nº 13.483, de 2017.
§ 2º Exclusivamente para o exercício de 2024, o BNDES aprovará o limite de até
2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados
segundo o disposto no art. 239, § 1º, da Constituição Federal para as operações de que trata
esta norma." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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