DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 88, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 36/21, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir do Regime Especial
previsto no Convênio ICMS nº 05/09.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias
18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de
junho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para
usufruir do Regime Especial previsto no Convênio ICMS nº 49/24.";
II - o preâmbulo:
"A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias
18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, resolveu:";
III - o art. 1º:
"Art. 1º A relação de contribuintes credenciados pelas Secretarias de Fazenda,
Economia ou Finanças das unidades federadas para usufruir do regime especial previsto no
Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, com a respectiva anuência das unidades
federativas onde venha a operar, fica divulgada na forma do Anexo Único deste ato.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio;
Amapá -
Robledo Gregório
Trindade; Amazonas
- Jonas
Chaves
Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima;
Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro;
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur
Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro -
Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza;
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 89, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 38/24, que dispõe
sobre as especificações técnicas para a geração de
arquivos de resumo das informações contidas nos
arquivos da Declaração de Meios de Pagamento -
DIMP, estabelecido por meio do Ato COTEPE/ICMS
nº 65/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente
do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o
disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, torna
público que a Comissão, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de
junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 28 de março de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Resumo de Compartilhado de Arquivos DIMP - RCAD Versão 04,
conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência
"e39ecb075a1558e837e83a148b9ef412", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
"Message 
Digest 
5", 
e 
disponibilizado 
no 
sítio 
eletrônico 
do 
CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio;
Amapá -
Robledo Gregório
Trindade; Amazonas
- Jonas
Chaves
Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima;
Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro;
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur
Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro -
Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza;
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PRFN2/MF Nº 1.082, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Anula certidões de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de
janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no
processo administrativo SEI/MF nº 19726.000753/2024-43, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor de
MAGALHÃES ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ nº 27.597.194/0001-00,
expedida sob o código de controle constante na tabela a seguir:
. .Código de Controle
.Data de Emissão
. .D 9 B B . 8 2 4 5 . 5 8 2 F. 1 6 1 8
.11/01/2024
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA RFB/MPS/MTE Nº 13, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Aprova a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de
Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e
Fiscais - eSocial.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O SECRETÁRIO-
EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
a Portaria MPS nº 2.578, de 19 de julho de 2023, e a Portaria MTE nº 2.081, de 6 de junho
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do
Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e
Fiscais - eSocial, disponível no endereço eletrônico <https://www.gov.br/esocial>.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Secretário Executivo
do Ministério da Previdência Social
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário Executivo
do Ministério do Trabalho e Emprego
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 154, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro
de 2023, que dispõe sobre os procedimentos de
controle 
aduaneiro 
e
tratamento 
tributário
aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros
ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele
destinados, ou em trânsito, em porto organizado
ou instalação portuária alfandegados em território
nacional para conferência aduaneira a bordo da
embarcação.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013,
e no art. 10, §§ 4º e 5º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle
aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, realizados a bordo de navios de cruzeiro
atracados ou fundeados em porto organizado ou instalação portuária alfandegados.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo não se aplicam aos
portos organizados e instalações portuárias nas quais o alfandegamento compreenda
área destinada ao fluxo internacional de viajantes ou de seus bens, nos termos do art.
4º, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR)
"Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as
informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens
no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem
Papel -
PSP no
prazo de
até 48
(quarenta e
oito) horas,
anteriormente ao
desembarque
ou 
embarque
dos 
passageiros,
devendo 
ocorrer
atualizações,
preferencialmente incrementais:
I - com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
II - com 6 (seis) horas de antecedência; e
III - no momento do encerramento do desembarque ou embarque.
...............................................................................................................................
§ 2º As atualizações incrementais citadas no caput poderão ser enviadas por
meio de correio eletrônico informado pela unidade da RFB jurisdicionante do porto
organizado ou instalação portuária do embarque ou desembarque, enquanto o PSP não
estiver preparado para registrá-las de forma sistêmica." (NR)
"Art. 
5º
...................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas
bagagens, inclusive as bagagens de mão, deverão ser direcionados para a área
segregada indicada no art. 2º, inciso I, não devendo haver qualquer indicação
diferenciada desses passageiros e tripulantes em relação ao demais viajantes que possa
indicar a seleção, como, por exemplo, horário diferenciado de desembarque ou cor de
etiqueta da bagagem." (NR)
"Art. 6º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegadas às
quais se aplicam a presente portaria, cuja conferência aduaneira seja realizada
exclusivamente a bordo da embarcação, estão dispensadas das exigências de requisitos
formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR)
"Art. 6º-A A execução da conferência a bordo da embarcação prevista nesta
Portaria não dispensa a possibilidade de conferência no local de retirada das bagagens
pelos passageiros e tripulantes." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Portaria Coana nº 140,
de 27 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

                            

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