DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800073
73
Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quadro DVP.0.00 - Demonstração das Variações Patrimoniais (Consolidado Nacional).
1_MF_28_025
Quadro DVP.1.00 - Demonstração das Variações Patrimoniais (Consolidado Nacional e por
esfera de governo)
Nota 1 - Competência para a Elaboração do BSPN
O art. 51 da LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) confere ao Poder
Executivo da União a obrigação de promover a consolidação das contas dos entes da
Federação. O inciso XIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, atribui
essa função à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, enquanto
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, conforme o inciso I do art. 6º deste
Decreto.
Com vistas à consolidação de contas públicas, a LRF, no § 2º do art. 50, determina que
cabe
ao Órgão
Central
de Contabilidade
da União
editar
normas gerais
para
consolidação, enquanto não instituído o Conselho de Gestão Fiscal. Tais normas
encontram-se disciplinadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP) e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
Nota 2 - Base Normativa
O Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) é uma publicação anual que apresenta as
contas consolidadas da Federação Brasileira, conforme previsto no art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Congrega as contas de todos os
poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo também o Ministério Público e a
Defensoria Pública, nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
O BSPN com os dados de 2023 observa a legislação vigente, em especial as disposições
contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela
STN, que procura manter um alinhamento
constante às Normas Brasileiras de
Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), ressaltando-se o processo em que se encontram o CFC e a STN de
convergência do arcabouço normativo contábil brasileiro às Normas Internacionais de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (Ipsas), publicadas pelo International Public
Sector Accounting Standards Board (Ipsasb), conforme disposto na Portaria MF nº 184,
de 25 de agosto de 2008, e observado o calendário de implantação contido nas Portarias
STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, e nº 548, de 24 de setembro de 2015.
As informações apresentadas seguem as orientações da 9ª edição do MCASP, válido para
o exercício de 2023, bem como da Lei nº 4.320/64, Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e Portaria MOG nº 42/1999 e ainda os padrões contábeis nacionais aplicados
ao setor público editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como os
padrões de recebimento de dados estabelecidos no Siconfi.
Principais normativos utilizados:
* Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP), editadas pelo
CFC, que dispõem sobre aspectos contábeis específicos da gestão governamental;
* Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios;
* Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, que atualiza a discriminação da despesa
por funções; estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade,
operações especiais, e dá outras providências;
* Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal;
* Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre
normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, estados, Distrito
Federal e municípios, e dá outras providências;
* Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de
Contabilidade Federal;
* Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras gerais
acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da
Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual;
* Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, que aprova a Parte
I
- Procedimentos
Contábeis Orçamentários
(PCO) da
9ª edição
do Manual
de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
* Portaria Conjunta STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 04 de novembro de 2021, que
aprova a Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 - Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP);
* Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021, que aprova as Partes Geral, II -
Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III - Procedimentos Contábeis Específicos, IV -
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP);
* Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Plano de Implantação
dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP;
* Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019 atualizada, que estabelece as regras
para o envio à STN, a partir do exercício de 2020, por meio do Siconfi, os dados
contábeis, orçamentários e fiscais dos entes da Federação, em atendimento ao § 2º do
art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências.
Nota 3 - Abrangência
A República Federativa do Brasil é formada pela união de 26 estados, do Distrito Federal
e de 5.568 municípios, perfazendo um total de 5.596 entes, incluindo-se a União, cada
qual com obrigação de apresentar as próprias demonstrações contábeis conforme
disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) considera como municípios
brasileiros: Ilha de Fernando de Noronha e Brasília. Para fins do BSPN, as contas
referentes à Ilha de Fernando de Noronha são encaminhadas consolidadas pelo Governo
do Estado de Pernambuco. As contas referentes a Brasília são enviadas consolidadas com
as do Governo do Distrito Federal, considerando-o como um estado.
O BSPN de 2023 abrangeu:
¸ A União;
¸ 26 estados e o Distrito Federal; e
¸ 5.005 municípios.
Os entes incluídos na consolidação de 2023 estão listados no Anexo I. Foram incluídas
as contas dos entes da Federação encaminhadas à STN na forma e nos prazos
estabelecidos pela Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019, e pelo art. 51 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os dados foram extraídos do Siconfi
no dia 14 de maio de 2023 e levou em consideração as Declarações das Contas Anuais
(DCA) enviadas até o dia 13 de maio de 2023.
Em cada ente estão abrangidos todos os órgãos, autarquias, agências, fundações,
empresas estatais dependentes, fundos e organizações que compõem o Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, incluindo os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), além
das empresas estatais não dependentes, as quais são registradas pelo método de
equivalência patrimonial (MEP).
Observa-se que, além dos 5.005 municípios com dados consolidados no BSPN, outros 05
municípios enviaram dados por meio de DCA, porém, foram detectadas inconsistências
relevantes na qualidade nas informações enviadas que inviabilizaram a sua consolidação
no BSPN (conforme disposto no artigo 15 da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro
de 2019). A relação dos municípios que apresentaram informações com inconsistências
relevantes (não consolidados) consta no Anexo II.
No Anexo III constam os 363 municípios que iniciaram a elaboração de suas DCAs,
porém não as tinham homologado até dia 14 de maio de 2023, data de corte da
consolidação. E no Anexo IV constam 195 municípios que não chegaram a iniciar a
elaboração de suas DCAS e também não entraram na consolidação. Somando-se os
municípios dos Anexos II, III e IV, chega-se a 563 municípios que não entraram na
consolidação das contas públicas.
Nota 4 - Escopo
Este documento é composto pelas seguintes demonstrações:
* Balanço Patrimonial (BP);
* Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP);
* Demonstrativo da Execução Orçamentária; e
* Demonstrativo das Despesas por Função.
Cada uma dessas demonstrações é apresentada por esfera de governo - federal, estadual
e municipal - e consolidado nacional.
Em que pese acumular competências estaduais e municipais, o Distrito Federal é
considerado, para efeitos de consolidação, na esfera estadual, acompanhando o
entendimento da LRF.
As demonstrações apresentadas são uma consolidação das informações contábeis e
fiscais enviadas pelos entes da Federação à STN por meio do Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mediante preenchimento da
Declaração das Contas Anuais (DCA), conforme disposto na Portaria STN nº 642, de 20
de setembro de 2019.
Os dados de 2022 são, por regra, os dados apresentados no BSPN de 2022. No entanto,
os dados da União foram ajustados de acordo com a reapresentação efetuada no
Balanço Geral da União de 2023.
Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial (BP) é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e
quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas
representativas do patrimônio público, em determinada data.
Desde 2015, conforme determinado pela Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de
2013, todos os entes federados passaram a ser obrigados a adotar o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP). Este plano de contas trouxe, dentre diversas outras
melhorias, o mecanismo que permite a eliminação das transações recíprocas, conforme
metodologia descrita no MCASP.
Essa exclusão permite a evidenciação de relações externas ao setor público. A qualidade
da informação com as devidas exclusões depende, primeiramente, da correta utilização
da metodologia do PCASP. Porém, a própria natureza da transação e os critérios de
reconhecimento de ativos e passivos, segundo as NBC TSP, podem gerar desequilíbrio na
equação de ativos e passivos. Por exemplo, o reconhecimento de uma obrigação de um
ente para com outro pode não gerar imediatamente o registro de um ativo no
patrimônio do ente credor, tanto por falta de informação oportuna quanto por não
atendimento dos critérios para o reconhecimento desse ativo. Caso ocorra uma falha a
esse título, no momento da elaboração do balanço consolidado, essa transação não será
eliminada de forma equilibrada, afetando o resultado final do patrimônio líquido.
A esse propósito, eventuais diferenças detectadas são registradas na conta de Resultados
Acumulados
do
patrimônio líquido.
Tal
procedimento
é
regular no
processo
de
elaboração de demonstrações contábeis consolidadas.
Acompanha o BP o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, que
demonstra a apuração do superávit / déficit financeiro, a fim de identificar os recursos
disponíveis para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os arts. 43 e
105 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Segundo o § 2º do art. 43 dessa Lei, entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
Ressalta-se que o demonstrativo aqui disponibilizado apresenta apenas os valores dos
ativos e passivos financeiros e a diferença entre eles (déficit / superávit). Para fins de
abertura de crédito adicional, devem-se somar, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, que não se constitui em
objetivo deste demonstrativo ora apresentado.
Observe-se, ainda, que os conceitos de ativo e passivo financeiro trazidos pela Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, não guardam qualquer correlação com os conceitos de
ativo circulante e não circulante apresentados pelas NBC TSP, e são estabelecidos pelo
art. 105 da citada lei:
¸Ativo Financeiro: compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de
autorização orçamentária e os valores numerários.
¸ Passivo Financeiro: compreenderá os pagamentos que independam de autorização
orçamentária.
Também acompanha o BP o Quadro das Contas de Compensação, que evidencia os atos
potenciais do ativo e do passivo que possam, imediata ou indiretamente, vir a afetar o
patrimônio público, como, por exemplo, direitos e obrigações conveniadas ou
contratadas; responsabilidade por valores, títulos e bens de terceiros; e garantias e
contragarantias recebidas e concedidas.
A estrutura atual do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, agregada ao
recebimento de informações por meio do Siconfi, ainda não permite segregar os atos
potenciais que possam afetar o patrimônio daqueles que já exerceram algum impacto
(atos potenciais a executar e executados). De todo modo, os entes são orientados a
apresentarem, sempre que possível, somente os valores considerados "a executar".
Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP)
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) deve evidenciar todos os itens de
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) e de Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD)
reconhecidos no período contábil, bem como o resultado patrimonial do exercício.
Demonstrativo da Execução Orçamentária
O Demonstrativo da Execução Orçamentária apresenta as receitas e despesas executadas
conforme disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964. Desse modo, nele são
apresentadas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas no exercício de
2023.
As linhas de desdobramento das receitas e das despesas seguem as classificações
orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, adaptadas
à estrutura da DCA.
Assim, as receitas são evidenciadas por categoria econômica, origem e espécie e as
despesas por categoria econômica e grupo de natureza.
Demonstrativo das Despesas por Função
O Demonstrativo das Despesas por Função segue o disposto na classificação funcional
estabelecida pela Portaria MOG nº 42, de 1999, que discrimina as despesas por funções
de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e o § 2º do art. 8º da Lei nº 4.320, de 1964,
aplicável a toda a Federação brasileira.
O Demonstrativo das Despesas por Função tem como propósito possibilitar o estudo da
alocação
dos recursos
públicos,
com
base nas
áreas
de
atuação presentes
na
classificação funcional e, assim, fornecer subsídios para a análise de sua adequação ou
necessidade de revisão. Esse demonstrativo constitui, inclusive, uma fonte de
informações para comparações internacionais que objetivam identificar as prioridades de
gastos em diferentes países. Se constitui em uma das importantes métricas a serem
utilizadas para se determinar a eficiência, eficácia e efetividade da qualidade do gasto
público, o que pode influenciar diretamente na determinação das políticas públicas
futuras.
Embora a classificação presente na Portaria MOG nº 42, de 1999, desagregue as funções
em suas subfunções, para fins do Demonstrativo das Despesas por Função desta
publicação, as subfunções não são apresentadas.
Fechar