DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
PORTARIA DIOP/PRF Nº 104, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre
a restrição
do trânsito
de
Veículos 
e 
Combinações 
de 
Veículos
excedentes em
peso e
ou dimensões
aos
limites máximos estabelecidos pela Resolução
nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito
e 
suas 
alterações, 
passíveis
ou 
não 
da
concessão de Autorização Especial de Trânsito
- AET ou Autorização Específica - AE, em
rodovias federais nos períodos dos feriados do
ano de 2024.
O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de
2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de
2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante no bojo do processo
nº 08650.000056/2024-05, resolve:
Art. 1º Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito
de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização
Especial
de Trânsito
(AET) ou
Autorização
Específica (AE),
cujo peso
ou
dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
I - Largura máxima: 2,60 metros;
II - Altura máxima: 4,40 metros;
III - Comprimento total de 19,80 metros;
IV 
- 
Peso
Bruto 
Total 
Combinado 
(PBTC)
para 
veículos 
ou
combinações de veículos: 58,5 toneladas.
§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de
Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de
Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a
circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização
Específica (AE).
§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista
simples, exceto o trecho compreendido entre o km 283 e 286 da BR-050, em
C a t a l ã o / G O.
§ 3º Nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima não
haverá restrições de circulação.
§4º No Estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação
no período da Operação Fim de Ano.
Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de
trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação
quando do término do horário da restrição.
Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas
respectivas Unidades
da Federação,
poderão, com
fundamentos fáticos
e
técnicos,
solicitar alterações
na
presente Portaria
junto
à Diretoria
de
Operações, com antecedência mínima de 20 dias.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações,
com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.
Art. 5º Revoga-se a PORTARIA DIOP/PRF Nº 40, DE 12 DE MARÇO DE
2024 (SEI 54859767).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA
ANEXO I
.
.O P E R AÇ ÃO
.DAT A
.DIA
.HORÁRIO 
DA
R ES T R I Ç ÃO
.
.C A R N AV A L
.09/02/2024
.sexta-feira
.16:00 às 22:00
. .
.10/02/2024
.sábado
.06:00 às 12:00
. .
.13/02/2024
.terça-feira
.16:00 às 22:00
. .
.14/02/2024
.quarta-
feira
.06:00 às 12:00
.
.SEMANA SANTA
.28/03/2024
.quinta-
feira
.16:00 às 22:00
. .
.29/03/2024
.sexta-feira
.06:00 às 12:00
. .
.31/03/2024
.domingo
.16:00 às 22:00
.
.CORPUS CHRISTI
.29/05/2024
.quarta-
feira
.16:00 às 22:00
. .
.30/05/2024
.quinta-
feira
.06:00 às 12:00
. .
.02/06/2024
.domingo
.16:00 às 22:00
. .PROCLAMAÇÃO 
DA
REPÚBLICA
.14/11/2024
.quinta-
feira
.16:00 às 22:00
. .
.15/11/2024
.sexta-feira
.06:00 às 12:00
. .
.17/11/2024
.domingo
.16:00 às 22:00
.
.FIM DE ANO
.24/12/2024
.terça-feira
.16:00 às 22:00
. .
.25/12/2024
.quarta-
feira
.16:00 às 22:00
. .
.31/12/2024
.terça-feira
.16:00 às 22:00
. .
.01/01/2025
.quarta-
feira
.16:00 às 22:00
. .RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA,
PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE
.
.FESTEJOS JUNINOS
.21/06/2024
.sexta-feira
.16:00 às 22:00
. .
.22/06/2024
.sábado
.06:00 às 12:00
. .
.24/06/2024
.segunda-
feira
.16:00 às 22:00
.
.RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
. .NOSSA SENHORA APARECIDA
.DAT A
.BR
.KM
. .
.04/10/2024 
a
13/10/2024
.116
.0 a 195
. .
.07/10/2024 
a
10/10/2024
.116
.195 a 231
. .
.04/10/2024 
a
13/10/2024
.459
.0 a 32
. .
.04/10/2024 
a
13/10/2024
.488
.0 a 5
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 257/2024
ASSUNTO: 
Defesa 
do 
Consumidor: 
Cautelar 
Antecedente 
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 08084.002483/2024-91 INTERESSADO: Visa do Brasil Empreendimentos
Ltda. e Visa Inc. Ementa: Medida cautelar. Anúncio de elevação de preços, entre 54,07% e
138,3%, de tarifas cobradas por instituidora de arranjo de pagamento (bandeira de cartão de
crédito). Ausência de dados e informações demonstrando a justa causa do aumento de preços.
Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Abstenção da elevação das tarifas. Multa diária
de R$ 50.000,00 pelo descumprimento. Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº
16/2024/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 28241906), as quais passam a integrar a
presente decisão, determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, caput, inciso VI, e
parágrafo único, do CDC, nos artigos 18, inciso VI, e 33, § 3º, do Decreto nº 2.181, de 1997, e
no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, que as empresas Visa do Brasil
Empreendimentos Ltda. e Visa Inc.: apresentem dados e informações que fundamentem a
justa causa da elevação de preços das tarifas anunciada, tais como: (i) dados e informações
sobre atrasos no pagamento e inadimplência dos consumidores; (ii) histórico das tarifas
cobradas nos últimos 5 (cinco) anos; (iii) comportamento dos custos, melhorias na qualidade
do serviço e outros elementos considerados motivadores da elevação de preços em exame;
(iii) racionalidade da definição do patamar de elevação das tarifas considerado necessário para
o atingimento das finalidades descritas pelas empresas no caso em comento. abstenham-se de
realizar a elevação do preço das tarifas enquanto não houver apresentação dos dados e
informações descritas no item "a" e manifestação deste órgão público, neste processo, acerca
delas. O descumprimento de quaisquer das medidas elencadas sujeita as representadas à
imposição de multa diária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo
descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida. Publique-se. Intime-se.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 261/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003791/2023-05 INTERESSADO: LIGHT
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Ementa: Processo administrativo sancionador. Distribuição de
energia elétrica. Interrupção de serviço público essencial e demora no restabelecimento.
Serviço inadequado por não atender aos fins legitimamente esperados e às normas
regulamentares. Violação às normas dispostas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e
art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de sanção administrativa de
multa no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). Em acolhimento às
razões
técnicas 
consubstanciadas
na 
NOTA
TÉCNICA 
Nº
17/2024/CSA-
SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 28279793), adotando-as como razão de decidir e,
desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos
consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Light
Serviços de Eletricidade S.A, CNPJ 60.444.437/0001-46, a sanção de multa no valor de R$
12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), por violação às normas previstas no art.
4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de
Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de
2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da
Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa
aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da
Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I
dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia
dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja
arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da
multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da
União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a
representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa
aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que
observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de
recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração,
Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos,
comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral
de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa
da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, também, a expedição de ofício-circular
aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia
da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão
exarada. Determino, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e
à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para dar conhecimento da sanção
administrativa ora aplicada.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 531/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares 
de 
Irregularidades 
e 
Condutas 
infrativas. 
Interessado(a): 
Medilar
Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A (Medlive) Ementa:
Processo Administrativo. Inexistência de infração aos artigos 39, inciso X, e 55, § 4º,
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esclarecimentos e justificativas
apresentadas pela empresa. Arquivamento do feito, por ausência de materialidade de
fato e por exaurimento de finalidade. Acolho as razões da Nota Técnica 24 (SEI nº
28075163, que passam a compor a presente decisão, e determino o arquivamento
deste processo administrativo sancionador, com base no art. 52 da Lei n. 9.784, de
1999.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
DESPACHO DE 27 DE JUNHO DE 2024
O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições,
deferiu os seguintes pedidos de autorização de residência, constantes dos ofícios ao
MRE nº 317/2024 de 24/06/2024, 318/2024 de 24/06/2024, 319/2024 de 25/06/2024,
320/2024 de 25/06/2024, 323/2024 de 26/06/2024 e 324/2024 de 26/06/2024,
respectivamente:
.
.Residência Prévia - RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/2017
Processo: 08228.007245/2024-91 Requerente: ATK COMERCIO E CONFECCOES
LTDA Prazo: 2 Anos Imigrante: CESAR YOUSSEF NAMNOUM Data Nascimento:
05/07/1994 Passaporte: LR1960096 País: LÍBANO Mãe: HODA NOUH Pai: SARKIS
YOUSSEF NAMNOUM.

                            

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