DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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219
Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
UNIDADE: 49201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
5136
Governança Fundiária, Reforma Agrária e Regularização de
Territórios Quilombolas e de Povos e Comunidades Trad
5.000.000
.At i v i d a d e s
5136 21GD
Reforma Agrária e Governança Fundiária
21 127
5.000.000
5136 21GD 0001
Reforma Agrária e Governança Fundiária - Nacional
21 127
5.000.000
.
.
.
.F
.5-IFI
.2
.90
.0
.1057
5.000.000
.TOTAL - FISCAL
5.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
5.000.000
ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades
UNIDADE: 56201 - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
53.000.000
.At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
15 122
6.644.417
0032 2000 0043
Administração da Unidade - No Estado do Rio Grande do Sul
15 122
6.644.417
F
3-
ODC
2
90
0
1050
6.644.417
0032 2843
Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de
Passageiros
15 453
46.355.583
0032 2843 0043
Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de
Passageiros - No Estado do Rio Grande do Sul
15 453
46.355.583
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1050
46.355.583
.TOTAL - FISCAL
53.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
53.000.000
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 750, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 117.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 78 da Lei
nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, 5º e 8º, incisos X, XVII, XXX e XLVI, da Lei nº 11.182,
de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.015863/2021-59, deliberado
e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 117, intitulado "Requisitos para o
gerenciamento de fadiga humana", em substituição integral ao RBAC nº 117, Emenda nº 00.
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede
mundial de computadores.
Art. 2º Os requisitos da Emenda nº 01 do RBAC nº 117 tornar-se-ão exigíveis
a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º Até 31 de janeiro de 2025, as operações poderão continuar a ser regidas
de acordo com a Emenda nº 00 do RBAC nº 117.
§ 2º Manuais ou procedimentos aceitos ou aprovados pela Anac com base em
requisitos da Emenda nº 01 do RBAC nº 117 antes de 1º de fevereiro de 2025, tornar-
se-ão exigíveis a partir da data de aceitação ou aprovação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 507, de 13 de março de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de março de 2019, Seção 1, página 17, que aprovou o
RBAC nº 117, Emenda nº 00.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 117 - EMENDA Nº 01
REQUISITOS PARA GERENCIAMENTO DE RISCO DE FADIGA HUMANA
SUBPARTE A
GERAL
117.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento estabelece
limitações operacionais relativas ao
gerenciamento da fadiga para tripulantes e operadores aéreos. As limitações operacionais
estão descritas no parágrafo 117.3(o) deste Regulamento.
(b) Para os propósitos deste Regulamento são considerados operadores
aéreos, ou simplesmente operadores:
(1) operadores certificados pelo RBAC
nº 121 e operadores regulares
certificados pelo RBAC nº 135;
(2) operadores de táxi aéreo certificados pelo RBAC nº 135;
(3) todos os operadores de serviços aéreos especializados, exceto aqueles
referenciados nos parágrafos (b)(4) e (b)(5) desta seção;
(4) operadores de serviços aéreos especializados que conduzem operações
aeroagrícolas prestada nos termos do RBAC nº 137 e operações de combate a
incêndio;
(5) operadores de serviços aéreos especializados certificados segundo os R BAC
nº 141 e RBAC nº 142, que conduzem operações de ensino e adestramento de pessoal
de voo; e
(6) os operadores de aviação geral operando exclusivamente segundo as
regras do RBAC nº 91 quando realizando operações sem fins lucrativos com pilotos
contratados, a serviço do operador da aeronave.
(c) Os tripulantes sujeitos a
este Regulamento exercem suas funções
profissionais
nos
operadores
aéreos
constantes
do
parágrafo
117.1(b)
deste
Regulamento.
Nota: a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, ao mesmo tempo que em
que traz matéria relacionada a segurança operacional - afetas às atribuições desta
Agência -, também dispõe sobre matéria que não se dirige a esse fim - notadamente, os
relacionados aos aspectos trabalhistas da relação que existe entre os aeronautas e seus
empregadores. O cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento não
afasta a necessidade do cumprimento dos demais dispositivos legais.
117.3 Definições
As seguintes definições aplicam-se a este Regulamento:
(a) aclimatação, também conhecida como ajuste biológico, significa um estado
no qual o ritmo circadiano de um membro da tripulação está sincronizado com o fuso
horário
da
região onde
o
membro
da
tripulação
está, conforme
os
requisitos
estabelecidos na seção 117.5 deste Regulamento. Esta definição somente se aplica ao
Apêndice B;
(b) acomodação:
(1) quando se referindo a acomodação a bordo de aeronave, significa uma
cama ou assento instalado na aeronave a fim de proporcionar oportunidade para a
tripulação descansar ou dormir, podendo assumir as classes abaixo:
(i) acomodação Classe 1 significa uma cama ou outra superfície que permita
dormir na posição horizontal, cuja localização seja separada tanto da cabine de comando
quanto da cabine de passageiros, tenha temperatura controlada, possibilite que o
tripulante controle a iluminação e seja isolada quanto a som e perturbação;
(ii) acomodação Classe 2 significa um assento na cabine de passageiros que
permita uma posição para dormir horizontal ou quase horizontal (isto é, recline 45° ou
mais em relação à vertical), tenha, no mínimo, uma distância entre assentos de 137,5 cm
ou uma separação que produza efeito equivalente, possua uma largura mínima de 50 cm
e possua suporte para as pernas e pés na posição reclinada. Adicionalmente, ele deve ser
separado dos passageiros por pelo menos uma cortina para possibilitar escurecimento e
razoavelmente livre de perturbação dos passageiros ou membros da tripulação; e
(iii) acomodação Classe 3 significa um assento na cabine de comando ou na
cabine de passageiros que recline 40° ou mais em relação à vertical, possua suporte para
as pernas e pés na posição reclinada, seja separada dos passageiros por pelo menos uma
cortina para possibilitar escurecimento, e não seja adjacente a nenhum assento de
passageiros;
(2) quando se referindo a acomodação para reserva, como definido no art. 44
da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, significa poltronas que reclinem 45° ou mais
em relação à vertical e possuam apoio para as pernas e pés na posição reclinada, em
sala específica com controle de temperatura, mitigação de ruído e controle de
luminosidade, em local diferente do destinado ao público e à apresentação das
tripulações, e com acesso a alimentação; ou
(3) quando se referindo a acomodação para repouso, como definido no §3º
do art. 47 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, fora da base significa quarto
individual com banheiro privativo e condições adequadas de higiene, segurança, ruído,
controle de temperatura e luminosidade, e com acesso a alimentação. Na base contratual
do tripulante, a moradia contempla os requisitos de acomodação para repouso;
(c) aptidão para o trabalho significa que uma pessoa se encontra fisiológica e
mentalmente
preparada
e
capaz
de
executar as
tarefas
a
ela
designadas
com
segurança;
(d) base contratual, como definido no caput do art. 23, complementado pelo
§ 1º do art. 25 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, significa a matriz ou filial
onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado, especificando o aeroporto
a ser utilizado pelo tripulante; esta definição não se aplica aos tripulantes definidos no
parágrafo 117.1(b)(4);
(d)-I circunstância operacional imprevista significa um evento excepcional não
planejado que se torna evidente após o início da jornada, como condições
meteorológicas imprevistas, mau funcionamento de um equipamento ou atraso no
tráfego aéreo. Adicionalmente, engloba:
(1) espera demasiadamente longa, fora da base contratual, em local de espera
regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis e trabalho
de manutenção não programada; ou
(2) por imperiosa necessidade, entendida como a decorrente de catástrofe ou
problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa do
operador;
(e) descanso significa um período em que o tripulante fica desobrigado das
suas atividades durante a jornada, não caracterizando repouso nem folga;
(f) fadiga significa um estado fisiológico de redução de capacidade de
desempenho físico e/ou mental resultante do débito de sono, vigília estendida,
desajustes dos ritmos circadianos, alterações do ciclo vigília-sono e/ou carga de trabalho
(mental e/ou física) que podem prejudicar o nível de alerta e a habilidade de uma pessoa
executar atividades relacionadas à segurança operacional;
(g) folga significa o período não inferior a 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração,
está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho;
(h) fuso horário (ou fuso) significa uma região definida com um horário local
uniforme que difere em uma hora (ou parte de uma hora) do horário local uniforme de
uma região adjacente; não leva em conta diferenças horárias devido ao horário de verão
ou de inverno da origem ou do destino;
(i) GAGEF (Grupo de Ação de Gerenciamento da Fadiga) significa o grupo,
composto de representantes de todos os envolvidos nas ações de gerenciamento da
fadiga, que é responsável por coordenar as atividades de gerenciamento da fadiga na
organização. A implantação e a atualização do Sistema de Gerenciamento de Risco de
Fadiga Humana devem ser acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional.
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