DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(j) gerenciamento da fadiga significa os métodos pelos quais os provedores de
serviços de aviação civil e pessoal operacional atendem às implicações de segurança
relativas à fadiga. As normas e práticas recomendadas (SARPs) da ICAO suportam dois
métodos distintos para gerenciar a fadiga:
(1) uma abordagem prescritiva, que requer que o provedor de serviços atenda
aos limites definidos pelo Estado enquanto gerencia os perigos relacionados à fadiga por
meio de seu SGSO; e
(2) uma abordagem baseada no desempenho, que requer que o provedor de
serviços implemente um Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF) aprovado
pelo Estado;
(k) Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) significa o conjunto de limitações
e procedimentos, aceitos pela ANAC, constante das seções 117.61 e 117.65 e dos
Apêndices deste Regulamento (exceto o Apêndice A), cuja finalidade é o gerenciamento
da fadiga de uma forma apropriada ao nível de exposição ao risco e à natureza da
operação. É baseado em dados, princípios científicos e experiência operacional, visando
minimizar os efeitos adversos da fadiga nas operações. Este sistema é baseado no Caput
do Art. 19 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017.
Nota: a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, ao mesmo tempo que em
que traz matéria relacionada a segurança operacional - afetas às atribuições desta
Agência -, também dispõe sobre matéria que não se dirige a esse fim - notadamente, os
relacionados aos aspectos trabalhistas da relação que existe entre os aeronautas e seus
empregadores. O cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento não
afasta a necessidade do cumprimento dos demais dispositivos legais.
(l) hora aclimatada significa a hora local na localidade onde o tripulante está
aclimatado;
(m) [Reservado].
(m)-I hora local significa, para efeito deste regulamento, a hora da região
específica (isto é, a "hora marcada no relógio" daquela região);
(m)-II início cedo (em inglês "early start"), para operações realizadas sob os
Apêndices D e E, significa:
(1) para viagens que cruzam menos de 3 fusos horários, o período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 06h01 e 07h59, hora local da base contratual
do tripulante; e
(2) para viagens que cruzam 3 ou mais fusos horários, se:
(i) a jornada se inicia em até 48 horas do início da viagem, o período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 06h01 e 07h59, hora local da base contratual
do tripulante; e
(ii) a jornada se inicia após 48 horas do início da viagem, o período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 06h01 e 07h59, hora local onde o tripulante se
encontra;
(m)-III Janela de Baixa do Alerta no Ritmo Circadiano (em inglês "Window of
Circadian Low" - WOCL), para operações realizadas sob os Apêndices D e E, significa:
(1) para viagens que cruzam menos de 3 fusos horários, o período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 02h00 e 06h00, hora local da base contratual
do tripulante; e
(2) para viagens que cruzam 3 ou mais fusos horários, se:
(i) a jornada se inicia em até 48 horas do início da viagem, o período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 02h00 e 06h00, hora local da base contratual
do tripulante; e
(ii) a jornada se inicia após 48 horas do início da viagem, o período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 02h00 e 06h00, hora local onde o tripulante se
encontra;
(n) jornada de trabalho (ou simplesmente jornada) significa a duração do
trabalho do tripulante, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a
hora em que ele é encerrado.
(1) A jornada na base contratual deve ser contada a partir da hora de
apresentação do tripulante no local de trabalho.
(2) Fora da base contratual, a jornada deve ser contada a partir da hora de
apresentação do tripulante no local estabelecido pelo operador.
(3) Nas hipóteses previstas nos parágrafos (n)(1) e (n)(2) desta seção, a
apresentação no aeroporto ou outro local estabelecido pelo operador deve ser de pelo
menos 30 (trinta) minutos anteriores à hora prevista para o início do voo.
(4) A jornada deve ser considerada encerrada no mínimo 30 (trinta) minutos
após a parada final dos motores, no caso de voos domésticos, e no mínimo 45 (quarenta
e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais.
(5) Para atividades em terra não se aplicam as disposições dos parágrafos
(n)(3) e (n)(4) desta seção.
(6) Os limites previstos no parágrafo (n)(4) desta seção podem ser alterados
pelos operadores de aeronaves que possuírem Sistema de Gerenciamento de Risco da
Fadiga no planejamento e execução das escalas de serviço de seus tripulantes, ficando o
limite mínimo estabelecido em 30 (trinta) minutos;
(o) limitações ou limites operacionais, no contexto deste Regulamento,
significam quaisquer prescrições temporais referidas aos tripulantes de voo e de cabine
que incidem sobre limites de voo, de pouso, de jornada, de sobreaviso, de reserva, de
períodos de repouso e de outros fatores que possam reduzir o estado de alerta da
tripulação ou comprometer o seu desempenho operacional;
(o)-I madrugada:
(1)
para operações
realizadas sob
o
Apêndice A,
significa o
período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 00h00 e 06h00, hora local da base contratual
do tripulante;
(2) para operações realizadas sob o Apêndice B:
(i) se o tripulante está aclimatado: significa o período transcorrido, total ou
parcialmente, entre 00h00 e 06h00, hora local onde o tripulante está aclimatado;
(ii) se o tripulante está em um estado desconhecido de aclimatação: significa
o período transcorrido, total ou parcialmente, entre 00h00 e 06h00, hora local onde o
tripulante foi por último aclimatado;
(3) para operações realizadas sob o Apêndice C, significa o período transcorrido,
total ou parcialmente, entre 00h00 e 06h00, hora local onde o tripulante se encontra; ou
(4) para operações realizadas sob os Apêndices D e E:
(i) para viagens que cruzam menos de 3 fusos horários, madrugada significa
o período transcorrido, total ou parcialmente, entre 00h00 e 06h00, hora local da base
contratual do tripulante;
(ii) para viagens que cruzam 3 ou mais fusos horários, se:
(A) a jornada se inicia em até 48 horas do início da viagem, madrugada
significa o período transcorrido, total ou parcialmente, entre 00h00 e 06h00, hora local
da base contratual do tripulante;
(B) a jornada se inicia após 48 horas do início da viagem, madrugada significa
o período transcorrido, total ou parcialmente, entre 00h00 e 06h00, hora local onde o
tripulante se encontra.
(p) noite local significa um período de 8 horas consecutivas incluídas nas
horas compreendidas entre 22h00 e 08h00, hora local onde o tripulante se encontra;
(q) operação complexa significa uma operação que envolva uma ou mais das
seguintes condições:
(1) uma tripulação composta ou de revezamento;
(2) uma jornada que envolva uma diferença de três fusos horários ou mais; ou
(3) uma jornada que seja iniciada quando o tripulante está:
(i) em um estado desconhecido de aclimatação; ou
(ii) não aclimatado ao local onde a jornada se inicia;
(q)-I operação com limites específicos significa uma operação (ou conjunto de
operações similares) para a qual seja necessária a superação de limite(s) estipulado(s) na
Lei 13.1475/17 ou no RBAC nº 117;
Nota: a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, ao mesmo tempo que em
que traz matéria relacionada a segurança operacional - afetas às atribuições desta
Agência -, também dispõe sobre matéria que não se dirige a esse fim - notadamente, os
relacionados aos aspectos trabalhistas da relação que existe entre os aeronautas e seus
empregadores. O cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento não
afasta a necessidade do cumprimento dos demais dispositivos legais.
(r) [Reservado].
(s) oportunidade de sono significa um período durante o repouso ou folga
quando um tripulante:
(1) não está cumprindo necessidades fisiológicas, tais como comer, beber, se
vestir e realizar higiene pessoal; e
(2) tem acesso a uma acomodação para repouso sem, em circunstâncias
normais, ser interrompido pelo operador;
(t) período de adaptação significa um período contínuo em que um tripulante
fica desobrigado de prestar qualquer serviço a fim de tornar-se aclimatado a um local em
particular;
(t)-I posicionamento, para operações realizadas sob o Apêndice E, significa,
para um tripulante, ser transportado como tripulante extra a serviço a uma localidade
definida pelo operador, e:
(1) não inclui ser transportado de ou para acomodação para repouso, antes
ou após uma jornada;
(2) se realizado imediatamente antes de uma jornada que inclua um voo
como tripulante deve ser considerado como parte da jornada, mas não como parte do
tempo de voo;
(3) se realizado imediatamente após uma jornada que inclua um ou mais voos
como tripulante não deve ser considerado como parte da jornada para efeito dos limites
de jornada e tempo de voo previstos nas seções E117.7 e E117.13 e nem deve ser
considerado como parte do repouso previsto na seção E117.23; e
(4) deve ser considerado como parte da jornada para efeito de cálculo do
período de repouso posterior à jornada, de folga e do limite de trabalho acumulado;
(u) repouso, conforme definido no art. 46 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto
de 2017, significa o período ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica
desobrigado da prestação de qualquer serviço;
(v) [Reservado].
(w) reserva significa o período em que o tripulante permanece à disposição,
por determinação do operador, no local de trabalho;
(x) ritmo circadiano significa o ciclo biológico de aproximadamente 24 horas
dos processos
bioquímicos, fisiológicos
e comportamentais
dos seres
humanos,
sustentados por mecanismos endógenos cronometrados;
(x)-I série de jornadas significa:
(1) [Reservado].
(2) para operações realizadas sob o Apêndice E: uma sequência de jornadas
e respectivos períodos de repouso, iniciada quando o tripulante retorna de uma folga ou
repouso adicional e encerrada quando o tripulante usufrui da folga ou repouso adicional
seguinte;
(y) Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF) significa um sistema,
aprovado pela ANAC, de monitoramento e gerenciamento contínuo dos riscos de
segurança associados à fadiga, baseado em dados, princípios científicos e experiência
operacional, que visa assegurar que o pessoal envolvido execute suas atividades sob um
nível adequado de alerta. Um SGRF aprovado possibilita que sejam praticadas operações
com limites específicos. Este sistema é baseado no Caput do Art. 19 da Lei nº 13.475, de
28 de agosto de 2017;
Nota: a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, ao mesmo tempo que em
que traz matéria relacionada a segurança operacional - afetas às atribuições desta
Agência -, também dispõe sobre matéria que não se dirige a esse fim - notadamente, os
relacionados aos aspectos trabalhistas da relação que existe entre os aeronautas e seus
empregadores. O cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento não
afasta a necessidade do cumprimento dos demais dispositivos legais.
(z) sobreaviso significa o período em que o tripulante permanece em local de
sua escolha, à disposição do operador;
(aa) tempo de voo ou hora de voo significa o período compreendido entre o
início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida"
dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que
respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o "corte" dos motores, ao término
do voo (calço-a-calço);
(ab) tripulação mínima significa a tripulação determinada na forma da
certificação de tipo da aeronave, homologada pela ANAC, sendo permitida sua utilização
em voos locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado;
(ac) tripulação simples significa a tripulação constituída de uma tripulação
mínima, acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo;
(ad) tripulação composta significa a tripulação constituída de uma tripulação
simples, acrescida de um piloto qualificado como piloto em comando, um mecânico de
voo, quando o equipamento assim o exigir, e de, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por
cento) do número de comissários de voo. A tripulação composta somente pode ser
utilizada em voos internacionais, exceto nas seguintes situações, quando pode ser
utilizada em voos nacionais:
(1) para
atender a
atrasos ocasionados
por condições
meteorológicas
desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção não programados;
(2) quando os critérios de utilização dos tripulantes empregados no serviço
aéreo definido no parágrafo 117.1(b)(1) estiverem definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho;
(3) para atendimento de missão humanitária, transportando ou destinada ao
transporte de enfermos ou órgãos para transplante, no caso de tripulantes de voo e de
cabine empregados nos serviços aéreos definidos no parágrafo 117.1(b)(2);
Nota: a Lei nº 13.475/17 estabelece algumas restrições para o uso de
tripulações compostas. Ainda que dentro dos limites de segurança operacional
estabelecidos neste Regulamento, a Lei prevê, no caso previsto em 117.3(ad)(2), que os
critérios de utilização dos tripulantes empregados no serviço aéreo definido no parágrafo
117.1(b)(1) estejam definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e
tripulante e que está fora das atribuições da ANAC
(ae) tripulação de revezamento significa a tripulação constituída de uma
tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado como piloto em comando, um
piloto segundo em comando, um mecânico de voo, quando o equipamento assim o
exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo. A tripulação
de revezamento só pode ser empregada em voos internacionais;
Nota: a Lei nº 13.475/17 estabelece algumas restrições para o uso de
tripulações de revezamento. Ainda que dentro dos limites de segurança operacional
estabelecidos neste Regulamento, a Lei prevê, nesses casos, que a superação dos limites
por ela
estabelecidos constem em convenção
ou acordo coletivo
de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e
tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
(af) tripulante extra a serviço significa o tripulante que se deslocar a serviço
do operador, em aeronave própria ou não, sem exercer função a bordo da aeronave.
Exceto conforme estabelecido em 117.3(t)-I para o posicionamento nas operações sob o
Apêndice E, o tripulante extra a serviço deve ser considerado como um tripulante a
serviço no que diz respeito aos limites de jornada e repouso. Ao tripulante extra a
serviço deve ser disponibilizado assento na cabine de passageiros, salvo em aeronaves no
transporte exclusivo de cargas; e
(ag) viagem significa o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a
saída de sua base até o seu regresso. Uma viagem pode compreender uma ou mais
jornadas.
117.5 Determinação de aclimatação
(a) Para efeitos desta seção, as seguintes definições se aplicam:
(1) local original: local onde o tripulante foi por último aclimatado; e
(2) novo local: local onde o tripulante inicia uma jornada ou um período de
repouso.
(b) No início de uma jornada ou de um período de repouso em um novo
local, um tripulante deve ser considerado aclimatado ao novo local se:
(1) a diferença entre o local original e o novo local for de menos de três
fusos; e
(2) o tripulante permaneceu em um estado aclimatado desde a última
aclimatação.
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