DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(b) A determinação para a prestação de serviço do tripulante empregado pelos
operadores definidos nos parágrafos 117.1(b)(2), 117.1(b)(3), 117.1(b)(5) e 117.1(b)(6),
respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, deve ser feita por meio
de:
(1) escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois)
dias, determinando os horários de início e término de voos, serviços de reserva,
sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não
definidos;
(2) escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames
relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica.
(3) Outros critérios para a determinação da prestação de serviço dos
tripulantes podem ser adotados, desde que tais critérios estejam contidos no manual do
operador e sejam previamente aprovados pela ANAC.
(c) O parágrafo A117.9(d) não se aplica aos operadores definidos no parágrafo
117.1(b)(4).
A117.11 Acomodações para descanso a bordo de aeronave
(a) Deve ser assegurado aos tripulantes, quando estiverem em voo com
tripulação composta, descanso a bordo da aeronave, fora da cabine de comando, em
acomodação adequada.
(1) Aos tripulantes realizando voos
em tripulação composta deve ser
assegurado número de acomodações adequadas para descanso a bordo igual ao número
de tripulantes somados à tripulação simples.
(2) Para operadores definidos nos
parágrafos 117.1(b)(1) e (2) deste
Regulamento, as acomodações requeridas por este parágrafo devem ser pelo menos
classe 2.
(b) Deve ser assegurado aos tripulantes, quando estiverem em voo com
tripulação de revezamento, descanso a bordo da aeronave, fora da cabine de comando,
em acomodação adequada.
(1) Aos tripulantes realizando voos em tripulação de revezamento deve ser
assegurado número de acomodações adequadas para descanso a bordo igual à metade do
total de tripulantes.
(2) Para operadores definidos nos
parágrafos 117.1(b)(1) e (2) deste
Regulamento, as acomodações requeridas por esta seção devem ser pelo menos classe
1.
A117.13 Limites de voos e de pousos
Limites de voo e de pousos
(a) Aos tripulantes empregados pelos operadores definidos no parágrafo
117.1(b)(1) são assegurados os limites de horas de voo e de pousos em uma mesma
jornada da Tabela A.1.
(1) O número de pousos para tripulações mínimas ou simples para todas as
classes de aeronave, exceto helicópteros, pode ser aumentado em mais 1 (um), a critério
do operador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a
jornada.
(2) Não obstante o previsto no parágrafo (a)(1) desta seção, em caso de desvio
para aeroporto de alternativa, deve ser permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos
limites estabelecidos para todos os tipos de tripulação, exceto para as tripulações de
helicópteros.
(3) Os tripulantes que operam aeronaves convencionais e turboélice podem ter
o limite de pousos aumentado em Tabela A.1: Limites de horas de voo e número máximo
de pousos para um tripulante do parágrafo (a) desta seção em uma mesma jornada
. .Tipo
de
tripulação
.Classe da Aeronave
(vide definição no RBAC nº
01)
.Limites de horas de
voo e número
máximo de pousos para um tripulante do
parágrafo (a) desta seção
. .Mínima
ou
Simples
Av i ã o
.8 (oito) horas de voo e 4 (quatro)
pousos
.
.Composta
.11 (onze) horas de voo e 5 (cinco)
pousos
.
.Revezamento
.
.14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro)
pousos
. .Todos os tipos
.Helicópteros
.7 (sete) horas sem limite de pousos
(b) Aos tripulantes empregados pelos operadores definidos nos parágrafos
117.1(b)(2) até 117.1(b)(6) são assegurados os limites de horas de voo em uma mesma
jornada da Tabela A.2.
(1) Aos tripulantes referidos neste parágrafo não são assegurados limites de
pousos em uma mesma jornada.
(2) Os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no parágrafo
117.1(b)(4) podem ter os limites de horas de voo em uma mesma jornada alterados,
desde que estejam contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela
ANAC. O operador deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação
proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites de horas
de voo em uma mesma jornada de trabalho diferentes aos trazidos na Lei, ainda que
dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos neste Regulamento, devem
constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito,
unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante e que está fora das
atribuições da ANAC.
Tabela A.2: Limites de horas de voo para um tripulante do parágrafo (b) desta
seção em uma mesma jornada.
. .Tipo de tripulação
.Classe da Aeronave
(vide definição no RBAC nº
01)
.Limites de horas de voo para um
tripulante do parágrafo (b) desta
seção
. .Mínima
ou
Simples
Todas as classes, exceto
helicópteros
.9
(nove)
horas
e
30
(trinta)
minutos de voo
.
.Composta
.12 (doze) horas de voo
.
.Revezamento
.
.16 (dezesseis) horas de voo
.
.Todos os tipos
.Helicópteros
.8 (oito) horas de voo
Limites mensais e anuais de horas de voo
(c) Aos tripulantes são assegurados os limites mensais e anuais de horas de
voo da Tabela A.3.
(1) Quando os tripulantes operarem diferentes tipos de aeronaves, o limite
inferior deve ser respeitado.
(2) Os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no parágrafo
117.1(b)(4), podem ter os limites de horas de voo mensais e anuais alterados, desde que
estejam contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela ANAC. O
operador deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação
proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites de horas
de voo mensais e anuais diferentes aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de
segurança operacional estabelecidos neste Regulamento, devem constar em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que
existe entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
Tabela A.3: Limites mensais e anuais de horas de voo.
.
.Aeronave
.Limite
de
Horas
de
Voo
Mensais
.Limite de Horas de Voo Anuais
.
.Aviões a Jato
.80 (oitenta)
.800 (oitocentas)
. .Aviões Turboélice
.85 (oitenta e cinco)
.850 (oitocentas e cinquenta)
. .Av i õ e s
Convencionais
.100 (cem)
.960 (novecentas e sessenta)
.
.Helicópteros
.90 (noventa)
.930 (novecentas e trinta)
Tripulante extra a serviço
(d) O trabalho realizado como tripulante extra a serviço deve ser computado
para os limites da jornada diária, semanal e mensal, não sendo considerado para o
cômputo dos limites de horas de voo previstos nos parágrafos (a), (b) e (c) desta
seção.
A117.15 Limites da jornada
Limites de jornada
(a) Aos tripulantes empregados pelos operadores definidos no parágrafo
117.1(b)(1) são assegurados os limites de jornada Tabela A.4.
(1) Os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no parágrafo
117.1(b)(1) que também exerçam atividades administrativas, podem ter seus limites de
jornada alterados, desde que estejam contidos no manual do operador e sejam
previamente aprovados pela ANAC. O operador deve demonstrar à ANAC que tais limites
são seguros para a operação proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites de
jornada diferentes aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe
entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC
Tabela A.4: Limites de jornada dos tripulantes do parágrafo (a) desta seção.
.
.Tipo de tripulação
.Limites de jornada para um tripulante do parágrafo (a)
. .Mínima ou Simples
.9 (nove) horas
.
.Composta
.12 (doze) horas
.
.Revezamento
.16 (dezesseis) horas
(b) Aos tripulantes empregados pelos operadores definidos nos parágrafos
117.1(b)(2) até 117.1(b)(6) são assegurados os limites de jornada da Tabela A.5.
(1) Os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no parágrafo
117.1(b)(4), podem ter os limites de jornada alterados, desde que estejam contidos no
manual do operador e sejam previamente aprovados pela ANAC. O operador deve
demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites de
jornada diferentes aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe
entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC
Tabela A.5: Limites de jornada dos tripulantes do parágrafo (b) desta seção.
.
.Tipo de tripulação
.Limites de jornada para um tripulante do parágrafo (b)
.
.Mínima ou Simples
.11 (onze) horas
.
.Composta
.14 (catorze) horas
.
.Revezamento
.18 (dezoito) horas
Interrupção de jornada
(c) Em caso de interrupção de jornada, os tripulantes de voo ou de cabine
empregados
pelos operadores
definidos nos
parágrafos 117.1(b)(2),
117.1(b)(3),
117.1(b)(4) e 117.1(b)(6), quando compondo tripulação mínima ou simples, podem ter
suas jornadas de trabalho acrescidas de até a metade do tempo da interrupção, nos
seguintes casos:
(1) quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a
3 (três) horas e inferior a 6 (seis) horas consecutivas, e for proporcionado pelo operador
local
para descanso
separado
do público
e com
controle
de temperatura
e
luminosidade;
(2) quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a
6 (seis) horas e inferior a 10 (dez) horas consecutivas, e forem proporcionados pelo
operador quartos individuais com banheiro privativo, condições adequadas de higiene e
segurança, mínimo ruído e controle de temperatura e luminosidade.
(d) A condição prevista no parágrafo A117.15(c) deve ser consignada no diário
de bordo da aeronave, com assinatura do comandante.
Redutor noturno
(e) A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, deve ser computada
como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
(1) Para efeitos deste Apêndice, considera-se noturno:
(i) o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia
e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local;
(ii) o período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia
e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual
do tripulante.
Ampliação dos limites de jornada
(f) Os limites da jornada podem ser ampliados em 60 (sessenta) minutos, a
critério exclusivo do comandante da aeronave, nos seguintes casos:
(1) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para
o repouso da tripulação e dos passageiros; ou
(2) ocorrência de circunstâncias operacionais imprevistas, como definido no
parágrafo 117.3(d)-I.
(g) Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho prevista no parágrafo
A117.15(f) deve ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem,
pelo comandante ao operador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará à A N AC .
Duração do trabalho do tripulante e limites acumulados de jornada
(h) A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá
a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais,
computados os tempos de:
(1) jornada e serviço em terra durante a viagem;
(2) reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;
(3) deslocamento como tripulante extra a serviço;
(4) adestramento em dispositivo de treinamento, cursos presenciais ou a
distância, treinamentos e reuniões;
(5) realização de outros serviços em terra, quando escalados pelo operador.
(i) O limite semanal de trabalho previsto no parágrafo (h) desta seção pode ser
alterado, desde que esteja contido no manual do operador e seja previamente aprovado
pela ANAC, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176
(cento e setenta e seis) horas. O operador deve demonstrar à ANAC que os limites
semanais de trabalho alterados são seguros para a operação proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites de
trabalho diferentes aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe
entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC
Operação fora de base
(j) Os tripulantes empregados pelos operadores definidos nos parágrafos
117.1(b)(2) até 117.1(b)(6) têm como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte
e um) dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do
regresso a ela.
(k) Para os tripulantes empregados pelos operadores definidos nos parágrafos
117.1(b)(2) até 117.1(b)(6), o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não
pode exceder a 17 (dezessete) dias.
(1) Quando prestarem serviço fora da base contratual por período superior a
6
(seis)
dias,
os
tripulantes
referidos neste
parágrafo
têm,
no
retorno,
folgas
correspondentes a, no mínimo, o número de dias fora da base contratual menos 2 (dois)
dias.
Exceção para operação agrícola
(l) Os limites contidos nos parágrafos (h), (i), (j) e (k) desta seção não se
aplicam aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no parágrafo
117.1(b)(4), que podem ter os referidos limites reduzidos ou ampliados, desde que
estejam contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela ANAC. O
operador deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação
proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites de
trabalho diferentes aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe
entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
Limites de operação na madrugada
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