DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela B.1: Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um
tripulante de tripulação mínima ou simples aclimatado, de acordo com o número de etapas
a serem voadas e a hora aclimatada referente ao início da jornada.
.
Hora aclimatada referente
ao início da jornada
.Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo (entre parênteses) de acordo
com o número de etapas a serem voadas (em horas)
. .
.1-2
.3-4
.5
.6
.7+
.
.06h00-06h59
.11 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.
.07h00-07h59
.13 (9,5)
.12 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.
.08h00-11h59
.13 (10)
.13 (9,5)
.12 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.
.12h00-13h59
.12 (9,5)
.12 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.
.14h00-15h59
.11 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.
.16h00-17h59
.10 (8)
.10 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.
.18h00-05h59
.9 (8)
.9 (8)
.9 (7)
.9 (7)
.9 (7)
Nota: nos casos em que o GRF ou SGRF estabelecer limites de horas de jornada
superiores a 12 horas com tripulação simples, ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, a Lei prevê, nesses casos, que essas
disposições constem em convenção ou acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz
respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante e que está fora das
atribuições da ANAC.
B117.9 Limites de jornada para um tripulante em estado desconhecido de
aclimatação
(a) Para calcular os limites máximos de jornada de um tripulante em estado
desconhecido de aclimatação, deve-se diminuir em 1 hora os valores constantes da Tabela
B.1 ou das Tabelas B.2 e B.3 deste Apêndice, conforme aplicável.
(b) O horário de início da jornada a ser considerado deve corresponder ao do
local onde o tripulante esteve por último aclimatado.
(c) Quando em estado desconhecido de aclimatação, um tripulante só pode ser
designado para, no máximo, 2 (duas) jornadas consecutivas. Após, o tripulante deve passar
por um período de adaptação suficiente para se tornar aclimatado novamente, conforme o
parágrafo 117.5(e) deste Regulamento.
B117.11 Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida.
Tripulações mínimas e simples
(a) Sujeito ao parágrafo (c) desta seção, o limite de uma jornada fora da base
contratual para tripulações mínimas e simples aclimatadas pode ser acrescido de até a
metade da duração da interrupção, limitado a uma jornada máxima de 14 horas para
operações conduzidas segundo o RBAC nº 121, se:
(1) quando houver interrupção da jornada superior a 3 (três) horas e inferior a 6
(seis) horas consecutivas entre 06h00 e 00h00 (hora aclimatada), for proporcionado pelo
operador acomodações para reserva para os tripulantes;
(2) quando alguma parte da interrupção da jornada for entre 00h00 e 06h00
(hora aclimatada), o período de descanso for de, no mínimo, 6 horas e for proporcionado
pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes; ou
(3) quando houver interrupção da jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, até
10 (dez) horas consecutivas (inclusive), a qualquer hora do dia, for proporcionado pelo
operador acomodação para repouso para os tripulantes.
(b) Sujeito aos parágrafos 117.19(j) deste Regulamento e (c) desta seção, o limite
de uma jornada para tripulações mínimas e simples aclimatadas pode ser acrescido de até a
metade da duração da interrupção, limitado a uma jornada máxima de 16 horas para
operações conduzidas segundo o RBAC nº 135, se:
(1) quando houver interrupção da jornada superior a 3 (três) horas e inferior a 6
(seis) horas consecutivas entre 06h00 e 00h00 (hora aclimatada), for proporcionado pelo
operador acomodações para reserva para os tripulantes;
(2) quando alguma parte da interrupção da jornada for entre 00h00 e 06h00
(hora aclimatada), o período de descanso for de, no mínimo, 6 horas e for proporcionado
pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes; ou
(3) quando houver interrupção da jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, até
10 (dez) horas consecutivas (inclusive), a qualquer hora do dia, for proporcionado pelo
operador acomodação para repouso para os tripulantes.
(c) O tempo remanescente da jornada interrompida, após o período de descanso,
não pode ultrapassar 6 horas.
(d) Jornadas interrompidas devem ser consignadas no diário de bordo da
aeronave com a informação de quais foram os horários de interrupção e retomada da
jornada, tipo de acomodação oferecida pelo operador, e assinatura do piloto em
comando.
(e) Para efeito de contagem de tempo de interrupção, não podem ser
considerados os tempos necessários para atividades pós-voo, pré-voo e deslocamento até o
local de descanso ou repouso, bem como o retorno deste último até o aeroporto, não
podendo ser o tempo total destas atividades menor do que 30 minutos.
(f) Para efeito de cálculo de repouso após a jornada interrompida, devem ser
considerados os requisitos estabelecidos na seção B117.23 deste Apêndice.
(g) Nas operações envolvendo tripulantes definidos no parágrafo 117.1 (b)(1)
deste Regulamento, as jornadas interrompidas devem ser limitadas a uma a cada período de
168 horas consecutivas, não podendo ser precedidas ou sucedidas por repouso reduzido
previsto nos parágrafos B117.23(b) e (d) deste Apêndice.
B117.13 Limites de jornada e de tempo de voo em operações com tripulação
composta ou de revezamento
(a) Sujeito às condições dos parágrafos (b), (c) e (d) desta seção, um tripulante
aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de revezamento não pode ser
designado para uma jornada ou tempo de voo maior do que o especificado nas Tabelas B.2
ou B.3, de acordo com a hora aclimatada referente ao início da jornada, a classe de
acomodação a bordo da aeronave e o tipo de tripulação.
(b) Todos os tripulantes. Para o parágrafo (a) desta seção, as seguintes
disposições se aplicam:
(1) o manual do operador deve contemplar os procedimentos para operações
com tripulação composta e de revezamento;
(2) o período de descanso a bordo da aeronave deve ser planejado para o
período de voo de cruzeiro;
(3) os horários de descanso a bordo dos tripulantes devem ser registrados no
diário de bordo da aeronave.
(c) Tripulantes de voo. Para o parágrafo (a) desta seção as seguintes disposições
se aplicam:
(1) se uma jornada estiver planejada para não exceder 16 horas, então:
(i) o tempo mínimo de descanso a bordo da aeronave deve ser de 1 (uma) hora
e 30 (trinta) minutos consecutivos para cada tripulante que não estiver no controle da
aeronave durante o pouso final; e
(ii) o tempo mínimo de descanso a bordo da aeronave deve ser de 2 (duas) horas
consecutivas para cada um dos tripulantes que estiverem no controle da aeronave durante
o pouso final;
(iii) uma jornada deve ser limitada a 3 (três) etapas de voo;
(2) se uma jornada estiver planejada para exceder em 16 horas:
(i) então o período mínimo de descanso durante o voo deve ser de 2 (duas) horas
consecutivas para cada tripulante de voo que não estiver no controle da aeronave durante
o pouso final; e
(ii) então o período mínimo de descanso durante o voo deve ser de 3 (três) horas
consecutivas para cada tripulante de voo que estiver no controle da aeronave durante o
pouso final;
(iii) uma jornada deve ser limitada a 2 (duas) etapas de voo;
(d) Tripulantes de cabine. Para o parágrafo (a) desta seção as seguintes
disposições se aplicam:
(1) se uma jornada estiver planejada para não exceder 16 horas, então:
(i) o tempo mínimo de descanso a bordo da aeronave deve ser de 1 (uma) hora
e 30 (trinta) minutos consecutivos para cada tripulante de cabine; e
(ii) uma jornada deve ser limitada a 3 (três) etapas de voo;
(2) se uma jornada estiver planejada para exceder em 16 horas, então:
(i) o período mínimo de descanso durante o voo deve ser de 2 (duas) horas
consecutivas para cada tripulante de cabine;
(ii) uma jornada deve ser limitada a 2 (duas) etapas de voo.
(e) Para aplicar as Tabelas B.2 ou B.3 para um tripulante aclimatado, deve-se
escolher primeiro a hora aclimatada referente ao início da jornada, então, escolher a classe
de acomodação a bordo da aeronave e, dentro dessa classe, escolher o tipo de tripulação. A
duração máxima da jornada, para um tripulante aclimatado, é o número imediatamente
abaixo do tipo de tripulação escolhido, imediatamente abaixo da classe escolhida que
corresponde à hora aclimatada referente ao início da jornada. O tempo máximo de voo
referente ao tempo de aclimatação escolhido é o número entre parênteses ao lado do
período máximo de jornada.
Tabela B.2: Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um
tripulante de voo aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de
revezamento de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave, tipo de
tripulação e a hora aclimatada referente ao início da jornada.
.
Hora
aclimatada
referente
ao início da
jornada
.Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo (entre parênteses), de acordo com a classe de
acomodação a bordo da aeronave e o tipo de tripulação (em horas) - Tripulantes de voo
.
.Classe 
de
acomodação
.Classe 1
.Classe 2
.Classe 3
. .
.Tipo 
de
tripulação
.Composta
.Revezamento .Composta .Revezamento .Composta .Revezamento
.
.06h00-06h59
.15 (13,5)
.17 (15,5)
.14 (12,5)
.16 (14,5)
.13 (11,5)
.14 (12,5)
.
.07h00-13h59
.16 (14,5)
.18 (16,5)
.15 (13,5)
.17 (15,5)
.14 (12,5)
.15 (13,5)
.
.14h00-17h59
.15 (13,5)
.17 (15,5)
.14 (12,5)
.16 (14,5)
.13 (11,5)
.14 (12,5)
.
.18h00-05h59
.14 (12,5)
.16 (14,5)
.13 (11,5)
.14 (12,5)
.12 (10,5)
.13 (11,5)
Tabela B.3: Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um
tripulante de cabine aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de
revezamento de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave, tipo de
tripulação e a hora aclimatada referente ao início da jornada.
.
Hora
aclimatada
referente ao
início da
jornada
.Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo (entre parênteses), de acordo com a classe
de acomodação a bordo da aeronave e o tipo de tripulação (em horas) - Tripulantes de cabine
.
.Classe de acomodação
.Classe 1 ou Classe 2
.Classe 3
. .
.Tipo de tripulação
.Composta
.Revezamento
.Composta
.Revezamento
.
.06h00-06h59
.15 (13,5)
.17 (15,5)
.14 (12,5)
.16 (14,5)
.
.07h00-13h59
.16 (14,5)
.18 (16,5)
.15 (13,5)
.17 (15,5)
.
.14h00-17h59
.15 (13,5)
.17 (15,5)
.14 (12,5)
.16 (14,5)
.
.18h00-05h59
.14 (12,5)
.16 (14,5)
.13 (11,5)
.14 (12,5)
B117.15 Atraso no horário de apresentação
(a) Em voos domésticos, para atender a atrasos ocasionados por condições
meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção não programados, o
operador pode utilizar uma tripulação composta, sem caracterizar uma operação
complexa.
(b) O operador pode atrasar o horário de apresentação em caso de
circunstâncias imprevistas, se os procedimentos de apresentação com atraso constantes dos
parágrafos (c) até (i) desta seção forem estabelecidos no manual do operador.
Procedimentos de comunicação de atrasos
(c) O operador pode atrasar o horário de apresentação de um tripulante se o
operador informar ao tripulante o novo horário de apresentação da seguinte forma:
(1) se o tripulante estiver na base contratual:
(i) pelo menos 2 horas antes do horário de apresentação original; e
(ii) pelo menos 2 horas antes de cada novo horário de apresentação; ou
(2) se o tripulante não estiver na base contratual:
(i) pelo menos 1 hora antes do horário original de apresentação; e
(ii) pelo menos 1 hora antes de cada novo horário de apresentação.
(d) Se um tripulante não for informado de um atraso de acordo com o parágrafo
(c) desta seção, a jornada desse tripulante deve ser considerada como iniciada em uma das
seguintes opções:
(1) o horário de apresentação original; ou
(2) o último horário de apresentação informado de acordo com o parágrafo (c)
desta seção.
(e) O tempo de atraso deve ser considerado como sendo sobreaviso, quer ele
cumpra ou não os requisitos de sobreaviso. Caso o tempo de atraso seja superior a 3 horas,
ele deve contar para o número total de sobreavisos mensais estabelecidos no parágrafo
A117.17(f) do Apêndice A.
Procedimentos para um único atraso de 10 horas ou mais
(f) Não obstante o parágrafo (e) desta seção, quando o operador informar ao
tripulante um período único de atraso de 10 horas ou mais e o membro da tripulação não
for mais perturbado pelo operador, então:
(1) tal atraso equivale a um período de repouso; e
(2) ao final desse período de repouso, o tripulante pode receber uma nova
jornada, desde que sejam cumpridos os limites estabelecidos neste Regulamento, conforme
aplicável.
Procedimentos para determinar a jornada máxima após um atraso
(g) Se:
(1) uma jornada é atrasada de acordo com o parágrafo (c) desta seção; e
(2) a jornada se iniciar em menos de 4 horas após o horário de apresentação
original;
então, a jornada máxima deve ser a menor dentre:
(3) a jornada máxima baseada no horário de apresentação original;
(4) a jornada máxima baseada no novo horário de apresentação; e
(5) a jornada máxima determinada pelos parágrafos B117.19(a)(4), B117.19(a)(5)
e B117.19(a)(6) deste Apêndice, conforme aplicável.
(h) Se:
(1) a jornada é atrasada de acordo com o parágrafo (c) desta seção; e
(2) a jornada se iniciar em 4 horas ou mais após o horário de apresentação
original;
então:
(3) a jornada é considerada como tendo começado 4 horas após o período de
apresentação original; e
(4) a jornada máxima deve ser a menor dentre:
(i) a jornada máxima baseada no horário de apresentação original;
(ii) a jornada máxima baseada no momento em que jornada é considerada
iniciada em conformidade com o parágrafo (h)(3) desta seção; e
(iii) a jornada máxima determinada pelos parágrafos B117.19(a)(4), B117.19(a)(5)
e B117.19(a)(6), conforme aplicável.
Cancelamentos
(i) Se:
(1) uma jornada está atrasada nos termos do parágrafo (c) desta seção; e
(2) o operador informa ao tripulante de que ela não ocorrerá (cancelamento);
Então: o tripulante deve ter um período de repouso de pelo menos 10 horas
consecutivas, a partir do momento em que ele é informado do cancelamento, antes de
novamente receber uma jornada de acordo com este Apêndice.
B117.17 Reprogramação e extensão
(a) Reprogramação de tripulante (ou reprogramação). Após o início de uma
jornada, o operador aéreo pode reprogramar o tripulante para uma jornada modificada e
com diferente número de etapas a serem voadas, se:
(1) [Reservado].
(2) sujeito aos parágrafos (c), (d) e (e) desta seção, a jornada e o tempo de voo
modificados não excederem os limites do manual do operador para o novo número de
etapas; e

                            

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