DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(m) Deve ser observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas
de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e
oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.
(1) O tripulante pode ser escalado para jornada na terceira madrugada
consecutiva desde que como tripulante extra, em voo de retorno à base contratual e
encerrando sua jornada, vedada, nessa hipótese, a escalação do tripulante para compor
tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma
jornada.
(2) Sempre que for disponibilizado ao tripulante período mínimo de 48
(quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade, pode ser iniciada a contagem de novo
período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas referido no caput deste
parágrafo.
(3) Os limites previstos neste parágrafo podem ser reduzidos ou ampliados,
desde que estejam contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela
ANAC. O operador deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação
proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites diferentes
aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos
neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e
tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
A117.17 Sobreaviso
(a) O período de sobreaviso não pode ser inferior a 3 (três) horas e não pode
exceder 12 (doze) horas. O tripulante em sobreaviso deve apresentar-se no aeroporto ou
em outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos, após receber
comunicação para o início de nova tarefa.
(b) Em município ou conurbação com 2 (dois) ou mais aeroportos, o tripulante
designado para aeroporto diferente da base contratual terá prazo de 150 (cento e
cinquenta) minutos para a apresentação, após receber comunicação para o início de nova
tarefa.
(c) Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de
sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 8 (oito) horas deve ser respeitado antes do
início de nova tarefa.
(d) O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início até o início do
deslocamento caso o tripulante seja acionado para nova tarefa, não pode ser superior a
12 (doze) horas.
(e) No período de 12 (doze) horas previsto no parágrafo A117.17(d), não
devem ser computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) ou 150 (cento e
cinquenta) minutos previstos nesta seção.
(f) O
tripulante empregado pelos
operadores definidos
no parágrafo
117.1(b)(1) tem a quantidade de sobreavisos limitada a 8 (oito) mensais, podendo ser
reduzida ou ampliada desde que estejam contidos no manual do operador e sejam
previamente aprovados pela ANAC. O operador deve demonstrar à ANAC que tais limites
são seguros para a operação proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites diferentes
aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos
neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e
tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
(g)
Esta seção
não se
aplica
aos operadores
definidos no
parágrafo
117.1(b)(4).
A117.19 Reserva
(a) A reserva do tripulante empregado pelos operadores definidos no parágrafo
117.1(b)(1) tem duração mínima de 3 (três) horas e máxima de 6 (seis) horas.
(b) A reserva do tripulante empregado pelos operadores definidos nos
parágrafos 117.1(b)(2), 117.1(b)(3), 117.1(b)(5) e 117.1(b)(6) tem duração mínima de 3
(três) horas e máxima de 10 (dez) horas.
(c) Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o operador deve
assegurar ao tripulante acomodação para reserva, conforme estabelecido no parágrafo
117.3(b)(2).
(d) Os limites previstos nesta seção podem ser reduzidos ou ampliados, desde
que estejam contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela ANAC.
O operador deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação
proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites diferentes
aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos
neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e
tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
(e)
Esta
seção
não
se aplica
aos
operadores
definidos
no
parágrafo
117.1(b)(4).
A117.21 Viagens
(a) O tripulante pode cumprir uma combinação de voos, passando por sua
base contratual sem ser dispensado do serviço, desde que a programação obedeça à
escala previamente publicada.
(b) O operador pode exigir do tripulante complementação de voo, quando fora
da base contratual, para atender à realização de serviços inadiáveis.
(c) [Reservado].
(d) Esta seção
não se aplica aos operadores
definidos no parágrafo
117.1(b)(4).
A117.23 Períodos de repouso
(a) É assegurada ao tripulante, fora de sua base contratual, acomodação
adequada para repouso e transporte entre o aeroporto e o local de repouso, e vice-
versa.
(1) Quando o custeio do transporte e da hospedagem for ressarcido pelos
operadores definidos nos parágrafos 117.1(b)(2) até 117.1(b)(6) aos tripulantes, estes
ficam responsáveis por assegurar acomodações para repouso.
(2) Entende-se por acomodação adequada para repouso aquela estabelecida
no parágrafo 117.3(b)(3).
(3) Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o
período de repouso deve ser computado a partir da colocação de transporte à disposição
da tripulação.
(b) O tempo mínimo de repouso tem duração relacionada ao tempo da
jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
(1) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
(2) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas
e até 15 (quinze) horas;
(3) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze)
horas.
(c) Os limites previstos nesta seção podem ser alterados, desde que estejam
contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela ANAC. O operador
deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites diferentes
aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos
neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e
tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
(d) Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um
dos sentidos da viagem, o tripulante tem, na base contratual, o repouso acrescido de 2
(duas) horas por cada fuso cruzado.
A117.25 Folga periódica
(a) Salvo o previsto nos parágrafos A117.15(i) e A117.15(j) deste Apêndice, a
folga deve ter início, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte
e quatro) horas, contada a partir da apresentação do tripulante, observados os limites da
duração da jornada e do repouso.
(b) Os períodos de repouso mínimo regulamentar devem estar contidos nos 6
(seis) períodos consecutivos de até 24 (vinte e quatro) horas previstos no parágrafo
A117.25(a).
(c) No caso de voos internacionais de longo curso, o limite previsto no
parágrafo (a) desta seção pode ser ampliado em 36 (trinta e seis) horas, ficando o
operador obrigado a conceder ao tripulante mais 2 (dois) períodos de folga no mesmo
mês em que o voo for realizado, além das folgas previstas nos parágrafos (e) e (f) desta
seção.
(d) Os limites previstos nos parágrafos (a) e (b) desta seção podem ser
alterados, desde que estejam contidos no manual do operador e sejam previamente
aprovados pela ANAC. O operador deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros
para a operação proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites diferentes
aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos
neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e
tripulante e que está fora das atribuições da ANAC.
Número mensal de folgas
(e) O tripulante empregado pelos operadores definidos no parágrafo 117.1(b)(1)
tem um número mensal de folgas não inferior a 10 (dez).
(1) O número mensal de folgas previsto neste parágrafo pode ser reduzido até 9
(nove).
(2) Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês, por
motivo de férias ou afastamento, aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias
trabalhados ao número de folgas a serem concedidas, com aproximação para o inteiro
superior.
(f) O tripulante empregado pelos
operadores definidos nos parágrafos
117.1(b)(2) até 117.1(b)(6) tem número de folgas mensal não inferior a 8 (oito), das quais
pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos.
(1) O tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no parágrafo
117.1(b)(4), pode ter os limites previstos neste parágrafo alterados, desde que estejam
contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela ANAC. O operador
deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação proposta.
Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites diferentes
aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos
neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante
e que está fora das atribuições da ANAC.
Miscelânea sobre folgas
(g) A folga só tem início após a conclusão do repouso da jornada, e seus horários
de início e término são definidos em escala previamente publicada.
(h) Quando o tripulante for designado para curso fora da base contratual, sua
folga poderá ser gozada nesse local, devendo o operador assegurar, no regresso, uma licença
remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base contratual.
(1) A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado
se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias.
APÊNDICE B DO RBAC Nº 117
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - OPERAÇÕES COM DOIS OU MAIS PILOTOS -
OPERAÇÕES COMPLEXAS
(NÍVEL GRF)
B117.1 Aplicabilidade
(a) Este Apêndice estabelece as limitações operacionais de gerenciamento de
risco da fadiga para tripulantes e operadores aéreos que operem segundo o parágrafo
117.11(a)(2) e a seção 117.61 deste Regulamento. Ele deve ser utilizado em conjunto com o
Apêndice A deste Regulamento, exceto quanto às seções e parágrafos constantes do
parágrafo (b) desta seção.
(b) Em consonância com o art. 19 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, este
Apêndice altera os limites operacionais estabelecidos na referida Lei e, adicionalmente, nas
seções e parágrafos correspondentes do Apêndice A deste Regulamento, devendo ser
utilizado em substituição aos limites operacionais constantes das seções e parágrafos
correspondentes do Apêndice A deste Regulamento, abaixo especificados:
Tabela B.0: Alterações de requisitos em função da adoção do Apêndice B.
.
.Requisito do Apêndice A
.Requisito substituto do Apêndice B
.
.-
.B117.1
.
.A117.15(e)
.B117.3
.
.-
.B117.5
.
.A117.13(a), A117.13(b), A117.15(a), A117.15(b)
.B117.7
.
.A117.13(a), A117.13(b), A117.15(a), A117.15(b)
.B117.9
.
.A117.15(c)
.B117.11
.
.A117.13(a), A117.13(b), A117.15(a), A117.15(b)
.B117.13
.
.-
.B117.15
.
.-
.B117.17(a)
.
.A117.15(f)(2)
.B117.17(b)
.
.-
.B117.17(c)
.
.-
.B117.17(d)
.
.-
.B117.17(e)
.
.A117.17, A117.19
.B117.19
.
.-
.B117.21
.
.A117.23(b), A117.23(d)
.B117.23(a), B117.23(b), B117.23(c), B117.23(d)
.
.A117.25 [exceto A117.25(e)]
.B117.23(e), B117.23(f)
.
.A117.13(c)
.B117.25
.
.A117.15(h), A117.15(i)
.B117.27
.
.A117.15(m)
.B117.29
.
.-
.B117.31
B117.3 Redutor noturno
(a) Todas as horas especificadas nas tabelas B.1, B.2 e B.3 deste Apêndice
apresentam os valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada
noturna. Para efeito de jornada e publicação de escalas de trabalho dos tripulantes em
conformidade com este Apêndice já está sendo considerado o redutor previsto no parágrafo
A117.15(e) do Apêndice A.
B117.5 Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou reserva
(a) Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou
reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono de 8 (oito) horas
consecutivas dentro das 12 (doze) horas que antecedem:
(1) o início da jornada, sobreaviso ou reserva, se esta(e) não sofreu atraso;
(2) o horário original de apresentação para a jornada, sobreaviso ou reserva, se
esta(e) sofreu atraso de menos de 10 horas; ou
(3) o início da jornada, sobreaviso ou reserva após o atraso, se este foi de 10
horas ou mais.
B117.7 Limites de jornada e de tempo de voo para um tripulante aclimatado
(a) Sujeito à seção B117.11 deste Apêndice, um tripulante aclimatado não pode
ser designado para uma jornada com duração maior do que o especificado na Tabela B.1, de
acordo com a hora aclimatada referente ao início da jornada e o número de etapas a serem
voadas, a menos que ele faça parte de tripulação composta ou de revezamento de acordo
com a seção B117.13 deste Apêndice.
(b) Um tripulante não pode ser designado para um tempo de voo, durante uma
jornada, maior do que o especificado entre parênteses na Tabela B.1, de acordo com a hora
aclimatada referente ao início da jornada e o número de etapas a serem voadas, a menos
que faça parte de tripulação composta ou de revezamento de acordo com a seção B117.13
deste Apêndice.
(c) Para aplicar a Tabela B.1, deve-se escolher primeiro a hora aclimatada relativa
ao início da jornada e então escolher o número de etapas a serem voadas. A duração
máxima da jornada é o número diretamente abaixo do número de etapas. O tempo máximo
de voo é o número entre parênteses, ao lado do número referente à duração máxima da
jornada.

                            

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