DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela C.1: Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo de acordo com
o número de setores a serem voados e a hora local de início da jornada.
.
Hora local de início da
jornada
.Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo (entre parênteses), de acordo
com o número de etapas a serem voadas (em horas)
. .
.1-2
.3-4
.5
.6
.7+
.
.06h01-06h59
.11 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.
.07h00-07h59
.13 (9,5)
.12 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.
.08h00-11h59
.13 (10)
.13 (9,5)
.12 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.
.12h00-13h59
.12 (9,5)
.12 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.
.14h00-15h59
.11 (9)
.11 (9)
.10 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.
.16h00-17h59
.10 (8)
.10 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.9 (8)
.
.18h00-06h00
.9 (8)
.9 (8)
.9 (7)
.9 (7)
.9 (7)
Nota: nos casos em que o GRF ou SGRF estabelecer limites de horas de jornada
superiores a 12 horas com tripulação simples, ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, a Lei prevê, nesses casos, que essas
disposições constem em convenção ou acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz
respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante e que está fora das
atribuições da ANAC.
C117.9 [Reservado]
C117.11 Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida.
Tripulações mínimas e simples
(a) Sujeito ao parágrafo (c) desta seção, o limite de uma jornada fora da base
contratual para tripulações mínimas e simples aclimatadas pode ser acrescido de até a
metade da duração da interrupção, limitado a uma jornada máxima de 14 horas operações
conduzidas segundo o RBAC nº 121, se:
(1) quando houver interrupção da jornada superior a 3 (três) horas e inferior a
6 (seis) horas consecutivas entre 06h00 e 00h00 (hora local do local de interrupção da
jornada), for proporcionado pelo operador acomodações para reserva para os
tripulantes;
(2) quando alguma parte da interrupção da jornada for entre 00h00 e 06h00
(hora local do local de interrupção da jornada), o período de descanso for de, no mínimo, 6
horas e for proporcionado pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes; ou
(3) quando houver interrupção da jornada igual ou superior a 6 (seis) horas até
10 (dez) horas consecutivas (inclusive), a qualquer hora do dia, for proporcionado pelo
operador acomodação para repouso para os tripulantes.
(b) Sujeito aos parágrafos 117.19(j) deste Regulamento e (c) desta seção, o
limite de uma jornada para tripulações mínimas e simples aclimatadas pode ser acrescido
de até a metade da duração da interrupção, limitado a uma jornada máxima de 16 horas
para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135, se:
(1) quando houver interrupção da jornada superior a 3 (três) horas e inferior a
6 (seis) horas consecutivas entre 06h00 e 00h00 (hora local do local de interrupção da
jornada), for proporcionado pelo operador acomodações para reserva para os
tripulantes;
(2) quando alguma parte da interrupção da jornada for entre 00h00 e 06h00
(hora local do local de interrupção da jornada), o período de descanso for de, no mínimo, 6
horas e for proporcionado pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes; ou
(3) quando houver interrupção da jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, até
10 (dez) horas consecutivas (inclusive), a qualquer hora do dia, for proporcionado pelo
operador acomodação para repouso para os tripulantes.
(c) O tempo remanescente da jornada interrompida, após o período de
descanso, não pode ultrapassar 6 horas.
(d) Jornadas interrompidas devem ser consignadas no diário de bordo da
aeronave com a informação de quais foram os horários de interrupção e retomada da
jornada e o tipo de acomodação oferecida pelo operador, com assinatura do piloto em
comando.
(e) Para efeito de contagem de tempo de interrupção, não devem ser
considerados os tempos necessários para as atividades pós-voo, pré-voo e deslocamento
até o local de descanso ou repouso, bem como o retorno deste último até o aeroporto, não
podendo ser o tempo total destas atividades menor do que 30 minutos.
(f) Para efeito de cálculo de repouso após a jornada interrompida, devem ser
considerados os requisitos estabelecidos no parágrafo C117.23 deste Apêndice.
(g) Nas operações envolvendo tripulantes definidos no parágrafo 117.1 (b)(1)
deste Regulamento, as jornadas interrompidas devem ser limitadas a uma a cada período
de 168 horas consecutivas, não podendo ser precedidas ou sucedidas por repouso reduzido
previsto nos parágrafos C117.23(b) e (d) deste Apêndice.
C117.13 [Reservado]
C117.15 Atraso no horário de apresentação
(a) Em voos domésticos, para atender a atrasos ocasionados por condições
meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção não programados, o
operador pode utilizar uma tripulação composta, sem caracterizar uma operação
complexa.
(b) O operador pode atrasar o horário de apresentação em caso de
circunstâncias imprevistas, se os procedimentos de apresentação com atraso constantes
dos parágrafos (c) até (i) desta seção forem estabelecidos no manual do operador.
Procedimentos de comunicação de atrasos
(c) O operador pode atrasar o horário de apresentação de um tripulante se o
operador informar ao tripulante o novo horário de apresentação da seguinte forma:
(1) se o tripulante estiver na base contratual:
(i) pelo menos 2 horas antes do horário de apresentação original; e
(ii) pelo menos 2 horas antes de cada novo horário de apresentação; ou
(2) se o tripulante não estiver na base contratual:
(i) pelo menos 1 hora antes do horário original de apresentação; e
(ii) pelo menos 1 hora antes de cada novo horário de apresentação.
(d) Se um tripulante não for informado de um atraso de acordo com o parágrafo
(c) desta seção, a jornada desse tripulante deve ser considerada como iniciada em uma das
seguintes opções:
(1) o horário de apresentação original; ou
(2) o último horário de apresentação informado de acordo com o parágrafo (c)
desta seção.
(e) O tempo de atraso deve ser considerado como sendo sobreaviso, quer ele
cumpra ou não os requisitos de sobreaviso. Caso o tempo de atraso seja superior a 3 horas,
ele deve contar para o número total de sobreavisos mensais estabelecidos no parágrafo
A117.17(f) do Apêndice A.
Procedimentos para um único atraso de 10 horas ou mais
(f) Não obstante o parágrafo (e) desta seção, quando o operador informar ao
tripulante um período único de atraso de 10 horas ou mais e o membro da tripulação não
for mais perturbado pelo operador, então:
(1) este atraso equivale a um período de repouso; e
(2) ao final desse período de repouso, o tripulante pode receber uma nova
jornada, desde que sejam cumpridos os limites estabelecidos neste Apêndice ou outro
Apêndice deste Regulamento, conforme aplicável.
Procedimentos para determinar a jornada máxima após um atraso
(g) Se:
(1) uma jornada é atrasada de acordo com o parágrafo (c) desta seção; e
(2) a jornada se iniciar em menos de 4 horas após o horário de apresentação
original;
Então, a jornada máxima deve ser a menor dentre:
(3) a jornada máxima baseada no horário de apresentação original;
(4) a jornada máxima baseada no novo horário de apresentação; e
(5) a jornada máxima determinada pelo parágrafo C117.19(a)(4) deste Apêndice,
conforme aplicável.
(h) Se:
(1) a jornada é atrasada de acordo com o parágrafo (c) desta seção; e
(2) a jornada se iniciar em 4 horas ou mais após o horário de apresentação
original;
então:
(3) a jornada é considerada como tendo começado 4 horas após o período de
apresentação original; e
(4) a jornada máxima deve ser a menor dentre:
(i) a jornada máxima baseada no horário de apresentação original;
(ii) a jornada máxima baseada no momento em que jornada é considerada
iniciada em conformidade com o parágrafo (h)(3) desta seção; e
(iii) a jornada máxima determinada pelo parágrafo C117.19(a)(4) deste
Apêndice, conforme aplicável.
Cancelamentos
(i) Se:
(1) uma jornada está atrasada nos termos do parágrafo (c) desta seção; e
(2) o operador informa ao tripulante de que ela não ocorrerá (cancelamento);
Então, o tripulante deve ter um período de repouso de pelo menos 10 horas
consecutivas, a partir do momento em que ele é informado do cancelamento, antes de
novamente receber uma jornada de acordo com este Apêndice.
C117.17 Reprogramação e extensão
(a) Reprogramação de tripulante (ou reprogramação). Após o início de uma
jornada, o operador aéreo pode reprogramar o tripulante para uma jornada modificada
com diferente número de etapas a serem voadas, se:
(1) [Reservado].
(2) sujeito aos parágrafos (c), (d) e (f) desta seção, a jornada e o tempo de voo
modificados não excederem os limites do manual do operador para o novo número de
etapas; e
(3) cada tripulante considerar-se apto para a jornada modificada, declarando
isto em formulário apropriado.
(b) Extensão de jornada. Não obstante os limites de jornada constantes do
manual do operador, em circunstâncias operacionais imprevistas, de acordo com a
discricionariedade do piloto em comando:
(1) os limites de jornada constantes no manual do operador podem ser
excedidos em até 1 (uma) hora; e
(2) o número de etapas da jornada pode ser aumentado em mais 1 (um).
(c) Extensão de tempo de voo. Não obstante os limites de tempo de voo
constantes do manual do operador, se for operacionalmente necessário para completar a
jornada e cada tripulante considerar-se apto, o tempo de voo em uma jornada pode ser
excedido, de acordo com a discricionariedade do piloto em comando, em até 30 (trinta)
minutos.
(d) Um tripulante não pode ser reprogramado e uma jornada não pode ser
estendida sob este Apêndice se isso for extrapolar o limite de tempo de voo acumulado
constante da seção C117.25 deste Apêndice ou o limite de trabalho acumulado constante
da seção C117.27 deste Apêndice.
(e) Não obstante o parágrafo (d) desta seção, se circunstâncias operacionais
imprevistas ocorrerem após a decolagem da última etapa de uma jornada, então o voo
pode continuar para o destino planejado ou para o destino alternativo de acordo com a
discricionariedade do piloto em comando, podendo ser ultrapassado qualquer limite desta
seção ou qualquer limite acumulado de tempo de voo ou de jornada constantes das seções
C117.25 ou C117.27, respectivamente.
C117.19 Limites de sobreaviso ou reserva.
(a) Em acréscimo aos limites máximos de sobreaviso e reserva estabelecidos nas
seções A117.17 e A117.19 do Apêndice A, devem ser observados os seguintes requisitos:
(1) Um sobreaviso finalizado sem um chamado deve ser seguido por um período
de repouso de, pelo menos, 10 horas consecutivas.
(2) Uma reserva finalizada sem um chamado deve ser seguida por um período
de repouso de, pelo menos, 12 horas consecutivas.
(3) [Reservado].
(4) Se um tripulante que compuser tripulação simples for acionado durante um
sobreaviso, a soma do limite máximo de jornada ao tempo de sobreaviso não pode
ultrapassar 16 horas.
C117.21 Transporte dos tripulantes: alterações nos requisitos de repouso
(a) Nos casos em que a base contratual é situada em município ou conurbação
dotada de dois ou mais aeroportos, os seguintes requisitos se aplicam:
(1) no caso de viagem ou treinamento que se inicie em aeroporto diferente do
definido como base contratual, e distante até 50 (cinquenta) quilômetros da base, o
repouso mínimo regulamentar anterior à jornada deve ser acrescido de no mínimo uma
hora;
(2) no caso de viagem ou treinamento que termine em aeroporto diferente do
definido como base contratual e distante até 50 (cinquenta) quilômetros da base o repouso
mínimo regulamentar após a jornada deve ser acrescido de no mínimo uma hora; e
(3) quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o
período de repouso deve ser computado a partir do momento em que a tripulação possa
acessá-lo fisicamente.
C117.23 Períodos de repouso após a jornada e de folga periódica
Repouso após a jornada
(a) Sujeito ao parágrafo (b) desta seção, quando uma jornada não exceder 12
horas, o período de repouso subsequente deve ser de, pelo menos, 12 (doze) horas.
(b) Quando uma jornada não exceder 10 horas, o período de repouso seguinte
(PR2) pode ser reduzido para não menos do que 10 horas, se:
(1) o período de repouso gozado imediatamente antes desta jornada foi de,
pelo menos, 12 horas, incluindo uma noite local;
(2) PR2 for gozado por uma noite local;
(3) PR2 não for gozado na base; e
(4) o período de repouso, depois da jornada após PR2, for de, no mínimo, 12
horas, incluindo uma noite local.
(c) Sujeito ao parágrafo (d) desta seção, quando uma jornada exceder 12 horas,
o período de repouso seguinte deve ser de, pelo menos, 12 horas mais 2 vezes o tempo
que a jornada ultrapassou 12 horas.
(d) Se, entre uma jornada e outra, o período de repouso calculado sob este
Apêndice for de mais de 14 horas, o período de repouso pode ser reduzido para não menos
do que 14 horas, se:
(1) o período de repouso reduzido for gozado fora da base;
(2) a primeira jornada não ultrapassar os limites de jornada constantes no
manual do operador; e
(3) o período livre de atividades após a segunda jornada for de, pelo menos, 36
horas consecutivas e inclua 2 noites locais.
Folga periódica
(e) Os requisitos de folga periódica são os definidos na seção A117.25 do
Apêndice A.
(f) O tripulante que estiver retornando de uma folga de 24 horas para assumir
uma jornada só pode fazê-lo se a jornada se iniciar a partir das 10h00.
C117.25 Limites de tempo de voo acumulados
(a) Nenhum tripulante pode ultrapassar os limites de tempo de voo acumulados
especificados a seguir:
(1) para aviões a jato:
(i) 90 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 900 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos;
(2) para aviões turboélice:
(i) 95 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 950 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos;
(3) para aviões convencionais:
(i) 96 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 960 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos; ou
(4) para helicópteros:
(i) 93 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 930 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos.
(b) Quando o tripulante operar diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior
deve ser respeitado.
C117.27 Limites de trabalho acumulado
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