DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800226
226
Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(3) cada tripulante considerar-se apto para a jornada modificada, declarando isto
em formulário apropriado.
(b) Extensão de jornada. Não obstante os limites de jornada constantes do
manual do operador, em circunstâncias operacionais imprevistas, de acordo com a
discricionariedade do piloto em comando:
(1) os limites de jornada constantes no manual do operador podem ser
excedidos em até:
(i) 1 (uma) hora; ou
(ii) 2 (duas) horas, para uma tripulação composta ou de revezamento; e
(2) o número de etapas da jornada pode ser aumentado em mais 1 (um).
(c) Extensão de tempo de voo. Não obstante os limites de tempo de voo
constantes do manual do operador, se for operacionalmente necessário para completar a
jornada e cada tripulante considerar-se apto, o tempo de voo em uma jornada pode ser
excedido, de acordo com a discricionariedade do piloto em comando, em até:
(1) 30 minutos; ou
(2) 1 (uma) hora, para uma operação com tripulação composta ou de
revezamento.
(d) Um tripulante não pode ser reprogramado e uma jornada ou o tempo de voo
não podem ser estendidos sob este Apêndice se isso for extrapolar o limite de tempo de voo
acumulado constante da seção B117.25 deste Apêndice ou o limite de trabalho acumulado
constante da seção B117.27 deste Apêndice.
(e) Não obstante o parágrafo (d) desta seção, se circunstâncias operacionais
imprevistas ocorrerem após a decolagem da última etapa de uma jornada, então o voo pode
continuar para o destino planejado ou para o destino alternativo de acordo com a
discricionariedade do piloto em comando, podendo ser ultrapassado qualquer limite desta
seção ou qualquer limite acumulado de tempo de voo ou de jornada constantes das seções
B117.25 ou B117.27, respectivamente.
B117.19 Limites de sobreaviso ou reserva
(a) Em acréscimo aos requisitos estabelecidos nas seções A117.17 e A117.19 do
Apêndice A, devem ser observados os seguintes requisitos:
(1) Um sobreaviso finalizado sem um chamado deve ser seguido por um período
de repouso de, pelo menos, 10 horas consecutivas.
(2) Uma reserva finalizada sem um chamado deve ser seguida por um período de
repouso de, pelo menos, 12 horas consecutivas.
(3) [Reservado].
(4) Se o tripulante que compuser tripulação simples for acionado durante um
sobreaviso, a soma do limite máximo de jornada ao tempo de sobreaviso não pode
ultrapassar 16 horas.
(5) Sujeito ao parágrafo (a)(6) desta seção, se o tripulante que compuser
tripulação composta ou de revezamento for acionado em até 8 horas do início de seu
sobreaviso, os limites máximos de jornada previstos nas respectivas tabelas são aplicáveis.
(6) Se o tripulante que compuser tripulação composta ou de revezamento for
acionado após 8 horas de um sobreaviso, os limites de jornada previstos nas respectivas
tabelas devem ser diminuídos do valor que exceder as 8 horas de sobreaviso.
B117.21 Transporte dos tripulantes: alterações nos requisitos de repouso
(a) Nos casos em que a base contratual é situada em município ou conurbação
dotada de dois ou mais aeroportos, os seguintes requisitos se aplicam:
(1) no caso de viagem ou treinamento que se inicie em aeroporto diferente do
definido como base contratual, e distante até 50 (cinquenta) quilômetros da base, o repouso
mínimo regulamentar anterior à jornada deve ser acrescido de, no mínimo, uma hora;
(2) no caso de viagem ou treinamento que finalize em aeroporto diferente do
definido como base contratual e distante até 50 (cinquenta) quilômetros da base, o repouso
mínimo regulamentar após a jornada deve ser acrescido de, no mínimo, uma hora; e
(3) quando não houver disponibilidade de transporte imediatamente ao término
da jornada, o período de repouso deve ser computado a partir do momento em que a
tripulação possa acessá-lo fisicamente.
B117.23 Períodos de repouso após a jornada e de folga periódica
Repouso após jornada
(a) Sujeito ao parágrafo (b) desta seção, quando uma jornada não exceder 12
(doze) horas, o período de repouso subsequente deve ser de, pelo menos:
(1) se o tripulante estiver aclimatado, a soma de:
(i) 12 (doze) horas; e
(ii) se o voo cruzar 3 (três) fusos ou mais, o dobro do valor absoluto da diferença
de fusos que ultrapasse 2 (dois) fusos;
(2) se o tripulante estiver em um estado desconhecido de aclimatação, a soma
de:
(i) 14 (quatorze) horas; e
(ii) o dobro do valor absoluto da diferença de fusos.
(b) Quando uma jornada não exceder 10 (dez) horas, o período de repouso
seguinte (PR2) pode ser reduzido para não menos do que 10 (dez) horas, se:
(1) o período de repouso gozado imediatamente antes desta jornada foi de, pelo
menos, 12 (doze) horas, incluindo uma noite local;
(2) o tripulante estiver aclimatado no começo do período de repouso seguinte;
(3) PR2 for gozado por uma noite local;
(4) PR2 não for gozado na base; e
(5) o período de repouso, depois da jornada após PR2, for de, no mínimo, 12
(doze) horas, incluindo uma noite local.
(c) Sujeito ao parágrafo (d) desta seção, quando uma jornada exceder 12 (doze)
horas, o período de repouso seguinte deve ser de, pelo menos:
(1) se o tripulante estiver aclimatado, a soma de:
(i) 12 (doze) horas;
(ii) 2 (duas) vezes o tempo que a jornada ultrapassou 12 (doze) horas; e
(iii) se o voo cruzar 3 (três) fusos ou mais, o dobro do valor absoluto da diferença
de fusos que ultrapasse 2 (dois) fusos.
(2) se o tripulante estiver em um estado desconhecido de aclimatação, a soma
de:
(i) 14 (catorze) horas;
(ii) 2 (duas) vezes o tempo que a jornada ultrapassou 12 (doze) horas; e
(iii) o dobro do valor absoluto da diferença de fusos.
(d) Se, entre uma jornada e outra, o período de repouso calculado sob este
Apêndice for de mais de 14 (catorze) horas, o período de repouso pode ser reduzido para
não menos do que 14 (catorze) horas, se:
(1) o período de repouso reduzido for gozado fora da base;
(2) a primeira jornada não ultrapassar os limites de jornada constantes no
manual do operador;
(3) o tripulante iniciar a segunda jornada aclimatado; e
(4) o período livre de atividades após a segunda jornada for de, pelo menos, 36
horas consecutivas e inclua 2 noites locais.
Folga periódica
(e) Os requisitos de folga periódica são os definidos na seção A117.25 do
Apêndice A.
(f) O tripulante que estiver retornando de uma folga de 24 horas para assumir
uma jornada só pode fazê-lo se a jornada se iniciar a partir das 10h00.
B117.25 Limites de tempo de voo acumulados
(a) Nenhum tripulante pode ultrapassar os limites de tempo de voo acumulados
especificados a seguir:
(1) para aviões a jato:
(i) 90 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 900 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos;
(2) para aviões turboélice:
(i) 95 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 950 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos;
(3) para aviões convencionais:
(i) 96 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 960 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos; ou
(4) para helicópteros:
(i) 93 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(ii) 930 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos.
(b) Quando o tripulante operar diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior
deve ser respeitado.
B117.27 Limites de trabalho acumulado
(a) Nenhum tripulante pode ultrapassar os limites de trabalho acumulado
especificados a seguir:
(1) 60 horas durante qualquer período de 7 (sete) dias consecutivos;
(2) 100 horas durante qualquer período de 14 (quatorze) dias consecutivos; e
(3) 176 horas mensais.
(b) A duração do trabalho dos tripulantes será computada como se segue:
(1) jornada e serviço em terra durante a viagem;
(2) reserva e 1/3 do sobreaviso;
(3) deslocamento como tripulante extra a serviço;
(4) adestramento em dispositivos de treinamento, cursos presenciais ou a
distância, treinamentos e reuniões; e
(5) realização de outros serviços em terra, quando escalados pelo operador.
Nota: os limites de segurança operacional estabelecidos neste requisito superam
os limites estabelecidos na Lei nº 13.475/17. Ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, a Lei prevê, nesses casos, que a superação
dos limites por ela estabelecidos constem em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante
e que está fora das atribuições da ANAC.
B117.29 Limites em operações na madrugada
(a) Exceto como previsto no parágrafo (a)(2) desta seção, nenhum tripulante
pode realizar mais de duas jornadas consecutivas que envolvam operações na madrugada,
limitadas a quatro jornadas com operações na madrugada durante qualquer período de 168
horas consecutivas.
(1) Caso sejam designadas quatro jornadas que envolvam operações na
madrugada em qualquer período de 168 horas consecutivas, apenas mais uma jornada com
função a bordo, sobreaviso ou reserva pode ser designada para o mesmo período.
(2) O tripulante pode ser escalado para jornada na terceira operação na
madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à
base contratual, encerrando sua jornada . Nesta condição, o tripulante não pode ser
escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira operação na
madrugada consecutiva na mesma jornada .
(b) O período de 168 horas consecutivas a que se refere o parágrafo (a) desta
seção pode ser encerrado, iniciando-se a contagem de um novo período sempre que for
disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 horas, incluindo duas noites locais,
livre de qualquer atividade.
(c) Nenhum operador aéreo pode escalar um tripulante para um voo cuja
jornada se inicie entre 06:00 e 08:00 se este tripulante tiver realizado duas operações
consecutivas na madrugada nas 48 horas anteriores a esta jornada.
(d) Os requisitos constantes desta seção se aplicam às operações na madrugada
decorrentes de reprogramações ou extensões.
B117.31 Duração máxima de uma jornada ou tempo de voo
(a) A menos que uma extensão seja permitida de acordo com a seção B117.17
deste Apêndice, o cumprimento de uma jornada por um tripulante não pode ultrapassar:
(1) a duração máxima da jornada especificada para um tripulante no manual do
operador; e
(2) o tempo máximo de voo especificado para um tripulante no manual do
operador.
APÊNDICE C DO RBAC Nº 117
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - OPERAÇÕES COM DOIS PILOTOS - OPERAÇÕES
NÃO COMPLEXAS
(NÍVEL GRF)
C117.1 Aplicabilidade
(a) Este Apêndice estabelece as limitações operacionais de gerenciamento de
risco da fadiga para tripulantes e operadores aéreos que operem segundo o parágrafo
117.11(a)(3) e a seção 117.61 deste Regulamento. Ele deve ser utilizado em conjunto com o
Apêndice A deste Regulamento, exceto quanto às seções e parágrafos constantes do
parágrafo (b) desta seção.
(b) Em consonância com o art. 19 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, este
Apêndice altera os limites operacionais estabelecidos na referida Lei, e, adicionalmente, às
seções e parágrafos correspondentes do Apêndice A deste Regulamento, devendo ser
utilizado em substituição aos limites operacionais constantes das seções e parágrafos
correspondentes do Apêndice A deste Regulamento, abaixo especificados:
Tabela C.0: Alterações de requisitos em função da adoção do Apêndice C.
.
.Requisito do Apêndice A
.Requisito substituto do Apêndice C
.
.-
.C117.1
.
.A117.15(e)
.C117.3
.
.-
.C117.5
.
.A117.13(a), A117.13(b), A117.15(a), A117.15(b)
.C117.7
.
.A117.15(c)
.C117.11
.
.-
.C117.15
.
.-
.C117.17(a)
.
.A117.15(f)(2)
.C117.17(b)
.
.-
.C117.17(c)
.
.-
.C117.17(d)
.
.-
.C117.17(e)
.
.A117.17, A117.19
.C117.19
.
.-
.C117.21
.
.A117.23(b), A117.23(d)
.C117.23(a), C117.23(b), C117.23(c), C117.23(d)
.
.A117.25 [exceto A117.25(e)]
.C117.23(e), C117.23(f)
.
.A117.13(c)
.C117.25
.
.A117.15(h), A117.15(i)
.C117.27
.
.A117.15(m)
.C117.29
.
.-
.C117.31
C117.3 Redutor noturno
(a) Todas as horas especificadas na Tabela C.1 deste Apêndice apresentam os
valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada noturna. Para efeito
de jornada e publicação de escalas de trabalho dos tripulantes em conformidade com este
Apêndice já está sendo considerado o redutor previsto no parágrafo A117.15(e) do Apêndice
A.
C117.5 Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou re(a)
(a) Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou
reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono de 8 (oito) horas
consecutivas dentro das 12 (doze) horas que antecedem:
(1) o início da jornada, sobreaviso ou reserva, se esta(e) não sofreu atraso;
(2) o horário original de apresentação para a jornada, sobreaviso ou reserva, se
esta(e) sofreu atraso de menos de 10 horas; ou
(3) o início da jornada, sobreaviso ou reserva após o atraso, se este foi de 10
horas ou mais.
C117.7 Limites de jornada e de tempo de voo
(a) Um tripulante não pode ser designado para uma jornada com duração maior
do que o especificado na Tabela C.1, de acordo com a hora local de início da jornada e o
número de etapas a serem voadas.
(b) Um tripulante não pode ser designado para um tempo de voo, durante uma
jornada, maior do que o especificado entre parênteses na Tabela C.1, de acordo com a hora
local de início da jornada e o número de etapas a serem voadas.
(c) Para aplicar a Tabela C.1, deve-se escolher primeiro a hora local relativa ao
início da jornada e então escolher o número de etapas a serem voadas. A duração máxima
da jornada é o número diretamente abaixo do número de etapas. O tempo máximo de voo
é o número entre parênteses, ao lado do número referente à duração máxima da jornada.

                            

Fechar