DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(1) O tripulante que estiver retornando de uma folga de 24 horas para assumir
uma jornada só pode fazê-lo se a jornada se iniciar a partir das 10h00.
D117.25 Limites de tempo de voo acumulados
(a) Devem ser cumpridos os limites mensais e anuais de horas de voo dos
parágrafos A117.13(c) e A117.13(d) do Apêndice A.
D117.27 Limites de trabalho acumulado
(a) Devem ser cumpridos os limites semanais e mensais de trabalho acumulado
dos parágrafos A117.15(h) e A117.15(i) do Apêndice A.
D117.29 Limites em operações na madrugada e início cedo
(a) Exceto como previsto no parágrafo (a)(2) desta seção, nenhum tripulante
pode realizar mais de duas jornadas consecutivas que envolvam operações na madrugada,
limitadas a quatro jornadas com operações na madrugada durante qualquer período de 168
horas consecutivas.
(1) Caso sejam designadas quatro jornadas que envolvam operações na
madrugada em qualquer período de 168 horas consecutivas, apenas mais uma jornada com
função a bordo, sobreaviso ou reserva pode ser designada para o mesmo período.
(2) O tripulante pode ser escalado para jornada na terceira operação na
madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à
base contratual, encerrando sua jornada. Nesta condição, o tripulante não pode ser
escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira operação na
madrugada consecutiva na mesma jornada.
(b) O período de 168 horas consecutivas a que se refere o parágrafo (a) desta
seção pode ser encerrado, iniciando-se a contagem de novo período, sempre que for
disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 horas, incluindo duas noites locais,
livre de qualquer atividade.
(c) Nenhum operador aéreo pode escalar e nenhum tripulante pode aceitar a
escalação para duas operações consecutivas na madrugada a menos que:
(1) o repouso anterior à primeira operação na madrugada inclua o período de
22h00 até 08h00 livre de qualquer atividade; e
(2) o repouso subsequente à segunda operação na madrugada inclua o período
de 22h00 até 08h00 livre de qualquer atividade.
(d) Nenhum operador pode escalar e nenhum tripulante pode aceitar a
escalação para mais de três jornadas consecutivas com início cedo.
(e) Os requisitos constantes desta seção também se aplicam às operações na
madrugada e início cedo decorrentes de extensões.
D117.31 Duração máxima de uma jornada ou tempo de voo
(a) A menos que uma extensão seja permitida de acordo com o parágrafo
D117.17 deste Apêndice, o cumprimento de uma jornada por um tripulante não pode
ultrapassar:
(1) a duração máxima da jornada especificada para um tripulante no manual do
operador; e
(2) o tempo máximo de voo especificado para um tripulante no manual do
operador.
APÊNDICE E DO RBAC Nº 117
OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL EM AVIÕES A JATO COM 2 PILOTOS OU MAIS
(NÍVEL GRF)
E117.1 Aplicabilidade
(a) Este Apêndice estabelece as limitações operacionais de gerenciamento de
risco da fadiga para tripulantes e operadores aéreos em operações realizadas segundo o
parágrafo 117.15(b) e a seção 117.65, ambos deste Regulamento. Ele deve ser utilizado em
conjunto com o Apêndice A deste Regulamento, exceto quanto às seções e parágrafos
constantes do parágrafo (b) desta seção.
(b) Em consonância com o art. 19 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017,
este Apêndice altera os limites operacionais estabelecidos nas seções e parágrafos
correspondentes do Apêndice A deste Regulamento, devendo ser utilizado em substituição
aos limites operacionais constantes das seções e parágrafos correspondentes daquele
Apêndice, como abaixo especificado:
Tabela E.1: Alterações de requisitos em função da adoção do Apêndice E.
.
.Requisito do Apêndice A
.Requisito substituto do Apêndice E
.
.-
.E117.1
.
.A117.15(e)
.E117.3
.
.-
.E117.5
.
.A117.13(b), A117.15(b)
.E117.7
.
.A117.15(c) e (d)
.E117.11
.
.A117.15(b)
.E117.13
.
.-
.E117.15
.
.-
.E117.17(a)
.
.A117.15(f)
.E117.17(b) até (e)
.
.A117.17, A117.19
.E117.19
.
.A117.13(d)
.E117.21
.
.A117.23(b)
.E117.23(a)(1) a (a)(3)
.
.A117.25(a), A117.25(b)
.E117.23(a)(4), (a)(5), (b) e (c)
.
.A117.13(c) Caput e Tabela A.3
.E117.25
.
.A117.15(h), A117.15(i)
.E117.27
.
.A117.15(m)
.E117.29
E117.3 Redutor noturno
(a) Todas as horas especificadas na tabela E2 e na seção E117.13 deste Apêndice
apresentam os valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada
noturna. Para efeito de jornada e publicação de escalas de trabalho dos tripulantes em
conformidade com este Apêndice já está sendo considerado o redutor previsto no
parágrafo A117.15(e) do Apêndice A.
E117.5 Oportunidade de sono e de repouso anterior à jornada, sobreaviso ou
reserva
(a) Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou
reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono de 8 (oito) horas
consecutivas dentro das 12 (doze) horas que antecedem:
(1) o início da jornada, sobreaviso ou reserva, se esta(e) não sofreu atraso;
(2) o horário original de apresentação para a jornada, sobreaviso ou reserva, se
esta(e) sofreu atraso de menos de 10 horas; ou
(3) o início da jornada, sobreaviso ou reserva após o atraso, se este foi de 10
horas ou mais.
(b) Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada longa, a menos que
tenha um repouso de no mínimo 24 horas, incluindo uma noite local, anterior ao início da
jornada longa.
E117.7 Limites de jornada e de tempo de voo - tripulação simples
(a) Sujeito às seções E117.11 e E117.17, um tripulante não pode ser designado
para uma jornada com duração maior do que o especificado na Tabela E.2, a menos que ele
faça parte de tripulação composta ou de revezamento de acordo com a seção E117.13.
(b) Sujeito à seção E117.17, um tripulante não pode ser designado para um
tempo de voo, durante uma jornada, maior do que o especificado na Tabela E.2, de acordo
com o tipo de operação, a menos que faça parte de tripulação composta ou de
revezamento de acordo com a seção E117.13.
Tabela E.2: Duração máxima da jornada de trabalho e do tempo de voo para um
tripulante de tripulação simples, de acordo com o tipo de operação.
.
.Tabela E.2 - Tripulação simples - Limites de duração de jornada e de tempo de voo
.
.Tipo de jornada
.Jornada (h)
.Tempo de voo (h)
.
.Padrão
.14
.10,5
.
.Na WOCL
.11,5
.10
.
.Longa
.15
.Não há
.
.Longa na WOCL
.12,5
.10,5
Nota: nos casos em que o GRF ou SGRF estabelecer limites de horas de jornada
superiores a 12 horas com tripulação simples, ainda que dentro dos limites de segurança
operacional estabelecidos neste Regulamento, a Lei prevê, nesses casos, que essas
disposições constem em convenção ou acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz
respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante e que está fora das
atribuições da ANAC.
(c) Para efeito desta seção, as seguintes definições são aplicáveis:
(1) Jornada padrão significa uma jornada em tripulação simples que não infringe
a WOCL e não é uma jornada longa.
(2) Jornada na WOCL significa uma jornada em tripulação simples que atravessa
a janela de baixa no ritmo circadiano (WOCL), ou cujo início ou término ocorrem neste
período.
(3) Jornada longa significa uma jornada em tripulação simples com tempo de
voo superior a 10,5 horas (ou 10 horas e até um máximo de 10,5 horas, se for na WOCL)
ou limite de jornada com duração maior que 14 horas (ou 11,5 horas, se for na WOCL) até
um máximo de 15 horas (ou 12,5 horas, se for na WOCL).
(d) Condições para a realização de uma jornada longa:
(1) O tripulante deve cumprir o repouso anterior previsto no parágrafo
E117.5(b);
(2) O tripulante deve cumprir o repouso posterior previsto no parágrafo
E117.23(a)(3). No caso de jornada longa na WOCL, este repouso deve incluir uma noite
local; e
(3) Um tripulante pode realizar até duas jornadas longas a cada período de 168
horas consecutivas.
(e) Não obstante o parágrafo (d)(3) desta seção, em adição às duas jornadas
longas previstas naquele parágrafo, um tripulante pode realizar outros tipos de jornada
dentro do referido período de 168 horas, desde que cumpra todos os requisitos a elas
aplicáveis.
E117.9 [Reservado]
E117.11 Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida.
Tripulações mínimas e simples
(a) Sujeito ao parágrafo (b) desta seção, o limite de uma jornada para
tripulações simples pode ser acrescido de até a metade da duração da interrupção, limitado
a uma jornada máxima de 16 horas, se:
(1) quando houver interrupção da jornada superior a 3 (três) horas e inferior a
6 (seis) horas consecutivas entre 06h00 e 00h00 (hora local do local de interrupção da
jornada), for proporcionado pelo operador acomodações para reserva para os
tripulantes;
(2) quando alguma parte da interrupção da jornada for entre 00h00 e 06h00
(hora local do local de interrupção da jornada), o período de descanso for de no mínimo 6
horas e no máximo 8h, e for proporcionado pelo operador acomodação para repouso para
os tripulantes; ou
(3) quando houver interrupção da jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, até
8 (oito) horas consecutivas (inclusive), a qualquer hora do dia, for proporcionado pelo
operador acomodação para repouso para os tripulantes.
(b) O tempo remanescente da jornada interrompida, após o período de
descanso, não pode ultrapassar 6 horas.
(c) Jornadas interrompidas devem ser consignadas no diário de bordo da
aeronave com a informação de quais foram os horários de interrupção e retomada da
jornada e o tipo de acomodação oferecida pelo operador, com assinatura do piloto em
comando.
(d) Para efeito de contagem de tempo de interrupção, não podem ser
considerados os tempos necessários para as atividades pós-voo, pré-voo e deslocamento
até o local de descanso ou repouso, bem como o retorno deste último até o aeroporto, não
podendo ser o tempo total destas atividades menor do que 30 minutos.
(e) Para efeito de cálculo de repouso após a jornada interrompida, devem ser
considerados os requisitos estabelecidos na seção E117.23 deste Apêndice.
E117.13 Limites de jornada e de tempo de voo em operações com tripulação
composta ou de revezamento
(a) Se forem utilizadas tripulações compostas ou de revezamento, havendo uma
distribuição balanceada do tempo individual de voo na cabine e do descanso para cada
tripulante, a jornada máxima desta tripulação composta ou de revezamento será de até 20
horas, com máximo tempo individual de voo na cabine de 14 horas, desde que exista uma
acomodação adequada disponível, fora da cabine de comando, para o descanso a bordo.
(b) Para efeito deste Apêndice, tempo individual de voo na cabine significa o
tempo total que um tripulante de voo passa na cabine de comando durante uma
jornada.
E117.15 Atraso no horário de apresentação
(a) Se um operador aéreo informar ao tripulante, antes que este deixe o seu
local de repouso, sobre um atraso superior a três horas no seu horário de apresentação,
considera-se que a jornada do tripulante se inicie três horas após o horário de apresentação
original.
(b) O tempo de atraso deve ser considerado como sendo sobreaviso, quer ele
cumpra ou não os requisitos de sobreaviso.
(c) Se uma jornada for atrasada, a sua duração deve levar em conta os
requisitos do parágrafo E117.19(a)(4) deste Apêndice.
(d) Se uma jornada foi atrasada e o operador informa ao tripulante que a
jornada não ocorrerá (cancelamento), então o tripulante deve ter um período de repouso
com a duração prevista no parágrafo E117.19(a)(1), contado a partir do momento em que
ele é informado do cancelamento.
E117.17 Reprogramação e extensão
(a) Reprogramação de tripulante (ou reprogramação). Após o início de uma
jornada, o operador aéreo pode reprogramar o tripulante para uma jornada modificada e
com diferente número de etapas a serem voadas, se:
(1) sujeito aos parágrafos (c), (d) e (e) desta seção, a jornada e o tempo de voo
modificados não excederem os limites estabelecidos neste Apêndice; e
(2) cada tripulante considerar-se apto para a jornada modificada, declarando
isto no Diário de Bordo.
(b) Extensão de jornada. Não obstante os limites de jornada constantes deste
Apêndice, em circunstâncias operacionais imprevistas, de acordo com a discricionariedade
do piloto em comando, os limites de jornada constantes deste Apêndice podem ser
excedidos em até 1 hora.
(1) Antes de exercer a opção de extensão de jornada prevista no parágrafo (b)
acima, o piloto em comando deve certificar-se de que cada tripulante se considera apto
para a jornada modificada, declarando isto em formulário apropriado, ou no diário de
bordo.
(c) Extensão de tempo de voo. Não obstante os limites de tempo de voo
constantes deste Apêndice, o tempo de voo em uma jornada pode ser excedido, de acordo
com a discricionariedade do piloto em comando, em até 30 (trinta) minutos se:
(1) for operacionalmente necessário para completar a jornada; e
(2) cada tripulante considerar-se apto para executar a extensão.
(d) Uma jornada não pode ser estendida sob este Apêndice se isso for
extrapolar o limite de tempo de voo acumulado constante da seção E117.25 deste
Apêndice ou o limite de trabalho acumulado constante da seção E117.27 deste
Apêndice.
(e) Não obstante o parágrafo (d) desta seção, o voo pode continuar para o
destino planejado ou para o destino alternativo de acordo com a discricionariedade do
piloto em comando se:
(1) circunstâncias operacionais imprevistas ocorrerem após a decolagem da
última etapa de uma jornada, e
(2) essas circunstâncias operacionais imprevistas obrigarem um tripulante a
exceder qualquer limite permitido por este Apêndice.
E117.19 Limites de sobreaviso, reserva ou tempo em solo entre etapas de voo
(a) Em acréscimo aos requisitos estabelecidos nas seções A117.17 e A117.19 do
Apêndice A, devem ser observados os seguintes requisitos:
(1) Um sobreaviso finalizado sem um chamado deve ser seguido por um período
de repouso de, pelo menos, 10 horas consecutivas.
(2) Uma reserva finalizada sem um chamado deve ser seguida por um período
de repouso de, pelo menos, 12 horas consecutivas.
(3) Os tripulantes acionados na reserva para execução de outras tarefas não
relacionadas ao voo, terão suas atividades do dia encerradas após o término do
procedimento.

                            

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