DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(4) Se um tripulante que compuser tripulação simples for acionado durante um
sobreaviso, a soma do limite máximo de jornada ao tempo de sobreaviso não pode
ultrapassar 16 horas.
(5) Tempo de solo entre etapas de voo
(i) Previsto o tempo de solo entre etapas de voo por prazo superior a 3 (três)
horas, o operador deve assegurar ao tripulante acomodação para reserva, conforme
estabelecido no parágrafo 117.3(b)(2).
E117.21 Posicionamento
(a) O operador pode determinar, antes do início ou após a conclusão das tarefas
de voo atribuídas a um tripulante em uma jornada, que o tripulante se posicione, conforme
definição em 117.3(t)-I, em local adequado definido pelo operador.
(b) Nessa situação o tripulante deve ser considerado como tripulante extra a serviço.
E117.23 Períodos de repouso após jornada e de folga periódica
(a) Em adição aos requisitos de repouso constantes do parágrafo A117.23(a) do
Apêndice A, devem ser observados os seguintes requisitos:
(1) Exceto como previsto nos parágrafos (a)(2) e (a)(3) desta seção, o tempo
mínimo de repouso tem duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se
os seguintes limites:
(i) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
(ii) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e
até 15 (quinze) horas;
(iii) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze)
horas e até 18 (dezoito) horas; e
(iv) 30 (trinta) horas de repouso, após jornada de mais de 18 (dezoito) horas.
(2) Não obstante o previsto no parágrafo (a)(1)(i) desta seção, para tripulantes
em tripulação simples, quando a jornada incluir, total ou parcialmente, a madrugada, o
período de repouso mínimo seguinte deve ser de, pelo menos, 15 horas.
(3) Não obstante o previsto nos parágrafos (a)(1)(i) e (a)(1)(ii) desta seção, após
uma jornada longa, o período de repouso seguinte deve ser de, pelo menos, 18 horas.
(4) Período livre de atividades. Não obstante o previsto nos parágrafos (a)(1),
(a)(2) e (a)(3) desta seção, o seguinte período livre de atividades deve ser cumprido ao final
de cada série de jornadas:
(i) para série de jornadas com até duas jornadas na WOCL, período livre de
atividades com duração mínima de 36 horas, incluindo duas noites locais; e
(ii) para série de jornadas com três ou mais jornadas na WOCL, período livre de
atividades com duração mínima de 48 horas, incluindo duas noites locais.
Nota: o período livre de atividades a que se refere este parágrafo pode ser
caracterizado como folga, quando realizado na base, ou como repouso adicional, quando
realizado fora de base. Este repouso adicional não substitui o repouso requerido pelos
parágrafos (a)(1), (a)(2) e (a)(3) desta seção. O repouso adicional, assim como a folga, só
podem ser aplicados após finalizado o repouso referente à jornada anterior.
(5) A série de jornadas a que se refere o parágrafo (a)(4) desta seção deve ter
duração máxima de 144h.
(i) A duração máxima da série de jornadas a que se refere o parágrafo (a)(4)
desta seção pode ser ampliada em 36 horas após voos internacionais realizados na mesma
série de jornadas, desde que cumprido o previsto no parágrafo A117.25(c) do Apêndice A
deste Regulamento.
(b) Em adição aos requisitos de folga periódica para esta operação definidos na
seção A117.25 do Apêndice A, devem ser observados os requisitos constantes dos
parágrafos (a)(4) e (a)(5) desta seção.
(c) O tripulante que estiver retornando de uma folga de 24 horas para assumir
uma jornada só pode fazê-lo se a jornada se iniciar a partir das 10h00.
E117.25 Limites de tempo de voo acumulados
(a) Nenhum tripulante pode ultrapassar os limites de tempo de voo acumulados
especificados a seguir:
(1) 90 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
(2) 900 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos.
E117.27 Limites de trabalho acumulado
(a) Nenhum tripulante pode ultrapassar os limites de trabalho acumulado
especificados a seguir:
(1) 60 horas durante qualquer período de 7 (sete) dias consecutivos;
(2) 100 horas durante qualquer período de 14 (quatorze) dias consecutivos; e
(3) 176 horas mensais.
(b) A duração do trabalho dos tripulantes será computada como se segue:
(1) jornada e serviço em terra durante a viagem;
(2) reserva e 1/3 do sobreaviso;
(3) deslocamento como tripulante extra a serviço;
(4) adestramento em dispositivos de treinamento, cursos presenciais ou a
distância, treinamentos e reuniões; e
(5) realização de outros serviços em terra, quando escalados pelo operador.
E117.29 Limites em operações na madrugada e início cedo
(a) Exceto como previsto no parágrafo (a)(2) desta seção, nenhum tripulante
pode realizar mais de duas jornadas consecutivas que envolvam operações na madrugada,
limitadas a quatro jornadas com operações na madrugada durante qualquer período de 168
horas consecutivas.
(1) Caso sejam designadas quatro jornadas que envolvam operações na
madrugada em qualquer período de 168 horas consecutivas, apenas mais uma jornada com
função a bordo, sobreaviso ou reserva pode ser designada para o mesmo período.
(2) O tripulante pode ser escalado para jornada na terceira operação na
madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à
base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não pode
ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira operação na
madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
(b) O período de 168 horas consecutivas a que se refere o parágrafo (a) desta
seção pode ser encerrado, iniciando-se a contagem de novo período, sempre que for
disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 horas, incluindo duas noites locais,
livre de qualquer atividade.
(c) Nenhum operador aéreo pode escalar e nenhum tripulante pode aceitar a
escalação para duas operações consecutivas na madrugada a menos que:
(1) o repouso anterior à primeira operação na madrugada inclua o período de
22h00 até 08h00 livre de qualquer atividade; e
(2) o repouso subsequente à segunda operação na madrugada inclua o período
de 22h00 até 08h00 livre de qualquer atividade.
(d) Nenhum operador pode escalar e nenhum tripulante pode aceitar a
escalação para mais de três jornadas consecutivas com início cedo.
(e) Os requisitos constantes desta seção também se aplicam às operações na
madrugada e início cedo decorrentes de reprogramações ou extensões.
E117.31 [Reservado]
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.825, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº
736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria
nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº
00065.024994/2024-81, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0410 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 14.829, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.006957/2023-18, resolve:
Art. 1º Atualizar e Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD
SP0249 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.760, de 10 de julho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de julho de 2013, Seção 1, página 11.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 14.830, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.025012/2024-78, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0748 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 14.837, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.025566/2024-75, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0253 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 7093 de 27 de janeiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 69.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 14.849, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30
de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044042/2023-01, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD GO0308 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das
normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na
rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 14.851, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.044717/2023-11, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD
MT0275 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2309/SIA de 6 de setembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2013, Seção 1, página 19.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 14.853, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.053349/2023-94, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0388 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
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