DOE 28/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de junho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº120 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.894, de 28 de junho de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA A ARENINHA SITUADA NA LOCALIDADE 
DE BARREIROS, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ARATUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Francisco das Chagas Santana da Silva a Areninha situada na Localidade de Barreiros, zona rural do Município de Aratuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.895, de 28 de junho de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES 
GUEDES DA FONSECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.896, de 28 de junho de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL – CAIXA, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até 33.420.000,00 (trinta 
e três milhões e quatrocentos e vinte mil reais), junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), no âmbito do PRÓ-MORADIA – Modalidade Periferia Viva 
- Urbanização de Favelas (Novo PAC), destinada ao financiamento do Projeto de Urbanização da Comunidade Dendê – 2.ª Etapa, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como 
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes 
da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata 
o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.897, de 28 de junho de 2024.
ALTERA A LEI 17.080, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS 
EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS 
LICENCIADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido à Lei nº17.080, de 23 de outubro de 2019, o art. 5.º-A com a seguinte redação:
 
“Art. 5.º-A. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda, a partir de solicitação motivada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, poderá 
autorizar, em contratos de locação de veículos de interesse órgãos estaduais vinculados à segurança pública, que o emplacamento e o licenciamento 
correspondentes ocorram em outros estados, desde que para o atendimento de necessidade urgente da segurança pública, não existindo disponibilidade 
pela empresa contratada, de veículo para emplacamento e licenciamento no estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº331, de 28 de junho de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2024, o prazo de opção previsto no § 6.º do art. 28 da Lei Complementar nº123, de 16 de setembro 
de 2013.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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