21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº120 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2024 Parágrafo Único. Em suas ausências e seus impedimentos, a Secretária de Estado da Diversidade será substituída por pessoa de sua indicação. Art. 3º São objetivos da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I – propor diretrizes para a criação e a implementação de políticas públicas destinadas: a) ao enfrentamento da discriminação contra pessoas LGBTQIA+; b) à promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas LGBTQIA+. II – elaborar diretrizes para a criação do Plano Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania das Pessoas LGBTQIA+. Art. 4º O regimento interno da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será elaborado por comissão designada em ato do Conselho Estadual LGBTQIA+ e aprovado pela Secretaria Estadual da Diversidade. §1º O regimento interno da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ disporá sobre: I – a sua organização e o seu funcionamento; II – as etapas preparatórias, incluídas as conferências locais e livres. § 2º As conferências locais serão realizadas entre 2º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2025. § 3º As conferências livres serão realizadas entre 1º de novembro de 2024 e 28 de fevereiro de 2025. § 4º As conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da participação social no debate em torno das propostas da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e não substituem a realização das conferências locais, estaduais e distrital e das demais etapas preparatórias. Art. 5º A Secretaria da Diversidade e o Conselho Estadual de Combate a Discriminação LGBT darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 6º As despesas com a organização e a realização da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a Secretaria da Diversidade, contando com a estrutura e o suporte materiais necessários da Casa Civil. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 28 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.087, de 28 de junho de 2024. CRIA O COMITÊ TÉCNICO DE POLÍTICAS CULTURAIS PARA A POPULAÇÃO LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E INTERSEXO - LGBTI+ DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o art. 14, inciso III, da Constituição Estadual do Ceará, que reitera a defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de identidade de gênero ou orientação sexual; CONSIDERANDO a Lei Estadual 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterado pela Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que dispôs sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e sobre a estrutura da administração estadual, criando a Secretaria da Diversidade e a Secretaria de Cultura; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.188, de 07 de abril de 2017, que instituiu o Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Cultura do Ceará, Lei 18.012 de 1 de abril de 2022, tem dentre seus princípios orientadores a cidadania cultural e diversidade, tendo a compreensão de sua relevância para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; CONSIDERANDO a necessidade de difundir, aprimorar e fortalecer as Políticas Culturais para a população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexo - LGBTI+, com ações voltadas à superação da desinformação e do preconceito, criando estratégias de respeito à diversidade sexual e igualdade de gêneros; CONSIDERANDO o art. 21-D, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que estabelece que compete a Secretaria da Diversidade exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTI+; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 16.026, de 01 de junho de 2016, estabelece o Plano Estadual de Cultura do Ceará, tendo como um de seus princípios a Diversidade Cultural,DECRETA: Art. 1º Criar o Comitê Técnico de Políticas Culturais para população LGBTI+, vinculado à Secretaria da Cultura - Secult, em cooperação com a Secretaria da Diversidade – Sediv, como instância permanente de controle social das políticas culturais voltadas para a população LGBTI+ no Estado do Ceará. Art. 2º Compete ao Comitê: I - apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a implementação de políticas culturais voltadas para a população LGBTI+; II - propor diretrizes, ações e estratégias de atuação para o fomento, reconhecimento, valorização, intercâmbio e difusão das produções, manifestações e expressões artísticas e culturais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais grupos da diversidade sexual, que tenham como foco principal a promoção dos direitos humanos dessa população e o combate ao preconceito e à LGBTIfobia; III - acompanhar e monitorar as ações da Secretaria da Cultura, que tenham como foco a população LGBTI+, ou que tratem de questões relativas à diversidade de gênero ou sexual, considerando sempre as interseccionalidades: geracional, raça/cor, etnicidade, povos e comunidades tradicionais, regiona- lidade, acessibilidade e pessoas com deficiência; IV - contribuir para a produção de conhecimento sobre cultura LGBTI+; V - articular e mobilizar o movimento LGBTI+ e outros possíveis parceiros em níveis estadual, municipal a fim de ampliar e divulgar as ações e políticas culturais LGBTI+. Art. 3º O Comitê será composto por 9 (nove) entidades membros, assim definidas: I – Secretaria da Cultura – Secult; II – Secretaria da Diversidade – Sediv; III – Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial - SEIR; IV – Secretaria das Mulheres – SEM; V – Secretaria da Juventude – SEJUV; VI – Conselho Estadual Combate à Discriminação e Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexo – CECDLGBTI+; VII – representantes do movimento social LGBTI+ com expressão cultural de Fortaleza e Região Metropolitana que atuem na área cultural, sele- cionados por chamada pública; VIII – representantes do movimento social LGBTI+ do Interior do Estado, selecionados por Chamada Pública; IX – representantes da classe artística ou expressões artísticas culturais LGBTI+, selecionados por chamada pública. § 1º Cada entidade indicará 1(um) representante titular e 1 (um) representante suplente. § 2º A Secult e a Sediv são responsáveis pela coordenação das atividades do Comitê. § 3º Os representantes de órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê. § 4º Os representantes da classe artística, de notório conhecimento na área de cultura LGBTI+, do movimento social serão indicados pela Coorde- nação do referido Comitê, após realização de chamada pública. § 5º Após as indicações previstas nos § 3º e 4º deste artigo, será publicado, pela Secult, ato com designação dos seus componentes; § 6º O mandato dos membros selecionados para compor o Comitê será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua a recondução. § 7º O representante do Comitê que faltar 2 (duas) reuniões consecutivas e não justificadas será automaticamente desligado. § 8º A Secult e a Sediv poderão convidar para as reuniões do Comitê outras entidades ou especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 4º O Comitê terá reuniões ordinárias trimestrais, observando-se agenda acordada com seus representantes, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias e descentralizadas, quando necessário. Art. 5º O Comitê deverá apresentar relatórios periódicos, com avaliação e indicações de diretrizes, ações e estratégias referentes à política cultural voltada ao segmento LGBTI+. Art. 6º A participação no Comitê não ensejará remuneração e será considerada como de serviço público relevante. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos 28 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, NATHÁLIA MACÊDO DE MORAIS, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Turismo, a partir de 01 de julho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar