114 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº120 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2024 SECRETARIA DA SAÚDE APOSTILAMENTO Nº122/2024 AO CONTRATO Nº566/2023 O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, neste ato, representado pelo Secre- tário Executivo Administrativo-Financeiro, o Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo NUP 24001.032036/2024-96, resolve com fundamento no art. 65, inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento ao Contrato nº566/2023, celebrado com a empresa SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS CEGOS (INSTITUTO DE CEGOS DO CEARÁ), inscrita no CNPJ sob o nº 07.018.138/0001-67, para nele substituir o nome do(a) Gestor(a), consignado na Cláusula Décima Quarta – da Fiscalização, passando para o Sr. Wagner Carlos Felix, matrícula nº 30013069, inscrita no CPF sob o nº 749.154.603-04, conforme fl. 02 dos autos do processo. Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO *** *** *** APOSTILAMENTO Nº154/2023 AO CONTRATO Nº767/2022 O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, neste ato, representado pelo Secretário- -Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo NUP 24001.037743/2024-79, resolve com fundamento no art. 65, §8º, da Lei Federal 8.666/93, fazer apostilamento ao Contrato nº767/2022, para nele substituir as atuais dotações orçamentárias: 24200784.10.302.171.20564.03.339033.02.6009200000.1 – 833097, 24200784.10.302.171.20564.03.339039.02.6009200 000.1 – 23288, 24200314.10.305.172.20634.03.339033.1.6009200000.1 – 424779, 24200314.10.305.172.20634.03.339039.1.6009200000.1 – 26896, 2420 0184.10.302.171.20578.03.339033.1.6362200088.1 – 728927, 24200184.10.302.171.20578.03.339039.1.6362200088.1 – 744360, 24200824.10.302.172.2 0638.14.339033.2.6009200000.1 – 863022 e 24200824.10.302.172.20638.14.339039.2.6009200000.1 - 501459, conforme fl. 002 dos autos do processo. Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2024. Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO *** *** *** APOSTILAMENTO Nº137/2024 AO CONTRATO Nº60/2022 O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, neste ato, representado pelo Secre- tário Executivo Administrativo-Financeiro, o Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo NUP 24001.032404/2024-04, resolve com fundamento no art. 65, inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento ao Contrato nº60/2022, celebrado com a empresa PLENA IMAGEM DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.322.260/0001-86, para nele substituir o nome do(a) Gestor(a), consignado na Cláusula Décima Quarta – Fiscalização, passando para o Sr. Ronaldo Beserra de Sousa, matrícula nº 300286-0-0, inscrito no CPF sob o nº 043.171.623-42, conforme fls. 02 e 04 dos autos do processo. Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO *** *** *** ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº03/2024 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO) PROCESSO Nº 24001.035467/2024-12 INTERESSADO(A): HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO ASSUNTO: INEXIGIBILI- DADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ nº 03.284.505/0001-13, de celebração de parceria direta, objetivando o “Repasse de Recursos Para Apoio na Área de Saúde”, tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho (fls. 118-122), somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2. Como justificativa para a formalização da parceria, a Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, argumentou no plano de trabalho, às fls. 118-122, que: […] JUSTIFICATIVA DO PEDIDO: O HMSVP é um hospital geral, credenciado para atendimentos de média e alta comple- xidade (UNACON) com serviços de Hematologia, Radioterapia e Oncologia Pediátrica, além de prestar 22 atendimento nas áreas clínicas, cirúrgica, obsté- tric pediátrica e especializadas, conta com serviços de apoio ambulatorial, pronto-socorro e internação. Vale ressaltar que o Hospital Maternidade São Vicente de Paulo atende 37 especialidades e possuí 282 leitos, sendo referência para todo o interior do Ceará. Somos referência para Atendimentos Secundários e Terciários, estando inserido na Rede de Atenção às pessoas com Doenças Crônicas, Rede de Urgência e Emergência e Rede Cegonha, estando conveniado ao SUS, com percentual médio de 93% de pacientes oriundos do sistema público de saúde, sendo um serviço de extrema importância para a Macrorregião de Saúde do Cariri, principalmente por sermos o único Hospital a realizar atendimentos do Bloco da Oncologia e Cirurgia Vascular de Alta Complexidade para o SUS para a citada região de saúde. Vale dizer que o interior do Ceará só conta com nosso serviço para atendimento com câncer e com o incremento do custeio objeto da proposta, iremos diminuir o tempo de espera para o início do tratamento dos pacientes adultos, melhorar a assistência, permitir o correto e tempestivo diagnóstico, otimizando os procedimentos para tratar as neoplasias malignas; atender com qualidade os portadoras de câncer desta região, minimizando deslocamentos para outros centros de referência em busca de tratamentos. Proporcionar acolhida humanizada por meio de protocolos avançados objetivando a cura e o auxílio de acordo com as práticas médicas. O quadro abaixo traz o total de consultas/procedimentos realizados por mês, ao que nos propomos a aumentar a oferta, realizando um maior número de consultas e admitindo novos pacientes para intervenções cirúrgicas: […] [Grifo Nosso] 3. Afirma ainda, a entidade, às fls. 002, que o Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, Certificada como entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na Área da saúde e, como tal, presta serviços ao Sistema-SUS, de acordo com a Portaria N° 795, de 30 de Julho de 2021 com validade pelo período de 24 de Fevereiro de 2022 a 23 de fevereiro de 2025. Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) com n. 2564211. 4. O Projeto apresentado pela entidade se refere ao MAPP 5289 – “Repasse de Recursos para apoio de ações na área de saúde do Hospital São Vicente de Paulo - BARBALHA (4813)”, para atender ao Programa 171 – ATENÇÃO À SAÚDE, COM ACESSO INTEGRAL E DE QUALI- DADE (fls. 107), aprovado no valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Ressalta-se que o valor do plano de trabalho soma a quantia de R$ 280.030,80 (duzentos e oitenta mil, trinta reais e oitenta centavos), sendo R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) do tesouro estadual e R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos) de contrapartida da entidade (fls.118-122). 5. Ato contínuo, a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC (fls. 255-258), manifestou-se de forma favorável a pretensa parceria, da seguinte forma: […] 10. Considerando estudo realizado na documentação e na produção ambulatorial de onco pediatria apresentada e aprovada no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS dos últimos 12(doze) meses (janeiro /2023 à dezembro/2023), identificamos que o HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO (CNES: 2564211) vem produzindo apresentado SIH 7.698 AIH ; 11. Ainda acerca desta análise documental, salientamos que de acordo com a proposta do Plano de Trabalho, ao final da vigência deste convênio, o HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO (CNES: 2564211) deverá realizar um total de 3.003 Consultas Médicas em Atenção Especializada (03.01.01.007-2), procedimentos de Linfadenectomia Retroperitonial 04.16.02.02.24 , amputação abdomino-pertoneal de reto em oncologia (04.16.05.00.18) e retossigmoidectomia abdominal em Oncologia 904.16.05.00.77 no período de vigência do convênio em epígrafe; 12. Inteiramos que o convenente necessitará solicitar por meio de ofício as quantidades de AIH que serão utilizadas, tendo em vistas que estas serão liberadas por esta Secretaria (CORAC) com numeração específica para o supracitado convênio; 13. A comprovação da produção se dará por meio de relatórios gerados pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e Hospitalar - SIH/SUS que transcreve todos os atendimentos provenientes de procedimentos ambulatoriais e hospita- lares financiadas pelo SUS, e informa a produção mensal das Unidades de acordo com BPA’s/ e AIH processadas e aprovadas por este; 14. Ressaltamos que de conforme as informações do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde onde descreve a unidade HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO HMSVP (2564211) é o único com Indicadores - Serviços Especializados em serviço de oncologia com atendimento Hospitalar que atende SUS. 15. No tocante a elaboração de parecer técnico acerca da inexigibilidade, informamos que não possuímos competência técnica para elaborá-lo, sugerindo que seja encaminhado a área técnica jurídica responsável para analisá–lo; 16. Desta feita, somos FAVORÁVEIS a celebração deste convênio; […] 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com o Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ nº 03.284.505/0001-13, após a publicação da justifica- tiva pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)Fechar