REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 123-B Brasília - DF, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024062800001 1 Ministério da Cultura ................................................................................................................................................................................................................................................................................... 1 Ministério da Fazenda................................................................................................................................................................................................................................................................................ 16 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................................................................................................................................................................................... 16 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .............................................................................................................................................................................................................. 30 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 30 páginas............................................................................................................ Sumário Ministério da Cultura INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL PORTARIA IPHAN Nº 176, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a definição de diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área tombada do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina, situado no estado de Minas Gerais (MG), bem objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178 de 22 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023, e pelo art. 155, inciso V, do Anexo I da Portaria Iphan nº 141, de 12 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018, no Processo de Tombamento 0064-T-38 (Processo SEI nº 01458.001169/2013-02) e no Processo Administrativo nº 01514.000884/2019-93, resolve: Art. 1º Definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área tombada do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina, situado no estado de Minas Gerais (MG), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo de Belas Artes em 16 de maio de 1938. § 1º A área tombada, que corresponde à integralidade dos imóveis contidos na poligonal em ambos os lados das vias limítrofes, encontra-se delimitada no Anexo I desta Portaria. § 2º Os bens tombados isoladamente pelo Iphan localizados no conjunto urbano em questão serão objeto de análises específicas de acordo com a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso. CAPÍTULO I DO OBJETO Seção I Dos valores reconhecidos Art. 2º O valor artístico do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina, reconhecido por força do tombamento federal, se expressa na sua condição de cidade-monumento, que preserva significativas referências culturais desde o período colonial, representando uma manifestação cultural material autêntica do passado nacional, o que se convencionou chamar por barroco mineiro. Seção II Dos atributos a serem preservados Art. 3º São atributos do valor artístico do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina: I - a coexistência harmônica entre os componentes arquitetônicos e urbanísticos que formam um conjunto predominantemente homogêneo de excepcional valor artístico; II - as relações estabelecidas entre o conjunto de origem colonial e seu território de implantação, conformando um efeito de unidade paisagística; III - a morfologia de largos, praças e arruamentos típica da urbanização colonial, constituindo documentação da formação original da cidade; IV - o parcelamento do solo realizado de acordo com as práticas usuais do período formador do núcleo urbano, dividida entre lotes menos extensos e mais adensados (predominantemente no núcleo central), lotes profundos e estreitos com quintais, e grandes lotes principalmente nas bordas da área tombada; V - o conjunto arquitetônico de tipologia colonial tradicional com características que remontam aos séculos XVIII e XIX; VI - a arquitetura religiosa com características locais excepcionais e singulares, criando um todo harmônico com o casario; e VII - a existência de edificações civis notáveis e de interesse cultural no conjunto urbano tombado por sua relevância histórica e arquitetônica. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DE PRESERVAÇÃO Art. 4º As intervenções no sítio tombado deverão obedecer aos seguintes objetivos de preservação: I - assegurar a compreensão e percepção das relações harmônicas entre os componentes que configuram o conjunto urbano em seu território de implantação, por meio da preservação dos seus atributos e características de parcelamento, morfologia e, onde for o caso, tipologia, no sentido de assegurar as qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento; II - assegurar a preservação do conjunto de imóveis que guardam níveis de integridade tipológica determinantes para a percepção da identidade do lugar e compreensão do seu processo histórico de formação, incluindo a arquitetura religiosa e a civil, com predominância e destaque para a tipologia colonial tradicional; III - qualificar as novas intervenções tendo como referência os atributos e características reconhecidos nos valores do tombamento; e IV - buscar compatibilizar a preservação do patrimônio protegido com as demandas locais, sempre que possível, considerando os princípios da humanização, da colaboração e da responsabilidade compartilhada. CAPÍTULO III DO SÍTIO TOMBADO Seção I Das diretrizes de preservação Art. 5º São diretrizes de preservação para o sítio tombado: I - a preservação das características arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina; II –a preservação da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao arruamento, ao macroparcelamento, às áreas verdes, e à configuração dos lotes e espaços públicos típicos da urbanização colonial, o que constitui documentação da formação e evolução do sítio tombado; III –a preservação da harmonia do conjunto edificado no que se refere à volumetria, cobertura e implantação; IV –a preservação das características dos imóveis que guardam sua integridade tipológica e são determinantes para os atributos protegidos; V –a garantia da visibilidade e da ambiência dos bens tombados isoladamente; e VI - novas intervenções deverão respeitar os atributos e características reconhecidos nos valores do tombamento e se integrar de forma harmoniosa no conjunto protegido. Seção II Dos espaços públicos Subseção I Dos critérios gerais Art. 6º Não serão admitidas alterações no traçado urbano, como ruas, calçamentos, becos e demais espaços públicos, salvo quando visarem a adequações favoráveis à mobilidade urbana e acessibilidade. Parágrafo único. As intervenções de acessibilidade urbana deverão seguir a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso. Art. 7º O calçamento existente em pedra deverá ser preservado em todas as vias públicas e calçadas, incluindo os meios-fios. § 1º Será vedado o asfaltamento das vias com pavimentação em pedra. § 2º Nas vias públicas onde a pavimentação em pedra já tiver sido substituída, será admitido o uso de outro tipo de material pétreo que mantenha o aspecto irregular, adaptado à topografia. § 3º Nas calçadas e meios-fios onde a pavimentação em pedra já tiver sido substituída, será admitido o uso de materiais cimentícios ou pétreos de cor neutra. Art. 8º A iluminação dos espaços públicos deverá valorizar a percepção do sítio tombado. Parágrafo único. A proposta de iluminação para edificações com tombamento isolado, de interesse ou natureza cultural, devem ser analisadas pelo Iphan. Art. 9º Para os logradouros que possuam fiação elétrica e cabeamento de concessionárias do tipo aérea, recomenda-se a conversão para o sistema de Rede de Distribuição Subterrânea (RDS). Art. 10. Projetos de sinalização turística na área tombada deverão seguir a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso. Art. 11. O mobiliário urbano, tais como bancos, lixeiras, totens e outros elementos, não deverá se destacar, de forma a preservar as visadas dos bens tombados isoladamente e os atributos do sítio tombado. Parágrafo único. As propostas de mobiliário urbano deverão seguir preferencialmente a linguagem contemporânea. Art. 12. As praças, os largos, os taludes, calçadas e os canteiros centrais deverão permanecer livres de edificações e equipamentos permanentes de apoio, como trailers ou similares. Art. 13. Intervenções em largos e praças deverão respeitar as características do conjunto tombado e não prejudicar os atributos do sítio tombado e a visibilidade dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural. Parágrafo único. A vegetação existente dos largos e praças poderá ser recomposta ou substituída, utilizando-se, preferencialmente, vegetação nativa. Art. 14. As torres de antenas de transmissão/recepção não deverão se destacar, de forma a preservar os atributos do sítio tombado e as visadas de bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural. Subseção II Dos critérios para instalações provisórias Art. 15. As instalações provisórias em áreas públicas deverão ter como premissa a preservação do sítio tombado, sendo de total responsabilidade dos seus requerentes a reversão de eventuais danos, sem prejuízo da apuração a ser realizada pelo Iphan. § 1º As instalações provisórias deverão apresentar sistema autônomo, de fácil instalação e remoção, sem apoios ou esforços aplicados em qualquer elemento edificado. Se necessário, deverão adotar sistema de fixação no solo, preferencialmente nos locais usualmente utilizados. § 2º Deverá ser resguardada uma faixa mínima de segurança de 3m (três metros) de distância entre todos os equipamentos e estruturas que possam oferecer risco à integridade dos bens tombados isoladamente incluídos na área de abrangência do evento.Fechar