DOE 17/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Decreto nº11.493, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de outubro
de 1975. A Escola situada na localidade Município de Independência/CE e
constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado
do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desen-
volvimento da Educação – CREDE 13, sediada no Município de Crateús/
CE, passa a ter a seguinte denominação: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM
TEMPO INTEGRAL JERÔNIMO ALVES DE ARAÚJO.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.790 de 17 de agosto de 2018.
APROVA O REGULAMENTO DO PRO-
GRAMA SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL,
CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº16.290,
DE 21 DE JULHO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a Lei Estadual Nº 16.290, 21 de julho de 2017, que dispõe sobre
a criação do Selo Escola Sustentável e concede o Prêmio Escola Sustentável,
no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, DECRETA:
Art.1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único do presente Decreto, o
Regulamento da Lei nº 16.290, de 21 de julho de 2017, que dispõe sobre as
normas e procedimentos para a 1ª Edição do PROGRAMA SELO ESCOLA
SUSTENTÁVEL.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, de 17 de agosto de 2018.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1 DO DECRETO
Nº32.790 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
PROGRAMA SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL - 1ª EDIÇÃO
(ANO 1 e ANO 2)
REGULAMENTO
O presente Regulamento estabelece as dimensões, características e todos os
demais aspectos da 1ª Edição do PROGRAMA SELO ESCOLA SUSTEN-
TÁVEL.
1. DO PROGRAMA
1.1 O SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL é um programa de certificação
socioambiental pública, instituído pela Lei Estadual nº 16.290 de 21 de julho
de 2017.
1.2 O Programa Selo Escola Sustentável tem como objetivo diagnosticar
ações e projetos pedagógicos bem sucedidos em Educação Ambiental nas
escolas públicas estaduais do Ceará, bem como estimular ações e projetos
que ampliam o pensamento crítico e a interação da comunidade escolar com
as questões socioambientais.
2. DO COMITÊ GESTOR
2.1 O Comitê Gestor do Programa Selo Escola Sustentável, instância de
natureza colegiada, é composto por 2 (dois) representantes da Secretaria do
Meio Ambiente – SEMA, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação
–SEDUC, 1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente e Desen-
volvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
1 (um) representante da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará, 1 (um) representante do Conselho Estadual do Meio
Ambiente, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação e seus
respectivos suplentes.
2.2 O Comitê Gestor é responsável por elaborar regulamentos e resoluções,
divulgar informes, definir cronograma, analisar documentação enviada ao site,
divulgar resultados, analisar recursos e deliberar sobre casos não previstos
neste regulamento.
3. DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
3.1 Poderão participar do Programa apenas as Escolas Públicas Estaduais
do Ceará.
3.2 Para participar do Programa Selo Escola Sustentável, a escola deverá
possuir Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (Com -Vida),
principal responsável pelas informações enviadas ao sistema, bem como pela
mobilização e articulação da comunidade escolar nas ações desenvolvidas
pela escola;
3.3 Caso a escola não tenha Com -Vida implantada ou atuante, poderá ser
formada uma Comissão Selo Escola Sustentável, formada por alunos, profes-
sores, funcionários e gestores, responsável pela mobilização e articulação
das ações na escola, como também, pela posterior formação, implantação
ou revitalização da Com -Vida escolar.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 A divisão das escolas em grupos, os critérios para inscrição, a metodologia
de avaliação e o cronograma das atividades serão especificados em resolução
e/ou edital deliberados pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável.
4.2 Casos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Comitê Gestor.
*** *** ***
DECRETO Nº32.791, 17 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO
GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
DENOMINADA REFÚGIO DE VIDA
SILVESTRE PERIQUITO CARA-SUJA,
NO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no art.7º, 8º e 11 da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000,
art.2º, do Decreto Federal nº4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei
Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Esta-
dual do Meio Ambiente. CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº9.985
de 18 de julho de 2000, unidade de conservação é um “espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao
qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que,
nos termos da Lei n°14.950, de 27 de junho de 2011, fica instituído o Sistema
Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de
Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com
o disposto nesta Lei e na Lei nº9.985, de 18 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Periquito cara-
suja, unidade de conservação de proteção integral, no município de
Guaramiranga-CE.
Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre Periquito cara-suja tem como
objetivo proteger integralmente os ambientes naturais onde se assegurem
condições para a existência ou reprodução do Periquito cara-suja e outras
espécies ameaçadas de extinção da região.
Art. 3º O Refúgio de Vida Silvestre Periquito cara-suja com uma
área de 39,12 hectares. Inicia-se a descrição do memorial no vértice P-001,
de coordenadas N 9532391,81 e E 504351,44, deste, segue com distância
(m) 7,29 e azimute 180º59’32”; e chega no vértice P-002, de coordenadas N
9532384,52 e E 504351,31, deste, segue com distância (m) 9,50 e azimute
175º14’56”; e chega no vértice P-003, de coordenadas N 9532375,05 e E
504352,10, deste, segue com distância (m) 23,64 e azimute 92º28’11”; e
chega no vértice P-004, de coordenadas N 9532374,03 e E 504375,72, deste,
segue com distância (m) 15,95 e azimute 111º01’00”; e chega no vértice
P-005, de coordenadas N 9532368,31 e E 504390,60, deste, segue com
distância (m) 13,73 e azimute 121º28’20”; e chega no vértice P-006, de
coordenadas N 9532361,15 e E 504402,32, deste, segue com distância (m)
5,23 e azimute 128º26’41”; e chega no vértice P-007, de coordenadas N
9532357,90 e E 504406,41, deste, segue com distância (m) 77,41 e azimute
151º05’12”; e chega no vértice P-008, de coordenadas N 9532290,14 e E
504443,83, deste, segue com distância (m) 12,57 e azimute 137º49’56”; e
chega no vértice P-009, de coordenadas N 9532280,82 e E 504452,27, deste,
segue com distância (m) 62,26 e azimute 144º46’52”; e chega no vértice
P-010, de coordenadas N 9532229,96 e E 504488,18, deste, segue com
distância (m) 8,85 e azimute 141º43’29”; e chega no vértice P-011, de
coordenadas N 9532223,01 e E 504493,66, deste, segue com distância (m)
54,22 e azimute 172º36’16”; e chega no vértice P-012, de coordenadas N
9532169,24 e E 504500,64, deste, segue com distância (m) 15,79 e azimute
167º06’54”; e chega no vértice P-013, de coordenadas N 9532153,85 e E
504504,16, deste, segue com distância (m) 4,53 e azimute 163º53’30”; e
chega no vértice P-014, de coordenadas N 9532149,50 e E 504505,42, deste,
segue com distância (m) 72,41 e azimute 157º44’33”; e chega no vértice
P-015, de coordenadas N 9532082,49 e E 504532,84, deste, segue com
distância (m) 37,49 e azimute 99º21’52”; e chega no vértice P-016, de
coordenadas N 9532076,39 e E 504569,83, deste, segue com distância (m)
8,48 e azimute 116º24’40”; e chega no vértice P-017, de coordenadas N
9532072,61 e E 504577,43, deste, segue com distância (m) 61,70 e azimute
128º31’59”; e chega no vértice P-018, de coordenadas N 9532034,17 e E
504625,70, deste, segue com distância (m) 14,40 e azimute 124º21’49”; e
chega no vértice P-019, de coordenadas N 9532026,05 e E 504637,59, deste,
segue com distância (m) 42,09 e azimute 118º12’33”; e chega no vértice
P-020, de coordenadas N 9532006,15 e E 504674,68, deste, segue com
distância (m) 6,30 e azimute 158º32’49”; e chega no vértice P-021, de
coordenadas N 9532000,29 e E 504676,98, deste, segue com distância (m)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº154 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2018
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